|
Capítulo VII
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 253º - O
Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando
a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e
a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o bem-estar
da população e o progresso das ciências.
§ 1º - A política científica e tecnológica tem por objetivos
o respeito à vida e a saúde humana, o aproveitamento racional e não
predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do
meio ambiente, bem como o respeito aos valores éticos e culturais.
§ 2º - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa
devem participar do processo de formulação da política científica
e tecnológica e ser seus agentes primordiais.
Artigo 254° - Compete ao Estado estabelecer uma política de desenvolvimento científica
e tecnológica que possibilite o norteamento das prioridades de ciência
e tecnologia em consonância com as políticas regional e nacional.
§ 1º - A pesquisa
básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o
bem público e o progresso da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas regionais e expansão do conhecimento,
visando ao desenvolvimento do sistema produtivo.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá, aos que deles
se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - Será facultada às universidades e demais instituições
públicas de pesquisa a criação da carreira de pesquisador, a ser disciplinada
por lei.
Artigo 255º - A lei disciplinará o apoio e estímulo às empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade
internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que
desenvolvem projetos integrados com universidades e institutos de pesquisa.
Artigo 256º - O
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), integrante da Secretaria
da Ciência e Tecnologia, será composto por representantes das entidades
da sociedade civil e de organismos públicos e privados envolvidos com
a educação superior, a geração e aplicação do conhecimento científico
e tecnológico, e com as conseqüências e impactos delas resultantes, cuja
estrutura, competência e composição serão disciplinados por Lei.
* Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro
de 1994. D.O de 22.12.1994.
* Regulamento pela Lei nº 12.077-A, de 01 de março de 1993- D.O 22.04.1993
.
Parágrafo único - Caberá
ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes
funções, entre outras que a lei dispuser:
* Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro
de 1994- D.O de 22.12.1994.
I - estabelecer
as diretrizes para a formulação da política científica e tecnológica
do Estado;
II - deliberar sobre o plano estadual de ciência e tecnologia;
III - fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Público;
IV - avaliar as atividades de pesquisa científica e tecnológica
financiadas com recursos estaduais;
V - apreciar as atividades de órgãos situados do Ceará, mas não
vinculados ao Governo Estadual.
Artigo 257º - O plano estadual de ciência e tecnologia abrangerá os componentes da pesquisa
científica e tecnológica e indicará com precisão as ações prioritárias
a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais e estaduais
no campo da pesquisa científica e tecnológica .
§ 1º - Será assegurada
a compatibilidade das ações da área tecnológica com as metas globais
de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§ 2º - A dotação orçamentária para execução das atividades
das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo
do orçamento geral do Estado.
*§ 3º - Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade
pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência
e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia,
devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos
de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado
e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações
de incentivos promovidos a níveis estadual e nacional.
* Com nova redação pela Ementa Constitucional nº 19, de 13 de dezembro
de 1994. D.O 22.12.1994. * Regulamentado pela Lei nº 12.077-A, de
1º de março de 1993- D.O 22.04.1993.
Parágrafo único - Caberá
ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes
funções, entre outras que a lei dispuser:
* Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro
de 1994- D.O de 22.12.1994.
I - estabelecer
as diretrizes para a formulação da política científica e tecnológica
do Estado;
II - deliberar sobre o plano estadual de ciência e tecnologia;
III - fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Público;
IV - avaliar as atividades de pesquisa científica e tecnológica
financiadas com recursos estaduais;
V - apreciar as atividades de órgãos situados no Ceará, mas não
vinculadas ao Governo Estadual.
Artigo 257º - O plano estadual de ciência e tecnologia abrangerá os componentes da pesquisa
científica e tecnológica e indicará com precisão as ações prioritárias
e serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais e estaduais
no campo da pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º - Será assegurada
a compatibilidade das ações da área tecnológica com as metas globais
de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§ 2º - A dotação orçamentária para execução das atividades
das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo
com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano e constará
do orçamento geral do Estado.
* § 3º - Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade
pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência
e tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia,
devendo promover a articulação entre os referidos planos e os Planos
de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado
e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações
de incentivo promovidos a níveis estadual e nacional. * Com nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994.
D.O 22.12.1994.
Artigo 258º - O Estado manterá uma Fundação de Amparo à Pesquisa, para o fomento das
atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação
mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda
de sua administração privada.
§ 1º - A dotação
prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida através
de impostos e transferida em duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§ 2º - A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa
não poderá exceder os cinco por cento do seu orçamento global.
|
|
- Sistemas
Estaduais
- FAPs
- Ceará
|