|
Cria a Secretaria
da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada, nos termos da presente lei, a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 2º - A Secretaria
da Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar e executar a política
do Estado no campo da ciência e tecnologia, competindo-lhe:
I. planejar, estimular,
orientar, coordenar e regular as atividades científicas e tecnológicas
de modo a contribuir substancialmente para acelerar o desenvolvimento
sócio-econômico do Estado;
II. promover a adaptação de conhecimentos científicos e tecnológicos
provenientes de outros Estados ou Países, ao desenvolvimento econômico
e social do Estado;
III. promover o desenvolvimento da documentação científica e
tecnológica do Estado, bem como a divulgação dos assuntos referentes
à ciência e tecnologia;
IV. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Artigo 3º - A Secretaria
da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I. Gabinete do
Secretário;
II. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento;
III. Serviço de Administração Geral;
IV. Coordenação de Pesquisas Científicas;
V. Coordenação de Pesquisas Aplicadas;
VI. Coordenação de Documentação e Informações Científicas e Tecnológicas.
Artigo 4º - O Gabinete
do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta
em duas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:
I. coordenar a representação
social e política do Secretário;
II. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas
do interesse da Secretaria.
Artigo 5º - A Assessoria
de Programação e Orçamento (ASPO) tem por finalidade e competência as
previstas no Capítulo III do Título III da Lei Nº 2.321 de 11 de abril
de 1966 e sua regulamentação.
Artigo 6º - O Serviço
de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas
no Capítulo VI o Título III da Lei Nº 2.321 de 11 de abril de 1966 e sua
regulamentação.
Artigo 7º - A Coordenação
de Pesquisas Científicas tem por finalidade estimular as atividades referentes
à investigação e pesquisas científicas no Estado, bem como acompanhar
e coordenar aquelas realizadas sob o patrocínio do Governo do Estado,
competindo-lhe:
I. fomentar a pesquisa
básica, fundamental e aplicada;
II. promover a elaboração e a execução de projetos de pesquisas
básicas de interesse para o desenvolvimento do Estado;
III. acompanhar, coordenar e avaliar os projetos de pesquisas
básicas, direta ou indiretamente a cargo da Secretaria; promover a coordenação
das atividades dos órgãos ou entidades encarregadas da execução de projetos
de pesquisas básicas;
IV. promover e estimular a realização de cursos, conferências,
reuniões, seminários e congressos científicos, bem como cooperar na
sua organização.
Artigo 8º - A Coordenação
de Pesquisa Aplicada tem por finalidade estimular as atividades referentes
a investigação e pesquisas tecnológicas aplicadas ou operacionais no Estado,
bem como acompanhar e coordenar aquelas realizadas sob o patrocínio do
Estado, competindo-lhe:
I. fomentar a pesquisa
aplicada ou operacional do interesse do Estado, com vistas ao seu mais
rápido desenvolvimento;
II. promover a elaboração e a execução de projetos pesquisa aplicada
ou operacional;
III. acompanhar, coordenar e avaliar os projetos de pesquisa
aplicada ou operacional que se desenvolvam no Estado;
IV. colaborar nas atividades tecnológicas dos órgãos estaduais;
V. incentivar a realização, pelas organizações industriais, de
pesquisas de seu interesse;
VI. estimular e promover a realização de cursos, conferências,
reuniões, seminários e congressos tecnológicos bem como cooperar na
sua organização.
Artigo 9º - A Coordenação
de Documentação e Informações Científicas e Tecnológicas tem por finalidade
implementar a documentação científica e tecnológica no Estado, bem como
a divulgação dos assuntos referentes à ciência e tecnologia, competindo-lhe:
I. orientar, coordenar
e controlar o plano de documentação científica e tecnológica do Estado;
II. efetuar o cadastramento das instituições de pesquisa, dos
especialistas, bem como dos centros de aperfeiçoamento treinamento de
cientistas e tecnologistas;
III. promover a aquisição de documentos e dados informativos
relativos à ciência e tecnologia;
IV. colaborar com instituições e equipes de trabalho na preparação
e apresentação de documentação científica e tecnológica;
V. divulgar os resultados das atividades científicas e tecnológicas
da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
VI. promover a divulgação de programas científicos e tecnológicos;
VII. promover o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
VIII. colaborar na realização de cursos, conferências, reuniões,
seminários e congressos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico
do Estado;
IX. promover a realização de levantamentos bibliográficos em
ciência e tecnologia.
Artigo 10º -
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:
I. promover a reorganização,
revendo as leis de criação e Constituição da Fundação para o Desenvolvimento
da ciência na Bahia, vinculando-a a Secretaria da Ciência e Tecnologia
e ajustando-a as disposições desta lei a finalidades da Secretaria;
II. promover a organização e criação, sob a forma de fundação,
vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia, do Centro de Pesquisas
Tecnológicas e Industriais;
§ 1º - Em seguida
a criação da entidade mencionada no inciso II do presente artigo,
fica extinto o Instituto de Tecnologia da Bahia, atualmente existente
sob a forma autárquica, transferindo-se para a entidade criada o patrimônio,
atualmente incorporado ao ITB, bem como seus recursos orçamentários
consignados no orçamento para o exercício de 1970.
§ 2º - O pessoal sob o regime estatutário, pertencente, ao
Instituto de Tecnologia da Bahia, será absorvido pela administração
estadual, respeitados os direitos individuais constituídos e assegurados
em Lei.
§ 3º - As medidas autorizadas neste Artigo deverão ser executadas
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 11º - A
Fundação Gonçalo Moniz, criada pela Lei Nº 262, de 03 de abril de 1950,
passa a ser vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 1º - As atividades
do laboratório de saúde pública, então exercidas pela F.G.M., deverão
ser desmembradas, passando a constituir objetivo de instituição específica,
vinculada à Secretaria da Saúde Pública, a ser criada pelo Poder Executivo.
§ 2º - Para constituição da entidade a que se refere o parágrafo
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos bens e patrimônio
necessários, da Fundação Gonçalo Moniz, na forma da Lei.
Artigo 12º - Passam ao controle da Secretaria da Ciência e Tecnologia os recursos consignados
no orçamento geral do Estado a favor das entidades a esta vinculadas.
Artigo 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar e criar, sob a forma de
Fundação, vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia o Centro de Informática
da Bahia. Parágrafo único - Os recursos necessários à execução do estipulado
neste artigo provirá do próprio orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 14º - O Quadro de Pessoal da Secretaria da Ciência e Tecnologia será o constante
dos anexos I e II da presente Lei.
Artigo 15º - O
Secretário de Ciência e Tecnologia passa a integrar o Conselho de Desenvolvimento
Industrial (CDI), de que trata o parágrafo único do artigo 143 da Lei
Nº 2.321 de 11 de abril de 1966.
Artigo 16º - Os
recursos orçamentários consignados à Secretaria Extraordinária para Assuntos
de Ciência e Tecnologia, no orçamento estadual vigente e no para o exercício
de 1970, consideram-se automaticamente atribuídos à Secretaria criada
nesta Lei.
Parágrafo único - No exercício de 1970 as unidades orçamentárias
da Secretaria serão as correspondentes aos órgãos de sua estrutura indicados
no artigo 3º desta Lei.
Artigo 17º - Aplicam-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia as disposições dos artigos
8º e 56, Parágrafo 2º, da Lei Nº 2.321 de 11 de abril de 1966, 287 e seu
Parágrafo Único da Lei 2.320 de 04 de abril de 1966, suas posteriores
alterações e regulamentações.
Artigo 18º - Fica
criado o cargo de Secretário da Ciência e Tecnologia. Artigo 19 - O Poder
Executivo expedirá o Regimento da Secretaria, 60 (sessenta) dias após
o cumprimento do disposto no artigo 10 parágrafo 3º.
Artigo 20º - Continuam em vigor os atos de institucionalização da atual Secretaria
Extraordinária para Assuntos de Ciência e Tecnologia, até que seja implantada
a Secretaria criada nesta lei, com a expedição do seu regimento.
Artigo 21º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 22º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1969
Luiz Viana Filho
José Bautista Vidal
|