Cria
a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Estado e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Finalidade e Competência
da Secretaria
Artigo 1º - Fica criada
nos termos da presente Lei, a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2º - A Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem por finalidade executar as funções
de planejamento, programação, orçamento, organização, estatística e ciência
e tecnologia, no âmbito estadual competindo-lhe:
I. coordenar a
elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento;
II. promover a oportuna realização de investimentos e adoção
de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
III. promover compatibilização do planejamento estadual com o
planejamento nacional e regional;
IV. estabelecer diretrizes e normas de planejamento, programação,
orçamento e de ação governamental;
V. coordenar as atividades da Fundação de Planejamento e das
Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim
de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes
e objetivos preestabelecidos;
VII. coordenar, conjuntamente com a Secretaria da Fazenda, os
estudos para a estimativa da Receita;
VIII. coordenar a política de assistência técnica aos Municípios
em planejamento regional ou urbano e em administração;
IX. coordenar as atividades de todos os órgãos ou entidades estaduais
em matéria de organização;
X. analisar e avaliar as propostas parciais de Orçamento - Programa
dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral do Orçamento
- Programa com base no Plano do Governo; acompanhar, controlar e avaliar
a execução do Orçamento - Programa;
XI. prover a base estatística necessária à formulação racional
de decisões na Administração Pública e nas atividades privadas em articulação
com os sistemas nacional e regional de estatística;
XII. planejar, estimular, orientar, coordenar e regular as atividades
científicas e tecnológicas, de modo a contribuir substancialmente para
acelerar o desenvolvimento sócio - econômico do Estado;
XIII. promover o desenvolvimento da documentação científica e
tecnológica do Estado;
XIV. coordenar a assistência técnica internacional para todos
os órgãos e entidades do Estado;
XV. coordenar convênios e financiamentos internos e externos
realizados com organismos centralizados e descentralizados da Administração
Estadual;
XVI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
sua finalidade.
Capítulo II
Estrutura da Secretaria
Artigo 3º - A Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I. Órgãos da Administração
Centralizada:
1. Gabinete do
Secretário;
2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento ASPO;
3. Serviço de Administração Geral (SAG);
4. Coordenação de Programas Regionais e Setoriais;
5. Coordenação de Organização e Orçamento - Programa;
6. Coordenação da Ciência e Tecnologia;
7. Departamento Estadual de Estatística.
II. Entidades de
Administração Descentralizada:
1. Fundação de
Planejamento - CPE - (previsto na Lei 2.321 de 11.4.1966);
2. Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia (criada
pela Lei 2.751 de 1.12.1969);
3. Centro de Pesquisas e Desenvolvimento da Bahia - CEPED -
(previsto na Lei 2.751 de 1.12.1969);
4. Centro de Informática da Bahia (previsto na Lei 2.751 de
1.12.1969);
5. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM
- (criado pela Lei 2.321 de 11.4.1966).
Capítulo III
Finalidade e Competência
dos Órgãos
Artigo 4º - O Gabinete
do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta
em suas tarefas técnicas administrativas, competindo-lhe:
I. coordenar a
representação social e política do Secretário;
II. preparar e encaminhar o expediente do Secretário; III. coordenar
o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria.
Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do
Capítulo X, do Título III, da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966.
Artigo 5º - A Assessoria
Setorial de Programação e Orçamento (ASPO) tem por finalidade e competência
as previstas no Capítulo III do Título III da Lei 2.321 de 11 de abril
de 1966 e sua regulamentação.
Artigo 6º - O Serviço
de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas
no Capítulo VI, do Título III, da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966 e
sua regulamentação.
Artigo 7º - A Coordenação
de Programas Regionais e Setoriais tem por finalidade articular-se com
a Fundação de Planejamento e as Assessorias Setoriais e Regionais de Programação
e Orçamento, a fim de que a elaboração e atualização de Plano de Governo
obedeçam às diretrizes e objetivos pré-estabelecidos competindo-lhe:
I. promover a integração
dos programas setoriais e regionais no planejamento global do Estado
e o detalhamento do Plano de Governo a nível de projetos e atividades
nas Secretarias e Regiões Administrativas do Estado;
II. propor diretrizes e normas de planejamento, programação,
e de ação governamental;
III. coordenar os estudos de revisão da regionalização administrativa
estadual;
IV. coordenar os estudos para divisão do território do Estado,
visando à programação micro-regional;
V. promover e coordenar programas de desenvolvimento de pólos
urbanos, desenvolvimento local e de área-programa do Estado;
VI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
sua finalidade.
Artigo 8º - A Coordenação
de Organização e Orçamento Programa tem por finalidade promover o contínuo
aperfeiçoamento da organização do Estado bem como coordenar a função e
execução orçamentária no âmbito estadual competindo-lhe:
I. assistir os órgãos e entidades do Estado em matéria de organização e execução do
orçamento programa;
II. apreciar previamente as proposições de alteração dos regimentos
dos órgãos e entidades estaduais;
III. colaborar com as ASPOs, APOs e ARPOs no sentido da realização
de levantamentos e análises de métodos e processos de trabalho nos órgãos
e entidades da administração do Estado;
IV. colaborar com as ASPOs, APOs e ARPOs no sentido da implantação
de novas rotinas manuais e outros instrumentos de racionalização de
serviços;
V. propor diretrizes e normas de orçamento;
VI. preparar normas e instruções para elaboração de Orçamento
- Programa;
VII. coordenar os estudos para estimativa da receita;
VIII. coordenar os estudos para a fixação dos quantitativos a
serem observados na elaboração de Orçamento - Programa setoriais;
IX. analisar, rever e avaliar as propostas setoriais de Orçamento
- Programa;
X. elaborar o Orçamento Analítico Geral e sua revisão;
XI. coordenar os estudos para a fixação e revisão das quotas
trimestrais e do esquema de desembolso;
XII. apreciar os pedidos de créditos adicionais quanto ao mérito
e oportunidade;
XIII. analisar sistematicamente os relatórios de acompanhamento
de execução do orçamento em função do programa;
XIV. realizar estudos relativos a centralização e redistribuição
de dotações orçamentárias;
XV. articular-se sistematicamente com a Coordenação de Programas
Regionais e Setoriais, a Secretaria da Fazenda, o Departamento de Administração
Geral e as ASPOs, APOs e ARPOs em matéria de Orçamento;
XVI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
sua finalidade.
Artigo 9º - A Coordenação
da Ciência e Tecnologia tem por finalidade estimular e coordenar o planejamento,
desenvolvimento e execução das atividades científicas e tecnológicas do
Estado, competindo-lhe:
I. coordenar e
acompanhar as atividades referentes à investigação e pesquisas científicas
e tecnológicas no Estado, bem como aquelas realizadas sob o patrocínio
do Governo do Estado;
II. promover a elaboração e a execução de projetos de pesquisas
básicas, aplicada ou operacional;
III. acompanhar, coordenar e avaliar projetos de pesquisa básica,
aplicada ou operacional direta ou indiretamente a cargo da Secretaria;
IV. promover a coordenação das atividades dos órgãos, ou entidades
encarregadas de execução de projetos de pesquisa básica, aplicada ou
operacional;
V. implantar a documentação científica e tecnológica no Estado
bem como a divulgação dos assuntos referentes a ciência e tecnologia;
VI. exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
sua finalidade.
Artigo 10º - O Departamento Estadual de Estatística tem por finalidade prover a base
estatística necessária à formulação racional de decisões na administração
pública e nas atividades privadas, em articulação com o sistema regional
e nacional de Estatística.
Capítulo IV
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 11º -
Para efeito da criação e organização da Secretaria prevista na presente
lei:
I. ficam extintos
a Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO - criada pela Lei
2.321, de 11 de abril de 1966 e a Secretaria da Ciência e Tecnologia,
criada pela Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, cujas as atribuições
passa a ser desempenhadas por órgãos constantes da estrutura da Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
II. A Fundação Gonçalo Moniz - criada pela Lei 262 de 3 de abril
de 1950, entidade da administração descentralizada da Secretaria da
Ciência e Tecnologia, passa a vincular-se à Secretaria da Saúde Pública;
III. As demais entidades vinculadas à Secretaria da Ciência e
Tecnologia passarão a compor a estrutura da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia como organismos da administração descentralizada;
IV. Departamento Estadual de Estatística - DEE, criado pela Lei
2.321, de 11 de abril de 1966, referido no item 7, inciso I do artigo
2º desta Lei, integrará a Estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia como órgão em regime especial de administração centralizada
com as características definidas no artigo 4º do Título I, da Lei 2.321
de 11 de abril de 1966;
V. Instituto de Urbanismo e Administração Municipal - IURAM,
criado pela Lei 2.321 de 11 de abril de 1966, sob forma de fundação,
vinculada à Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, passa
a integrar a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
como entidade da administração descentralizada;
VI. A Fundação de Planejamento - CPE, criada pela Lei 2.321,
de 11 de abril de 1966, integrará, como entidade da administração descentralizada
a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Artigo 12º - Fica
o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a reorganização,
revendo as respectivas leis de criação e constituição, da Fundação de
Planejamento, Fundação para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia, Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento da Bahia - CEPED, Centro de Informática
da Bahia, prevista na Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969, Departamento
Estadual de Estatística - DEE e Instituto de Urbanismo e Administração
Municipal - IURAM, criados pela Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, e todos
os órgãos do Estado cujas atividades diretamente relacionadas com as da
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, ajustando-as às disposições
desta lei e às finalidades da Secretaria.
§ 1º - O Poder
Executivo, mediante decreto promoverá a reorganização da Fundação
Gonçalo Moniz, adaptando-a às finalidades da Secretaria da Saúde Pública.
§ 2º - As medidas autorizadas neste artigo deverão ser executadas
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 13º - O
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá as funções de
Presidente da Fundação de Planejamento - CPE, sem perceber quaisquer vencimento
ou vantagem inerentes ao cargo.
Artigo 14º - O
item X do artigo 2º da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, é acrescido
da seguinte alínea: a."Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia".
Artigo 15º - O item 1 do inciso I do artigo 19 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966,
passa a ter a seguinte redação: I."Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia".
Artigo 16º - O
artigo 20 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, passa a ter a seguinte
redação: "Artigo 20 - Uma Assessoria Setorial de Programação e Orçamento
integrará cada uma das Secretarias de Estado, com subordinação administrativa
ao respectivo Titular e com subordinação técnica à Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia".
Artigo 17º - O artigo 25 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, mantidos seus incisos,
passará a ter a seguinte redação: "Artigo 25 - A Assessoria Setorial de
Programação e Orçamento - ASPO, tem por finalidade assessorar o Secretário
de Estado na Coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento
no que diz respeito à respectiva Secretaria, em estreita articulação com
a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e de acordo com as
diretrizes e normas estabelecidas pela referida Secretaria, competindo-lhe:"
Artigo 18º - O inciso II do artigo 28 da Lei 2.321, de 11 de abril de 1966, passa a
ter a seguinte redação: "II - elaborar planos, programas e projetos de
desenvolvimento em coordenação com a Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia".
Artigo 19º - O parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966, passa
a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - O Presidente da Comissão de
Planejamento - CPE, será o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
que terá como competência a supervisão geral de todas as atividades da
Fundação."
Artigo 20º - Qualquer
contrato relativo a planos, programas e projetos na administração estadual
só será celebrado mediante expresso pronunciamento da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia.
Artigo 21º - Todo ato de criação, extinção, regulamentação, alteração, organização
e regimentação de qualquer órgão de administração centralizada ou descentralizada
do Estado, só será encaminhado através da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia, que o apreciará.
Artigo 22º - Fica extinto o cargo de Secretário da Ciência e Tecnologia, constante
do artigo 18 da Lei 2.751, de 1º de dezembro de 1969. Artigo 23 - Ficam
extintos os seguintes cargos em comissão:
I. Na Secretaria
da Ciência e Tecnologia, os constantes do Anexo II da Lei 2.751, de
1º de dezembro de 1969;
II. Na Assessoria Geral de Programação e Orçamento - AGPO, os
constantes do inciso II do Anexo III, da Lei 2.321, de 11 de abril de
1966.
Artigo 24º - Ficam mantidos os atuais cargos em comissão, do Departamento Estadual
de Estatística, até a reorganização autorizada no artigo 12 da presente
lei.
Artigo 25º - Todos os servidores da Secretária da Ciência e Tecnologia serão absorvidos
pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, respeitados os
direitos individuais constituídos e assegurados em lei.
Artigo 26º - Fica criado o cargo de Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Artigo 27º - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I, integrante
desta lei.
Artigo 28º - A
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, será integrada por funcionários
estatutários, postos à disposição da referida Secretaria e pessoal contratado.
Artigo 29º - A
participação de representantes doa Assessoria Geral de Programação e Orçamento
- AGPO - Comissão de Planejamento - CPE - e da Secretaria da Ciência e
Tecnologia em órgãos colegiados será exercida pelo Secretário do Planejamento,
Ciência e Tecnologia e Servidores da mesma Secretaria por ele designado.
Artigo 30º - Por indicação do órgão central de orçamento do Estado, o Poder Executivo
fixará, mediante decreto, as unidades orçamentárias da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia, para o fim de definir responsabilidade e competência
no que concerne à execução orçamentária durante o exercício de 1971.
Artigo 31º - Os
recursos orçamentários consignados no Orçamento Analítico Estadual em
vigor, às atividades e projetos a cargo da Assessoria Geral de Programação
e Orçamento - AGPO - Departamento Estadual de Estatística - DEE - e da
Secretaria da Ciência e Tecnologia serão atribuídos, mediante atos de
execução orçamentária adequados, à Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia. Parágrafo único - Excetuam-se da disposição deste artigo,
os recursos consignados à Secretaria da Ciência e Tecnologia para transferência
à Fundação Gonçalo Moniz, cujo controle em decorrência do que dispõe o
inciso II do artigo 11 desta lei, passará a responsabilidade da Secretaria
da Saúde Pública.
Artigo 32º - O Poder Executivo expedirá o Regimento da Secretaria dentro do prazo de
90 (noventa) dias, após a publicação desta lei, fixando-lhe a estrutura
definitiva e dispondo sobre o quadro de pessoal.
Artigo 33º - Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei 2.751,
de 1º de dezembro de 1969, inciso III do artigo 2º, item 3 do inciso II
do artigo 8º e artigo 24 de Lei 2.321, de 11 de abril de 1966.
Artigo 34º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 1971.
Anexo
l
ANTÔNIO Carlos Magalhães
Governador
Raymundo de Souza Brito
Anexo
I
Cargos em Comissão
| Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
| Chefe de Gabinete |
3-C |
1 |
| Assessor-Chefe |
3-C |
1 |
| Coordenadores |
4-C |
3 |
| Assessores |
4-C |
10 |
| Diretor do SAG |
5-C |
1 |
| Assessores |
6-C |
13 |
| Oficial de Gabinete |
10-C |
1 |
|