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Anteprojeto
de Lei que institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia
Autoriza ao Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado da Bahia- FAPESB, altera a estrutura da Secretaria do Planejamento,
Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O
Governador do Estado da Bahia, faço saber a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria
do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a qual se regerá por seu Estatuto,
esta Lei e demais legais aplicáveis.
Parágrafo único - A FAPESB terá sede e foro na cidade do Salvador
e jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração.
Artigo 2º - A FAPESB
terá a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico
no Estado da Bahia, através das seguintes ações:
I - incentivar
a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro
a projetos de pesquisa, desenvolvidos em instituições públicas e privadas
sediadas no Estado;
II - patrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico
especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;
III - articular-se de forma permanente, com órgãos e instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem
com pesquisa, ciência e tecnologia;
IV - participar da formulação da política estadual de pesquisa,
ciência e tecnologia;
V - estabelecer parcerias com o setor privado da economia baiana,
visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica do Estado;
VI - desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade
ou que lhe forem atribuídas em lei.
Parágrafo único - É vedado à FAPESB:
I - criar órgãos
próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições
de pesquisa.
Artigo 3º - O patrimônio
da FAPESB será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações
e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado,
nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como os bens adquiridos,
a qualquer título, na forma da Lei. Parágrafo único - Para constituir
o patrimônio inicial, o Poder Executivo destinará à FAPESB o imóvel de
prioridade do Estado, sito à rua Colina de São Lázaro, nº 203, São Lázaro,
no Bairro da Federação, nesta Capital.
Artigo 4º - Constituição
receitas da FAPESB:
I - dotações consignadas
no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;
II - contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências,
doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou
por instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação
de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos
concedidos;
IV - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Artigo 5º - O Estado
destinará, anualmente, recursos à FAPESB correspondentes a 1% (um por
cento) da sua receita tributária líquida.
§ 1º - O percentual
fixado do caput deste artigo será gradativamente atingido no prazo
de cinco anos, começando-se com 0,6%, no exercício de 2002, à razão
de 0,1% a cada ano.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se como
Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de
competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais
e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências
por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos
da competência do Estado.
§ 3º - O Estado destinará, ainda, à FAPESB, no mínimo, 3% da
parte dos dividendos que vier a receber por sua participação no capital
do Banco de Desenvolvimento do Estado- DESENBANCO, observada a legislação
pertinente.
Artigo 6º - Os bens
e os recursos financeiros de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º, só poderão
ser utilizados no cumprimento da finalidade e objetivos da Fundação.
Artigo 7º - A FAPESB
terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho Curador; II - Conselho
Fiscal; III - Diretoria Executiva.
Artigo 8º - O Conselho
Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, terá
a seguinte composição:
I - o Secretário
do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - três representantes da Administração Pública Estadual, indicados
pelo Governador;
III - o Diretor Geral da FAPESB; IV - um representante do setor
empresarial; V - um representante das instituições de ensino superior
federais, existentes no Estado da Bahia; VI - um representante das universidades
estaduais;
VII - um representante das universidades confessionais e particulares,
existentes no Estado da Bahia;
VIII - um representante dos Institutos e Centros de Pesquisa
Federais, existentes no Estado da Bahia;
IX - um representante dos Institutos e Centros de Pesquisa Estaduais;
X - um representante da comunidade científica.
§ 1º - Os membros
do Conselho Curador, serão nomeados pelo Governador do Estado para
um mandato de três (3) anos, permitida uma recondução, sendo aqueles
referidos nos incisos IV ao X escolhidos a partir de listas tríplices.
§ 2º - O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente em sessões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente
ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º - A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão
definidos em Regimento, a ser aprovado por seu colegiado e homologado
pelo Governador do Estado.
§ 4º - A forma de composição das listas tríplices
referidas no parágrafo primeiro deste artigo será disciplinada no
Estatuto da FAPESB.
§ 5º - O Diretor Geral da FAPESB participará das
reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Artigo 9º - O Conselho
Fiscal será composto de três (3) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Governador do Estado, todos para mandato de dois (2) anos,
permitida uma recondução.
Artigo 10º - As competências
do Conselho Curador e do Conselho Fiscal serão estabelecidas no Estatuto
da FAPESB. Artigo 11º - A FAPESB será administrada por uma Diretoria Executiva,
composta por um Diretor Geral e dois Diretores, indicados pelo Conselho
Curador e nomeados pelo Governador do Estado.
Artigo 12º - O Estatuto
da FAPESB disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento
e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como
sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material
e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação
aplicável.
Artigo 13º - Os bens,
rendas e serviços da FAPESB serão isentos de tributos estaduais.
Artigo 14º - A prestação
de contas da FAPESB, relativa à administração dos bens e recursos recebidos,
no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições
constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da
Entidade e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada
ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 15º - O exercício
financeiro da FAPESB coincidirá com o ano civil.
Artigo 16º - O regime
jurídico do pessoal da FAPESB é o estabelecimento para o serviço público.
§ 1º - A admissão
de servidores da FAPESB dar-se-á mediante concurso público e com a
observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em
lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPESB
servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de
programas ou projetos específicos.
Artigo 17º - O quadro
de cargos de provimento temporário da FAPESB é o constante do Anexo Único
desta Lei.
Artigo 18º - O Poder
Executivo, no prazo de até cento e cinqüenta (150) dias, da publicação
desta Lei, expedirá o Estatuto da FAPSEB.
Artigo 19º - Com a
implantação da Fundação da Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, fica
extinta a Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
órgão da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
sendo suas atividades, acervo e obrigações transferidas para a FAPESB.
Artigo 20º - Ficam
criadas, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
I - a Superintendência
de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas, com a finalidade
de acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos programas, projetos
e ações governamentais.
II - a Coordenação de Ciência e Tecnologia, com a finalidade
de realizar estudos visando subsidiar a formulação da política Estadual
de Ciência e Tecnologia, assim como acompanhar e avaliar a sua execução.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação de Ciência e Tecnologia
exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Artigo 21º - Para
implantação da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas
Públicas e da Coordenação de Ciência e Tecnologia serão utilizados os
atuais cargos em comissão vinculados à atual Superintendência de Apoio
ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, como dispuser o regimento
da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Artigo 22º - Fica
o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários ao cumprimento
desta Lei em especial:
I - a revisão do
regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
II - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de categorias programáticas e despesas constantes da Lei Orçamentária
em vigor, para atendimento das disposições desta Lei;
III - a abertura de créditos orçamentários.
Artigo 23º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado da Bahia, 2001.
Anexo Único
Quadro de Cargos em Comissão
Fundação de Pesquisa do Estado da Bahia- FAPESB
| CARGO |
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
| Diretor Geral |
DAS- 2A |
01 |
| Diretor |
DAS- 2B |
02 |
| Assessor Chefe |
DAS- 2C |
01 |
| Procurador Chefe |
DAS- 2C |
01 |
| Coordenador I |
DAS- 2C |
02 |
| Coordenador Técnico |
DAS- 2D |
02 |
| Coordenador II |
DAS- 3 |
05 |
| Coordenador III |
DAÍ- 4 |
08 |
| Assistente Administrativo |
DAÍ- 4 |
01 |
| Secretário Administrativo |
DAÍ- 5 |
04 |
|
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