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Anteprojeto de Lei que Institui a FAPESB


      Anteprojeto de Lei que institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia Autoriza ao Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia- FAPESB, altera a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

     O Governador do Estado da Bahia, faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a qual se regerá por seu Estatuto, esta Lei e demais legais aplicáveis.


Parágrafo único -
A FAPESB terá sede e foro na cidade do Salvador e jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração.

Artigo 2º - A FAPESB terá a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado da Bahia, através das seguintes ações:

I - incentivar a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro a projetos de pesquisa, desenvolvidos em instituições públicas e privadas sediadas no Estado;
II - patrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;
III - articular-se de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem com pesquisa, ciência e tecnologia;
IV - participar da formulação da política estadual de pesquisa, ciência e tecnologia;
V - estabelecer parcerias com o setor privado da economia baiana, visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;
VI - desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.

 

Parágrafo único - É vedado à FAPESB:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.

Artigo 3º - O patrimônio da FAPESB será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da Lei. Parágrafo único - Para constituir o patrimônio inicial, o Poder Executivo destinará à FAPESB o imóvel de prioridade do Estado, sito à rua Colina de São Lázaro, nº 203, São Lázaro, no Bairro da Federação, nesta Capital.

Artigo 4º - Constituição receitas da FAPESB:

I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;
II - contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos;
IV - outras rendas extraordinárias ou eventuais.

Artigo 5º - O Estado destinará, anualmente, recursos à FAPESB correspondentes a 1% (um por cento) da sua receita tributária líquida.

§ 1º - O percentual fixado do caput deste artigo será gradativamente atingido no prazo de cinco anos, começando-se com 0,6%, no exercício de 2002, à razão de 0,1% a cada ano.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se como Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos da competência do Estado.
§ 3º - O Estado destinará, ainda, à FAPESB, no mínimo, 3% da parte dos dividendos que vier a receber por sua participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado- DESENBANCO, observada a legislação pertinente.

Artigo 6º - Os bens e os recursos financeiros de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º, só poderão ser utilizados no cumprimento da finalidade e objetivos da Fundação.

Artigo 7º - A FAPESB terá a seguinte estrutura básica: I - Conselho Curador; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria Executiva.

Artigo 8º - O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, terá a seguinte composição:

I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - três representantes da Administração Pública Estadual, indicados pelo Governador;
III - o Diretor Geral da FAPESB; IV - um representante do setor empresarial; V - um representante das instituições de ensino superior federais, existentes no Estado da Bahia; VI - um representante das universidades estaduais;
VII - um representante das universidades confessionais e particulares, existentes no Estado da Bahia;
VIII - um representante dos Institutos e Centros de Pesquisa Federais, existentes no Estado da Bahia;
IX - um representante dos Institutos e Centros de Pesquisa Estaduais;
X - um representante da comunidade científica.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Curador, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de três (3) anos, permitida uma recondução, sendo aqueles referidos nos incisos IV ao X escolhidos a partir de listas tríplices.
§ 2º - O Conselho Curador reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º - A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por seu colegiado e homologado pelo Governador do Estado.
§ 4º - A forma de composição das listas tríplices referidas no parágrafo primeiro deste artigo será disciplinada no Estatuto da FAPESB.
§ 5º - O Diretor Geral da FAPESB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Artigo 9º - O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, todos para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução.

Artigo 10º - As competências do Conselho Curador e do Conselho Fiscal serão estabelecidas no Estatuto da FAPESB. Artigo 11º - A FAPESB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por um Diretor Geral e dois Diretores, indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.

Artigo 12º - O Estatuto da FAPESB disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

Artigo 13º - Os bens, rendas e serviços da FAPESB serão isentos de tributos estaduais.

Artigo 14º - A prestação de contas da FAPESB, relativa à administração dos bens e recursos recebidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da Entidade e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 15º - O exercício financeiro da FAPESB coincidirá com o ano civil.

Artigo 16º - O regime jurídico do pessoal da FAPESB é o estabelecimento para o serviço público.

§ 1º - A admissão de servidores da FAPESB dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPESB servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.

Artigo 17º - O quadro de cargos de provimento temporário da FAPESB é o constante do Anexo Único desta Lei.

Artigo 18º - O Poder Executivo, no prazo de até cento e cinqüenta (150) dias, da publicação desta Lei, expedirá o Estatuto da FAPSEB.

Artigo 19º - Com a implantação da Fundação da Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, fica extinta a Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, órgão da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, sendo suas atividades, acervo e obrigações transferidas para a FAPESB.

Artigo 20º - Ficam criadas, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:

I - a Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas, com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos programas, projetos e ações governamentais.
II - a Coordenação de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de realizar estudos visando subsidiar a formulação da política Estadual de Ciência e Tecnologia, assim como acompanhar e avaliar a sua execução.


Parágrafo único -
Caberá à Coordenação de Ciência e Tecnologia exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 21º - Para implantação da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas e da Coordenação de Ciência e Tecnologia serão utilizados os atuais cargos em comissão vinculados à atual Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, como dispuser o regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Artigo 22º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários ao cumprimento desta Lei em especial:

I - a revisão do regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
II - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categorias programáticas e despesas constantes da Lei Orçamentária em vigor, para atendimento das disposições desta Lei;
III - a abertura de créditos orçamentários.

Artigo 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 24º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, 2001.

Anexo Único

Quadro de Cargos em Comissão Fundação de Pesquisa do Estado da Bahia- FAPESB

CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor Geral
DAS- 2A
01
Diretor
DAS- 2B
02
Assessor Chefe
DAS- 2C
01
Procurador Chefe
DAS- 2C
01
Coordenador I
DAS- 2C
02
Coordenador Técnico
DAS- 2D
02
Coordenador II
DAS- 3
05
Coordenador III
DAÍ- 4
08
Assistente Administrativo
DAÍ- 4
01
Secretário Administrativo
DAÍ- 5
04

 

 


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