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Lei n.º 2.751 de 01 de dezembro de 1969

Cria a Secretaria da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada, nos termos da presente lei, a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Artigo 2º - A Secretaria da Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar e executar a política do Estado no campo da ciência e tecnologia, competindo-lhe:

I. planejar, estimular, orientar, coordenar e regular as atividades científicas e tecnológicas de modo a contribuir substancialmente para acelerar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
II. promover a adaptação de conhecimentos científicos e tecnológicos provenientes de outros Estados ou Países, ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
III. promover o desenvolvimento da documentação científica e tecnológica do Estado, bem como a divulgação dos assuntos referentes à ciência e tecnologia;
IV. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Artigo 3º - A Secretaria da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:

I. Gabinete do Secretário;
II. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento;
III. Serviço de Administração Geral;
IV. Coordenação de Pesquisas Científicas;
V. Coordenação de Pesquisas Aplicadas;
VI. Coordenação de Documentação e Informações Científicas e Tecnológicas.

Artigo 4º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta em duas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:

I. coordenar a representação social e política do Secretário;
II. preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III. coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria.

Artigo 5º - A Assessoria de Programação e Orçamento (ASPO) tem por finalidade e competência as previstas no Capítulo III do Título III da Lei Nº 2.321 de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.

Artigo 6º - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo VI o Título III da Lei Nº 2.321 de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.

Artigo 7º - A Coordenação de Pesquisas Científicas tem por finalidade estimular as atividades referentes à investigação e pesquisas científicas no Estado, bem como acompanhar e coordenar aquelas realizadas sob o patrocínio do Governo do Estado, competindo-lhe:

I. fomentar a pesquisa básica, fundamental e aplicada;
II. promover a elaboração e a execução de projetos de pesquisas básicas de interesse para o desenvolvimento do Estado;
III. acompanhar, coordenar e avaliar os projetos de pesquisas básicas, direta ou indiretamente a cargo da Secretaria; promover a coordenação das atividades dos órgãos ou entidades encarregadas da execução de projetos de pesquisas básicas;
IV. promover e estimular a realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos científicos, bem como cooperar na sua organização.

Artigo 8º - A Coordenação de Pesquisa Aplicada tem por finalidade estimular as atividades referentes a investigação e pesquisas tecnológicas aplicadas ou operacionais no Estado, bem como acompanhar e coordenar aquelas realizadas sob o patrocínio do Estado, competindo-lhe:

I. fomentar a pesquisa aplicada ou operacional do interesse do Estado, com vistas ao seu mais rápido desenvolvimento;
II. promover a elaboração e a execução de projetos pesquisa aplicada ou operacional;
III. acompanhar, coordenar e avaliar os projetos de pesquisa aplicada ou operacional que se desenvolvam no Estado;
IV. colaborar nas atividades tecnológicas dos órgãos estaduais;
V. incentivar a realização, pelas organizações industriais, de pesquisas de seu interesse;
VI. estimular e promover a realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos tecnológicos bem como cooperar na sua organização.

Artigo 9º - A Coordenação de Documentação e Informações Científicas e Tecnológicas tem por finalidade implementar a documentação científica e tecnológica no Estado, bem como a divulgação dos assuntos referentes à ciência e tecnologia, competindo-lhe:

I. orientar, coordenar e controlar o plano de documentação científica e tecnológica do Estado;
II. efetuar o cadastramento das instituições de pesquisa, dos especialistas, bem como dos centros de aperfeiçoamento treinamento de cientistas e tecnologistas;
III. promover a aquisição de documentos e dados informativos relativos à ciência e tecnologia;
IV. colaborar com instituições e equipes de trabalho na preparação e apresentação de documentação científica e tecnológica;
V. divulgar os resultados das atividades científicas e tecnológicas da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
VI. promover a divulgação de programas científicos e tecnológicos;
VII. promover o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
VIII. colaborar na realização de cursos, conferências, reuniões, seminários e congressos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IX. promover a realização de levantamentos bibliográficos em ciência e tecnologia.

Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto:

I. promover a reorganização, revendo as leis de criação e Constituição da Fundação para o Desenvolvimento da ciência na Bahia, vinculando-a a Secretaria da Ciência e Tecnologia e ajustando-a as disposições desta lei a finalidades da Secretaria;
II. promover a organização e criação, sob a forma de fundação, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia, do Centro de Pesquisas Tecnológicas e Industriais;

§ 1º - Em seguida a criação da entidade mencionada no inciso II do presente artigo, fica extinto o Instituto de Tecnologia da Bahia, atualmente existente sob a forma autárquica, transferindo-se para a entidade criada o patrimônio, atualmente incorporado ao ITB, bem como seus recursos orçamentários consignados no orçamento para o exercício de 1970.
§ 2º - O pessoal sob o regime estatutário, pertencente, ao Instituto de Tecnologia da Bahia, será absorvido pela administração estadual, respeitados os direitos individuais constituídos e assegurados em Lei.
§ 3º - As medidas autorizadas neste Artigo deverão ser executadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 11º - A Fundação Gonçalo Moniz, criada pela Lei Nº 262, de 03 de abril de 1950, passa a ser vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.

§ 1º - As atividades do laboratório de saúde pública, então exercidas pela F.G.M., deverão ser desmembradas, passando a constituir objetivo de instituição específica, vinculada à Secretaria da Saúde Pública, a ser criada pelo Poder Executivo.
§ 2º - Para constituição da entidade a que se refere o parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos bens e patrimônio necessários, da Fundação Gonçalo Moniz, na forma da Lei.

Artigo 12º - Passam ao controle da Secretaria da Ciência e Tecnologia os recursos consignados no orçamento geral do Estado a favor das entidades a esta vinculadas.

Artigo 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar e criar, sob a forma de Fundação, vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia o Centro de Informática da Bahia. Parágrafo único - Os recursos necessários à execução do estipulado neste artigo provirá do próprio orçamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Artigo 14º - O Quadro de Pessoal da Secretaria da Ciência e Tecnologia será o constante dos anexos I e II da presente Lei.

Artigo 15º - O Secretário de Ciência e Tecnologia passa a integrar o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), de que trata o parágrafo único do artigo 143 da Lei Nº 2.321 de 11 de abril de 1966.

Artigo 16º - Os recursos orçamentários consignados à Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência e Tecnologia, no orçamento estadual vigente e no para o exercício de 1970, consideram-se automaticamente atribuídos à Secretaria criada nesta Lei.


Parágrafo único -
No exercício de 1970 as unidades orçamentárias da Secretaria serão as correspondentes aos órgãos de sua estrutura indicados no artigo 3º desta Lei.

Artigo 17º - Aplicam-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia as disposições dos artigos 8º e 56, Parágrafo 2º, da Lei Nº 2.321 de 11 de abril de 1966, 287 e seu Parágrafo Único da Lei 2.320 de 04 de abril de 1966, suas posteriores alterações e regulamentações.

Artigo 18º - Fica criado o cargo de Secretário da Ciência e Tecnologia. Artigo 19 - O Poder Executivo expedirá o Regimento da Secretaria, 60 (sessenta) dias após o cumprimento do disposto no artigo 10 parágrafo 3º.

Artigo 20º - Continuam em vigor os atos de institucionalização da atual Secretaria Extraordinária para Assuntos de Ciência e Tecnologia, até que seja implantada a Secretaria criada nesta lei, com a expedição do seu regimento.

Artigo 21º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 22º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1969

Luiz Viana Filho

José Bautista Vidal

 

 


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