|
Aprova o Regimento
da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto na Lei n.º 7.435, de 30 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
que com este se publica.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se
as disposições em contrário e o Decreto n.º 695, de 18 de novembro de
1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Sérgio Augusto Martins
Moysés
Secretário da Administração
Regimento da Secretária
do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Capítulo I
Finalidade e Competência
Artigo 1º - A
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela
Lei no 2.925, de 3 de maio de 1971, alterada pela Lei Delegada no 32,
de 3 de março de 1983 e pelas Leis nos 4.697, de 15 de julho de 1987,
6.074, de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada
pela Lei no 7.435, de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade executar
as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente
e ciência e tecnologia, competindo-lhe:
I.coordenar e promover
a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
II.coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de
planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando
as respectivas fontes de financiamento;
III.promover a compatibilização do planejamento estadual com
o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos
de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
IV.coordenar e promover a execução dos programas integrados de
desenvolvimento;
V.promover a oportuna realização de investimentos e adoção de
outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos; VI.estabelecer
diretrizes de programação, orçamento e acompanhamento;
VII.articular a elaboração e atualização do Plano de Governo;
VIII.coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração
estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;
IX.analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos
órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento,
com base no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X.participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativas
da receita e elaboração da programação financeira do Estado;
XI.coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações
estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais
do Estado;
XII.formular, coordenar e executar a política científica e tecnológica
do Estado;
XIII.formular, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XIV.coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento
regional, urbano e metropolitano do Estado;
XV.formular, coordenar e executar a política estadual de habitação
popular;
XVI.formular diretrizes e políticas, planejar, coordenar e executar
as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados a programas e projetos
de desenvolvimento econômico e social do Estado;
XVII.prestar assistência técnica aos municípios em planejamento
e administração, bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento
urbano;
XVIII.opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos
de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual,
celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração
indireta do Estado;
XIX.exercer outras atividades correlatas.
Capítulo II
Organização
Artigo 2º - A
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
I.Órgãos Colegiados:
a.Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:
1.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que
o presidirá;
2.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração ;
3.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
4.o Secretário da Educação;
5.01 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia,
da Presidência da República;
6.01 (um) representante dos cursos de Pós-graduação da Universidade
Federal da Bahia;
7.01 (um) representante do Fórum de Reitores das Universidades
Estaduais;
8.01 (um) representante das instituições particulares de
ensino superior;
9.03 (três) representantes da Comunidade Científica e Tecnológica;
10.01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado
da Bahia;
11.01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado
da Bahia;
a.Conselho Estadual
de Meio Ambiente - CEPRAM, com a seguinte composição:
1.do Poder
Público:
1.o Secretário
do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
2.o Secretário de Infra-Estrutura;
3.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
4.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
5.o Secretário da Saúde;
2.das Entidades
Ambientalistas:
1.05 (cinco)
representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência
legal há mais de um ano e atuação em todo o Estado, cujo objetivo
estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos
diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta,
especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam
aos requisitos previstos neste item;
3.dos outros
segmentos da Sociedade Civil:
1.01 (um)
representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia -
FIEB;
2.01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias do Estado da Bahia;
3.01 (um) representante da Federação da Agricultura do
Estado da Bahia - FAEBA;
4.01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores
na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
5.01 (um) representante de entidades que legalmente respondem
pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental,
a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia
Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde
que atendam aos requisitos previstos neste item;
I.Órgãos da Administração
Direta:
a.Gabinete do
Secretário;
b.Diretoria Geral:
1.Coordenação
de Modernização;
2.Diretoria de Orçamento Público:
1.Coordenação
de Estudos e Avaliação Setorial;
2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
3.Diretoria
Administrativa:
1.Coordenação
de Recursos Humanos;
2.Coordenação de Material e Patrimônio;
3.Coordenação de Serviços Gerais;
4.Diretoria
de Finanças:
1.Coordenação
de Controle Orçamentário e Financeiro;
2.Coordenação de Contabilidade Setorial;
a.Superintendência
de Planejamento Estratégico:
1.Diretoria
de Políticas Públicas:
1.Coordenação
de Políticas Econômicas;
2.Coordenação de Políticas Sociais;
3.Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas;
2.Diretoria
de Avaliação:
1.Coordenação
de Normas e Metodologia de Avaliação;
2.Coordenação de Análise e Produção de Informações;
a.Superintendência
de Orçamento Público:
1.Diretoria
de Orçamento da Área Social:
1.Coordenação
de Programação Orçamentária;
2.Coordenação de Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
2.Diretoria
de Orçamento da Área Econômica e Infra-Estrutura:
1.Coordenação
de Programação Orçamentária;
2.Coordenação de Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
3.Diretoria
de Orçamento da Área Institucional:
1.Coordenação
de Programação Orçamentária;
2.Coordenação de Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
4.Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:
1.Coordenação
de Análise Orçamentária;
2.Coordenação de Normas e Procedimentos;
a.Superintendência
de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico:
1.Diretoria
Científica:
1.Coordenação
de Avaliação e Seleção de Projetos;
2.Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia.
2.Diretoria
de Apoio Técnico:
1.Coordenação
de Convênios de Ciência e Tecnologia;
2.Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia.
I.Entidades da
Administração Indireta:
a.Superintendência
de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
b.Centro de Recursos Ambientais - CRA;
c.Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
d. Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia -
CONDER.
§ 1º - O órgão
da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste
artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos
da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia
compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em
vigor.
§ 3o - As atividades de assessoramento em comunicação social,
no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia, serão executadas na forma prevista em lei e
em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria
de Governo.
§ 4º - As entidades da administração indireta, vinculadas à
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades
e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão
e controle far-se-ão nos termos do §2º, do Artigo 8º, da Lei n.º 2.321,
de 11 de abril de 1966.
Capítulo III
Competência
Seção I
Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia
Artigo 3º - Ao
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar
o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na ormulação e implementação
da política estadual de ciência e tecnologia, compete:
I.estabelecer
as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
II.formular os objetivos da política estadual de ciência e
tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico
do Estado;
III.fiscalizar a implementação da política estadual de ciência
e tecnologia;
IV.apreciar e indicar planos, programas e projetos que visem
ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
V.opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico
de grande impacto social, econômico ou ambiental;
VI.criar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos
destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia
e sua absorção pelas empresas estaduais;
VII.deliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação
ordenada e cooperativa entre os órgãos da administração pública estadual
e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;
VIII.colaborar com os órgãos da administração federal e com
os de outros estados, na formulação de programas de interesses do
desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
IX.deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio
das instituições de pesquisa do Estado;
X.exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por
ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Seção II
Conselho Estadual
de Meio Ambiente - CEPRAM
Artigo 4º - Ao
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão colegiado da Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia, coordenador do Sistema Estadual
de Meio Ambiente, compete:
I.formular a política
ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas
necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
II.aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração
pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do
ambiente;
III.exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente
à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IV.expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento
de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
V.sugerir estudos destinados a analisar situações específicas
causadoras da poluição do ambiente;
VI.apurar, com rigor, as denúncias fundamentadas, relativas à
ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade
de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente
identificadas;
VII.fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos
efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.
Seção III
Gabinete do Secretário
Artigo 5º - Ao
Gabinete do Secretário, compete:
I.prestar assistência
ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II.exercer a representação social e política do Secretário;
III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de
interesse da Secretaria;
V.examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem
firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar
o seu cumprimento.
Seção IV
Diretoria Geral
Artigo 6º - À
Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas
formalmente instituídos, compete:
I.executar as atividades
de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises,
no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais
do Sistema Estadual de Planejamento;
II.executar as atividades de administração de material, patrimônio,
serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática,
no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais
do Sistema Estadual de Administração;
III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade,
no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central
do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Seção V
Superintendência
de Planejamento Estratégico
Artigo 7º - À Superintendência de Planejamento Estratégico, que tem por finalidade
assistir ao Secretário em assuntos relacionados com o planejamento do
desenvolvimento do Estado, desenvolver estudos voltados para a definição
de políticas públicas e avaliar os resultados da ação governamental, compete:
I.promover estudos
e diagnósticos e a elaboração de projeções de médio e longo prazos,
relacionadas com o desenvolvimento sustentável do Estado;
II.promover e coordenar a elaboração do plano estadual de desenvolvimento;
III.coordenar a elaboração de mensagens e outros documentos,
no âmbito de sua competência;
IV.coordenar a formulação e integração das políticas públicas
setoriais;
V.articular-se, sistematicamente, com as Secretarias, Órgãos
e com a Superintendência de Orçamento Público, visando a definição de
diretrizes setoriais para a formulação das políticas públicas e o seu
reflexo no planejamento estratégico e orçamentário compreendendo este,
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI.coordenar a avaliação do impacto sócio-econômico no Estado
das políticas governamentais;
VII.manter permanente articulação com o setor privado, objetivando
o desenvolvimento econômico e social do Estado; VIII.coordenar,
acompanhar e avaliar os programas especiais de caráter estratégico;
IX.através da Diretoria de Políticas Públicas:
a.pela Coordenação
de Políticas Econômicas:
1.construir
cenários, visando à definição de diretrizes estratégicas relativas
à área econômica;
2.promover estudos e pesquisas, visando à formulação de políticas
econômicas;
3.coordenar o processo de integração das políticas relativas
à área econômica;
4.analisar, no âmbito do Estado, o impacto da conjuntura
e tendências econômicas e sociais, nacionais e internacionais;
5.acompanhar e analisar os investimentos públicos e privados
realizados no Estado;
6.participar da elaboração do plano plurianual;
7.articular-se com as Secretarias e Órgãos visando à formulação
de diretrizes e políticas setoriais e sua adequação ao planejamento
orçamentário;
8.articular-se com a Superintendência de Orçamento Público,
tendo em vista o delineamento das políticas setoriais na programação
orçamentária.
a.pela Coordenação
de Políticas Regionais e Urbanas:
1.promover estudos,
pesquisas e diagnósticos relativos à organização regional e urbana
do Estado, visando à definição de diretrizes e políticas da ação
governamental;
2.coordenar o processo de integração das políticas regionais
e urbanas;
3.analisar o impacto da conjuntura e tendências nacionais
e internacionais, no ordenamento regional e urbano do Estado;
4.participar da elaboração do planejamento orçamentário,
especialmente no que concerne à regionalização do orçamento público.
I.através da Diretoria
de Avaliação:
a.pela Coordenação
de Normas e Metodologia de Avaliação:
1.realizar
estudos visando à definição de metodologia e instrumentos de avaliação
da eficiência e eficácia da ação governamental e das políticas públicas;
2.articular-se com órgãos e entidades da administração pública
estadual, visando à definição e fixação de indicadores de avaliação
das ações de Governo;
3.analisar a eficácia do sistema de indicadores de avaliação
da ação governamental e das políticas públicas.
a.pela Coordenação
de Análise e Produção de Informações:
1.acompanhar,
analisar e avaliar os resultados das políticas públicas executadas
pelo Estado;
2.acompanhar, analisar e avaliar o reflexo das políticas
públicas no âmbito regional e urbano;
3.acompanhar a elaboração e a execução de programas de Governo
e avaliar seus resultados;
4.preparar a mensagem anual de Governo;
5.subsidiar a elaboração das diretrizes estratégicas e setoriais,
as políticas públicas e o planejamento orçamentário.
Parágrafo único - As
competências mencionadas nos itens "1" a "8", da alínea "a", do inciso
IX, deste artigo, também serão exercidas pela Coordenação de Políticas
Sociais, na sua respectiva área de atuação.
Seção VI
Superintendência
de Orçamento Público
Artigo 8º - À
Superintendência de Orçamento Público, que tem por finalidade coordenar,
supervisionar, orientar e executar as atividades de programação, rçamento
e acompanhamento integrantes do Sistema Estadual de Planejamento - SEP,
no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta
e indireta, compete:
I.coordenar o processo
de planejamento orçamentário;
II.proceder à gestão dos processos de programação, orçamento
e acompanhamento das ações governamentais;
III.estabelecer normas técnicas para os órgãos setoriais e seccionais
do Sistema Estadual de Planejamento, inclusive, no que couber, para
as unidades equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV.elaborar as propostas de plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamentos anuais, bem como os respectivos projetos de lei, segundo
as diretrizes e políticas públicas estabelecidas;
V.realizar estudos de estimativas de receita do Estado, em articulação
com a Secretaria da Fazenda;
VI.propor limites globais das despesas orçamentárias, plurianual
e anual, visando assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais
da gestão fiscal responsável das finanças públicas;
VII.realizar a programação da despesa durante o exercício, observados
os limites da receita, as prioridades programáticas e os objetivos e
metas fiscais estabelecidos;
VIII.acompanhar a execução de planos, programas e projetos de
Governo;
IX.coordenar e orientar a elaboração dos relatórios setoriais
e consolidar relatórios de atividades de Governo;
X.realizar a execução orçamentária dos programas e projetos integrantes
dos Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria;
XI.realizar estudos visando o contínuo aperfeiçoamento do processo
orçamentário e a adequação dos programas, projetos e atividades às diretrizes
e políticas públicas;
XII.proceder à avaliação permanente da eficiência da gestão orçamentária;
XIII.através da Diretoria de Orçamento da Área Social:
a.pela Coordenação
de Programação Orçamentária:
1.participar
da definição de estudos, normas, métodos e procedimentos de formulação
da programação plurianual e anual;
2.orientar e coordenar a formulação da programação setorial,
a definição de objetivos e metas de projetos e atividades e a elaboração
de planos de aplicação da despesa orçamentária e de fundos especiais,
a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
3.analisar e compatibilizar as programações setoriais com
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
4.analisar as propostas de modificação e adequação da programação
setorial às diretrizes e políticas públicas;
5.consolidar a proposta do plano plurianual do Estado;
6.organizar e manter dados e informações sobre a programação
geral, setorial e regional das ações do Governo do Estado.
a.pela Coordenação
de Gestão Orçamentária:
1.participar
da definição de normas, métodos e procedimentos de elaboração dos
orçamentos anuais e de créditos adicionais e alterações de orçamento
analítico;
2.coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do
Sistema Estadual de Planejamento, com relação:
1.à elaboração
da proposta de orçamento;
2.à classificação orçamentária da receita e despesa pública;
3.à elaboração do quadro de detalhamento da despesa;
4.às modificações orçamentárias e solicitações de créditos
adicionais e alterações de orçamento analítico.
1.participar
da estimativa e definição do quadro de receitas do Tesouro Estadual
e entidades da dministração indireta;
2.examinar as propostas de créditos adicionais e de alterações
do orçamento analítico dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta;
3.consolidar a Proposta Orçamentária do Estado para aprovação
final do Governador;
4.organizar e manter dados e informações orçamentárias.
a.pela Coordenação
de Acompanhamento das Ações Governamentais:
1.participar
da definição de normas, métodos e procedimentos relativos ao acompanhamento
e controle da execução das ações governamentais;
2.coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do
Sistema Estadual de Planejamento, quanto:
1.aos métodos
e procedimentos de acompanhamento da execução das ações governamentais;
2.ao acompanhamento da execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades do Governo tendo em vista à consecução
de objetivos, metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual,
nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais;
3.a informações e dados destinados a relatórios de Governo.
1.elaborar
e analisar, sistematicamente, relatórios de acompanhamento da execução
física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações;
2.participar da análise das propostas de modificação e adequação
da programação setorial;
3.analisar e avaliar os relatórios setoriais para consolidação
dos relatórios de atividades de Governo;
4.organizar e manter dados e informações sobre a execução
física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações
de Governo;
5.subsidiar, com informações de acompanhamento, a elaboração
e avaliação de políticas públicas, mensagens e outros documentos
de Governo.
I.através da Diretoria
de Análise e Sistematização Orçamentária: a.pela Coordenação de Análise
Orçamentária:
1.elaborar, especialmente,
estudos relativos:
1.ao progressivo
aperfeiçoamento da metodologia de programação, orçamentação e acompanhamento
das ações governamentais;
2.a novas práticas e padrões de planejamento e gestão orçamentária;
3.ao grau de endividamento e de desempenho fiscal do Estado;
4.ao equilíbrio orçamentário-financeiro e à capacidade de
investimento do Estado;
5.à estimativa de custo padrão de equipamentos de infra-estrutura
econômico-social.
1.desenvolver
estudos de estimativa de receita e despesa pública estadual;
2.definir e acompanhar indicadores de desempenho e a realização
da programação e dos orçamentos anuais;
3.analisar, sistematicamente, a execução física e financeira
das ações governamentais.
a.pela Coordenação
de Normas e Procedimentos:
1.elaborar normas
e instruções e estabelecer procedimentos de programação, orçamento
e acompanhamento das ações governamentais;
2.identificar técnicas e práticas de aperfeiçoamento dos processos
de elaboração, execução e acompanhamento da programação e do orçamento
público;
3.organizar e sistematizar legislação, normas e procedimentos
relativos à programação, ao orçamento e ao acompanhamento;
4.propor e implementar mecanismos de integração e articulação
das fases que compõem o ciclo orçamentário;
5.acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento do sistema de
informações relativas à programação, à orçamentação e ao acompanhamento,
processadas por meio eletrônico.
§1º - As competências
mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso XIII, deste artigo,
também serão exercidas pelas Diretorias de Orçamento da Área Econômica
e de Infra-Estrutura e de Orçamento da Área Institucional, nos seus
respectivos campos de atuação.
§2º - A consolidação das propostas do plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual e relatórios de atividades do Governo,
será realizada por um Comitê composto pelo Superintendente e pelos
Diretores da Superintendência de Orçamento Público, sob a coordenação
do primeiro.
Seção VII
Superintendência
de Apoio aodesenvolvimento Científico e Tecnológico
Artigo 9º - À
Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de ciência
e tecnologia, compete:
I.promover
a realização de estudos, visando a formulação da política estadual
de desenvolvimento científico e tecnológico;
II.promover, estimular e apoiar programas e projetos de pesquisas
e de desenvolvimento científico e tecnológico;
III.identificar áreas estratégicas e fontes de financiamento
para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia;
IV.apoiar e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico
do setor produtivo do Estado;
V.incentivar e estimular soluções inovadoras em ciência e
tecnologia, em atendimento a demandas do setor privado;
VI.desenvolver ações que visem a formação e o aperfeiçoamento
dos recursos humanos, na sua área de competência;
VII.estimular e apoiar a criação e a modernização da infra-estrutura
para a pesquisa em instituições públicas e privadas, no âmbito do
Estado;
VIII.indicar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento
de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;
IX.promover a compatibilização e normatização das atividades
de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros
sistemas regionais e nacionais;
X.articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais
e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;
XI.funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia; XII.estruturar e gerir as Câmaras Técnicas
ou Comissões Especiais;
XIII.exercer a representação da Secretaria, por determinação
do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação;
XIV.através da Diretoria Científica:
a.pela Coordenação
de Avaliação e Seleção de Projetos:
1.elaborar estudos
e propor diretrizes para a formulação da política de ciência e tecnologia
do Estado;
2.coordenar, acompanhar e avaliar os programas e projetos
técnico-científicos apoiados, fomentados e incentivados pela Secretaria;
3.propor diretrizes para as atividades de apoio à formação
e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa;
4.identificar segmentos com potencial para geração de tecnologia;
5.analisar e selecionar as solicitações decorrentes de demanda
espontânea ou induzida, recebidas pela Superintendência, para fins
de julgamento;
6.manter articulação sistemática com organismos científicos,
tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de
sua competência;
7.exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos
programas e projetos apoiados.
a.pela Coordenação
Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia:
1.apoiar programas
e projetos integrados de ciência e tecnologia, visando a ampliação
da competência técnico-científica entre unidades de pesquisa, universidades,
instituições não-governamentais e setor produtivo;
2.definir parâmetros para formação e aperfeiçoamento de recursos
humanos para ensino e pesquisa;
3.propor a concessão de bolsas e auxílio para avaliação e
seleção final pela Superintendência;
4.analisar e selecionar solicitações dos programas e projetos
especiais;
5.manter articulação sistemática com organismos científicos,
tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de
sua competência;
6.exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos
programas e projetos especiais;
7.elaborar os instrumentos necessários à celebração de convênios
e suas alterações;
8.minutar os instrumentos necessários à celebração de convênios
e suas alterações.
I.através da Diretoria
de Apoio Técnico:
a.pela Coordenação
de Convênios de Ciência e Tecnologia:
1.coordenar
os procedimentos relativos à celebração e operacionalização dos
convênios, no âmbito da Superintendência;
2.elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento
dos convênios e suas alterações;
3.acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos convênios,
do ponto de vista administrativo e financeiro;
4.atestar, nos relatórios de execução, a validade das ações
previstas nos convênios, mediante parecer da Diretoria Científica;
5.controlar e acompanhar a liberação dos desembolsos dos
convênios;
6.controlar as prestações de contas dos recursos financeiros,
decorrentes dos convênios, segundo as normas pertinentes;
7.promover a publicação de extratos de convênios de acordo
com as normas pertinentes.
a.pela Coordenação
de Informação de Ciência e Tecnologia:
1.organizar
e manter banco de dados sobre o desenvolvimento científico e tecnológico
do Estado;
2.elaborar estudos e propor novos produtos e serviços de
informações na área de ciência e tecnologia;
3.promover a conexão e o intercâmbio com outras bases de
dados de instituições voltadas para atividades técnico-científicas;
4.organizar e atualizar informações sobre as unidades de
pesquisa do Estado e suas atividades;
5.promover a divulgação dos resultados de pesquisa científica;
6.elaborar documentos e subsídios para a divulgação das atividades
da Superintendência.
Artigo 10º - As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas
e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia.
Capítulo IV
Atribuições
dos Titulares de Cargos em Comissão
Artigo 11° - Aos titulares dos cargos em comissão, além
do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos
em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas
a seguir enumeradas:
I.Secretário:
a.assessorar diretamente
o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência
da Secretaria;
b.exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c.viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos,
cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d.promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas
à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e.praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas
pelo Governador do Estado;
f.celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante
delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus
termos ou sua denúncia;
g.referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h.expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i.designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de
cargos em comissão;
j.constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos
de trabalho;
k.promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos
e entidades da Secretaria;
l.apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado,
relatório de sua gestão;
m.encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos
elaborados pela Secretaria;
n.presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria
e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o.representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados
dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo
com a legislação em vigor;
p.comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa
ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante
ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q.promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual
de Planejamento;
r.designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos
destas.
I.Chefe de Gabinete:
a.assistir ao
Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos
do Governo;
b.orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades
do Gabinete;
c.assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d.auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos
de sua atribuição;
e.transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações,
ordens e instruções do titular da Pasta;
f.fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão
firmados pela Secretaria;
g.assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da
Secretaria;
h.auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades
da Secretaria;
i.exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j.prestar assessoramento político ao Secretário;
k.representar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
quando por este designado.
I.Superintendente:
a.planejar, executar
e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área
de atuação;
b.prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c.supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos
pelas Diretorias subordinadas à sua área;
d.expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo
no âmbito de sua área de atuação.
I.Diretor:
a.orientar, coordenar,
supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua
Diretoria;
b.promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas
e privadas interessados nas atividades da sua Diretoria;
c.prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos
pertinentes à sua área de competência;
d.propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho
para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
e.encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e
anuais das atividades da respectiva unidade;
f.emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas
de atuação;
g.reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação
dos trabalhos e execução;
h.elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato
os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua
direção.
I.Assessor Especial:
a.assessorar diretamente
o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização,
elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b.promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c.assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos
às funções da Secretaria;
d.assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria
em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
e.exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.
I.Coordenador I
e Coordenador Técnico:
a.programar,
orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os
trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b.cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos
técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c.propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes
para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e.
atividades sob sua responsabilidade;
d.promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal
da respectiva equipe de trabalho;
e.planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos
materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos
sob sua responsabilidade;
f.elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios
periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva
unidade;
g.reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados
para a avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h.elaborar e submeter a aprovação do superior imediato
os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua
responsabilidade.
I.Coordenador II:
a.assessorar
o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas,
notas técnicas e outras informações;
b.acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos
pela área;
c.participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d.coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas
pelo seu superior imediato.
Artigo 12º - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos
dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos
Sistemas.
Artigo 13º - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades
específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Artigo 14º - Ao
Assessor de Comunicação Social cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar
as atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia, em estreita articulação com o órgão competente.
Artigo 15º - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente
e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas
pelo seu superior imediato.
Artigo 16º - Ao
Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar
as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.
Artigo 17º - Ao
Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe
sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Artigo 18º - Cabe
ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento,
em articulação com a Diretoria de Finanças.
Artigo 19º - Aos
Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados
pela unidade de sua vinculação.
Artigo 20º - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência
e Tecnologia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos,
necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
Capítulo V
Substituições
Artigo 21º - A substituição dos titulares de cargos em
comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte
maneira:
I.o Secretário do
Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
II.o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
III.o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente
subordinados;
IV.o Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I, que
lhes sejam diretamente subordinados;
V.o Diretor, por um dos Coordenadores I ou Coordenadores Técnicos,
que lhes sejam diretamente subordinados;
VI.o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores
II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VII.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam
diretamente subordinados;
VIII.o Coordenador Técnico , por um dos Coordenadores II que
lhe sejam diretamente subordinados;
IX.o Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente
subordinados.
§ 1º - O substituto
do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário
(DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do
Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo
Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.
Capítulo VI
Disposições
Gerais
Artigo 22° - O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá
a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares,
sem a contrapartida específica de remuneração.
Artigo 23° - Os
cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia
são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Artigo 24° - Os
casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento,
Ciência e Tecnologia.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS
EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
| GABINETE
DO SECRETÁRIO |
| UNIDADE
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
| Chefe
de Gabinete |
DAS-2A |
01 |
| Assessor
Especial |
DAS-2C |
03 |
| Coordenador
I |
DAS-2C |
02 |
| Assessor
Técnico |
DAS-3 |
06 |
| Assessor
de Comunicação Social I |
DAS-3 |
01 |
| Secretário
de Gabinete |
DAS-3 |
01 |
| Assessor
Administrativo |
DAI-4 |
01 |
| Oficial
de Gabinete |
DAI-5 |
02 |
| Secretário
Administrativo I |
DAI-5 |
03 |
| DIRETORIA
GERAL |
| Diretor
Geral |
DAS-2B |
01 |
| Diretor |
DAS-2C |
03 |
| Coordenador
I |
DAS-2C |
01 |
| Coordenador
II |
DAS-3 |
07 |
| Assessor
Técnico |
DAS-3 |
02 |
| Coordenador
III |
DAI-4 |
06 |
| Assistente
Orçamentário |
DAI-4 |
02 |
| Coordenador
IV |
DAI-5 |
02 |
| Secretário
Administrativo I |
DAI-5
|
01 |
| Secretário
Administrativo II |
DAI-6 |
03 |
| SUPERINTENDÊNCIA
DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO |
| Superintendente |
DAS-2A |
01 |
| Diretor |
DAS-2B |
02 |
| Coordenador
I |
DAS-2C |
03 |
| Coordenador
Técnico |
DAS-2D |
05 |
| Coordenador
II |
DAS-3 |
08 |
| Coordenador
III |
DAI-4 |
04 |
| Assessor
Administrativo |
DAI-4 |
01 |
| Secretário
Administrativo I |
DAI-5 |
03 |
| Secretário
Administrativo II |
DAI-6 |
01 |
| SUPERINTENDÊNCIA
DE ORÇAMENTO PÚBLICO |
| Superintendente |
DAS-2A |
01 |
| Diretor
|
DAS-2B |
04 |
| Coordenador
I |
DAS-2C |
11 |
| Assessor
Técnico |
DAS-3 |
01 |
| Coordenador
II |
DAS-3 |
11 |
| Coordenador
III |
DAI-4 |
09 |
| Assessor
Administrativo |
DAI-4 |
01 |
| Assistente
de Execução Orçamentária |
DAI-5 |
01 |
| Coordenador
IV |
DAI-5 |
02 |
| Secretário
Administrativo I |
DAI-5 |
05 |
| SUPERINTENDÊNCIA
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO |
| Superintendente
|
DAS-2A |
01 |
| Diretor
|
DAS-2B |
02 |
| Coordenador
Técnico |
DAS-2D |
04 |
| Coordenador
II |
DAS-3 |
04 |
| Coordenador
III |
DAI-4 |
02 |
| Assessor
Administrativo |
DAI-4 |
01 |
| Assistente
de Execução Orçamentária |
DAI-5 |
01 |
| Secretário
Administrativo I |
DAI-5 |
03 |
|
|
|