Sistemas Estaduais de C&T
Regimento da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia - Seplantec

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CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Artigo 1º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei n.º 2.925, de 03 de maio de 1971, com as alterações da Lei Delegada n.º 32, de 03 de março de 1983, Lei n.º 4.697, de 15 de julho de 1987 e Lei n.º 6.074 de 22 de maio de 1991, tem por finalidade executar as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, competido-lhe:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;
II - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
III - coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
IV - promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
V - estabelecer diretrizes de programação, orçamento e acompanhamento;
VI - articular a elaboração e atualização do Plano de Governo;
VII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;
VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento, com base no Plano de Governo;
IX - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativas da receita e da elaboração da programação financeira do Estado;
X - coordenar e executar a política de assistência técnica aos municípios, em planejamento e administração, bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento urbano;
XI - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas e demográficas do Estado;
XII - coordenar e executar a política científica e tecnológica de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIV - elaborar, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XV - coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito da Região Metropolitana do Salvador;
XVI - coordenar e executar as atividades de assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;
XVII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado;
XVIII - coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
XIX - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Artigo 2º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:

     
    1. órgão Colegiados:
      a. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
      1. Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM
        1. Gabinete do Secretário - GAB;
        2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
        3. Serviço de Administração Geral - SAG;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d.   Órgãos da Administração Direta:

  2. Subgerência de Pessoal;

         3. Subgerência de Material e Patrimônio;

         4 . Subgerência de Serviços Auxiliares;

         5. Subgerência de Transportes.

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF;

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2. Seção de Contabilidade

3. Seção de Comprovação e Arquivo.

e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA;

f) Coordenação Central de Planejamento - COCEPLAN:

1. Coordenação de Programação;

2. Coordenação de Orçamento;

3. Coordenação de Acompanhamento;

g).Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CADCT;

h) Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano - CEMUR.

        1. órgãos em Regime Especial da Administração Direta
        1. Estância Hidromineral de Olivença;
        2. Estância Hidromineral de Caldas do Jorro
        1. Entidades da Administração Indireta:
        1. Centro de Estatística e Informações - CEI;
        2. Centro de Recursos Ambientais - CRA;
        3. Centro de Projetos e Estudos - CPE;
        4. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;
        5. Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER;
        6. Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR.

§ 1º - Os órgãos da administração direta referidos nas alíneas "a" "b", "e", "g" e "h" do inciso II deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

Artigo 3º - As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, previstas no inciso III do Artigo 2º deste Regimento, tem sua finalidade e competência estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do parágrafo 2º do Artigo 8º da Lei n.º 2.321 de 11 de abril de 1996.



CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem sua competência estabelecida em seu Regimento aprovado pelo Decreto n.º 273 de 09 de agosto de 1991.

Artigo 5º O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAN, órgão superior de caráter normativo e deliberativo do Sistema Estadual de Meio Ambiente tem sua competência definida na legislação do referido sistema.

Artigo 6° - Ao gabinete do Secretário - GAB, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:

    1. prestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgão e entidades integrantes da estrutura da Secretaria;
    2. organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
    3. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
    4. coordenar a representação social e política do Secretário;

Artigo 7º - A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo Sistema.

Artigo 8º - O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral , no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo Sistema.

Artigo 9º - A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, , em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo Sistema.

Artigo 10º - O Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA, unidade diretamente subordinado ao Secretário, que executa, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização administrativa, informática e recursos humanos, está tecnicamente vinculado ao Centro de Desenvolvimento de Administração - CDA, da Secretaria da Administração e tem sua competência definida na legislação específica do respectivo Sistema.

Artigo 11º - À Coordenação Central de Planejamento - COCEPLAN que tem por finalidade coordenar a elaboração e acompanhar a execução de programas de desenvolvimentos setoriais e regionais abrangendo a administração direta e indireta, visando a compatibilização e subordinação as diretrizes e prioridades da administração, inclusive quanto aos atos de execução do orçamento, compete:

    1. coordenar as atividades dos órgãos da administração estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;
    2. coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do Estado e seu detalhamento a nível setorial e regional;
    3. coordenar a execução dos programas e projetos especiais integrantes dos Encargos Gerais do Estado a cargo da SEPLANTEC;
    4. acompanhar planos programas e projetos do Governo, originário de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
    5. instituir e manter atualizado o sistema centralizado de controle da execução orçamentária das entidades da administração indireta;
    6. pronunciar-se, obrigatoriamente, acerca dos limites máximos de dispêndios globais a serem realizados pelas entidades da administração indireta do Estado, tendo em vista a disponibilidade do orçamento, a capacidade de endividamento do Estado e a geração de recursos pelas referidas entidades;
    7. propor medidas efetivas, visando ao controle do endividamento interno e externo das entidades da administração indireta do Estado, inclusive por intermédio do mercado de capitais;
    8. instituir e manter atualizado um sistema de informações sobre a existência de oportunidades de captação de recursos financeiros, objetivando subsidiar os órgãos e entidades da administração pública estadual;
    9. manter um sistema de informações regionalizadas dos projetos da administração pública estadual, bem como um cadastro dos programas e projetos integrados, desenvolvidos com recursos públicos.
    10. promover a elaboração de documentos que instruam as solicitações de recursos financeiros;
    11. opinar, previamente, sobre toda e qualquer operação de crédito ou financiamento a ser contratada pelas entidades da administração indireta do Estado.

Artigo 12º - À Coordenação de Programação que elabora a programação geral do Estado, compete:

    1. elaborar as normas de programação do Governo;
    2. coordenar as atividades de programação, através das unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
    3. identificar fontes de financiamento de interesse da programação do Estado;
    4. avaliar a capacidade de investimento do Estado de modo a subsidiar a seleção de novos programas e projetos, através de uma programação estratégica;
    5. elaborar o Plano Plurianual, consolidando a programação plurianual da administração direta e indireta do Estado, de acordo com as metas básicas do Governo.

Artigo 13º - À Coordenação de Orçamento, que coordena e executa as atividades de orçamentação, no âmbito estadual, compete:

    1. propor diretrizes e normas de orçamentação;
    2. coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
    3. articula-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda e com as unidades centrais e setoriais do Sistema Estadual de Planejamento;
    4. coordenar o detalhamento da programação a nível de projetos e atividades orçamentárias;
    5. coordenar os estudos para a elaboração dos planos de aplicação;
    6. examinar e encaminhar as propostas de modificações orçamentárias da administração direta e indireta do Estado;
    7. analisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento em função da programação.

Artigo 14º - À Coordenação de Acompanhamento, que acompanha a execução e avalia a eficácia dos programas e ações governamentais no Estado, compete:

    1. elaborar normas para o acompanhamento e avaliação da ação governamental;
    2. coordenar as atividades referentes ao acompanhamento da programação regional e setorial do Estado, analisando sua execução física e financeira face à programação orçamentária e aos objetivos e metas do Governo;
    3. coordenar as atividades relativas à avaliação dos programas, com base na análise sistemática dos relatórios de acompanhamento e de sua execução física e financeira;
    4. acompanhar, periodicamente, as operações financeiras da administração direta e indireta do Estado;
    5. elaborar informações quanto ao andamento dos programas e projetos governamentais;

Artigo 15º - Ao Centro de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de ciência e tecnologia, compete:

    1. articular a formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
    2. promover, estimular e apoiar programas e projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico;
    3. identificar áreas estratégicas para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, visado priorizá-las em sua programação;
    4. apoiar e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado;
    5. desenvolver ações que visem à formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na sua área de competência;
    6. estimular e apoiar a criação e a modernização da infra-estrutura para a pesquisa em instituições públicas e privadas no Estado da Bahia;
    7. identificar fontes de financiamento, visando a obtenção de recursos para projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;
    8. promover a compatibilização e normalização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com os sistemas regionais e nacionais;
    9. articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 16º - Ao Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano - CEMUR, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de desenvolvimento urbano e de assistência aos municípios compete:

    1. colaborar na formulação, executar e acompanhar a política de desenvolvimento urbano e de assistência ao município;
    2. elaborar estudos e promover, coordenar e executar planos, programas e projetos estaduais de desenvolvimento municipal e urbano;
    3. prestar assistência técnica ao município, quando solicitado, auxiliando na elaboração e execução de planos e programas de ação local e micro regional, bem como de planos de desenvolvimento municipal e urbano;
    4. fornecer os subsídios necessários à definição de prioridades de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e de assistência municipal;
    5. articular-se com as instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de suas atividades;

Artigo 17º - As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

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capítulo IV
Atribuições dos Titulares de Cargos de Provimento Temporário

Artigo 18º - Aos titulares dos cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:


      l - Secretário:

        assessorar diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
        1. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração a ela vinculadas;
        2. viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
        3. promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vista à execução de planos e programas a cargo da Secretaria;
        4. encaminhar ao Governador do Estado a proposta anual do orçamento do Estado e a do orçamento analítico do Poder Executivo, bem como o Orçamento Plurianual;
        5. manter o Governador do Estado permanentemente informados sobre a execução dos programas e do orçamento do Estado;
        6. representar o Governador do Estado, quando autorizado, junto a órgãos de planejamento e entidades regionais, nacionais e internacionais de desenvolvimento, inclusive agências financeiras;
        7. propor ao Governador do Estado a celebração de convênios, visado a execução de pesquisas científicas e tecnológicas, à formação e aperfeiçoamento de pessoal, bem como a realização de outras atividades correlatas da Secretaria;
        8. providencias a expedição de normas e instruções relativas às funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia;
        9. celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador do Estado, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
        10. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e entidades a ela vinculadas;
        11. constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
        12. referendar atos e decretos assinados pelo Governador;
        13. designar, no âmbito de sua atribuição, os ocupantes de cargos de provimento temporário;
        14. expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
        15. encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
        16. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
        17. promover avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
        18. apresentar ao Governador, anualmente ou quando for solicitado, relatório de sua gestão;
        19. praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;
        20. presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculadas;

          representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades, da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
          comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua pasta;


          ll - Chefe de Gabinete
        assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
        1. orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
        2. organizar, preparar e despachar o expediente do Secretário;
        3. assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
        4. assessorar ao Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
        5. transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da pasta;
        6. exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário


      III - Assessor Especial:

        1. assessorar, diretamente, ao Secretário em assuntos relativos à pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
        2. articular-se com órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria, com vista a subsidiar as decisões do titular da pasta;
        3. promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando a captação de recursos financeiros e a elaboração de acordos de cooperação técnica destinados a programas e projetos governamentais;
        4. assessorar os órgãos e entidades vinculados à Secretaria, em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
        5. exercer encargos especiais que lhes forem cometidos pelo Secretário.



        IV - Coordenador Geral da COCEPLAN:

        orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes à Coordenação Central de Planejamento - COCEPLAN;
        1. assessorar, diretamente ao Secretário em assuntos pertinentes ao planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, controle e avaliação do desempenho da ação governamental, implementada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
        2. propor diretrizes, critérios e normas visando orientar a elaboração de programas de trabalho, e a coordenação das ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
        3. articular-se, sistematicamente, com órgãos e entidades executoras da ação governamental, visando compatibilizar suas atividades com as prioridades e diretrizes do Governo;
        4. elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações relativas a assuntos de sua especialização e inerentes às atividades da COCEPLAN;
        5. administrar a aplicação dos recursos integrantes dos Encargos Gerais do Estado em programas e projetos do Governo.


        V-Coordenador:

        orientar, coordenar, e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes à sua Coordenação;
        1. promover reuniões e contatos com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
        2. assistir ao Coordenador Geral sobre assuntos na respectiva área de atuação;
        3. propor a constituição de grupos de trabalho e a designação dos respectivos coordenadores para a execução das atividades do órgão;
        4. encaminhar ao Coordenador Geral relatórios das atividades da Coordenação;


        VI -Diretor de Centro:

        orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes ao Centro;
        assistir o Secretário em assuntos concernentes ao órgão;
        1. submeter à aprovação do Secretário os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelo órgão;
        2. propor ao Secretário a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
        3. propor a constituição de grupos de trabalho e a designação dos respectivos coordenadores para a execução das atividades do órgão;
        4. remeter à Assessoria de Planejamento - ASPLAN as informações necessárias à programação e ao acompanhamento dos programas e projetos a cargo do Centro;
        5. reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução e encaminhar ao Secretário os relatórios sobre os mesmos;
        6. exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


Artigo 19º -
As atribuições do Assessor Chefe, do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento, do Assessor de Acompanhamento, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Coordenador de Modernização Administrativa, do Coordenador de Recursos Humanos, do Coordenador de Informática, dos Subgerentes, do Serviço de Administração Geral, e dos Chefes de Seção da Inspetoria Setorial de Finanças, são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.

Artigo 20º - Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em estreita articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

Artigo 21º - Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle de atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da pasta;

Artigo 22º - Ao Oficial de gabinete cabe a execução de atividades específicas que lhe forem cometidas pelo titular da pasta.

Artigo 23º - Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação, execução e controle de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Artigo 24º - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e o controle do orçamento, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.

Artigo 25º - Os ocupantes de cargos de provimento temporário da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.



CAPÍTULO V
Substituição

Artigo 26º - As substituições dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:

      1. O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
      2. O Coordenador Geral da COCEPLAN, por um dos Coordenadores;
      3. O Chefe de Gabinete , pelo Assessor Chefe;
      4. O Assessor Chefe, por um dos Assessores da ASPLAN;
      5. O Diretor do Serviço de Administração Geral, por um dos subgerentes;
      6. O Inspetor Setorial de Finanças, por um dos chefes das respectivas seções;
      7. Os Coordenadores por um dos Coordenadores Adjuntos ou por um dos servidores que lhes sejam subordinado;
      8. Os Diretores dos Centros pelos respectivos Diretores Adjuntos ou, na sua falta, por um dos Assessores Técnicos lotados no Centro;
      9. Os Subgerentes e os Chefes de Seção por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinado.

Parágrafo único - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos previstos neste artigo.



CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias

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Artigo 27° - As unidades mencionadas nas alíneas "f" a "h" do inciso II do Artigo 2º deste Regimento poderão constituir grupos de trabalho, mediante portaria do Secretário e até o limite estabelecido no Anexo único, com a finalidade, competências, tempo de duração e atribuições dos respectivos titulares, estabelecidos no ato de sua constituição.

Artigo 28° - As atividades da Estâncias Hidrominerais indicadas no inciso III do Artigo 2º deste Regimento serão coordenadas pelo Centro de Desenvolvimento Municipal e Urbano - CEMUR, que inclusive adotará as providências necessárias à sua extinção na forma do disposto no Artigo 12 da Lei n.º 6.074 de 22 de maio de 1991.

Artigo 29° - As Estâncias Hidrominerais de Olivença e Caldas do Jorro contarão, cada uma, com Gerente encarregado de supervisionar, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades.


Parágrafo único
- Os Gerentes de que trata este artigo serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um servidor previamente designado.

Artigo 30° - Os cargos de provimento temporário da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia previstos no inciso IV do anexo I da Lei n.º 6.074 de 22 de maio de 1991, são os constantes do Anexo único que integra este Regimento.

Artigo 31° - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

ANEXO ÚNICO

Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Quadro de Cargos de Provimento Temporário

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

NH

1.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete

2-B

1

Assessor Especial

2-D

2

Assessor Técnico

3

6

Assessor de Comunicação Social I

3

1

Oficial Gabinete

5

2

Secretário Administrativo I

5

3

Secretário Administrativo II

6

1

2.

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Assessor Chefe

2-D

1

Assessor de Programação

3

1

Assessor de Orçamento

3

1

Assessor de Acompanhamento

3

1

Assistente de Execução Orçamentária

5

1

Secretário Administrativo II

6

1

3.

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Diretor

2-D

1

Subgerente

4

4

Assistente de Execução Orçamentária

5

1

Secretário Administrativo II

6

1

4.

INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Inspetor Setorial

2-D

1

Chefe de Seção

5

3

Secretário Administrativo II

6

1

5.

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO

Coordenador de Modernização Administração

3

1

Coordenador de Recursos Humanos

3

1

Coordenador de Informática

3

1

6.

COORDENAÇÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO

Coordenador Geral

2-B

1

Coordenador Adjunto

3

3

Coordenador de Grupo de Trabalho

5

6

Assistente de Execução Orçamentária

5

1

Secretário Administrativo II

6

3

-

COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO

Coordenador

2-D

1

Coordenador Adjunto

3

3

Coordenador de Grupo de Trabalho

5

2

Secretário Administrativo II

6

1

-

COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO

Coordenador

2-D

1

Coordenador Adjunto

3

3

Coordenador de Grupo de Trabalho

5

2

Secretário Administrativo II

6

1

COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Coordenador

2-D

1

Coordenador Adjunto

3

3

Coordenador de Grupo de Trabalho

5

2

Secretário Administrativo II

6

1

7.

CENTRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Diretor

2-D

1

Diretor Adjunto

3

1

Assessor Técnico

3

3

Coordenador de Grupo de Trabalho

5

5

Secretário Administrativo II

6

2

8.

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO

Diretor

2-D

1

Diretor Adjunto

3

1

Assessor Técnico

3

3

Coordenador de Grupo de Trabalho

5

5

Secretário Administrativo II

6

2

9.

ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS OLIVENÇA E CALDAS DO JORRO

Gerente

3

2


Publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 19.11.1991

 

 


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