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Reorganiza
a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, dispõe
sobre o Sistema Estadual de Planejamento e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi
delegada pela Resolução n.º 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia
Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica reorganizada,
na forma indicada na presente lei, a Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia.
Capítulo I
Finalidade e Competência
da Secretaria
Artigo 2º - A Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade a execução das
funções de planejamento, ordenamento regional e urbano e ciência e tecnologia,
competindo-lhe:
I - coordenar,
acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas
fontes de financiamento;
II - promover a compatibilização do planejamento estadual com
o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos
de outras esferas de Governo no âmbito estadual;
III - coordenar e promover a execução dos programas integrados
de desenvolvimento;
IV - promover a oportuna realização de investimentos e adoção
de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
V - estabelecer diretrizes de programação, orçamento, acompanhamento
e modernização administrativa;
VI - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de Planejamento a fim de que a elaboração e atualização do
Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos estabelecidos;
VII - coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração
estadual em matéria de programação, orçamento, acompanhamento e modernização
administrativa;
VIII - analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento
dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento
com base no Plano de Governo;
IX - participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para
a estimativa da receita e da elaboração da programação financeira do
Estado;
X - coordenar e executar a política de assistência técnica aos
municípios em planejamento e administração, bem como implementar ações
de promoção do desenvolvimento urbano;
XI - executar a política de modernização administrativa do Estado;
XII - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de
informações estatísticas, geográficas, cartográficas e demográficas
do Estado;
XIII - coordenar e executar a política científica e tecnológica
de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XIV - conceber, coordenar e executar a política ambiental do
Estado;
XV - coordenar e executar a política de processamento de dados;
XVI - coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento
regional e urbano do Estado, inclusive no âmbito da Região Metropolitana
de Salvador;
XVII - coordenar e executar as atividades de assistência técnica
internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;
XVIII - opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e
contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro
Estadual, celebrados por órgãos centralizados ou entidades descentralizadas
da administração estadual;
XIX - coordenar e promover a realização de estudos necessários
ao desenvolvimento do Estado;
XX - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo II
Estrutura da Secretaria
Artigo 3º - A Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos da Administração
Centralizada
1. Gabinete do
Secretário
1.1. Centros Regionais Integrados
2. Assessoria de Planejamento
3. Serviço de Administração Geral
4. Inspetoria Setorial de Finanças
5. Coordenação de Programação
6. Coordenação de Orçamento
7. Coordenação de Acompanhamento
8. Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAP
9. Centro de Projetos e Estudos - CENPES
10. Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM
II - Entidades
da Administração Descentralizada
1. Centro de Estatística
e Informações - CEI
2. Instituto de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal
- INTERURB
3. Centro de Recursos Ambientais - CRA
4. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED
5. Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Salvador - CONDER
6. Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR
7. Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia S/A
- PRODEB.
§ 1º - Os órgãos
da administração centralizada aludidos nos itens 1, 2, 5, 6, 7 e 10
ao Inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo
constituir grupos de trabalho, inclusive, com a participação de consultores
especiais.
§ 2º - O Secretário terá Assessores Especiais, com formação
especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições
serão definidas em Regimento.
Artigo 4º - O assessoramento
jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.
Capítulo III
Competência dos Órgãos
e Entidades da Secretaria
Artigo 5º - Ao Gabinete
do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho
de suas atribuições, compete:
I - coordenar a
representação social e política do Secretário;
II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas
de interesse da Secretaria;
IV - coordenar e supervisionar as atividades dos Centros Regionais
Integrados;
V - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Os Centros Regionais Integrados tem sua finalidade
e competência definidas na Lei Delegada n.º 27, de 10 de fevereiro de
1983.
Artigo 6º - A Assessoria
de Planejamento, que desempenha as atividades de programação, orçamento,
acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria,
em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de
Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do
referido sistema.
Artigo 7º - O Serviço
de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral,
tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Artigo 8º - A Inspetoria
Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira
e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica
do respectivo sistema.
Artigo 9º - À Coordenação
de Programação, que elabora a programação geral do Estado, compete:
I - elaborar as
normas de programação do Governo;
II - coordenar as atividades de programação, através das unidades
integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
III - identificar fontes de financiamento de interesse da programação
do Estado;
IV - avaliar a capacidade de investimento do Estado de modo a
subsidiar a seleção de novos programas e projetos, através de uma programação
estratégica;
V - elaborar o plano de investimento, consolidando a programação
plurianual da administração centralizada e descentralizada do Estado,
de acordo com as metas básicas do Governo;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 10º - À
Coordenação de Orçamento, que coordena e executa as atividades de orçamentação,
no âmbito estadual, compete:
I - propor diretrizes
e normas de orçamentação;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Estado;
III - articular-se, sistematicamente, com a Secretaria da Fazenda,
e com as unidades centrais e setoriais do Sistema Estadual de Planejamento;
IV - coordenar o detalhamento da programação a nível de projetos
e atividades orçamentárias;
V - coordenar os estudos para elaboração dos planos de aplicação;
VI - examinar e encaminhar as propostas de modificações orçamentárias
da administração centralizada e descentralizada do Estado;
VII - analisar, sistematicamente, os relatórios de acompanhamento
da execução do orçamento em função da programação;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 11° - À
Coordenação de Acompanhamento, que acompanha a execução e avalia a eficácia
dos programas e ações governamentais no Estado, compete:
I - elaborar normas
para o acompanhamento e avaliação da ação governamental;
II - coordenar as atividades referentes ao acompanhamento da
programação regional e setorial do Estado, analisando sua execução física
e financeira face à programação orçamentária e aos objetivos e metas
do Governo;
III - coordenar as atividades relativas à avaliação dos programas,
com base na análise sistemática dos relatórios de acompanhamento e de
sua execução física e financeira;
IV - acompanhar, periodicamente, as operações financeiras da
administração centralizada e descentralizada do Estado;
V - elaborar informações quanto ao andamento dos programas e
projetos governamentais;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 12° - Ao
Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, Órgão em Regime Especial
da Administração Centralizada, que coordena e promove as atividades de
modernização administrativa, no âmbito da administração pública estadual,
compete:
I - propor diretrizes
e normas quanto ao modelo institucional e à elaboração de atos que disciplinem
a estruturação e o funcionamento de órgãos e entidades da administração
pública estadual;
II - realizar estudos visando a identificar obstáculos de natureza
institucional que comprometam a execução dos programas prioritários
do Governo;
III - propor diretrizes e normas visando a padronizar os métodos
e procedimentos da administração pública do Estado;
IV - propor diretrizes visando à execução da política de informática
do Estado, compatibilizando as ações e programas dos órgãos e entidades
da administração pública estadual;
V - propor, apreciar e supervisionar projetos de criação e extinção
de órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os
atos relativos à alteração das respectivas estruturas;
VI - acompanhar as modificações introduzidas nos sistemas e na
estrutura da administração pública estadual, avaliando a sua repercussão
na comunidade;
VII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento de servidores
de nível técnico do Estado;
VIII - propor normas e procedimentos para estágio de estudante
de nível médio e superior na administração pública do Estado;
IX - promover programas de aperfeiçoamento de servidores de nível
técnico da administração pública estadual;
X - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais,
internacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de suas atividades;
XI - exercer outras atividades correlatas;
Artigo 13º - Ao
Centro de Projetos e Estudos, que elabora estudos e projetos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento
no Estado, compete:
I - coordenar,
supervisionar e executar as atividades referentes à elaboração de estudos
e projetos de interesse da política de desenvolvimento do Estado;
II - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração dos planos
anuais e plurianuais de desenvolvimento do Estado e seu detalhamento
a nível setorial e regional;
III - coordenar as atividades de informações para o planejamento
do Estado;
IV - propor alternativas de políticas de desenvolvimento global,
regional e setorial;
V - elaborar projetos com vistas a apoiar políticas e programas
estabelecidos nos planos globais, regionais e setoriais do Estado;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Artigo 14° - O
Conselho Estadual de Proteção Ambiental, órgão central do Sistema Estadual
de Administração de Recursos Ambientais - SEARA, tem sua competência e
composição definida da legislação específica.
Artigo 15° - As entidades da administração descentralizada vinculadas à Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia têm sua finalidade e competência
estabelecidas na legislação específica e a sua supervisão e controle far-se-ão
nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei n.º 2.321/66. CAPÍTULO IV SISTEMA
ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
Artigo 16° - O
Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade precípua o planejamento
e a coordenação geral das ações governamentais no âmbito estadual.
Artigo 17° - O Sistema Estadual de Planejamento, através de suas unidades executoras,
tem como objetivos:
I - coordenar a
elaboração dos planos e programas do Governo, promovendo a sua integração
e compatibilização com os planos nacionais e regionais;
II - coordenar a elaboração dos orçamentos do Estado, fixando
critérios para a definição de prioridades, em consonância com as diretrizes
estabelecidas nos planos e programas governamentais;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas
de Governo;
IV - promover a elaboração de estudos e o desenvolvimento de
ações voltados para a área de modernização administrativa, em matéria
de organização, informática e aperfeiçoamento de servidores de nível
técnico, visando adequá-las às necessidades dos planos e programas governamentais;
V - estabelecer fluxos permanentes de informações entre os órgãos
e entidades da administração pública estadual, a fim de agilizar e facilitar
os processos de decisão, coordenação e avaliação das ações governamentais;
VI - identificar as fontes de financiamento e captar os recursos
financeiros necessários à implantação dos planos e programas do Governo,
em articulação com os organismos diretamente envolvidos na matéria;
VII - promover a articulação e integração com os demais sistemas
da administração estadual;
VIII - articular-se com os Municípios com a finalidade de promover
a compatibilização dos planos e programas estaduais com os municipais,
prestando-lhes, inclusive, assistência técnica.
Artigo 18° - Integram
o Sistema Estadual de Planejamento as atividades de programação, orçamento,
acompanhamento e modernização administrativa, que terão, respectivamente,
como órgãos responsáveis na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
I - Coordenação
de Programação;
II - Coordenação de Orçamento;
III - Coordenação de Acompanhamento;
IV - Centro de Desenvolvimento da Administração Pública;
Parágrafo único - Deverá
ser submetida à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana
de Salvador - CONDER, unidade integrante do Sistema Estadual do Planejamento,
a programação dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento
e execução dos serviços comuns e de atividades de interesse metropolitano,
considerados prioritários.
Artigo 19° - O
Sistema Estadual de Planejamento, é constituído de:
I - Órgão Central:
a) a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
II - Órgãos Setoriais:
a) as Assessorias de Planejamento de cada Secretaria de Estado; e
b) as unidades, assessores ou assistentes que, em cada órgão diretamente
subordinado ao Governador, realizem atividades de planejamento.
III - Órgãos Seccionais:
a) as unidades de planejamento das entidades descentralizadas da Administração
Estadual e de suas subsidiárias; b) as unidades de planejamento dos
órgãos regionalizados.
Artigo 20° - O Sistema Estadual de Planejamento é dirigido, sob a orientação coordenação
superiores do Governador do Estado, pela Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia.
§ 1º - Os órgãos
setoriais são responsáveis, no âmbito de sua competência, pela coordenação
e supervisão das atividades do sistema.
§ 2º - Os órgãos seccionais desempenharão, no âmbito de sua
competência, as atividades definidas, no Regulamento, para os órgãos
setoriais.
Artigo 21º - As
Assessorias de Planejamento e demais órgãos setoriais estão administrativamente
subordinadas ao respectivo Secretário de Estado ou dirigente, conforme
o disposto no artigo 19, inciso II, desta lei, e vinculados tecnicamente
à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Artigo 22° - As
unidades de planejamento das entidades descentralizadas, de suas subsidiárias,
e dos órgãos regionalizados estão administrativamente subordinadas aos
seus dirigentes e vinculadas tecnicamente às Assessorias de Planejamento
das respectivas Secretarias.
Artigo 23° - As
Assessorias de Planejamento contarão, obrigatoriamente, com Assessores
de nível superior para o exercício de cada uma das atividades indicadas
no artigo 18, observado o disposto no § 1º do artigo 3º desta lei.
Capítulo V
Disposições
Gerais e Transitórias
Artigo 24° - As atividades e o acervo do Museu de Ciência e Tecnologia, unidade do
Centro de Desenvolvimento da Administração Pública, passam à Fundação
Cultural do Estado da Bahia, entidade vinculada à Secretaria de Educação
e Cultura.
Artigo 25° - Os
projetos de criação e extinção de órgãos e entidades da administração
pública estadual, bem como os atos relativos à alteração das respectivas
estruturas, serão, sempre, submetidos à apreciação prévia da Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Artigo 26° - Fica
extinto o Centro de Planejamento e Estudos - CPE, criado pela Lei Delegada
n.º 12, de 30 de dezembro de 1980, revertendo seu patrimônio ao Estado,
salvo o que for transferido para o Centro de Estatística e Informações
e para a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR. Parágrafo
único - Enquanto não se instale o Centro de Estatística e Informações
o dirigente do Centro de Planejamento e Estudos - CPE poderá praticar
os atos indispensáveis ao desempenho das respectivas atividades.
Artigo 27° - Assegurada
a preferência para os órgãos e entidades da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia, o pessoal do Centro de Planejamento e Estudos -
CPE, submetido ao regime estatutário, será redistribuído, no prazo de
30 (trinta) dias, por órgãos e autarquias da administração estadual, ficando
neles criados os órgãos correspondentes. Parágrafo único - Observadas
as prescrições legais, aplica-se, no que couber, aos empregados regidos
pela legislação trabalhista o disposto neste artigo.
Artigo 28° - O
artigo 8º da Lei n.º 3.858 de 03 de novembro de 1980 passa a ter a seguinte
redação; "Artigo 8º - O CEPRAM terá a seguinte composição:
I - Secretário do
Planejamento, Ciência e Tecnologia que o presidirá;
II - Secretário do Saneamento e Recursos Hídricos;
III - Secretário da Saúde;
IV - Secretário das Minas e Energia;
V - Secretário da Indústria e Comércio;
VI - Secretário da Agricultura;
VII - Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Salvador;
VIII - Um representante da Prefeitura do Salvador;
IX - Um representante da Federação das Indústrias;
X - Um representante da Associação Comercial da Bahia;
XI - Um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XII - Um técnico de notória competência, identificado com os
problemas ambientais, de livre escolha do Governador, com base em indicação
previamente solicitada a associações, institutos e sindicatos que legalmente
representem categorias de profissionais liberais do Estado.
§ 1º - Os membros
do CEPRAM, mencionados nos itens VIII a XII, e todos os suplentes
serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares
dos órgãos a que pertencem.
§ 2º - Os membros do Conselho perceberão jetons nos termos
fixados pela legislação pertinente.
§ 3º - A estrutura do CEPRAM compreenderá a Presidência, o
Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento
estão definidos no seu Regimento Interno, aprovado pelo Governador
do Estado.
§ 4º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário,
serão ouvidos pelo CEPRAM, representantes de entidades Federais ou
Municipais incumbidas da conservação, defesa e melhoria do ambiente,
bem como parlamentares que integram a Comissão de Preservação e Defesa
do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa."
Artigo 29° - Fica
revogado o Inciso VI do artigo 7º da Lei n.º 3.858 de 03 de novembro de
1980.
Artigo 30° - Os
cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
são os constantes do Anexo I que integra esta lei.
Artigo 31° - O Poder Executivo disporá, mediante Regulamento, sobre a reorganização
do INTERURB, para atendimento do que ficam estabelecidos os cargos em
comissão constantes do Anexo II desta lei.
Artigo 32° - Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - praticar, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias os atos regulamentares, estatutários
e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições
desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
II - efetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias
decorrentes do disposto nesta lei.
Artigo 33° - Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Anexo ll
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1983.
Antônio Carlos Magalhães
Governador
Raymundo Mendes de Brito
Jorge Augusto Novis
Paulo Ganem Souto
Noélio Dantaslé Spínola
Renato de Pinho Pereira
Waldeck Vieira Ornelas
RETIFICAÇÃO ONDE SE LÊ:
Artigo 13° - Ao
Centro de Projetos e Estudos, que elabora estudos e projetos com vistas à definição e execução de políticas, planos e programas de desenvolvimento
no Estado, compete: LEIA-SE:
Artigo 13 - Ao Centro
de Projetos e Estudos, Órgão em Regime Especial da Administração Centralizada,
que elabora projetos e estudos com vistas à definição e execução de
políticas, planos e programas de desenvolvimento no Estado, compete:
ANEXO
II
| Cargos
em Comissão do INTERURB |
| Presidente |
DAS-6 |
01 |
| Coordenador da
Presidência |
DAS-5 |
01 |
| Chefe
da Assessoria |
DAS-5 |
01 |
| Chefe
da Procuradoria Jurídica |
DAS-5
|
01 |
| Diretor
|
DAS-5 |
02 |
| Gerente |
DAS-4 |
07 |
| Assessor |
DAS-4 |
08 |
| Assistente |
DAS-2 |
01 |
|
|
- Sistemas Estaduais
- FAPs
- Bahia
|