Sistemas Estaduais de C&T
Regimento da Fapeal



Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Capítulo II
Da Estrutura Organizacional

Capítulo III
Do Conselho Superior

Capítulo IV
Do Conselho Administrativo e Científico

Capítulo V
Da Presidência

Capítulo VI
Da Diretoria Científica

Capítulo VII
Da Diretoria Administrativa

Capítulo VIII
Das Gerências

Capítulo IX
Das Secretarias Administrativas

Capítulo X

Da Assessoria Técnico-Científica

Capítulo XI
Dos Setores

Capítulo XII
Do Pessoal

Capítulo XIII
Das Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, pessoa jurídica de direito privado, criada por força da Lei Complementar n° 05 de 27 de Novembro de 1990, tem por finalidade o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado de Alagoas.

Artigo 2° - A FAPEAL reger-se-á pelo Estatuto, por esse regimento e por normas complementares expedidas pelo Conselho Superior e Conselho Administrativo e Científico.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Artigo 3° - A estrutura organizacional da FAPEAL está assim constituída:

1 - Conselho Superior
2 - Conselho Administrativo e Científico
3 - Presidência
  3.1 - Secretaria da Presidência
  3.2 - Auditoria
  3.3 - Centro de Processamento de Dados
4 - Diretoria Científica
  4.1 - Secretaria da Diretoria Científica
  4.2 - Gerência de Planejamento
  4.3 - Gerência de Controle de Avaliação
  4.4 - Assessoria Técnico - Científica
5 - Diretoria Administrativa
  5.1 - Secretaria da Diretoria Administrativa
  5.2 - Gerência Administrativa
   5.2.1 - Setor de Pessoal
   5.2.2 - Setor de Serviços Gerais
   5.2.3 - Setor de Informações
   5.2.4 - Setor de Contabilidade
  5.3 - Gerência Financeira

 

CAPÍTULO III
Do Conselho Superior

Artigo 4° - O Conselho Superior compor-se-á de nove membros nomeados pelo Governador do Estado, na forma e regras definidas pelo Estatuto da FAPEAL.

Artigo 5° - Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar e modificar o Estatuto que disciplina o funcionamento da FAPEAL, submetendo-o à aprovação da autoridade competente;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver casos omissos;
III - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária elaborada pelo Conselho Administrativo e Científico;
IV - apreciar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e os relatórios apresentados pelo Conselho Administrativo e Científico;
V - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da FAPEAL;
VI - baixar resoluções e outros atos de sua competência.

Artigo 6º - O Conselho Superior reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias, sob a presidência do Presidente da FAPEAL.

§ 1º - O Conselho poderá, também, ser convocado, em caráter extraordinário, por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O Diretor Administrativo e o Diretor Científico poderão participar das reuniões como convidados, sem direito a voto.

 

 

CAPÍTULO IV
Do Conselho Administrativo e Científico

Artigo 7º - O Conselho Administrativo e Científico será composto pelo Diretor Presidente da FAPEAL, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Científico.

Artigo 8º - São atribuições do Conselho Administrativo e Científico:

I - definir a estrutura administrativa da FAPEAL, fixando o regime de trabalho e as atribuições do pessoal, obedecendo ao que prescreve o Estatuto da FAPEAL;
II - estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;
III - contratar e demitir funcionários, ouvido o Conselho Superior;
IV - reajustar os valores remuneratórios do pessoal da FAPEAL, sempre que houver reajuste do salário mínimo ou determinação da legislação federal ou estadual;
V - organizar o plano anual da FAPEAL e submetê-lo ao Conselho Superior;
VI - homologar, através de termo de outorga, a concessão de bolsas e auxílios aprovados pela Diretoria Científica;
VII - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
VIII - propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas do conhecimento;
IX - autorizar a contratação de assessores técnico-científicos, ouvido o Conselho Superior;
X - propor, ao Conselho Superior, o plano de cargos e salários dos servidores da FAPEAL;
XI - elaborar o Relatório Anual das atividades da FAPEAL, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
XII - o Conselho Administrativo e Científico reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.

 

CAPÍTULO V
Da Presidência.

Artigo 9º - O Presidente e o Vice-Presidente da FAPEAL serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo Conselho Superior, dentre os seus componentes.

Artigo 10º - Compete ao Presidente, além das atribuições outras que o Conselho Superior determinar:

I - representar a FAPEAL e promover sua representação em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do conselho Administrativo e Científico;
III - celebrar, cientificando o Conselho Superior, convênios e ajustes com outras Instituições, desde que relacionados com os interesses da FAPEAL;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas as normas estatutárias e deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente;
V - encaminhar, após aprovação do Conselho Superior, a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência;
VII - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo ou seu substituto, as contas em bancos e outros estabelecimentos de crédito;
VIII - delegar competência aos demais diretores e ao pessoal da FAPEAL, quando assim julgar conveniente para um melhor desempenho das atividades administrativas.

Artigo 11º - Em seus impedimentos ou ausências legais ou regulamentares o presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 1º - Vagando a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará, dentro de 30 (trinta) dias, o Conselho Superior para elaboração da lista tríplice, na forma do disposto do Artigo 6º, seção III, do Estatuto e do Artigo 9º, deste Regimento.

§ 2º - Eventualmente, havendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice, assumirá o cargo de Presidente o Conselheiro de maior idade dentre os membros de maior tempo no Conselho, convocando, no prazo de 30 dias, o Conselho para, em reunião específica, elaborar novas listas tríplices, dentro das normas vigentes, a serem enviadas ao Governador do Estado para a escolha dos nomes e respectivas nomeações.

 

CAPÍTULO VI
Da Diretoria Científica

Artigo 12º - O Diretor Científico e o seu substituto por prazo superior a 30 dias, serão nomeados pelo Conselho superior, tendo, necessariamente, o título de Doutor ou equivalente.

Artigo 13º - O Diretor Científico terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido somente uma vez.

Artigo 14º - Ao Diretor Científico compete:

I - escolher os membros dos Comitês Assessores que funcionarão como Assessoria Técnico-Científica e indicar os Presidentes das áreas;
II - identificar as necessidades de atuação em Ciência e Tecnologia no Estado de Alagoas;
III - manter contatos com entidades governamentais ou não na formulação de uma política de Ciência e Tecnologia para o Estado;
IV - controlar a administração de bolsas, auxílios e projetos;
V - verificar a viabilidade econômica e financeira dos projetos especiais e sua gestão;
VI - manter, em sua secretaria, cadastro de pesquisadores sob o amparo da FAPEAL e de outras instituições existentes no Estado;
VII - solicitar à Diretoria Administrativa a suspensão, cancelamento e/ou devolução de recursos de bolsas e auxílios, quando constatadas irregularidades ou o não cumprimento do que prescreve o respectivo contrato firmado, bem como a renovação;
VIII - analisar, aprovar ou indeferir e dar encaminhamento aos processos enviados à Diretoria Científica;
IX - participar, como membro, das reuniões do Conselho Administrativo e Científico;
X - participar, quando convidado, das reuniões do Conselho Superior;
XI - responder pela política e programação científica da FAPEAL;
XII - indicar, dentre os membros da Assessoria Técnico-Científica, seu substituto eventual por prazo não superior a 30 dias;
XIII - representar a FAPEAL quando solicitado.


Parágrafo Único -
A função de Diretor Científico não será remunerada.

 

CAPÍTULO VII
Da Diretoria Administrativa

Artigo 15º - O Diretor Administrativo será escolhido pelo Governador do Estado, dentre os nomes indicados em lista tríplice encaminhada pelo Conselho Superior, e contratado por um período de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado, ouvido o Conselho Superior.

Artigo 16º - A escolha do Diretor Administrativo poderá recair em servidor cedido à FAPEAL por outra Instituição, hipótese em que fará jus ao salário respectivo, ou gratificação quando a cessão for com ônus para a origem.

Artigo 17º - Compete ao Diretor Administrativo:

I - supervisionar as ações administrativas e financeiras da FAPEAL;
II - assinar cheques e autorizar pagamentos, juntamente som o Presidente;
III - elaborar o relatório anual e prestação de contas, assessorado pela Gerência Financeira;
IV - participar, como membro, do Conselho Administrativo e Científico;
V - participar, quando convidado, das reuniões do Conselho Superior;
VI - representar a FAPEAL, quando solicitado.


§ 1º - O Diretor Administrativo não poderá ser membro do Conselho Superior nem da Assessoria Técnico-Científica.
§ 2º - O Diretor Administrativo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Gerente Administrativo e, na falta deste, pelo Gerente Financeiro.

CAPÍTULO VIII
Das Gerências

Artigo 18º - À Gerência Administrativa cabe:

I - assessorar a Diretoria Administrativa na área de sua Competência;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de Pessoal, serviços gerais, contabilidade, informações e administração da FAPEAL.


§ 1º - Cabe ao Gerente Administrativo substituir o Diretor Administrativo em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Será pré-requisito, para a ocupação do cargo de Gerente Administrativo, o nível superior em área correlata.

Artigo 19 - A Gerência de Planejamento tem como atribuições:

I - assessorar a Diretoria Científica na identificação das necessidades de atuação em Ciência e Tecnologia no Estado de Alagoas;
II - assistir a Diretoria Científica nos contatos com entidades governamentais ou não, relacionando a sua área de atuação;
III - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Alagoas, identificando prioridades de fomento;
IV - analisar a viabilidade econômica e financeira dos projetos especiais e sua gestão, visando subsidiar as decisões da Diretoria Científica;
V - assessorar a Diretoria Científica junto ao Governo do Estado na formação de sua política de Ciência e Tecnologia;
VI - prever e avaliar ações alternativas com vistas a aumentar a eficiência, racionalidade e segurança das decisões a serem tomadas pela Diretoria Científica.


Parágrafo Único - É condição mínima necessária para o preenchimento do cargo a pós-graduação a nível de mestrado ou, ainda, excepcionalmente, a nível e especialização ou equivalente, a critério do Conselho Administrativo e Científico.

Artigo 20º - A Gerência de Controle e Avaliação tem como atribuições:

I - implantar, juntamente com a Gerência de Planejamento, as ações acordadas pela Diretoria Científica;
II - dar suporte à Gerência de Planejamento nos estudos encomendados pela Diretoria Científica;
III - implementar controles para a administração de bolsas, auxílios e projetos a serem utilizados pela Diretoria Científica;
IV - manter um cadastro de pesquisadores radicados no Estado de Alagoas;
V - acompanhar a execução dos Projetos Especiais, Auxílios e Bolsas concedidos pela FAPEAL.


Parágrafo Único - Será pré-requisito mínimo para a ocupação do cargo de Gerente de Controle e Avaliação o nível superior.

Artigo 21º - À Gerência Financeira compete:

I - executar as atividades de execução financeira da FAPEAL;
II - elaborar as propostas orçamentárias anuais, assessorando a Diretoria Administrativa a exercer o controle e acompanhamento da execução orçamentária;
III - manter contatos com a Secretaria da Fazenda na liberação das parcelas do orçamento da FAPEAL;
IV - assessorar a Diretoria Administrativa na elaboração do Relatório e da Prestação de Contas anuais.


Parágrafo Único - Para o preenchimento do cargo de Gerente Financeiro é necessário, como pré-requisito, o nível superior em área correlata.

CAPÍTULO IX
Das Secretarias Administrativas

Artigo 22º - A FAPEAL disporá de três Secretarias Administrativas vinculadas, respectivamente, à Presidência, à Diretoria Administrativa e à Diretoria Científica.

Artigo 23º - As Secretarias Administrativas então incumbidas de executar, orientar e coordenar as atividades administrativas da presidência ou Diretoria a que estejam ligadas.

Artigo 24º - À Secretaria da Presidência cabe:

I - secretariar as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Administrativo e Científico;
II - ter sob sua guarda a responsabilidade os processos, livros, atas e documentos do Conselho Superior e do Conselho Administrativo e Científico;
III - organizar a preparação de expedientes que deverão constar da pauta das reuniões;
IV - organizar o expediente que deve ser submetido a despacho e assinatura do Presidente do Conselho
V - expedir avisos e comunicações aos Conselheiros;
VI - lavrar e subscrever os termos de posse do Presidente do Conselho Superior e dos demais Conselheiros;
VII - convocar, de ordem do Presidente do Conselho, as sessões ordinárias e extraordinárias; VIII - manter atualizada a coletânea de legislação que possa interessar, direta o indiretamente, à Presidência e aos Conselheiros;
IX - manter atualizado fichário e arquivo das resoluções, decisões, indicações e proposições do Conselho, registrando o andamento daquelas matérias;
X - manter atualizado fichário e arquivo das resoluções, decisões, indicações e proposições do Conselho Administrativo e Científico e dar andamento quando for o caso;
XI - agendar contatos e compromissos e compromissos do Presidente.

Artigo 25 - Compete à Secretaria da Diretoria Administrativa:

I - dar andamento aos processos e correspondências a cargo da Diretoria Administrativa;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os processos, livros e documentos da Diretoria;
III - assessorar as Gerências Financeiras e Administrativas no âmbito de suas competências;
IV - organizar o expediente que deva ser submetido a despache e assinatura do Diretor Administrativo;
V - manter atualizada coletânea de legislação que possa interessar a Diretoria Administrativa;
VI - agendar contatos e compromissos do Diretor Administrativo;

Artigo 26 - À Secretaria da Diretoria Científica compete:

I - dar andamento à correspondência externa e interna da Diretoria Científica;
II - organizar arquivo da Diretoria Científica, incluindo cadastro de bolsistas, de pesquisador/orientador e assessores "ad hoc";
III - agendar contatos e compromissos do Diretor Científico;
IV - agendar reuniões dos Comitês Assessores, expedindo avisos e comunicações aos seus membros;
V - organizar o expediente que deva ser submetido à apreciação do Diretor Científico;
VI - dar andamento aos processos chegados à Diretoria Científica;
VII - orientar o Setor de Informações, no atendimento ao público, quando em assuntos inerentes à Diretoria Científica;
VIII - complementar o atendimento ao público quanto a informações gerais acerca dos programas de atuação da FAPEAL e tramitação dos processos.

 

CAPÍTULO X
Da Assessoria Técnico - Científica

Artigo 27º - A Assessoria Técnico-Científica, presidida pelo Diretor Científico será constituída de representantes das Ciências Humanas e Sociais, Exatas, Biológicas e das áreas Artísticas e Tecnológicas.

Artigo 28º - Os membros da Assessoria Técnico-Científica serão indicados pela Diretoria Científica dentre os participantes da comunidade científica que possuam o grau mínimo de Doutor.

Artigo 29º - A Assessoria Técnico-Científica será dividida em 3 (três) Comitês Assessores nas áreas de Ciências Exatas, Tecnológicas e da Terra, Ciências Biológicas, Agrárias e da Saúde e Ciências Sociais Humanas, Letras e Artes.

§ 1º - Cada Comitê terá um Presidente indicado pela Diretoria Científica
§ 2º - Os Presidentes deverão elaborar relatório sucinto da reunião realizada, contendo o registro dos membros presentes, a seqüência dos processos analisados e os encaminhamentos propostos, remetendo-o a Secretaria da DC.

Artigo 30º - Cabe à Assessoria Técnico-Científica realizar as análises dos processos, indicar e analisar pareceres de consultores "ad hoc" e encaminhamento final à Diretoria Científica.

Artigo 31º - A função de Assessor Técnico-Científico não será remunerada.

Artigo 32º - Os recursos contra as decisões da Diretoria Científica serão apreciados e decididos pelo Conselho Superior.

 

CAPÍTULO XI
Dos Setores

Artigo 33º - A FAPEAL disporá dos Setores de Pessoal, de Informações, de Contabilidade, de Serviços Gerais, Centro de Processamento de Dados e Auditoria, para o desenvolvimento de ações específicas.

§ 1º - Dentro das necessidades de cada Setor e número de servidores, poderá ser indicado um Chefe para coordenar os mesmos, como função de confiança pelo Conselho Administrativo e Científico.
§ 2º - O servidor pertencente ao Quadro de Cargos Permanentes que for designado para a Função de Confiança de Chefe de Setor, poderá optar pelo salário da referida função de confiança ou pelo salário do respectivo cargo permanente, acrescido da gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído por àquela função.

Artigo 34º - O Setor de Pessoal terá como atribuições manter o registro e cadastro das atividades de pessoal dos quadros permanentes e de confiança, controle de férias, afastamentos, licenças, bem como freqüência.

Artigo 35º - O Setor de Informações se incumbirá do atendimento ao público para a recepção e encaminhamento, informações gerais sobre a FAPEAL, modalidades de bolsas e auxílios e documentação pertinente, distribuição de formulários, recepção de processos, protocolo, tramitação.

Artigo 36º - O Setor de Contabilidade caberá executar a contabilização das receitas e despesas da FAPEAL, sob a supervisão da Gerência Administrativa, bem como a elaboração das prestações de contas da Instituição, conjuntamente com a Gerência Financeira.

Artigo 37º - Ao Setor de Serviços Gerais compete a supervisão e a manutenção da limpeza e a conservação do ambiente físico da FAPEAL e do serviço de copa, assim como a administração e controle dos serviços de material e patrimônio da Instituição.

Artigo 38º - O Centro de Processamento de Dados terá como atribuições operacionalizar a conexão da FAPEAL com a Rede Nacional de Pesquisa (RNP), a coordenação do sistema de informação em Ciência e Tecnologia e a supervisão dos serviços internos e atividades ligadas ao setor.

Artigo 39º - Compete a Auditoria fiscalizar o cumprimento das normas legais e administrativas em todas as atividades da FAPEAL e a fiscalização dos auxílios concedidos aos pesquisadores, elaborando os competentes relatórios e encaminhando-os ao Presidente da Fundação.

Artigo 40º - Os diversos setores e gerências deverão preservar a unicidade e competência dentro de suas atribuições, cabendo sugestões, fora de suas áreas específicas, à Diretoria a que estiverem vinculados, para posterior avaliação pelo Conselho Administrativo e Científico, quando for o caso.

 

 

CAPÍTULO XII
Do Pessoal

Artigo 41º - A FAPEAL terá um Quadro da FAPEAL constituído de Cargos Permanentes e funções de Confiança.

Parágrafo Único - Resolução específica do Conselho Superior disciplinará o Plano de Cargos e Salários da FAPEAL.


Artigo 42° -
Além do pessoal do Quadro da FAPEAL, poderão ser admitidos estagiários, dentro das necessidades da Instituição, até o limite de processo seletivo interno, para a jornada de 20 horas semanais.

§ 1º - Os candidatos a estágios serão selecionados através de entrevista e exame prático elaborados por comissão especial de seleção, sendo pré-requisito ter concluído o 1° ano do curso e ter, comprovadamente, disponibilidade de horário e média global acima de seis, nas disciplinas correlatados.
§ 2º - Os estagiários terão as atribuições específicas definidas pelo setor onde é realizado o estágio, devendo concentrar-se, exclusivamente, nas atribuições referidas.
§ 3º - A atividade de estagiário deverá estar centrada nas ações da FAPEAL, não sendo admissíveis trabalhos particulares ou atividades paralelas.
§ 4º - Os estagiários estarão subordinados à Diretoria Administrativa, pela supervisão direta da Gerência Administrativa, que controlará a freqüência e os afastamentos.
§ 5º - Serão exigidos relatórios semestrais das atividades exercidas, de cuja a provação dependerá a possível prorrogação do contrato do estágio.
§ 6º - O estagiário receberá bolsa mensal correspondente a 60% do piso salarial da FAPEAL.
§ 7º - O contrato de estagiário não representa, de nenhuma forma, vínculo empregatício com a FAPEAL, ao final do estágio, cabendo-lhe receber, unicamente, o certificado de participação.

 

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais

Artigo 43° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião extraordinária do Conselho Superior, expressamente convocada para esse fim e por deliberação absoluta dos membros do conselho.

Artigo 44° - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação do Conselho Administrativo e Científico, "ad referendum" do Conselho Superior.

Artigo 45° - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior da FAPEAL. Aprovado pelo Conselho Superior em reunião do dia 21/12/94.

 

 


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