Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado da Bahia


CAPÍTULO XIV
Da Ciência e Tecnologia

Artigo 265º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico.

§ 1º - A política científica adotará como princípio o respeito à vida e à saúde humana, bem como aos valores éticos e culturais, o aproveitamento racional não-predatório dos recursos naturais e a preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 2º - A pesquisa aplicada voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.
§ 3º - As instituições estaduais de pesquisa, universidades, institutos e fundações terão sua manutenção garantida pelo Estado, bem como sua autonomia científica e financeira, assegurado o padrão de qualidade indispensável para o cumprimento de seu papel de agentes de ciência e tecnologia.

Artigo 266º – Será criado um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia composto, na sua maioria, por cientistas representantes de entidades da sociedade civil, ligadas à pesquisa básica e aplicada, na forma da lei.


Parágrafo único –
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia terá as seguintes finalidades, entre outras que a lei definir:
I – estabelecer as diretrizes para a formulação da política científica do Estado;
II – fiscalizar a implantação da política estadual de ciência e tecnologia;
III – opinar sobre a implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental;
IV – deliberar sobre a alienação e transferência de patrimônio das instituições de pesquisa do Estado.

Artigo 267º – O Estado criará e manterá a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, agência estadual de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único – O Estado destinará à Fundação referida neste artigo, como renda de sua privativa administração, dotação mínima anual correspondente a um e meio por centro da receita tributária, a ser transferida em duodécimos.

Artigo 268º – O Estado apoiará a estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia e aperfeiçoamento científico de pessoal, na forma da lei.


Parágrafo único –
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia aprovará e acompanhar

 


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