| Constituição
do Estado da Bahia |
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CAPÍTULO XIV Artigo 265º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico. § 1º - A política
científica adotará como princípio o respeito à
vida e à saúde humana, bem como aos valores éticos
e culturais, o aproveitamento racional não-predatório dos
recursos naturais e a preservação e recuperação
do meio ambiente. Artigo 266º – Será criado um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia composto, na sua maioria, por cientistas representantes de entidades da sociedade civil, ligadas à pesquisa básica e aplicada, na forma da lei.
Artigo 267º – O Estado criará e manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, agência estadual de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico. Parágrafo único – O Estado destinará à Fundação referida neste artigo, como renda de sua privativa administração, dotação mínima anual correspondente a um e meio por centro da receita tributária, a ser transferida em duodécimos. Artigo 268º – O Estado apoiará a estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia e aperfeiçoamento científico de pessoal, na forma da lei.
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