Sistemas Estaduais de C&T
Lei Delegada Nº 32 de 3 de março de 1983



     Reorganiza a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução n.º 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica reorganizada, na forma indicada na presente lei, a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.



Capítulo I

Finalidade e Competência da Secretaria

Artigo 2º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade a execução das funções de planejamento, ordenamento regional e urbano e ciência e tecnologia, competindo-lhe:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;
II - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas de Governo no âmbito estadual;
III - coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
IV - promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
V - estabelecer diretrizes de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa;
VI - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;
VII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa;
VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento com base no Plano de Governo;
IX - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para a estimativa da receita e da elaboração da programação financeira do Estado;
X - coordenar e executar a política de assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implementar ações de promoção do desenvolvimento urbano;
XI - executar a política de modernização administrativa do Estado;
XII - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas e demográficas do Estado;
XIII - coordenar e executar a política científica e tecnológica de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIV - conceber, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XV - coordenar e executar a política de processamento de dados;
XVI - coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito da Região Metropolitana de Salvador;
XVII - coordenar e executar as atividades de assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;
XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos centralizados ou entidades descentralizadas da administração estadual;
XIX - coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
XX - exercer outras atividades correlatas.

 


Capítulo II

Estrutura da Secretaria

Artigo 3º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:

I - Órgãos da Administração Centralizada

1. Gabinete do Secretário
    1.1. Centros Regionais Integrados
2. Assessoria de Planejamento
3. Serviço de Administração Geral
4. Inspetoria Setorial de Finanças
5. Coordenação de Programação
6. Coordenação de Orçamento
7. Coordenação de Acompanhamento
8. Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP
9. Centro de Projetos e Estudos - CENPES
10. Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM

II - Entidades da Administração Descentralizada

1. Centro de Estatística e Informações - CEI
2. Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB
3. Centro de Recursos Ambientais - CRA
4. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED
5. Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER
6. Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR
7. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia S/A - PRODEB.

§ 1º - Os órgãos da administração centralizada aludidos nos itens 1, 2, 5, 6, 7 e 10 ao Inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive, com a participação de consultores especiais.
§ 2º - O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas em Regimento.

Artigo 4º - O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.




Capítulo III

Competência dos Órgãos e Entidades da Secretaria

Artigo 5º - Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;
II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Regionais Integrados;
V - exercer outras atividades correlatas.


Parágrafo único -
Os Centros Regionais Integrados tem sua finalidade e competência definidas na Lei Delegada n.º 27, de 10 de fevereiro de 1983.

Artigo 6º - A Assessoria de Planejamento, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do referido sistema.

Artigo 7º - O Serviço de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

Artigo 8º - A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

Artigo 9º - À Coordenação de Programação, que elabora a programação geral do Estado, compete:

I - elaborar as normas de programação do Governo;
II - coordenar as atividades de programação, através das unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
III - identificar fontes de financiamento de interesse da programação do Estado;
IV - avaliar a capacidade de investimento do Estado de modo a subsidiar a seleção de novos programas e projetos, através de uma programação estratégica;
V - elaborar o plano de investimento, consolidando a programação plurianual da administração centralizada e descentralizada do Estado, de acordo com as metas básicas do Governo;
VI - exercer outras atividades correlatas.

Artigo 10º - À Coordenação de Orçamento, que coordena e executa as atividades de orçamentação, no âmbito estadual, compete:

I - propor diretrizes e normas de orçamentação;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
III - articular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda, e com as unidades centrais e setoriais do Sistema Estadual de Planejamento;
IV - coordenar o detalhamento da programação a nível de projetos e atividades orçamentárias;
V - coordenar os estudos para elaboração dos planos de aplicação;
VI - examinar e encaminhar as propostas de modificações orçamentárias da administração centralizada e descentralizada do Estado;
VII - analisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento da execução do orçamento em função da programação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.

Artigo 11° - À Coordenação de Acompanhamento, que acompanha a execução e avalia a eficácia dos programas e ações governamentais no Estado, compete:

I - elaborar normas para o acompanhamento e avaliação da ação governamental;
II - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento da programação regional e setorial do Estado, analisando sua execução física e financeira face à programação orçamentária e aos objetivos e metas do Governo;
III - coordenar as atividades relativas à avaliação dos programas, com base na análise sistemática dos relatórios de acompanhamento e de sua execução física e financeira;
IV - acompanhar, periodicamente, as operações financeiras da administração centralizada e descentralizada do Estado;
V - elaborar informações quanto ao andamento dos programas e projetos governamentais;
VI - exercer outras atividades correlatas.

Artigo 12° - Ao Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada, que coordena e promove as atividades de modernização administrativa, no âmbito da administração pública estadual, compete:

I - propor diretrizes e normas quanto ao modelo institucional e à elaboração de atos que disciplinem a estruturação e o funcionamento de órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - realizar estudos visando a identificar obstáculos de natureza institucional que comprometam a execução dos programas prioritários do Governo;
III - propor diretrizes e normas visando a padronizar os métodos e procedimentos da administração pública do Estado;
IV - propor diretrizes visando à execução da política de informática do Estado, compatibilizando as ações e programas dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
V - propor, apreciar e supervisionar projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas;
VI - acompanhar as modificações introduzidas nos sistemas e na estrutura da administração pública estadual, avaliando a sua repercussão na comunidade;
VII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento de servidores de nível técnico do Estado;
VIII - propor normas e procedimentos para estágio de estudante de nível médio e superior na administração pública do Estado;
IX - promover programas de aperfeiçoamento de servidores de nível técnico da administração pública estadual;
X -
articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de suas atividades;
XI - exercer outras atividades correlatas;

Artigo 13º - Ao Centro de Projetos e Estudos, que elabora estudos e projetos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete:

I - coordenar, supervisionar e executar as atividades referentes à elaboração de estudos e projetos de interesse da política de desenvolvimento do Estado;
II - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do Estado e seu detalhamento a nível setorial e regional;
III - coordenar as atividades de informações para o planejamento do Estado;
IV - propor alternativas de políticas de desenvolvimento global, regional e setorial;
V - elaborar projetos com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos nos planos globais, regionais e setoriais do Estado;
VI - exercer outras atividades correlatas.

Artigo 14° - O Conselho Estadual de Proteção Ambiental, órgão central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, tem sua competência e composição definida da legislação específica.

Artigo 15° - As entidades da administração descentralizada vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia têm sua finalidade e competência estabelecidas na legislação específica e a sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei n.º 2.321/66. CAPÍTULO IV SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO

Artigo 16° - O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade precípua o planejamento e a coordenação geral das ações governamentais no âmbito estadual.

Artigo 17° - O Sistema Estadual de Planejamento, através de suas unidades executoras, tem como objetivos:

I - coordenar a elaboração dos planos e programas do Governo, promovendo a sua integração e compatibilização com os planos nacionais e regionais;
II - coordenar a elaboração dos orçamentos do Estado, fixando critérios para a definição de prioridades, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos planos e programas governamentais;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas de Governo;
IV - promover a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ações voltados para a área de modernização administrativa, em matéria de organização, informática e aperfeiçoamento de servidores de nível técnico, visando adequá-las às necessidades dos planos e programas governamentais;
V - estabelecer fluxos permanentes de informações entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, a fim de agilizar e facilitar os processos de decisão, coordenação e avaliação das ações governamentais;
VI - identificar as fontes de financiamento e captar os recursos financeiros necessários à implantação dos planos e programas do Governo, em articulação com os organismos diretamente envolvidos na matéria;
VII - promover a articulação e integração com os demais sistemas da administração estadual;
VIII - articular-se com os Municípios com a finalidade de promover a compatibilização dos planos e programas estaduais com os municipais, prestando-lhes, inclusive, assistência técnica.

Artigo 18° - Integram o Sistema Estadual de Planejamento as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, que terão, respectivamente, como órgãos responsáveis na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:

I - Coordenação de Programação;
II - Coordenação de Orçamento;
III - Coordenação de Acompanhamento;
IV - Centro de Desenvolvimento da Administração Pública;

 

Parágrafo único - Deverá ser submetida à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, unidade integrante do Sistema Estadual do Planejamento, a programação dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento e execução dos serviços comuns e de atividades de interesse metropolitano, considerados prioritários.

Artigo 19° - O Sistema Estadual de Planejamento, é constituído de:

I - Órgão Central: a) a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

II - Órgãos Setoriais:
a) as Assessorias de Planejamento de cada Secretaria de Estado; e
b) as unidades, assessores ou assistentes que, em cada órgão diretamente subordinado ao Governador, realizem atividades de planejamento.

III - Órgãos Seccionais: a) as unidades de planejamento das entidades descentralizadas da Administração Estadual e de suas subsidiárias; b) as unidades de planejamento dos órgãos regionalizados.

Artigo 20° - O Sistema Estadual de Planejamento é dirigido, sob a orientação coordenação superiores do Governador do Estado, pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Os órgãos setoriais são responsáveis, no âmbito de sua competência, pela coordenação e supervisão das atividades do sistema.
§ 2º - Os órgãos seccionais desempenharão, no âmbito de sua competência, as atividades definidas, no Regulamento, para os órgãos setoriais.

Artigo 21º - As Assessorias de Planejamento e demais órgãos setoriais estão administrativamente subordinadas ao respectivo Secretário de Estado ou dirigente, conforme o disposto no artigo 19, inciso II, desta lei, e vinculados tecnicamente à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Artigo 22° - As unidades de planejamento das entidades descentralizadas, de suas subsidiárias, e dos órgãos regionalizados estão administrativamente subordinadas aos seus dirigentes e vinculadas tecnicamente às Assessorias de Planejamento das respectivas Secretarias.

Artigo 23° - As Assessorias de Planejamento contarão, obrigatoriamente, com Assessores de nível superior para o exercício de cada uma das atividades indicadas no artigo 18, observado o disposto no § 1º do artigo 3º desta lei.




Capítulo V

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 24° - As atividades e o acervo do Museu de Ciência e Tecnologia, unidade do Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, passam à Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.

Artigo 25° - Os projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas estruturas, serão, sempre, submetidos à apreciação prévia da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Artigo 26° - Fica extinto o Centro de Planejamento e Estudos - CPE, criado pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980, revertendo seu patrimônio ao Estado, salvo o que for transferido para o Centro de Estatística e Informações e para a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR. Parágrafo único - Enquanto não se instale o Centro de Estatística e Informações o dirigente do Centro de Planejamento e Estudos - CPE poderá praticar os atos indispensáveis ao desempenho das respectivas atividades.

Artigo 27° - Assegurada a preferência para os órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o pessoal do Centro de Planejamento e Estudos - CPE, submetido ao regime estatutário, será redistribuído, no prazo de 30 (trinta) dias, por órgãos e autarquias da administração estadual, ficando neles criados os órgãos correspondentes. Parágrafo único - Observadas as prescrições legais, aplica-se, no que couber, aos empregados regidos pela legislação trabalhista o disposto neste artigo.

Artigo 28° - O artigo 8º da Lei n.º 3.858 de 03 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte redação; "Artigo 8º - O CEPRAM terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia que o presidirá;
II - Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
III - Secretário da Saúde;
IV - Secretário das Minas e Energia;
V - Secretário da Indústria e Comércio;
VI - Secretário da Agricultura;
VII - Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador;
VIII - Um representante da Prefeitura do Salvador;
IX - Um representante da Federação das Indústrias;
X - Um representante da Associação Comercial da Bahia;
XI - Um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XII - Um técnico de notória competência, identificado com os problemas ambientais, de livre escolha do Governador, com base em indicação previamente solicitada a associações, institutos e sindicatos que legalmente representem categorias de profissionais liberais do Estado.

§ 1º - Os membros do CEPRAM, mencionados nos itens VIII a XII, e todos os suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares dos órgãos a que pertencem.
§ 2º - Os membros do Conselho perceberão jetons nos termos fixados pela legislação pertinente.
§ 3º - A estrutura do CEPRAM compreenderá a Presidência, o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento estão definidos no seu Regimento Interno, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 4º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo CEPRAM, representantes de entidades Federais ou Municipais incumbidas da conservação, defesa e melhoria do ambiente, bem como parlamentares que integram a Comissão de Preservação e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa."

Artigo 29° - Fica revogado o Inciso VI do artigo 7º da Lei n.º 3.858 de 03 de novembro de 1980.

Artigo 30° - Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, são os constantes do Anexo I que integra esta lei.

Artigo 31° - O Poder Executivo disporá, mediante Regulamento, sobre a reorganização do INTERURB, para atendimento do que ficam estabelecidos os cargos em comissão constantes do Anexo II desta lei.

Artigo 32° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - praticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
II - efetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.

Artigo 33° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo ll

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1983.

Antônio Carlos Magalhães
Governador

Raymundo Mendes de Brito

Jorge Augusto Novis

Paulo Ganem Souto

Noélio Dantaslé Spínola

Renato de Pinho Pereira

Waldeck Vieira Ornelas

 

RETIFICAÇÃO ONDE SE LÊ:

Artigo 13° - Ao Centro de Projetos e Estudos, que elabora estudos e projetos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete: LEIA-SE:

Artigo 13 - Ao Centro de Projetos e Estudos, Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada, que elabora projetos e estudos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete:

 

ANEXO II

 

Cargos em Comissão do INTERURB
Presidente
DAS-6
01
Coordenador da Presidência
DAS-5
01
Chefe da Assessoria
DAS-5
01
Chefe da Procuradoria Jurídica
DAS-5
01
Diretor
DAS-5
02
Gerente
DAS-4
07
Assessor
DAS-4
08
Assistente
DAS-2
01

 

 


- Sistemas Estaduais

- FAPs

- Bahia