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CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Artigo 1º - A Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei
n.º 2.925, de 03 de maio de 1971, com as alterações da Lei
Delegada n.º 32, de 03 de março de 1983, Lei n.º 4.697, de 15 de
julho de 1987 e Lei n.º 6.074 de 22 de maio de 1991, tem por finalidade
executar as funções de planejamento, ordenamento regional
e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, competido-lhe:
I - coordenar, acompanhar
e avaliar a elaboração e execução de planos,
programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as
respectivas fontes de financiamento;
II - promover a compatibilização do planejamento
estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação
de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
III - coordenar e promover a execução dos programas
integrados de desenvolvimento;
IV - promover a oportuna realização de investimentos
e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas
e projetos;
V - estabelecer diretrizes de programação, orçamento
e acompanhamento;
VI - articular a elaboração e atualização
do Plano de Governo;
VII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades
da administração estadual em matéria de programação,
orçamento e acompanhamento;
VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento
dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral
de orçamento, com base no Plano de Governo;
IX - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para
estimativas da receita e da elaboração da programação
financeira do Estado;
X - coordenar e executar a política de assistência
técnica aos municípios, em planejamento e administração,
bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento
urbano;
XI - coordenar e promover a produção, análise
e divulgação de informações estatísticas,
geográficas, cartográficas e demográficas do Estado;
XII - coordenar e executar a política científica
e tecnológica de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico
do Estado;
XIV - elaborar, coordenar e executar a política ambiental
do Estado;
XV - coordenar e promover a execução da política
de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito
da Região Metropolitana do Salvador;
XVI - coordenar e executar as atividades de assistência técnica
internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;
XVII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios
e contratos de operações de crédito, envolvendo ou
não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos
da administração direta ou entidades da administração
indireta do Estado;
XVIII - coordenar e promover a realização de estudos
necessários ao desenvolvimento do Estado;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 2º - A Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
- órgão Colegiados:
a. Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia;
-
Conselho Estadual
de Meio Ambiente - CEPRAM
-
Gabinete do Secretário
- GAB;
-
Assessoria de
Planejamento - ASPLAN;
-
Serviço
de Administração Geral - SAG;
d. Órgãos
da Administração Direta:
2. Subgerência
de Pessoal;
3.
Subgerência de Material e Patrimônio;
4 . Subgerência de Serviços Auxiliares;
5.
Subgerência de Transportes.
d) Inspetoria Setorial
de Finanças - ISF;
1. Seção
de Controle Orçamentário e Financeiro
2. Seção
de Contabilidade
3. Seção
de Comprovação e Arquivo.
e) Núcleo de
Desenvolvimento da Administração - NDA;
f) Coordenação
Central de Planejamento - COCEPLAN:
1. Coordenação
de Programação;
2. Coordenação
de Orçamento;
3. Coordenação
de Acompanhamento;
g).Centro de Apoio
ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CADCT;
h) Centro de Desenvolvimento
Municipal e Urbano - CEMUR.
-
órgãos
em Regime Especial da Administração Direta
-
Estância
Hidromineral de Olivença;
-
Estância
Hidromineral de Caldas do Jorro
-
Entidades da
Administração Indireta:
-
Centro de Estatística
e Informações - CEI;
-
Centro de Recursos
Ambientais - CRA;
-
Centro de Projetos
e Estudos - CPE;
-
Centro de Pesquisas
e Desenvolvimento - CEPED;
-
Companhia de
Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador -
CONDER;
-
Companhia de
Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.
§ 1º - Os órgãos
da administração direta referidos nas alíneas "a" "b", "e", "g" e "h" do inciso II deste artigo
não terão subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento jurídico aos órgãos
da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da
legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação
social, no âmbito dos órgãos da administração
direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão
executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação
Social da Secretaria de Governo.
Artigo 3º - As entidades
da administração indireta, vinculadas à Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia, previstas no inciso III do
Artigo 2º deste Regimento, tem sua finalidade e competência estabelecidas
nas respectivas legislações e sua supervisão e controle
far-se-ão nos termos do parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei
n.º 2.321 de 11 de abril de 1996.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Artigo 4º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar
o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem sua
competência estabelecida em seu Regimento aprovado pelo Decreto
n.º 273 de 09 de agosto de 1991.
Artigo 5º O Conselho
Estadual de Meio Ambiente - CEPRAN, órgão superior de caráter
normativo e deliberativo do Sistema Estadual de Meio Ambiente tem sua
competência definida na legislação do referido sistema.
Artigo 6° - Ao gabinete
do Secretário - GAB, que presta assistência ao titular da
pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
-
prestar assistência
ao Secretário na coordenação dos órgão
e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
-
organizar, preparar
e encaminhar o expediente do Secretário;
-
coordenar o fluxo
de informações e as relações públicas
de interesse da Secretaria;
-
coordenar a representação
social e política do Secretário;
Artigo 7º - A Assessoria
de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação,
orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita
articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual
de Planejamento, tem sua competência definida na legislação
específica do respectivo Sistema.
Artigo 8º - O Serviço
de Administração Geral - SAG, que executa as atividades
de administração geral , no âmbito da Secretaria,
em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema
Estadual de Administração, tem sua competência definida
na legislação específica do respectivo Sistema.
Artigo 9º - A Inspetoria
Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração
financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, , em estreita
articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro
e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação
específica do respectivo Sistema.
Artigo 10º - O
Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA,
unidade diretamente subordinado ao Secretário, que executa, no
âmbito da Secretaria, as atividades de modernização
administrativa, informática e recursos humanos, está tecnicamente
vinculado ao Centro de Desenvolvimento de Administração
- CDA, da Secretaria da Administração e tem sua competência
definida na legislação específica do respectivo Sistema.
Artigo 11º - À Coordenação Central de Planejamento - COCEPLAN
que tem por finalidade coordenar a elaboração e acompanhar
a execução de programas de desenvolvimentos setoriais e
regionais abrangendo a administração direta e indireta,
visando a compatibilização e subordinação
as diretrizes e prioridades da administração, inclusive
quanto aos atos de execução do orçamento, compete:
- coordenar as atividades dos órgãos
da administração estadual em matéria de programação,
orçamento e acompanhamento;
- coordenar, supervisionar e orientar
a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento
do Estado e seu detalhamento a nível setorial e regional;
- coordenar a execução
dos programas e projetos especiais integrantes dos Encargos Gerais
do Estado a cargo da SEPLANTEC;
- acompanhar planos programas e projetos
do Governo, originário de órgãos da administração
direta e entidades da administração indireta;
- instituir e manter atualizado o sistema
centralizado de controle da execução orçamentária
das entidades da administração indireta;
- pronunciar-se, obrigatoriamente, acerca
dos limites máximos de dispêndios globais a serem realizados
pelas entidades da administração indireta do Estado,
tendo em vista a disponibilidade do orçamento, a capacidade
de endividamento do Estado e a geração de recursos
pelas referidas entidades;
- propor medidas efetivas, visando ao
controle do endividamento interno e externo das entidades da administração
indireta do Estado, inclusive por intermédio do mercado de
capitais;
- instituir e manter atualizado um sistema
de informações sobre a existência de oportunidades
de captação de recursos financeiros, objetivando subsidiar
os órgãos e entidades da administração
pública estadual;
- manter um sistema de informações
regionalizadas dos projetos da administração pública
estadual, bem como um cadastro dos programas e projetos integrados,
desenvolvidos com recursos públicos.
- promover a elaboração
de documentos que instruam as solicitações de recursos
financeiros;
- opinar, previamente, sobre toda e
qualquer operação de crédito ou financiamento
a ser contratada pelas entidades da administração
indireta do Estado.
Artigo 12º -
À Coordenação de Programação que elabora
a programação geral do Estado, compete:
-
elaborar as normas
de programação do Governo;
-
coordenar as atividades
de programação, através das unidades integrantes
do Sistema Estadual de Planejamento;
-
identificar fontes
de financiamento de interesse da programação do Estado;
-
avaliar a capacidade
de investimento do Estado de modo a subsidiar a seleção
de novos programas e projetos, através de uma programação
estratégica;
-
elaborar o Plano
Plurianual, consolidando a programação plurianual
da administração direta e indireta do Estado, de acordo
com as metas básicas do Governo.
Artigo 13º -
À Coordenação de Orçamento, que coordena e
executa as atividades de orçamentação, no âmbito
estadual, compete:
- propor diretrizes e normas de orçamentação;
- coordenar a elaboração
da proposta orçamentária do Estado;
- articula-se, sistematicamente, com
a Secretaria da Fazenda e com as unidades centrais e setoriais do
Sistema Estadual de Planejamento;
- coordenar o detalhamento da programação
a nível de projetos e atividades orçamentárias;
- coordenar os estudos para a elaboração
dos planos de aplicação;
- examinar e encaminhar as propostas
de modificações orçamentárias da administração
direta e indireta do Estado;
- analisar, sistematicamente, os relatórios
de acompanhamento da execução do orçamento
em função da programação.
Artigo 14º -
À Coordenação de Acompanhamento, que acompanha a
execução e avalia a eficácia dos programas e ações
governamentais no Estado, compete:
- elaborar normas para o acompanhamento
e avaliação da ação governamental;
- coordenar as atividades referentes
ao acompanhamento da programação regional e setorial
do Estado, analisando sua execução física e
financeira face à programação orçamentária
e aos objetivos e metas do Governo;
- coordenar as atividades relativas à avaliação dos programas, com base na análise
sistemática dos relatórios de acompanhamento e de
sua execução física e financeira;
- acompanhar, periodicamente, as operações
financeiras da administração direta e indireta do
Estado;
- elaborar informações
quanto ao andamento dos programas e projetos governamentais;
Artigo 15º -
Ao Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual
de ciência e tecnologia, compete:
- articular a formulação
e implementação da política estadual de desenvolvimento
científico e tecnológico;
- promover, estimular e apoiar programas
e projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e
tecnológico;
- identificar áreas estratégicas
para o desenvolvimento científico e tecnológico do
Estado, visado priorizá-las em sua programação;
- apoiar e fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico do setor produtivo do Estado;
- desenvolver ações que
visem à formação e o aperfeiçoamento
dos recursos humanos na sua área de competência;
- estimular e apoiar a criação
e a modernização da infra-estrutura para a pesquisa
em instituições públicas e privadas no Estado
da Bahia;
- identificar fontes de financiamento,
visando a obtenção de recursos para projetos e atividades
na área de ciência e tecnologia;
- promover a compatibilização
e normalização das atividades de informação
científica e tecnológica, integrando-se com os sistemas
regionais e nacionais;
- articular-se com instituições
públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras,
visando ao desenvolvimento de suas atividades.
Artigo 16º -
Ao Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano - CEMUR, que tem por finalidade
coordenar e executar a política estadual de desenvolvimento urbano
e de assistência aos municípios compete:
- colaborar na formulação,
executar e acompanhar a política de desenvolvimento urbano
e de assistência ao município;
- elaborar estudos e promover, coordenar
e executar planos, programas e projetos estaduais de desenvolvimento
municipal e urbano;
- prestar assistência técnica
ao município, quando solicitado, auxiliando na elaboração
e execução de planos e programas de ação
local e micro regional, bem como de planos de desenvolvimento municipal
e urbano;
- fornecer os subsídios necessários
à definição de prioridades de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano e de assistência municipal;
- articular-se com as instituições
públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras,
visando ao desenvolvimento de suas atividades;
Artigo 17º -
As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências
correlatas necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.
.
capítulo IV
Atribuições dos Titulares de Cargos de Provimento Temporário
Artigo 18º - Aos
titulares dos cargos de provimento temporário, além do
desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos
em legislação própria, cabe o exercício
das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
l - Secretário:
assessorar diretamente,
o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área
de competência da Secretaria;
-
exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos
de sua Secretaria e das entidades da administração
a ela vinculadas;
-
viabilizar a
aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos,
cronogramas de execução e de desembolso pertinentes
à Secretaria;
-
promover medidas
destinadas à obtenção de recursos, com
vista à execução de planos e programas
a cargo da Secretaria;
-
encaminhar ao
Governador do Estado a proposta anual do orçamento do
Estado e a do orçamento analítico do Poder Executivo,
bem como o Orçamento Plurianual;
-
manter o Governador
do Estado permanentemente informados sobre a execução
dos programas e do orçamento do Estado;
-
representar o
Governador do Estado, quando autorizado, junto a órgãos
de planejamento e entidades regionais, nacionais e internacionais
de desenvolvimento, inclusive agências financeiras;
-
propor ao Governador
do Estado a celebração de convênios, visado
a execução de pesquisas científicas e tecnológicas,
à formação e aperfeiçoamento de
pessoal, bem como a realização de outras atividades
correlatas da Secretaria;
-
providencias
a expedição de normas e instruções
relativas às funções de planejamento, ordenamento
regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia;
-
celebrar convênios,
contratos, acordos e protocolos, mediante delegação
expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações
dos seus termos ou sua denúncia;
-
exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos
da Secretaria e entidades a ela vinculadas;
-
constituir comissões
consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
-
referendar atos
e decretos assinados pelo Governador;
-
designar, no âmbito de sua atribuição, os ocupantes de
cargos de provimento temporário;
-
expedir instruções
para execução das leis, decretos e regulamentos;
-
encaminhar ao
Governador do Estado anteprojetos de lei e decretos elaborados
pela Secretaria;
-
praticar atos
pertinentes às atribuições que lhe forem
delegadas pelo Governador;
-
promover avaliação
sistemática das atividades dos órgãos e
entidades da Secretaria;
-
apresentar ao
Governador, anualmente ou quando for solicitado, relatório
de sua gestão;
-
praticar atos
pertinentes às atribuições que lhe forem
delegadas pelo Governador;
-
presidir os colegiados
integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos
e entidades a ela vinculadas;
representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados
dos órgãos e entidades, da administração
pública estadual, de acordo com a legislação
em vigor;
comparecer, quando
convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão
sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante
ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos
relevantes de sua pasta;
ll -
Chefe de Gabinete
assistir ao Secretário
em sua representação e contatos com o público
e organismos do Governo;
-
orientar, supervisionar,
dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
-
organizar, preparar
e despachar o expediente do Secretário;
-
assistir ao Secretário
na elaboração do relatório anual da Secretaria;
-
assessorar ao
Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de
sua atribuição;
-
transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações,
ordens e instruções do titular da pasta;
-
exercer encargos
especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário
III - Assessor Especial:
-
assessorar, diretamente,
ao Secretário em assuntos relativos à pasta de
sua especialização, elaborando pareceres, notas
técnicas, minutas e informações;
-
articular-se
com órgãos e entidades integrantes da estrutura
da Secretaria, com vista a subsidiar as decisões do titular
da pasta;
-
promover a articulação
do Secretário com órgãos e entidades públicas
e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando
a captação de recursos financeiros e a elaboração
de acordos de cooperação técnica destinados
a programas e projetos governamentais;
-
assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria,
em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
-
exercer encargos
especiais que lhes forem cometidos pelo Secretário.
IV - Coordenador Geral da COCEPLAN:
orientar, coordenar
e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes à
Coordenação Central de Planejamento - COCEPLAN;
-
assessorar, diretamente
ao Secretário em assuntos pertinentes ao planejamento,
programação, orçamento, acompanhamento,
controle e avaliação do desempenho da ação
governamental, implementada pelos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual;
-
propor diretrizes,
critérios e normas visando orientar a elaboração
de programas de trabalho, e a coordenação das
ações desenvolvidas pelos órgãos
e entidades da administração direta e indireta;
-
articular-se,
sistematicamente, com órgãos e entidades executoras
da ação governamental, visando compatibilizar
suas atividades com as prioridades e diretrizes do Governo;
-
elaborar pareceres,
notas técnicas, minutas e informações relativas
a assuntos de sua especialização e inerentes às
atividades da COCEPLAN;
-
administrar a
aplicação dos recursos integrantes dos Encargos
Gerais do Estado em programas e projetos do Governo.
V-Coordenador:
orientar, coordenar,
e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes à
sua Coordenação;
-
promover reuniões
e contatos com órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual;
-
assistir ao Coordenador
Geral sobre assuntos na respectiva área de atuação;
-
propor a constituição
de grupos de trabalho e a designação dos respectivos
coordenadores para a execução das atividades do
órgão;
-
encaminhar ao
Coordenador Geral relatórios das atividades da Coordenação;
VI -Diretor de Centro:
orientar, coordenar
e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes ao Centro;
assistir o Secretário
em assuntos concernentes ao órgão;
-
submeter à
aprovação do Secretário os planos, programas
e projetos a serem desenvolvidos pelo órgão;
-
propor ao Secretário
a celebração de convênios com órgãos
e entidades públicas, privadas, nacionais, internacionais
e estrangeiras;
-
propor a constituição
de grupos de trabalho e a designação dos respectivos
coordenadores para a execução das atividades do
órgão;
-
remeter à
Assessoria de Planejamento - ASPLAN as informações
necessárias à programação e ao acompanhamento
dos programas e projetos a cargo do Centro;
-
reunir-se, sistematicamente,
com seus subordinados para avaliação dos trabalhos
em execução e encaminhar ao Secretário
os relatórios sobre os mesmos;
-
exercer outras
atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 19º - As atribuições do Assessor Chefe,
do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento,
do Assessor de Acompanhamento, do Diretor do Serviço de Administração
Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Coordenador de Modernização
Administrativa, do Coordenador de Recursos Humanos, do Coordenador de
Informática, dos Subgerentes, do Serviço de Administração
Geral, e dos Chefes de Seção da Inspetoria Setorial de Finanças,
são as definidas na legislação específica
dos respectivos sistemas.
Artigo 20º - Ao
Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação,
a execução, o controle e o acompanhamento das atividades
de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia, em estreita articulação com a Assessoria Geral
de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
Artigo 21º - Ao
Assessor Técnico cabe a coordenação, execução
e controle de atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo
titular da pasta;
Artigo 22º - Ao Oficial de gabinete cabe a execução de atividades específicas
que lhe forem cometidas pelo titular da pasta.
Artigo 23º - Ao
Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação
de expediente e correspondência e a coordenação, execução
e controle de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo
seu superior imediato.
Artigo 24º - Cabe
ao Assistente de Execução Orçamentária a execução
e o controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria
Setorial de Finanças.
Artigo 25º - Os
ocupantes de cargos de provimento temporário da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia, exercerão outras atribuições
inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das
competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
Substituição
Artigo 26º - As
substituições dos titulares dos cargos de provimento temporário,
nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte
maneira:
-
O Secretário
do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
-
O Coordenador Geral
da COCEPLAN, por um dos Coordenadores;
-
O Chefe de Gabinete
, pelo Assessor Chefe;
-
O Assessor Chefe,
por um dos Assessores da ASPLAN;
-
O Diretor do Serviço
de Administração Geral, por um dos subgerentes;
-
O Inspetor Setorial
de Finanças, por um dos chefes das respectivas seções;
-
Os Coordenadores
por um dos Coordenadores Adjuntos ou por um dos servidores que
lhes sejam subordinado;
-
Os Diretores dos
Centros pelos respectivos Diretores Adjuntos ou, na sua falta,
por um dos Assessores Técnicos lotados no Centro;
-
Os Subgerentes
e os Chefes de Seção por um dos servidores que lhes
sejam diretamente subordinado.
Parágrafo único - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário,
para os casos previstos neste artigo.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
.
Artigo 27° - As
unidades mencionadas nas alíneas "f" a "h" do inciso
II do Artigo 2º deste Regimento poderão constituir grupos de trabalho,
mediante portaria do Secretário e até o limite estabelecido
no Anexo único, com a finalidade, competências, tempo de
duração e atribuições dos respectivos titulares,
estabelecidos no ato de sua constituição.
Artigo 28° - As
atividades da Estâncias Hidrominerais indicadas no inciso III do
Artigo 2º deste Regimento serão coordenadas pelo Centro de Desenvolvimento
Municipal e Urbano - CEMUR, que inclusive adotará as providências
necessárias à sua extinção na forma do disposto
no Artigo 12 da Lei n.º 6.074 de 22 de maio de 1991.
Artigo 29° - As
Estâncias Hidrominerais de Olivença e Caldas do Jorro contarão,
cada uma, com Gerente encarregado de supervisionar, orientar e coordenar
as atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades.
Parágrafo único - Os Gerentes de que trata este artigo
serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um
servidor previamente designado.
Artigo 30° - Os
cargos de provimento temporário da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia previstos no inciso IV do anexo I da Lei n.º
6.074 de 22 de maio de 1991, são os constantes do Anexo único
que integra este Regimento.
Artigo 31° - Os
casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário
do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
| ANEXO ÚNICO |
| Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia |
| Quadro de
Cargos de Provimento Temporário |
| |
UNIDADE |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
| |
|
NH
|
|
| 1. |
GABINETE
DO SECRETÁRIO |
|
|
| |
Chefe de
Gabinete |
2-B |
1 |
| |
Assessor
Especial |
2-D |
2 |
| |
Assessor
Técnico |
3 |
6 |
| |
Assessor
de Comunicação Social I |
3 |
1 |
| |
Oficial Gabinete |
5 |
2 |
| |
Secretário
Administrativo I |
5 |
3 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
1 |
| 2. |
ASSESSORIA
DE PLANEJAMENTO |
|
|
| |
Assessor
Chefe |
2-D |
1 |
| |
Assessor
de Programação |
3 |
1 |
| |
Assessor
de Orçamento |
3 |
1 |
| |
Assessor
de Acompanhamento |
3 |
1 |
| |
Assistente
de Execução Orçamentária |
5 |
1 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
1 |
| 3. |
SERVIÇO
DE ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
|
| |
Diretor
|
2-D |
1 |
| |
Subgerente |
4 |
4 |
| |
Assistente
de Execução Orçamentária |
5 |
1 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
1 |
| 4.
|
INSPETORIA
SETORIAL DE FINANÇAS |
|
|
| |
Inspetor
Setorial |
2-D |
1 |
| |
Chefe de
Seção |
5 |
3 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
1 |
| 5. |
NÚCLEO
DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
| |
Coordenador
de Modernização Administração
|
3 |
1 |
| |
Coordenador
de Recursos Humanos |
3 |
1 |
| |
Coordenador
de Informática |
3 |
1 |
| 6. |
COORDENAÇÃO
CENTRAL DE PLANEJAMENTO |
|
|
| |
Coordenador
Geral |
2-B |
1 |
| |
Coordenador
Adjunto |
3 |
3 |
| |
Coordenador
de Grupo de Trabalho |
5 |
6 |
| |
Assistente
de Execução Orçamentária |
5 |
1 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
3 |
| -
|
COORDENAÇÃO
DE PROGRAMAÇÃO |
|
|
| |
Coordenador |
2-D |
1 |
| |
Coordenador
Adjunto |
3 |
3 |
| |
Coordenador
de Grupo de Trabalho |
5 |
2 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
1 |
| -
|
COORDENAÇÃO
DE ORÇAMENTO |
|
|
| |
Coordenador |
2-D |
1 |
| |
Coordenador
Adjunto |
3 |
3 |
| |
Coordenador
de Grupo de Trabalho |
5 |
2 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
1 |
| |
COORDENAÇÃO
DE ACOMPANHAMENTO |
|
|
| |
Coordenador |
2-D |
1 |
| |
Coordenador
Adjunto |
3 |
3 |
| |
Coordenador
de Grupo de Trabalho |
5 |
2 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
1 |
| 7. |
CENTRO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO |
|
|
| |
Diretor
|
2-D |
1 |
| |
Diretor Adjunto |
3 |
1 |
| |
Assessor
Técnico |
3 |
3 |
| |
Coordenador
de Grupo de Trabalho |
5 |
5 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
2 |
| 8. |
CENTRO
DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO |
|
|
| |
Diretor
|
2-D |
1 |
| |
Diretor Adjunto |
3 |
1 |
| |
Assessor
Técnico |
3 |
3 |
| |
Coordenador
de Grupo de Trabalho |
5 |
5 |
| |
Secretário
Administrativo II |
6 |
2 |
| 9. |
ESTÂNCIAS
HIDROMINERAIS OLIVENÇA E CALDAS DO JORRO
|
|
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| |
Gerente
|
3 |
2 |
Publicado
no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 19.11.1991
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- FAPs
- Bahia
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