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Constituição do Estado do Ceará



Capítulo VII

Da Ciência e Tecnologia

 

Artigo 253º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.


§ 1º - A política científica e tecnológica tem por objetivos o respeito à vida e a saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.
§ 2º - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.

Artigo 254° - Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.

§ 1º - A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento, visando ao desenvolvimento do sistema produtivo.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - Será facultada às universidades e demais instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada por lei.

Artigo 255º - A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que desenvolvem projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.

Artigo 256º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, será composto por representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e com as conseqüências e impactos delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.
* Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994. D.O de 22.12.1994.
* Regulamento pela Lei nº 12.077-A, de 01 de março de 1993- D.O 22.04.1993
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Parágrafo único - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:
* Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994- D.O de 22.12.1994.

I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica e tecnológica do Estado;
II - deliberar sobre o plano estadual de ciência e tecnologia;
III - fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Público;
IV - avaliar as atividades de pesquisa científica e tecnológica financiadas com recursos estaduais;
V - apreciar as atividades de órgãos situados do Ceará, mas não vinculados ao Governo Estadual.

Artigo 257º - O plano estadual de ciência e tecnologia abrangerá os componentes da pesquisa científica e tecnológica e indicará com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais e estaduais no campo da pesquisa científica e tecnológica .

§ 1º - Será assegurada a compatibilidade das ações da área tecnológica com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§ 2º - A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo do orçamento geral do Estado.
*§ 3º - Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivos promovidos a níveis estadual e nacional.
* Com nova redação pela Ementa Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994. D.O 22.12.1994. * Regulamentado pela Lei nº 12.077-A, de 1º de março de 1993- D.O 22.04.1993.

 

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções, entre outras que a lei dispuser:
* Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994- D.O de 22.12.1994.

I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica e tecnológica do Estado;
II - deliberar sobre o plano estadual de ciência e tecnologia;
III - fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Público;
IV - avaliar as atividades de pesquisa científica e tecnológica financiadas com recursos estaduais;
V - apreciar as atividades de órgãos situados no Ceará, mas não vinculadas ao Governo Estadual.

Artigo 257º - O plano estadual de ciência e tecnologia abrangerá os componentes da pesquisa científica e tecnológica e indicará com precisão as ações prioritárias e serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais e estaduais no campo da pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º - Será assegurada a compatibilidade das ações da área tecnológica com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§ 2º - A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do Estado.
* § 3º - Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidos a níveis estadual e nacional. * Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994. D.O 22.12.1994.

Artigo 258º - O Estado manterá uma Fundação de Amparo à Pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada.

§ 1º - A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§ 2º - A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.

 


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