Sistemas Estaduais de C&T
Lei n.º 2.925 de 03 de maio de 1971

 

Cria a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Estado e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Capítulo I

Finalidade e Competência da Secretaria

Artigo 1º - Fica criada nos termos da presente Lei, a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Artigo 2º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade executar as funções de planejamento, programação, orçamento, organização, estatística e ciência e tecnologia, no âmbito estadual competindo-lhe:

I. coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
II. promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
III. promover compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional;
IV. estabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação, orçamento e de ação governamental;
V. coordenar as atividades da Fundação de Planejamento e das Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos preestabelecidos;
VII. coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, os estudos para a estimativa da Receita;
VIII. coordenar a política de assistência técnica aos Municípios em planejamento regional ou urbano e em administração;
IX. coordenar as atividades de todos os órgãos ou entidades estaduais em matéria de organização;
X. analisar e avaliar as propostas parciais de Orçamento - Programa dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral do Orçamento - Programa com base no Plano do Governo; acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento - Programa;
XI. prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na Administração Pública e nas atividades privadas em articulação com os sistemas nacional e regional de estatística;
XII. planejar, estimular, orientar, coordenar e regular as atividades científicas e tecnológicas, de modo a contribuir substancialmente para acelerar o desenvolvimento sócio - econômico do Estado;
XIII. promover o desenvolvimento da documentação científica e tecnológica do Estado;
XIV. coordenar a assistência técnica internacional para todos os órgãos e entidades do Estado;
XV. coordenar convênios e financiamentos internos e externos realizados com organismos centralizados e descentralizados da Administração Estadual;
XVI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.



Capítulo II

Estrutura da Secretaria

Artigo 3º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:

I. Órgãos da Administração Centralizada:

1. Gabinete do Secretário;
2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento ASPO;
3. Serviço de Administração Geral (SAG);
4. Coordenação de Programas Regionais e Setoriais;
5. Coordenação de Organização e Orçamento - Programa;
6. Coordenação da Ciência e Tecnologia;
7. Departamento Estadual de Estatística.

II. Entidades de Administração Descentralizada:

1. Fundação de Planejamento - CPE - (previsto na Lei 2.321 de 11.4.1966);
2. Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia (criada pela Lei 2.751 de 1.12.1969);
3. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento da Bahia - CEPED - (previsto na Lei 2.751 de 1.12.1969);
4. Centro de Informática da Bahia (previsto na Lei 2.751 de 1.12.1969);
5. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM - (criado pela Lei 2.321 de 11.4.1966).

Capítulo III

Finalidade e Competência dos Órgãos

Artigo 4º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas administrativas, competindo-lhe:

I. coordenar a representação social e política do Secretário;
II. preparar e encaminhar o expediente do Secretário; III. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X, do Título III, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966.

Artigo 5º - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem por finalidade e competência as previstas no Capítulo III do Título III da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.

Artigo 6º - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI, do Título III, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.

Artigo 7º - A Coordenação de Programas Regionais e Setoriais tem por finalidade articular-se com a Fundação de Planejamento e as Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim de que a elaboração e atualização de Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos pré-estabelecidos competindo-lhe:

I. promover a integração dos programas setoriais e regionais no planejamento global do Estado e o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades nas Secretarias e Regiões Administrativas do Estado;
II. propor diretrizes e normas de planejamento, programação, e de ação governamental;
III. coordenar os estudos de revisão da regionalização administrativa estadual;
IV. coordenar os estudos para divisão do território do Estado, visando à programação micro-regional;
V. promover e coordenar programas de desenvolvimento de pólos urbanos, desenvolvimento local e de área-programa do Estado;
VI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Artigo 8º - A Coordenação de Organização e Orçamento Programa tem por finalidade promover o contínuo aperfeiçoamento da organização do Estado bem como coordenar a função e execução orçamentária no âmbito estadual competindo-lhe:

I. assistir os órgãos e entidades do Estado em matéria de organização e execução do orçamento programa;
II. apreciar previamente as proposições de alteração dos regimentos dos órgãos e entidades estaduais;
III. colaborar com as ASPOs, APOs e ARPOs no sentido da realização de levantamentos e análises de métodos e processos de trabalho nos órgãos e entidades da administração do Estado;
IV. colaborar com as ASPOs, APOs e ARPOs no sentido da implantação de novas rotinas manuais e outros instrumentos de racionalização de serviços;
V. propor diretrizes e normas de orçamento;
VI. preparar normas e instruções para elaboração de Orçamento - Programa;
VII. coordenar os estudos para estimativa da receita;
VIII. coordenar os estudos para a fixação dos quantitativos a serem observados na elaboração de Orçamento - Programa setoriais;
IX. analisar, rever e avaliar as propostas setoriais de Orçamento - Programa;
X. elaborar o Orçamento Analítico Geral e sua revisão;
XI. coordenar os estudos para a fixação e revisão das quotas trimestrais e do esquema de desembolso;
XII. apreciar os pedidos de créditos adicionais quanto ao mérito e oportunidade;
XIII. analisar sistematicamente os relatórios de acompanhamento de execução do orçamento em função do programa;
XIV. realizar estudos relativos a centralização e redistribuição de dotações orçamentárias;
XV. articular-se sistematicamente com a Coordenação de Programas Regionais e Setoriais, a Secretaria da Fazenda, o Departamento de Administração Geral e as ASPOs, APOs e ARPOs em matéria de Orçamento;
XVI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Artigo 9º - A Coordenação da Ciência e Tecnologia tem por finalidade estimular e coordenar o planejamento, desenvolvimento e execução das atividades científicas e tecnológicas do Estado, competindo-lhe:

I. coordenar e acompanhar as atividades referentes à investigação e pesquisas científicas e tecnológicas no Estado, bem como aquelas realizadas sob o patrocínio do Governo do Estado;
II. promover a elaboração e a execução de projetos de pesquisas básicas, aplicada ou operacional;
III. acompanhar, coordenar e avaliar projetos de pesquisa básica, aplicada ou operacional direta ou indiretamente a cargo da Secretaria;
IV. promover a coordenação das atividades dos órgãos, ou entidades encarregadas de execução de projetos de pesquisa básica, aplicada ou operacional;
V. implantar a documentação científica e tecnológica no Estado bem como a divulgação dos assuntos referentes a ciência e tecnologia;
VI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Artigo 10º - O Departamento Estadual de Estatística tem por finalidade prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na administração pública e nas atividades privadas, em articulação com o sistema regional e nacional de Estatística.



Capítulo IV

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 11º - Para efeito da criação e organização da Secretaria prevista na presente lei:

I. ficam extintos a Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - criada pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e a Secretaria da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, cujas as atribuições passa a ser desempenhadas por órgãos constantes da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
II. A Fundação Gonçalo Moniz - criada pela Lei 262 de 3 de abril de 1950, entidade da administração descentralizada da Secretaria da Ciência e Tecnologia, passa a vincular-se à Secretaria da Saúde Pública;
III. As demais entidades vinculadas à Secretaria da Ciência e Tecnologia passarão a compor a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia como organismos da administração descentralizada;
IV. Departamento Estadual de Estatística - DEE, criado pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, referido no item 7, inciso I do artigo 2º desta Lei, integrará a Estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia como órgão em regime especial de administração centralizada com as características definidas no artigo 4º do Título I, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966;
V. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, criado pela Lei 2.321 de 11 de abril de 1966, sob forma de fundação, vinculada à Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, passa a integrar a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como entidade da administração descentralizada;
VI. A Fundação de Planejamento - CPE, criada pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, integrará, como entidade da administração descentralizada a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Artigo 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a reorganização, revendo as respectivas leis de criação e constituição, da Fundação de Planejamento, Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Bahia - CEPED, Centro de Informática da Bahia, prevista na Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, Departamento Estadual de Estatística - DEE e Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM, criados pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, e todos os órgãos do Estado cujas atividades diretamente relacionadas com as da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ajustando-as às disposições desta lei e às finalidades da Secretaria.

§ 1º - O Poder Executivo, mediante decreto promoverá a reorganização da Fundação Gonçalo Moniz, adaptando-a às finalidades da Secretaria da Saúde Pública.
§ 2º - As medidas autorizadas neste artigo deverão ser executadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 13º - O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá as funções de Presidente da Fundação de Planejamento - CPE, sem perceber quaisquer vencimento ou vantagem inerentes ao cargo.

Artigo 14º - O item X do artigo 2º da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, é acrescido da seguinte alínea: a."Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Artigo 15º - O item 1 do inciso I do artigo 19 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação: I."Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Artigo 16º - O artigo 20 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 20 - Uma Assessoria Setorial de Programação e Orçamento integrará cada uma das Secretarias de Estado, com subordinação administrativa ao respectivo Titular e com subordinação técnica à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Artigo 17º - O artigo 25 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, mantidos seus incisos, passará a ter a seguinte redação: "Artigo 25 - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO, tem por finalidade assessorar o Secretário de Estado na Coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento no que diz respeito à respectiva Secretaria, em estreita articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela referida Secretaria, competindo-lhe:"

Artigo 18º - O inciso II do artigo 28 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação: "II - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento em coordenação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".

Artigo 19º - O parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - O Presidente da Comissão de Planejamento - CPE, será o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que terá como competência a supervisão geral de todas as atividades da Fundação."

Artigo 20º - Qualquer contrato relativo a planos, programas e projetos na administração estadual só será celebrado mediante expresso pronunciamento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Artigo 21º - Todo ato de criação, extinção, regulamentação, alteração, organização e regimentação de qualquer órgão de administração centralizada ou descentralizada do Estado, só será encaminhado através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o apreciará.

Artigo 22º - Fica extinto o cargo de Secretário da Ciência e Tecnologia, constante do artigo 18 da Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969. Artigo 23 - Ficam extintos os seguintes cargos em comissão:

I. Na Secretaria da Ciência e Tecnologia, os constantes do Anexo II da Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969;
II. Na Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO, os constantes do inciso II do Anexo III, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.

Artigo 24º - Ficam mantidos os atuais cargos em comissão, do Departamento Estadual de Estatística, até a reorganização autorizada no artigo 12 da presente lei.

Artigo 25º - Todos os servidores da Secretária da Ciência e Tecnologia serão absorvidos pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, respeitados os direitos individuais constituídos e assegurados em lei.

Artigo 26º - Fica criado o cargo de Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Artigo 27º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I, integrante desta lei.

Artigo 28º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, será integrada por funcionários estatutários, postos à disposição da referida Secretaria e pessoal contratado.

Artigo 29º - A participação de representantes doa Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - Comissão de Planejamento - CPE - e da Secretaria da Ciência e Tecnologia em órgãos colegiados será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e Servidores da mesma Secretaria por ele designado.

Artigo 30º - Por indicação do órgão central de orçamento do Estado, o Poder Executivo fixará, mediante decreto, as unidades orçamentárias da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para o fim de definir responsabilidade e competência no que concerne à execução orçamentária durante o exercício de 1971.

Artigo 31º - Os recursos orçamentários consignados no Orçamento Analítico Estadual em vigor, às atividades e projetos a cargo da Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - Departamento Estadual de Estatística - DEE - e da Secretaria da Ciência e Tecnologia serão atribuídos, mediante atos de execução orçamentária adequados, à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia. Parágrafo único - Excetuam-se da disposição deste artigo, os recursos consignados à Secretaria da Ciência e Tecnologia para transferência à Fundação Gonçalo Moniz, cujo controle em decorrência do que dispõe o inciso II do artigo 11 desta lei, passará a responsabilidade da Secretaria da Saúde Pública.

Artigo 32º - O Poder Executivo expedirá o Regimento da Secretaria dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, fixando-lhe a estrutura definitiva e dispondo sobre o quadro de pessoal.

Artigo 33º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, inciso III do artigo 2º, item 3 do inciso II do artigo 8º e artigo 24 de Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.

Artigo 34º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 1971.

Anexo l


ANTÔNIO Carlos Magalhães

Governador

Raymundo de Souza Brito

 

Anexo I

Cargos em Comissão

 

Cargo
Símbolo
Quantidade
Chefe de Gabinete
3-C
1
Assessor-Chefe
3-C
1
Coordenadores
4-C
3
Assessores
4-C
10
Diretor do SAG
5-C
1
Assessores
6-C
13
Oficial de Gabinete
10-C
1

 

 


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