Sistemas Estaduais de C&T
Decreto n.º 7.534 de 02 de março de 1999

Aprova o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.435, de 30 de dezembro de 1998,



DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que com este se publica.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto n.º 695, de 18 de novembro de 1991.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de março de 1999.


CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira
Secretário de Governo

Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração

 

Regimento da Secretária do Planejamento, Ciência e Tecnologia



Capítulo I

Finalidade e Competência

Artigo 1º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, criada pela Lei no 2.925, de 3 de maio de 1971, alterada pela Lei Delegada no 32, de 3 de março de 1983 e pelas Leis nos 4.697, de 15 de julho de 1987, 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pela Lei no 7.435, de 30 de dezembro de 1998, tem por finalidade executar as funções de planejamento, ordenamento regional e urbano, meio ambiente e ciência e tecnologia, competindo-lhe:

I.coordenar e promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento do Estado;
II.coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento para o Estado, identificando as respectivas fontes de financiamento;
III.promover a compatibilização do planejamento estadual com o planejamento nacional e regional, coordenando a aplicação de investimentos de outras esferas do Governo, no âmbito estadual;
IV.coordenar e promover a execução dos programas integrados de desenvolvimento;
V.promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos; VI.estabelecer diretrizes de programação, orçamento e acompanhamento;
VII.articular a elaboração e atualização do Plano de Governo;
VIII.coordenar as atividades dos órgãos e entidades da administração estadual em matéria de programação, orçamento e acompanhamento;
IX.analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral de orçamento, com base no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X.participar, com a Secretaria da Fazenda, dos estudos para estimativas da receita e elaboração da programação financeira do Estado;
XI.coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais do Estado;
XII.formular, coordenar e executar a política científica e tecnológica do Estado;
XIII.formular, coordenar e executar a política ambiental do Estado;
XIV.coordenar e promover a execução da política de desenvolvimento regional, urbano e metropolitano do Estado;
XV.formular, coordenar e executar a política estadual de habitação popular;
XVI.formular diretrizes e políticas, planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado;
XVII.prestar assistência técnica aos municípios em planejamento e administração, bem como implantar ações de promoção do desenvolvimento urbano;
XVIII.opinar, obrigatoriamente, sobre todos os convênios e contratos de operações de crédito, envolvendo ou não recursos do Tesouro Estadual, celebrados por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado;
XIX.exercer outras atividades correlatas.



Capítulo II

Organização

Artigo 2º - A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:

I.Órgãos Colegiados:

a.Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com a seguinte composição:


1.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
2.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração ;
3.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
4.o Secretário da Educação;
5.01 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, da Presidência da República;
6.01 (um) representante dos cursos de Pós-graduação da Universidade Federal da Bahia;
7.01 (um) representante do Fórum de Reitores das Universidades Estaduais;
8.01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior;
9.03 (três) representantes da Comunidade Científica e Tecnológica;
10.01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
11.01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

a.Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, com a seguinte composição:

1.do Poder Público:

1.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
2.o Secretário de Infra-Estrutura;
3.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
4.o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
5.o Secretário da Saúde;

2.das Entidades Ambientalistas:

1.05 (cinco) representantes de diferentes entidades ambientalistas, com existência legal há mais de um ano e atuação em todo o Estado, cujo objetivo estatutário seja a proteção do meio ambiente, a serem escolhidos diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;

3.dos outros segmentos da Sociedade Civil:

1.01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
2.01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia;
3.01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEBA;
4.01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;
5.01 (um) representante de entidades que legalmente respondem pelas categorias profissionais, com atuação na área ambiental, a ser escolhido diretamente entre seus Pares, através de Assembléia Geral Conjunta, especialmente convocada com tal finalidade, desde que atendam aos requisitos previstos neste item;

I.Órgãos da Administração Direta:

a.Gabinete do Secretário;
b.Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização;
2.Diretoria de Orçamento Público:

1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;
2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3.Diretoria Administrativa:

1.Coordenação de Recursos Humanos;
2.Coordenação de Material e Patrimônio;
3.Coordenação de Serviços Gerais;

4.Diretoria de Finanças:

1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
2.Coordenação de Contabilidade Setorial;

a.Superintendência de Planejamento Estratégico:

1.Diretoria de Políticas Públicas:

1.Coordenação de Políticas Econômicas;
2.Coordenação de Políticas Sociais;
3.Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas;

2.Diretoria de Avaliação:

1.Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação;
2.Coordenação de Análise e Produção de Informações;

a.Superintendência de Orçamento Público:

1.Diretoria de Orçamento da Área Social:

1.Coordenação de Programação Orçamentária;
2.Coordenação de Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

2.Diretoria de Orçamento da Área Econômica e Infra-Estrutura:

1.Coordenação de Programação Orçamentária;
2.Coordenação de Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;

3.Diretoria de Orçamento da Área Institucional:

1.Coordenação de Programação Orçamentária;
2.Coordenação de Gestão Orçamentária;
3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais;
4.Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária:

1.Coordenação de Análise Orçamentária;
2.Coordenação de Normas e Procedimentos;

a.Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

1.Diretoria Científica:

1.Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos;
2.Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia.

2.Diretoria de Apoio Técnico:

1.Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia;
2.Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia.

I.Entidades da Administração Indireta:

a.Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
b.Centro de Recursos Ambientais - CRA;
c.Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;
d.
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

§ 1º - O órgão da administração direta referido na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não terá subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica aos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 3o - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo.
§ 4º - As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do §2º, do Artigo 8º, da Lei n.º 2.321, de 11 de abril de 1966.


Capítulo III

Competência


Seção I

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que tem por finalidade assessorar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na ormulação e implementação da política estadual de ciência e tecnologia, compete:

I.estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
II.formular os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia, compatibilizando-os com os planos de desenvolvimento econômico do Estado;
III.fiscalizar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
IV.apreciar e indicar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
V.opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
VI.criar os mecanismos necessários à mobilização dos recursos destinados à capacitação tecnológica, à transferência de tecnologia e sua absorção pelas empresas estaduais;
VII.deliberar sobre diretrizes e normas que objetivem a ação ordenada e cooperativa entre os órgãos da administração pública estadual e sua articulação com o Governo Federal e o setor produtivo do Estado;
VIII.colaborar com os órgãos da administração federal e com os de outros estados, na formulação de programas de interesses do desenvolvimento científico e tecnológico nacional;
IX.deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado;
X.exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.


Seção II

Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM

Artigo 4º - Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão colegiado da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, coordenador do Sistema Estadual de Meio Ambiente, compete:

I.formular a política ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
II.aprovar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, que interfiram na conservação, defesa e melhoria do ambiente;
III.exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente;
IV.expedir as licenças para localização, implantação e funcionamento de atividades potencialmente degradantes do ambiente;
V.sugerir estudos destinados a analisar situações específicas causadoras da poluição do ambiente;
VI.apurar, com rigor, as denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas;
VII.fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro dos efluentes de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se.


Seção III

Gabinete do Secretário

Artigo 5º - Ao Gabinete do Secretário, compete:

I.prestar assistência ao titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas;
II.exercer a representação social e política do Secretário;
III.preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IV.coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
V.examinar e aprovar os termos dos Contratos de Gestão a serem firmados por esta Pasta, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento.


Seção IV

Diretoria Geral

Artigo 6º - À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:

I.executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
II.executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
III.executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Financeiro e de Contabilidade.



Seção V

Superintendência de Planejamento Estratégico

Artigo 7º - À Superintendência de Planejamento Estratégico, que tem por finalidade assistir ao Secretário em assuntos relacionados com o planejamento do desenvolvimento do Estado, desenvolver estudos voltados para a definição de políticas públicas e avaliar os resultados da ação governamental, compete:

I.promover estudos e diagnósticos e a elaboração de projeções de médio e longo prazos, relacionadas com o desenvolvimento sustentável do Estado;
II.promover e coordenar a elaboração do plano estadual de desenvolvimento;
III.coordenar a elaboração de mensagens e outros documentos, no âmbito de sua competência;
IV.coordenar a formulação e integração das políticas públicas setoriais;
V.articular-se, sistematicamente, com as Secretarias, Órgãos e com a Superintendência de Orçamento Público, visando a definição de diretrizes setoriais para a formulação das políticas públicas e o seu reflexo no planejamento estratégico e orçamentário compreendendo este, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VI.coordenar a avaliação do impacto sócio-econômico no Estado das políticas governamentais;
VII.manter permanente articulação com o setor privado, objetivando o desenvolvimento econômico e social do Estado; VIII.coordenar, acompanhar e avaliar os programas especiais de caráter estratégico;
IX.através da Diretoria de Políticas Públicas:

a.pela Coordenação de Políticas Econômicas:

1.construir cenários, visando à definição de diretrizes estratégicas relativas à área econômica;
2.promover estudos e pesquisas, visando à formulação de políticas econômicas;
3.coordenar o processo de integração das políticas relativas à área econômica;
4.analisar, no âmbito do Estado, o impacto da conjuntura e tendências econômicas e sociais, nacionais e internacionais;
5.acompanhar e analisar os investimentos públicos e privados realizados no Estado;
6.participar da elaboração do plano plurianual;
7.articular-se com as Secretarias e Órgãos visando à formulação de diretrizes e políticas setoriais e sua adequação ao planejamento orçamentário;
8.articular-se com a Superintendência de Orçamento Público, tendo em vista o delineamento das políticas setoriais na programação orçamentária.

a.pela Coordenação de Políticas Regionais e Urbanas:

1.promover estudos, pesquisas e diagnósticos relativos à organização regional e urbana do Estado, visando à definição de diretrizes e políticas da ação governamental;
2.coordenar o processo de integração das políticas regionais e urbanas;
3.analisar o impacto da conjuntura e tendências nacionais e internacionais, no ordenamento regional e urbano do Estado;
4.participar da elaboração do planejamento orçamentário, especialmente no que concerne à regionalização do orçamento público.

I.através da Diretoria de Avaliação:

a.pela Coordenação de Normas e Metodologia de Avaliação:

1.realizar estudos visando à definição de metodologia e instrumentos de avaliação da eficiência e eficácia da ação governamental e das políticas públicas;
2.articular-se com órgãos e entidades da administração pública estadual, visando à definição e fixação de indicadores de avaliação das ações de Governo;
3.analisar a eficácia do sistema de indicadores de avaliação da ação governamental e das políticas públicas.

a.pela Coordenação de Análise e Produção de Informações:

1.acompanhar, analisar e avaliar os resultados das políticas públicas executadas pelo Estado;
2.acompanhar, analisar e avaliar o reflexo das políticas públicas no âmbito regional e urbano;
3.acompanhar a elaboração e a execução de programas de Governo e avaliar seus resultados;
4.preparar a mensagem anual de Governo;
5.subsidiar a elaboração das diretrizes estratégicas e setoriais, as políticas públicas e o planejamento orçamentário.

Parágrafo único - As competências mencionadas nos itens "1" a "8", da alínea "a", do inciso IX, deste artigo, também serão exercidas pela Coordenação de Políticas Sociais, na sua respectiva área de atuação.


Seção VI

Superintendência de Orçamento Público

Artigo 8º - À Superintendência de Orçamento Público, que tem por finalidade coordenar, supervisionar, orientar e executar as atividades de programação, rçamento e acompanhamento integrantes do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, compete:

I.coordenar o processo de planejamento orçamentário;
II.proceder à gestão dos processos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;
III.estabelecer normas técnicas para os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, inclusive, no que couber, para as unidades equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV.elaborar as propostas de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, bem como os respectivos projetos de lei, segundo as diretrizes e políticas públicas estabelecidas;
V.realizar estudos de estimativas de receita do Estado, em articulação com a Secretaria da Fazenda;
VI.propor limites globais das despesas orçamentárias, plurianual e anual, visando assegurar o cumprimento dos princípios fundamentais da gestão fiscal responsável das finanças públicas;
VII.realizar a programação da despesa durante o exercício, observados os limites da receita, as prioridades programáticas e os objetivos e metas fiscais estabelecidos;
VIII.acompanhar a execução de planos, programas e projetos de Governo;
IX.coordenar e orientar a elaboração dos relatórios setoriais e consolidar relatórios de atividades de Governo;
X.realizar a execução orçamentária dos programas e projetos integrantes dos Encargos Gerais do Estado a cargo da Secretaria;
XI.realizar estudos visando o contínuo aperfeiçoamento do processo orçamentário e a adequação dos programas, projetos e atividades às diretrizes e políticas públicas;
XII.proceder à avaliação permanente da eficiência da gestão orçamentária;
XIII.através da Diretoria de Orçamento da Área Social:

a.pela Coordenação de Programação Orçamentária:

1.participar da definição de estudos, normas, métodos e procedimentos de formulação da programação plurianual e anual;
2.orientar e coordenar a formulação da programação setorial, a definição de objetivos e metas de projetos e atividades e a elaboração de planos de aplicação da despesa orçamentária e de fundos especiais, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
3.analisar e compatibilizar as programações setoriais com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
4.analisar as propostas de modificação e adequação da programação setorial às diretrizes e políticas públicas;
5.consolidar a proposta do plano plurianual do Estado;
6.organizar e manter dados e informações sobre a programação geral, setorial e regional das ações do Governo do Estado.

a.pela Coordenação de Gestão Orçamentária:

1.participar da definição de normas, métodos e procedimentos de elaboração dos orçamentos anuais e de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico;
2.coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, com relação:

1.à elaboração da proposta de orçamento;
2.à classificação orçamentária da receita e despesa pública;
3.à elaboração do quadro de detalhamento da despesa;
4.às modificações orçamentárias e solicitações de créditos adicionais e alterações de orçamento analítico.

1.participar da estimativa e definição do quadro de receitas do Tesouro Estadual e entidades da dministração indireta;
2.examinar as propostas de créditos adicionais e de alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
3.consolidar a Proposta Orçamentária do Estado para aprovação final do Governador;
4.organizar e manter dados e informações orçamentárias.

a.pela Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais:

1.participar da definição de normas, métodos e procedimentos relativos ao acompanhamento e controle da execução das ações governamentais;
2.coordenar e orientar os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento, quanto:

1.aos métodos e procedimentos de acompanhamento da execução das ações governamentais;
2.ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos e atividades do Governo tendo em vista à consecução de objetivos, metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais;
3.a informações e dados destinados a relatórios de Governo.

1.elaborar e analisar, sistematicamente, relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações;
2.participar da análise das propostas de modificação e adequação da programação setorial;
3.analisar e avaliar os relatórios setoriais para consolidação dos relatórios de atividades de Governo;
4.organizar e manter dados e informações sobre a execução física e financeira dos programas, projetos, atividades e ações de Governo;
5.
subsidiar, com informações de acompanhamento, a elaboração e avaliação de políticas públicas, mensagens e outros documentos de Governo.

I.através da Diretoria de Análise e Sistematização Orçamentária: a.pela Coordenação de Análise Orçamentária:

1.elaborar, especialmente, estudos relativos:

1.ao progressivo aperfeiçoamento da metodologia de programação, orçamentação e acompanhamento das ações governamentais;
2.a novas práticas e padrões de planejamento e gestão orçamentária;
3.ao grau de endividamento e de desempenho fiscal do Estado;
4.ao equilíbrio orçamentário-financeiro e à capacidade de investimento do Estado;
5.à estimativa de custo padrão de equipamentos de infra-estrutura econômico-social.

1.desenvolver estudos de estimativa de receita e despesa pública estadual;
2.definir e acompanhar indicadores de desempenho e a realização da programação e dos orçamentos anuais;
3.analisar, sistematicamente, a execução física e financeira das ações governamentais.

a.pela Coordenação de Normas e Procedimentos:

1.elaborar normas e instruções e estabelecer procedimentos de programação, orçamento e acompanhamento das ações governamentais;
2.identificar técnicas e práticas de aperfeiçoamento dos processos de elaboração, execução e acompanhamento da programação e do orçamento público;
3.organizar e sistematizar legislação, normas e procedimentos relativos à programação, ao orçamento e ao acompanhamento;
4.propor e implementar mecanismos de integração e articulação das fases que compõem o ciclo orçamentário;
5.acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento do sistema de informações relativas à programação, à orçamentação e ao acompanhamento, processadas por meio eletrônico.

§1º - As competências mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso XIII, deste artigo, também serão exercidas pelas Diretorias de Orçamento da Área Econômica e de Infra-Estrutura e de Orçamento da Área Institucional, nos seus respectivos campos de atuação.
§2º - A consolidação das propostas do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e relatórios de atividades do Governo, será realizada por um Comitê composto pelo Superintendente e pelos Diretores da Superintendência de Orçamento Público, sob a coordenação do primeiro.



Seção VII

Superintendência de Apoio aodesenvolvimento Científico e Tecnológico

Artigo 9º - À Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que tem por finalidade coordenar e executar a política estadual de ciência e tecnologia, compete:

I.promover a realização de estudos, visando a formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
II.promover, estimular e apoiar programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento científico e tecnológico;
III.identificar áreas estratégicas e fontes de financiamento para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado da Bahia;
IV.apoiar e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do setor produtivo do Estado;
V.incentivar e estimular soluções inovadoras em ciência e tecnologia, em atendimento a demandas do setor privado;
VI.desenvolver ações que visem a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, na sua área de competência;
VII.estimular e apoiar a criação e a modernização da infra-estrutura para a pesquisa em instituições públicas e privadas, no âmbito do Estado;
VIII.indicar fontes de financiamento voltadas para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de ciência e tecnologia;
IX.promover a compatibilização e normatização das atividades de informação científica e tecnológica, integrando-se com outros sistemas regionais e nacionais;
X.articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando o desenvolvimento de suas atividades;
XI.funcionar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; XII.estruturar e gerir as Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais;
XIII.exercer a representação da Secretaria, por determinação do Secretário, em eventos relativos a sua área de atuação;
XIV.através da Diretoria Científica:

a.pela Coordenação de Avaliação e Seleção de Projetos:

1.elaborar estudos e propor diretrizes para a formulação da política de ciência e tecnologia do Estado;
2.coordenar, acompanhar e avaliar os programas e projetos técnico-científicos apoiados, fomentados e incentivados pela Secretaria;
3.propor diretrizes para as atividades de apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa;
4.identificar segmentos com potencial para geração de tecnologia;
5.analisar e selecionar as solicitações decorrentes de demanda espontânea ou induzida, recebidas pela Superintendência, para fins de julgamento;
6.manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;
7.exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos apoiados.

a.pela Coordenação Executiva de Programas de Ciência e Tecnologia:

1.apoiar programas e projetos integrados de ciência e tecnologia, visando a ampliação da competência técnico-científica entre unidades de pesquisa, universidades, instituições não-governamentais e setor produtivo;
2.definir parâmetros para formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para ensino e pesquisa;
3.propor a concessão de bolsas e auxílio para avaliação e seleção final pela Superintendência;
4.analisar e selecionar solicitações dos programas e projetos especiais;
5.manter articulação sistemática com organismos científicos, tecnológicos, empresariais e do terceiro setor para assuntos de sua competência;
6.exercer as atividades de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos especiais;
7.elaborar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações;
8.minutar os instrumentos necessários à celebração de convênios e suas alterações.

I.através da Diretoria de Apoio Técnico:

a.pela Coordenação de Convênios de Ciência e Tecnologia:

1.coordenar os procedimentos relativos à celebração e operacionalização dos convênios, no âmbito da Superintendência;
2.elaborar os instrumentos necessários ao acompanhamento dos convênios e suas alterações;
3.acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos convênios, do ponto de vista administrativo e financeiro;
4.atestar, nos relatórios de execução, a validade das ações previstas nos convênios, mediante parecer da Diretoria Científica;
5.controlar e acompanhar a liberação dos desembolsos dos convênios;
6.controlar as prestações de contas dos recursos financeiros, decorrentes dos convênios, segundo as normas pertinentes;
7.promover a publicação de extratos de convênios de acordo com as normas pertinentes.

a.pela Coordenação de Informação de Ciência e Tecnologia:

1.organizar e manter banco de dados sobre o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
2.elaborar estudos e propor novos produtos e serviços de informações na área de ciência e tecnologia;
3.promover a conexão e o intercâmbio com outras bases de dados de instituições voltadas para atividades técnico-científicas;
4.organizar e atualizar informações sobre as unidades de pesquisa do Estado e suas atividades;
5.promover a divulgação dos resultados de pesquisa científica;
6.elaborar documentos e subsídios para a divulgação das atividades da Superintendência.

Artigo 10º - As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.



Capítulo IV

Atribuições dos Titulares de Cargos em Comissão

Artigo 11° - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I.Secretário:

a.assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b.exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
c.viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d.promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e.praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
f.celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g.referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
h.expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i.designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j.constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k.promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;
l.apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m.encaminhar ao Governador do Estado projetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
n.presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;
o.representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com a legislação em vigor;
p.comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
q.promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Planejamento;
r.designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.

I.Chefe de Gabinete:

a.assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b.orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c.assistir ao Secretário no despacho do expediente;
d.auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e.transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;
f.fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g.assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h.auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i.exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j.prestar assessoramento político ao Secretário;
k.representar o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, quando por este designado.

I.Superintendente:

a.planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b.prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c.supervisionar tecnicamente as atividades e projetos desenvolvidos pelas Diretorias subordinadas à sua área;
d.expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo no âmbito de sua área de atuação.

I.Diretor:

a.orientar, coordenar, supervisionar e avaliar os trabalhos e as atividades a cargo da sua Diretoria;
b.promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua Diretoria;
c.prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
d.propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
e.encaminhar ao seu superior imediato relatórios mensais e anuais das atividades da respectiva unidade;
f.emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
g.reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;
h.elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua direção.

I.Assessor Especial:

a.assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b.promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c.assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
d.assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
e.exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

I.Coordenador I e Coordenador Técnico:

a.programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
b.cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;
c.propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e. atividades sob sua responsabilidade;
d.promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e.planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f.elaborar e encaminhar ao superior imediato os relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;
g.reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para a avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
h.elaborar e submeter a aprovação do superior imediato os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos sob sua responsabilidade.

I.Coordenador II:

a.assessorar o titular da área em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b.acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela área;
c.participar da elaboração dos relatórios da unidade;
d.coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Artigo 12º - As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.

Artigo 13º - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Artigo 14º - Ao Assessor de Comunicação Social cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, em estreita articulação com o órgão competente.

Artigo 15º - Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Artigo 16º - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Artigo 17º - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Artigo 18º - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.

Artigo 19º - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.

Artigo 20º - Os ocupantes de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.



Capítulo V

Substituições

Artigo 21º - A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:

I.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, pelo Chefe de Gabinete;
II.o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
III.o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV.o Diretor Geral, por um dos Diretores ou Coordenador I, que lhes sejam diretamente subordinados;
V.o Diretor, por um dos Coordenadores I ou Coordenadores Técnicos, que lhes sejam diretamente subordinados;
VI.o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
VII.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII.o Coordenador Técnico , por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados;
IX.o Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.

§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.




Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 22° - O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Artigo 23° - Os cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Artigo 24° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO SECRETÁRIO
UNIDADE
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Chefe de Gabinete
DAS-2A
01
Assessor Especial
DAS-2C
03
Coordenador I
DAS-2C
02
Assessor Técnico
DAS-3
06
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Secretário de Gabinete
DAS-3
01
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Oficial de Gabinete
DAI-5
02
Secretário Administrativo I
DAI-5
03
DIRETORIA GERAL
Diretor Geral
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2C
03
Coordenador I
DAS-2C
01
Coordenador II
DAS-3
07
Assessor Técnico
DAS-3
02
Coordenador III
DAI-4
06
Assistente Orçamentário
DAI-4
02
Coordenador IV
DAI-5
02
Secretário Administrativo I
DAI-5
01
Secretário Administrativo II
DAI-6
03
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Superintendente
DAS-2A
01
Diretor
DAS-2B
02
Coordenador I
DAS-2C
03
Coordenador Técnico
DAS-2D
05
Coordenador II
DAS-3
08
Coordenador III
DAI-4
04
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
03
Secretário Administrativo II
DAI-6
01
SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Superintendente
DAS-2A
01
Diretor
DAS-2B
04
Coordenador I
DAS-2C
11
Assessor Técnico
DAS-3
01
Coordenador II
DAS-3
11
Coordenador III
DAI-4
09
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Coordenador IV
DAI-5
02
Secretário Administrativo I
DAI-5
05
SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Superintendente
DAS-2A
01
Diretor
DAS-2B
02
Coordenador Técnico
DAS-2D
04
Coordenador II
DAS-3
04
Coordenador III
DAI-4
02
Assessor Administrativo
DAI-4
01
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
03

 

 

 


- Sistemas Estaduais

- FAPs

- Bahia