Sistemas Estaduais de C&T
Legislação do Estado do Ceará - Decreto Nº 24.380



Aprova o Estatuto da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 88 nos itens IV e VI da Constituição Estadual;

     CONSIDERANDO o que dispõe a Lei No 11.752 de 12 novembro de 1990, que criou a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP;

     CONSIDERANDO O que dispõe a Lei No 12.077 de 01 de março de 1993 que dá nova redação a Lei No 11.752 de 12 novembro de 1990;

     CONSIDERANDO O Decreto No 23.409 de 20 de setembro de 1994 que dispõe sobre a finalidade, estrutura organizacional, redistribuição dos cargos de Direção e Assessoramento da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP;

     CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto No 21.325, de março de 1991, quanto a indispensável transparência dos atos do Governo;


DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, em anexo ao presente Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR
Secretário da Administração

FRANCISCO ARIOSTO HOLANDA
Secretário da Ciência e Tecnologia

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE AMPARO À PESQUISA - FUNCAP

Título I

Da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa- FUNCAP


Capítulo I

Da Caracterização

Artigo 1º - A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com prazo de duração indeterminado e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei 11.752, de 12 de novembro de 1990, atendendo ao previsto no Artigo 258 da Constituição do Estado do Ceará e ao disposto na Lei 12.077, de 01 de março de 1993, reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento Interno que adotar, pelas normas de Direito Público relativas às Fundações, e pela Legislação Estadual que lhe for pertinente.

Artigo 2º - A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP vincula-se funcionalmente à Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E OBJETIVO

Artigo 3º - A FUNCAP tem por finalidade o amparo à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Ceará, em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia.

Artigo 4º - Compete à FUNCAP estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Ceará, por meio do incentivo e fomento à pesquisa, à formação e à capacitação de recursos humanos, à geração fomento e desenvolvimento da tecnologia e à difusão dos conhecimentos científicos e técnicos produzidos.

Artigo 5 - Para a consecução de seus fins e dentro de sua competência legal, a FUNCAP exercerá com a Secretaria de Ciência e Tecnologia, e de acordo com as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico por ela formuladas, as seguintes funções: - custeio total ou parcial de projetos de pesquisas, individuais, institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes; - custeio parcial da criação, instalação ou modernização da infra-estrutura, em especial laboratorial e de bibliotecas, pertencentes a instituições públicas ou privadas; - apoio a formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, nos níveis médios, superior e de pós-graduação, mediante a concessão de bolsas de estudos e auxílios à pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no exterior; - promoção do intercâmbio entre pesquisadores locais e de outros Estados ou do exterior, mediante a concessão de bolsas e auxílios específicos; - apoio financeiro à vista ou permanência de recursos humanos de alto nível, em instituições locais, para suportes às atividades de pesquisa no Estado, através de programas específicos ou de sistemas de bolsas; - promoção e estímulo à transferência de tecnologia das entidades de pesquisa para o setor produtivo; - apoio à realização de eventos científicos e tecnológicos, bem como a participação de pesquisadores nesses tipos de eventos; - promoção e subvenção da publicação e do intercâmbio de resultados de pesquisas; - manutenção de um sistema permanente de avaliação e acompanhamentos dos projetos sob seu amparo, bem como a fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos, podendo suspendê-los nos casos em que julgar o desempenho insatisfatório; - manutenção de um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no Estado do Ceará, com informações sobre seu pessoal e instalações; - manutenção de um cadastro das pesquisas realizadas no Estado do Ceará, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo; - elaboração anual de um diagnóstico detalhado, sobre a pesquisa no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridades de fomento; - colaboração com a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, e, particularmente com Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia;

Artigo 6º - As bolsas de estudos de quem tratam os incisos III, IV e V, do Artigo 5 cujos valores e período de duração deverão ser estipulados pelo o Conselho de Administração, poderão ser concedidas nas seguintes modalidades: Iniciação Científica, destinadas a alunos de cursos de graduação das Universidades, para sua iniciação na carreira científica; Mestrado e Doutorado, destinadas as pessoas com cursos de graduação, para aperfeiçoamento e aprofundamento nas diversas áreas do conhecimento; Extensão Tecnológica, destinadas a pesquisadores e técnicos, para desenvolverem atividades de difusão e/ou transferência de conhecimento científicos e tecnológicos; Professor Visitante, destinadas a possibilitar a permanência de pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de alto nível, em grupos de pesquisas ou pesquisa/ensino no Estado do Ceará.

Artigo 7º - Outras modalidades de bolsas poderão vir a ser criadas pelo Conselho de Administração da FUNCAP, em vista das necessidades sentidas e de maior eficácia de resultados.

Artigo 8º - Para alcançar seus objetivos, a FUNCAP poderá estabelecer convênios, contratos e acordos de cooperação com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacional ou não, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E RECEITA

Artigo 9º - O patrimônio da FUNCAP é constituído: - pelos bens móveis e imóveis, necessários à sua instalação e funcionamento, doados pelo Governo do Estado, através de órgãos diversos; - pelos bens móveis ou imóveis e direitos transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou não; - pelas doações, legados cessões, dotações e contribuições fiscais ou jurídicas, de direito público ou privado, efetuadas para fins de incorporação ao patrimônio; - pelos bens e direitos, que, em seu nome venham a ser adquiridos.

Artigo 10º - A FUNCAP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades.

Artigo 11º - Em caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Ceará

Artigo 12º - Constitui receita da FUNCAP: - a parcela que lhe for atribuída, em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou suplementares e outras transferências que venham a ser concedidas pelo Estado; - legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou não; - rendas, resultantes da exploração de seus bens e aplicações financeiras, bem como direitos sobre patentes e de propriedades, decorrentes das pesquisas realizadas com seu apoio; - recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com entidades nacionais ou não; - recursos provenientes de convênios e contratos com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não.


Título II

Da Organização

Capítulo Único da Estrutura Organizacional

Artigo 13º - A estrutura básica e setorial da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, estabelecida pelo Decreto Nº 23.409, de 20 de setembro de 1994, é a seguinte:

 

ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Conselho de Administração
Conselho fiscal

ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Diretoria Executiva
Presidência
Diretorias

ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
Assessoria de Planejamento e Coordenação
Procuradoria Jurídica

ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Diretoria Científica
Núcleo de Programas de Bolsas de estudo
Núcleo de Programas de Auxílio Individual Núcleo de Programas de Auxílio Institucional
Divisão de Informação

ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Diretoria Administrativa Financeira
Divisão Financeira Unidade de Contabilidade
Unidade de Finanças
Divisão de Acompanhamento Financeiro dos Projetos Divisão Administrativa
Unidade de Recursos Humanos
Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
Serviço de Protocolo


Título III

Da Competência dos Órgãos

Capítulo I

Ds Órgãos de Deliberação Superior

Seção I

Do Conselho de Administração

Artigo 14° - O Conselho de Administração será o principal órgão deliberativo da FUNCAP, ao que caberá definir as políticas globais da Fundação e a compatibilização de suas ações com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará, nos termos do Artigo 257 da Constituição Estadual.

Artigo 15º - Compete ao Conselho de Administração: - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-a à aprovação do Governo do Estado; - analisar, aprovar e modificar o Regimento interno da Fundação por proposta da Diretoria Executiva, bem como resolver os casos nele omissos; - definir políticas, prioridades e as grandes ações que deverão ser adotadas pela FUNCAP, em consonância com as decisões do Conselho de Ciência e Tecnologia e nos termos deste Estatuto; - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias, elaboradas pela Diretoria Executiva; - apreciar os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de constas, elaborados pela Diretoria Executiva, após análise e verificação do Conselho Fiscal; - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; - definir e zelar pela execução da política de pessoal da Fundação, do plano de cargos e salários e demais manuais de normas e procedimentos administrativos; - referendar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científicas propostas pela Diretoria Executiva; - apreciar o relatório anual das atividades da FUNCAP e, em especial, a aplicação dos auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, providenciando sua divulgação.

Artigo 16º - O Conselho de Administração da FUNCAP será composto por 12(doze) membros, conforme a seguinte composição: o Secretário da Ciência e Tecnologia, na condição de membro nato, como seu Presidente; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, pela Universidade Estadual do Ceará; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, pela Universidade Estadual Vale do Acaraú; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, pela Universidade Regional do Cariri; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, elaboradas pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará; 3 (três) membros, designados pelo Governador do Estado, escolhido entre pessoas graduadas de nível superior, de ilibada reputação e notório saber, sendo uma delas escolhida de lista tríplice, elaborada pelos institutos de pesquisa e tecnologia que atuam no Estado; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, pela Universidade Federal do Ceará; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, pela Universidade de Fortaleza; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelos cursos de Mestrado e Doutorado das Universidades do Ceará; 1 (um) membro, designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, organizada pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

Artigo 17º - Os membros do conselho de Administração, referidos nas alíneas "g", "i" e "j" deverão, necessariamente, ser portadores do título de doutor ou livre docente;

Artigo 18º - A partir do segundo mandato, os Conselheiros referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "h" deverão, necessariamente, ser portadores do título de Doutor ou Mestre;

Artigo 19º - Todos os membros do Conselho de Administração deverão ter comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica;

Artigo 20º - As entidades de classes representativas do empresariado do Ceará, referida na alínea "e", são a Federação das Associações do Comércio Indústria e Agropecuária do Ceará - FACIC, a Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC e a Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC, podendo essa lista ser alterada por decisão do Conselho de Administração;

Artigo 21º - A lista tríplice referida na alínea "i" deverá ser elaborada à partir de um processo eletivo realizado sob a coordenação da Diretoria Executiva da FUNCAP.

Artigo 22º - Será de 6 (seis) anos o mandato dos membros do Conselho de Administração, velada a recondução. Artigo 23 - A função de conselheiro será não remunerada, considerando-se Serviço Público Revelante para todos os efeitos legais.

Artigo 24º - A ausência de um membro, justificada ou não, em 3(três) reuniões ordinárias do mesmo exercício, autorizará o Conselho a declarar a vacância do cargo;

Artigo 25º - Ocorrendo vacância do cargo do membro do Conselho, sua substituição se dará no prazo de 30(trinta) dias e será em qualquer caso, para complementação do respectivo mandato, sendo ressalvados nestes casos, a sua recondução.

Artigo 26º - O Conselho de Administração da FUNCAP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocações do seu Presidente ou por decisão de pelo menos 1/3(um terço) dos seus membros.

Artigo 27º - As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença de metade mais um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria de voto dos presentes.

 

Parágrafo Único - As deliberações que versem sobre Estatuto, Regimento, prestação de contas e elaboração de listas tríplices, serão aprovadas por maioria dos membros do Conselho. Artigo 28 - As decisões tomadas nas reuniões do Conselho assumem a forma de deliberação.

Artigo 29º - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ser membros do Conselho, podendo participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 30º - Competirá ao Presidente do Conselho o desempenho das atribuições seguintes: convocar o Conselho; presidir suas reuniões; exercer o voto de qualidade para desempate nas votações do Conselho.

Artigo 31º - A FUNCAP assegurará todo o apoio administrativo necessário ao adequado funcionamento do Conselho de Administração. SEÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Artigo 32º - O Conselho Fiscal responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.

Artigo 33º - O Conselho Fiscal será composto de 3(três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado.

Artigo 34º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2(dois) anos, sendo permitida a recondução.

Artigo 35º - A função de membro do Conselho Fiscal será não remunerada considerando-se Serviço Público Revelante para todos os efeitos legais.

Artigo 36º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente.

Artigo 37º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocações do seu Presidente.

Artigo 38º - Os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração não poderão ser membros do Conselho Fiscal.

Artigo 39º - Compete ao Conselho Fiscal: - analisar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; - opinar sobre os relatórios da Diretoria Executiva, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis a sua apreciação, pelo Conselho de Administração; - comunicar à Diretoria Executiva e, na ausência de providências, ao Conselho de Administração, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las; - analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pela FUNCAP; - analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando à Diretoria Executiva a adoção de medidas corretivas que julgar convenientes; - examinar as demonstrações financeiras de cada exercício e, sobre elas, opinar, com vistas à apreciação pelo Conselho de Administração.

Artigo 40º - A FUNCAP assegurará todo o apoio administrativo necessário ao adequado funcionamento do Conselho Fiscal.


Capítulo II

Dos Órgãos de Direção Superior

Seção I

Da Diretoria Executiva

Artigo 41º - A Diretoria Executiva será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. - O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada pelo Conselho de Administração, constituída de pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, para um mandato de 3(três) anos, permitida uma recondução. - O Diretor Científico será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada pelo Conselho de Administração, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica, portadores do título de doutor ou livre docente, para um mandato de 3(três) anos, permitida uma recondução. - O Diretor Administrativo-Financeiro será nomeado pelo Governador do Estado, devendo ser pessoa de ilibada reputação e comprovada experiência na área administrativo-financeira.

Artigo 42º - Compete à Diretoria Executiva: - dirigir as atividades da Fundação, descritas neste Estatuto, de acordo com a orientação e as deliberações do Conselho de Administração; - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades desenvolvidas pela FUNCAP, mediante a elaboração e apresentação de relatórios trimestrais e de balancetes contábeis financeiros; - coordenara permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelos órgãos interno da FUNCAP; - propor ao Conselho de Administração alterações do presente Estatuto e do Regimento Interno da Fundação; - submeter à apreciação do Conselho de Administração o Quadro Geral de Pessoal e o Plano de Cargos e Carreiras da FUNCAP; - administrar o Plano de Cargos e Carreiras e propor ao Conselho de Administração a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas existentes; - prestar contas de sua administração, mediante a apresentação de demonstrativos financeiros, balanços contábeis e patrimoniais, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal até 60(sessenta) dias depois do encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada ou verificação de contas; - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte; - organizar os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da FUNCAP; - indicar os membros componentes das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas; - deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios, ouvidas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas.


Seção II

Da Presidência

Artigo 43º - Compete à presidência: - dirigir técnica a administrativamente a FUNCAP, juntamente com os demais Diretores; - encaminhar ao Conselho de Administração os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da FUNCAP; - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; - delegar competência aos demais componentes da Diretoria Executiva, visando à descentralização dos serviços; - assinar convênios, acordos e contratos, em nome da FUNCAP, observando o disposto no Regimento Interno; - representar a FUNCAP em juízo ou fora dele; - praticar os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional; - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno e as demais necessárias ou conexas ao exercício de suas funções. SEÇÃO III DA DIRETORIA CIENTÍFICA

Artigo 44º - Compete à Diretoria Científica: - desenvolver e implantar procedimentos, que dêem agilidade ao apoio técnico às atividades programáticas, na execução dos objetivos finalísticos da FUNCAP; - propor estratégias de apoio e mecanismo necessários à viabilização das atividades de ciência e tecnologia; - supervisionar e coordenar os procedimentos de avaliação e acompanhamento dos projetos encaminhados à FUNCAP;

Artigo 45º - Ficarão subordinadas à Diretoria Científica as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica;

Seção IV

Da Diretoria Administrativa Financeira

Artigo 46º - Compete à Diretoria Administrativa Financeira: - desenvolver e implantar procedimentos que dêem agilidade ao apoio administrativo-financeiro às atividades programáticas, na execução dos objetivos finalísticos e organizacionais da FUNCAP; - exercer, juntamente com a Presidência, o controle da execução financeira do orçamento; - supervisionar e acompanhar a execução dos sistemas de recursos humanos, financeiro, contábil, orçamentário e patrimonial; - assinar com a Presidência títulos de crédito e assumir obrigações financeiras.


Capítulo III

Dos Órgãos de Acessoramento

Seção I

Das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científico

Artigo 47º - Para o cumprimento de suas atribuições, a Diretoria Executiva contará como um suporte operacional, integrado por até 06(seis) Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadoras do título de doutor ou livre docente, nas quais deverão estar sempre representadas as ciências agrárias, as ciências biológicas, as ciências da terra, as ciências exatas, as ciências da saúde, as ciências sociais e humanas, as ciências da computação e as engenharias.

 

Parágrafo Único - Os membros das Câmaras não terão vínculo empregatício com a FUNCAP, mas perceberão jetons por reunião de trabalho a que comparecerem, cujo valor será estipulado pelo Conselho de Administração.

Seção II

Da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Artigo 48º - Compete à Assessoria de Planejamento e Coordenação: - elaborar o plano de trabalho da FUNCAP, promovendo o acompanhamento e avaliação de resultados; - propor diretrizes, normas e instrumentos de planejamento em ciência e tecnologia; - manter articulação com os órgãos de planejamento, de pesquisa científica e tecnológica e demais órgãos da Administração Pública, Federal, Estadual, Municipal, bem como da iniciativa privada; - desenvolver atividades na área de desenvolvimento institucional e modernização administrativa, através de grupos de tarefas, em articulação com o Órgão Central de Modernização Administrativa da SEAD; - coordenar e consolidar a elaboração da proposta orçamentária da FUNCAP e acompanhar a sua execução.

Seção III

Da Procuradoria Jurídica

Artigo 49º - Compete à Procuradoria Jurídica: - representar a FUNCAP, em juízo ou fora dele, na defesa de seus interesses e de seu patrimônio; - sugerir ao Presidente da FUNCAP as providências de ordem jurídica, que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; - assessorar a Presidência, diretorias, chefias e usuários da Fundação e apoiar, juridicamente, as ações desenvolvidas pela Instituição; - elaborar contratos, convênios, ajustes, acordos e minutas de atos; - organizar e manter atualizado os ementários da legislação pertinente à FUNCAP.


Capítulo IV

Dos Órgãos de Execução Programática

Seção I

Do Núcleo de Programans de Bolsas de Estudo

Artigo 50º - Compete ao Núcleo de Programas de Bolsa de Estudo: - assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração da FUNCAP nos assuntos relacionados ao Programa de Bolsa de Estudo; - acompanhar o processo de avaliação e concessão de bolsa de estudo e fazer o monitoramento de desempenho dos bolsistas; - gerar e fornecer informações relativas ao Programa de Bolsa de Estudo aos bancos de dados da FUNCAP. SEÇÃO II DO NÚCLEO DE PROGRAMAS DE AUXÍLIO INDIVIDUAL

Artigo 51º - Compete ao Núcleo de Programas de Auxílio Individual: - assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração da FUNCAP nos assuntos relacionados ao Programa de Auxílio Individual; - acompanhar o processo de avaliação e concessão de auxílios individuais e fazer o monitoramento da execução técnico-científica desses auxílios; - gerar e fornecer informações relativas ao Programa de Auxílio Individual aos bancos de dados da FUNCAP SEÇÃO III DO NÚCLEO DE PROGRAMAS DE AUXÍLIO INSTITUCIONAL

Artigo 52º - Compete ao Núcleo de Programas de Auxílio Institucional: - assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração da FUNCAP nos assuntos relacionados ao Programa de Auxílio Institucional; - acompanhar o processo de avaliação e concessão de auxílios institucionais e fazer o monitoramento da execução técnico-científica desses auxílios; - gerar e fornecer informações relativas ao Programa de Auxílio Institucional aos bancos de dados da FUNCAP. SEÇÃO IV DA DIVISÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 53º - Compete à Divisão de Informação: - criar e gerenciar um sistema de informação em ciência e tecnologia no Estado do Ceará; - coletar, tratar e disseminar informações produzidas em ciência e tecnologia, visando racionalizar o seu aproveitamento; - ligar a FUNCAP às redes de informações em ciência e tecnologia mais relevantes.



Capítulo V

Dos Órgãos e Execução Instrumental

Seção I

Da Divisão Financeira

Artigo 54º - Compete à Divisão Financeira: - executar, acompanhar e controlar as atividades financeiras, orçamentárias e bancárias da Instituição; - assessorar a Diretoria Administrativa Financeira, na previsão das despesas, acompanhando a liberação de recursos necessários junto aos órgãos competentes; - acompanhar e orientar a execução financeira de projetos, contratos e convênios vinculados à FUNCAP.

Artigo 55º - Compete à Unidade de Contabilidade: - controlar e executar o registro dos fatos contábeis; - elaborar e emitir balancetes mensais, balanços contábeis e outros demonstrativos; - coordenar e orientar a classificação contábil dos documentos.

Artigo 56º - Compete à Unidade de Finanças: - executar as atividades financeiras da Instituição; - oferecer subsídios à proposta orçamentária da FUNCAP; - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer documento de natureza financeira.


Seção II

Da Divisão de Acompanhamento Financeiro dos Projetos

Artigo 57º - Compete à Divisão de Acompanhamento Financeiro dos Projetos: - efetuar o controle e o acompanhamento financeiro dos diversos projetos em ciência e tecnologia e dos programas de bolsas, financiados pela FUNCAP, ou por outros órgãos, através da FUNCAP; - fornecer aos usuários da Instituição dados e informações de procedimentos para aplicação de recursos e suas respectivas prestações de contas; - gerar e fornecer informações contábeis-financeiras aos bancos de dados da FUNCAP.


Seção III

Da Divisão Administrativa

Artigo 58º - Compete à Divisão Administrativa: - administrar as atividades de recursos humanos, materiais, patrimônio e serviços gerais da Instituição; - supervisionar as atividades relativas ao controle dos bens patrimoniais e materiais, e a execução dos serviços administrativos auxiliares da FUNCAP; - orientar as atividades de suprimento de pessoal necessário à operacionalização das funções da FUNCAP.

Artigo 59º - Compete à Unidade de Recursos Humanos: - controlar, planejar e executar todas as atividades relativas à administração dos recursos humanos da FUNCAP; - coordenar a execução das atividades relativas à concessão de benefícios, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos; - prever, identificar e informar as necessidades quantitativas e qualitativas de recursos humanos, inclusive, subsidiar a Diretoria Executiva na concepção do Plano de Cargos e Carreiras da FUNCAP

Artigo 60º - Compete à Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais: - Coordenar a execução dos serviços de limpeza, conservação, transportes, vigilância, portaria, mecanografia e telefonia; - supervisionar a controlar a aquisição, armazenagem e estocagem de material; - coordenar e executar as atividades relacionadas com o sistema patrimonial, devendo manter atualizado o acervo dos bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos da FUNCAP, e o seu controle físico;

Artigo 61º - Compete ao Serviço de Protocolo: - receber, protocolizar, registrar e distribuir documentos e/ou processos destinados à FUNCAP; - controlar a tramitação interna dos documentos oficiais; - prestar informações sobre processos e/ou documentos em tramitação ou arquivados.


Título IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Capítulo I

Do Presidente

Artigo 62º - São atribuições específicas do Presidente: - exercer a representação política e institucional da Fundação, promovendo contatos e gestões junto a autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; - dirigir técnica e administrativamente a FUNCAP, juntamente com os demais Diretores; - encaminhar ao Conselho de Administração os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da FUNCAP; - representar a FUNCAP, em suas relações, com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, nomear mandatários ou procuradores; - firmar convênios, acordos ou contratos em nome da FUNCAP, até o limite previsto no Regimento interno, observadas as deliberações do Conselho de Administração; - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; - delegar competência aos demais competentes da Diretoria Executiva, visando à descentralização dos serviços; - movimentar os recursos da FUNCAP conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro; - representar a FUNCAP em juízo ou fora dele; - praticar os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional; - exercer outras atribuições correlatas, e definidas no Regimento Interno da FUNCAP; - assessora o Governador do Estado, o Secretário da Ciência e Tecnologia e colaborar com as demais autoridades governamentais, em assuntos de competência da Fundação; - expedir portarias e outros atos normativos sobre a organização administrativa interna da FUNCAP; - decidir, através de despacho de caráter normativo e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Fundação; - colaborar, com as autoridades representativas dos poderes Judiciários e Legislativo, no atendimento às requisições e informações; - solicitar a disposição temporária de servidores de outros órgãos para prestarem serviços à Fundação; - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho e relatório anual de atividades da FUNCAP e submetê-los à consideração do Conselho de Administração; - submeter à aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano, as contas da gestão financeira da Fundação do exercício anterior e, em seguida, encaminhá-las para julgamento e aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado; - movimentar as contas bancárias da FUNCAP ou delegar competência para este fim; - aplicar penalidades aos servidores da FUNCAP observada a legislação vigente; - exercer outras atribuições por delegação do Secretário da Ciência e Tecnologia ou do Governador do Estado;


Capítulo II

Do Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação

Artigo 63º - São atribuições específicas do Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação: - articular-se, com o órgão central, a fim de fornecer subsídios para a elaboração do Planejamento Estratégico Estadual; - desenvolver e coordenar a elaboração do plano de ação da FUNCAP; - prestar assessoramento à Diretoria Executiva, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência; - apresentar, relatórios de suas atividades; - acompanhar a programação orçamentária e o controle de custos financeiro e social da Fundação - coordenar atividades na área de desenvolvimento institucional e modernização administrativa, através de grupos de tarefas, em articulação com a Secretaria de Administração; - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados.



Capítulo III

Do Chefe da Procuradoria Jurídica

Artigo 64º - São atribuições específicas do Chefe da Procuradoria Jurídica: - desenvolver o planejamento participativo e coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Procuradoria; - instruir os servidores que integram a Procuradoria Jurídica, quanto à racionalização, uso e manutenção dos recursos necessários; - coordenar, acompanhar, controlar, avaliar e desenvolver os recursos humanos atuantes na área jurídica e administrativa da Procuradoria; - receber, analisar e priorizar as solicitações, consultas e processos recebidos, redistribuindo-os para atendimento pelos servidores da área; - acompanhar e avaliar o atendimento de solicitações, consultas e processos encaminhados à Procuradoria Jurídica; - zelar pelos interesses da Fundação e pela aplicação das leis vigentes; - promover o assessoramento jurídico ao Presidente, Diretores e Dirigentes das unidades administrativas da FUNCAP, nas ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos da Fundação; - realizar outras tarefas correlatas, emanadas da Presidência da FUNCAP e/ou definidas de forma regimental ou normativa.



Capítulo IV

Das Diretorias

Artigo 65º - São atribuições específicas dos Diretores: - supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas; - consolidar a proposta do Plano Anual de Trabalho e do Relatório Anual de Atividades da FUNCAP, de acordo com suas áreas de competência; - manter intercâmbio com órgãos/entidades de planejamento estadual, regional, nacional e internacional; - emitir pareceres técnicos e efetuar análise de documentos e processos, na sua área de atuação; - prestar informações ao Presidente sobre o andamento dos trabalhos de sua área; - receber e delegar competência, estabelecendo instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade; - adotar e propor diretrizes para o aperfeiçoamento das unidades sob sua direção; - promover reuniões periódicas com as unidades que lhe são subordinadas; - assessorar o Presidente e exercer outras atribuições dentro da sua área de atuação, quando para isso for solicitado.



Capitulo V

Dos Diretores de Núcleo e Divisão

Artigo 66º - São atribuições específicas dos Diretores de Núcleo e Divisões: - distribuir, orientar e controlar a execução das atividades sob sua responsabilidade; - acompanhar, discutir e orientar a elaboração e/ou consolidação de relatórios, documentos, boletins e informações produzidas na sua área de trabalho; - discutir, desenvolver e alterar, em conjunto com os servidores, as metodologias, os termos de referência e as propostas de trabalho anual; - programar e executar as atividades internas da FUNCAP; - manter contatos e colaborar, com os demais núcleos e divisões para a realização dos trabalhos da FUNCAP; - programar e sugerir sobre as necessidades de recursos financeiros, materiais, humanos e de transporte, bem como sobre o uso da informática para a realização das atividades dos núcleos e divisões; - sugerir a formação de equipes, propor a substituição de pessoal, discutir a escala de férias anual, informar da necessidade de serviço extraordinário, bem como autorizar saídas a serviço e demais ausências diárias, justificadas pelo servidor, ouvido o superior hierárquico; - proceder a avaliação dos servidores dos núcleos e divisões para efeito de promoção; - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades; - colaborar, com sugestões específicas e globais, para a elaboração do Plano Anual de Trabalho da FUNCAP; - fazer levantamento das necessidades de treinamento de pessoal da sua área de atuação; - assessorar as demais Diretorias e, quando solicitado, o Presidente; - emitir parecer técnico e efetuar análise de documentos e processos, na sua área de atuação; - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas na sua área de competência. São atribuições específicas dos Chefes de Unidades e de Serviço:



Capítulo VI

Dos Chefes de Unidade e Serviço

Artigo 67º - assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados a suas atribuições; - coordenar as atividades relacionadas com a unidade e serviço; - executar programas de trabalho; - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; - providenciar a atualização de registros e informações referentes a sua unidade ou serviço - emitir relatórios mensais de atividades e de prestações de contas; - encaminhar aos seus superiores imediatos a documentação necessária ao registro e acompanhamento das atividades; - exercer outras atribuições correlatas e as delegadas pelo superior hierárquico;


Título V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 68º - O regime financeiro da FUNCAP obedecerá aos seguintes princípios: - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; - a proposta anual de orçamento, submetida pela Diretoria Executiva ao Conselho de Administração, terá por fundamento e justificativa o plano de ação para o exercício seguinte; - o orçamento analítico da FUNCAP será aprovado pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria Executiva, e poderá ser revisto, ao longo do ano, sempre que necessário; - os saldos de contas de um exercício serão transferidos para o exercício seguinte;

Artigo 69º - A FUNCAP, por intermédio do seu Diretor Presidente, promoverá, anualmente a prestação de contas da Fundação, que conterá, além de outros, os seguintes elementos: - balanço patrimonial; - balanço financeiro; - demonstrativo entre receita orçada e realizada; - quadro comparativo entre despesa orçada e despesa realizada; - documentos comprobatórios das despesas; - relatório das atividades desenvolvidas.

Artigo 70º - A prestação de contas da FUNCAP, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho de Administração, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação de sua regularidade.

Artigo 71º - A proposta orçamentária da FUNCAP, justificada com a indicação do plano de ação, bem como as prestações de contas anuais, acompanhadas de relatórios das atividades desenvolvidas no exercício, após aprovação pelo Conselho de Administração, serão encaminhadas à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Artigo 72° - Caberá à FUNCAP a competência pela gestão, de forma autônoma, dos recursos de, no mínimo, dois por cento da receita tributária estadual, calculados e transferidos conforme o disposto no artigo 258 da Constituição do Estado, além de outros que lhe sejam atribuídos, devendo a FUNCAP responder pelas funções próprias de administração financeira e de execução orçamentária desses recursos, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável. - O cálculo dos recursos de que trata este artigo, correspondente ao índice de dois por cento da receita tributária, será efetuado tomando como base a receita líquida do Estado, entendendo-se por receita líquida a receita tributária proveniente de impostos e taxas, deduzidas as transferências aos Municípios de vinte e cinco por cento a arrecadação do ICMS e cinqüenta por cento da arrecadação do IPVA. - Os membros previstos no caput deste artigo serão repassados para a FUNCAP, em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.

Artigo 73º - O regime jurídico de pessoal da FUNCAP será de Direito Público Administrativo conforme estabelecido da legislação em vigor.

Artigo 74º - O Plano de Cargos e Carreiras definirá a estrutura ocupacional do Quadro de Pessoal da Fundação, os requisitos para preenchimento dos cargos, as condições para promoção e progresso na carreira respectiva, os planos de benefícios e os níveis e faixas de remuneração, devendo observar as diretrizes e normas legais da política de pessoal do poder executivo do Estado.

Artigo 75º - É vedado à FUNCAP: - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisa; - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; - financiar atividades administrativas de instituição de ensino ou de pesquisa; - despender mais de 5%(cinco por cento) do seu orçamento em despesas com seu pessoal. Artigo 76 - O Diretor Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Científico.

Artigo 77º - O Diretor Presidente da FUNCAP deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Estatuto, submeter ao Conselho de Administração projeto de Regimento Interno da Fundação, que procederá ao seu exame e aprovação no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 78º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da FUNCAP.

Artigo 79º - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

 


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