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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Capítulo III
Do Conselho Superior
Capítulo IV
Do Conselho Administrativo e Científico
Capítulo V
Da Presidência
Capítulo VI
Da Diretoria Científica
Capítulo VII
Da Diretoria Administrativa
Capítulo VIII
Das Gerências
Capítulo IX
Das Secretarias Administrativas
Capítulo X
Da Assessoria Técnico-Científica
Capítulo XI
Dos Setores
Capítulo XII
Do Pessoal
Capítulo XIII
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas
- FAPEAL, pessoa jurídica de direito privado, criada por força
da Lei Complementar n° 05 de 27 de Novembro de 1990, tem por finalidade
o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado
de Alagoas.
Artigo 2° - A FAPEAL
reger-se-á pelo Estatuto, por esse regimento e por normas complementares
expedidas pelo Conselho Superior e Conselho Administrativo e Científico.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura Organizacional
Artigo 3° - A estrutura organizacional
da FAPEAL está assim constituída:
1 - Conselho Superior
2 - Conselho Administrativo e Científico
3 - Presidência
3.1 - Secretaria da Presidência
3.2 - Auditoria
3.3 - Centro de Processamento de Dados
4 - Diretoria Científica
4.1 - Secretaria da Diretoria Científica
4.2 - Gerência de Planejamento
4.3 - Gerência de Controle de Avaliação
4.4 - Assessoria Técnico - Científica
5 - Diretoria Administrativa
5.1 - Secretaria da Diretoria Administrativa
5.2 - Gerência Administrativa
5.2.1 - Setor de Pessoal
5.2.2 - Setor de Serviços Gerais
5.2.3 - Setor de Informações
5.2.4 - Setor de Contabilidade
5.3 - Gerência Financeira
CAPÍTULO
III
Do Conselho Superior
Artigo 4° - O Conselho
Superior compor-se-á de nove membros nomeados pelo Governador do
Estado, na forma e regras definidas pelo Estatuto da FAPEAL.
Artigo 5° - Compete
ao Conselho Superior:
I - elaborar e modificar
o Estatuto que disciplina o funcionamento da FAPEAL, submetendo-o à
aprovação da autoridade competente;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver
casos omissos;
III - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária elaborada pelo Conselho Administrativo e Científico;
IV - apreciar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior
e os relatórios apresentados pelo Conselho Administrativo e Científico;
V - deliberar sobre o provimento e a remuneração
dos cargos administrativos da FAPEAL;
VI - baixar resoluções e outros atos de sua competência.
Artigo 6º - O Conselho
Superior reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente
e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas
necessárias, sob a presidência do Presidente da FAPEAL.
§ 1º - O Conselho poderá,
também, ser convocado, em caráter extraordinário,
por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O Diretor Administrativo e o Diretor Científico poderão
participar das reuniões como convidados, sem direito a voto.
CAPÍTULO
IV
Do Conselho Administrativo e Científico
Artigo 7º - O Conselho
Administrativo e Científico será composto pelo Diretor Presidente
da FAPEAL, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Científico.
Artigo 8º - São
atribuições do Conselho Administrativo e Científico:
I - definir a estrutura
administrativa da FAPEAL, fixando o regime de trabalho e as atribuições
do pessoal, obedecendo ao que prescreve o Estatuto da FAPEAL;
II - estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho
Superior;
III - contratar e demitir funcionários, ouvido o Conselho
Superior;
IV - reajustar os valores remuneratórios do pessoal da FAPEAL,
sempre que houver reajuste do salário mínimo ou determinação
da legislação federal ou estadual;
V - organizar o plano anual da FAPEAL e submetê-lo ao Conselho
Superior;
VI - homologar, através de termo de outorga, a concessão
de bolsas e auxílios aprovados pela Diretoria Científica;
VII - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la
ao Conselho Superior;
VIII - propor ao Conselho Superior o número de assessores
e sua distribuição pelas várias áreas do conhecimento;
IX - autorizar a contratação de assessores técnico-científicos,
ouvido o Conselho Superior;
X - propor, ao Conselho Superior, o plano de cargos e salários
dos servidores da FAPEAL;
XI - elaborar o Relatório Anual das atividades da FAPEAL,
em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas
e providenciar a sua divulgação, após a aprovação
do Conselho Superior;
XII - o Conselho Administrativo e Científico reunir-se-á,
ordinariamente, 02 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo Presidente.
CAPÍTULO
V
Da Presidência.
Artigo 9º - O Presidente
e o Vice-Presidente da FAPEAL serão nomeados pelo Governador do
Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo Conselho Superior,
dentre os seus componentes.
Artigo 10º - Compete
ao Presidente, além das atribuições outras que o
Conselho Superior determinar:
I - representar a FAPEAL
e promover sua representação em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior
e do conselho Administrativo e Científico;
III - celebrar, cientificando o Conselho Superior, convênios
e ajustes com outras Instituições, desde que relacionados
com os interesses da FAPEAL;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas as normas estatutárias
e deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação
pertinente;
V - encaminhar, após aprovação do Conselho
Superior, a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas
do Estado;
VI - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência;
VII - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo ou seu
substituto, as contas em bancos e outros estabelecimentos de crédito;
VIII - delegar competência aos demais diretores e ao pessoal
da FAPEAL, quando assim julgar conveniente para um melhor desempenho das
atividades administrativas.
Artigo 11º - Em
seus impedimentos ou ausências legais ou regulamentares o presidente
será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º - Vagando a Presidência,
o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará, dentro de
30 (trinta) dias, o Conselho Superior para elaboração da
lista tríplice, na forma do disposto do Artigo 6º, seção
III, do Estatuto e do Artigo 9º, deste Regimento.
§ 2º - Eventualmente, havendo a vacância dos cargos de Presidente
e Vice, assumirá o cargo de Presidente o Conselheiro de maior idade
dentre os membros de maior tempo no Conselho, convocando, no prazo de
30 dias, o Conselho para, em reunião específica, elaborar
novas listas tríplices, dentro das normas vigentes, a serem enviadas
ao Governador do Estado para a escolha dos nomes e respectivas nomeações.
CAPÍTULO
VI
Da Diretoria Científica
Artigo 12º - O
Diretor Científico e o seu substituto por prazo superior a 30 dias,
serão nomeados pelo Conselho superior, tendo, necessariamente,
o título de Doutor ou equivalente.
Artigo 13º - O
Diretor Científico terá mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzido somente uma vez.
Artigo 14º - Ao
Diretor Científico compete:
I - escolher os membros
dos Comitês Assessores que funcionarão como Assessoria Técnico-Científica
e indicar os Presidentes das áreas;
II - identificar as necessidades de atuação em Ciência
e Tecnologia no Estado de Alagoas;
III - manter contatos com entidades governamentais ou não
na formulação de uma política de Ciência e
Tecnologia para o Estado;
IV - controlar a administração de bolsas, auxílios
e projetos;
V - verificar a viabilidade econômica e financeira dos projetos
especiais e sua gestão;
VI - manter, em sua secretaria, cadastro de pesquisadores sob o
amparo da FAPEAL e de outras instituições existentes no
Estado;
VII - solicitar à Diretoria Administrativa a suspensão,
cancelamento e/ou devolução de recursos de bolsas e auxílios,
quando constatadas irregularidades ou o não cumprimento do que
prescreve o respectivo contrato firmado, bem como a renovação;
VIII - analisar, aprovar ou indeferir e dar encaminhamento aos
processos enviados à Diretoria Científica;
IX - participar, como membro, das reuniões do Conselho Administrativo
e Científico;
X - participar, quando convidado, das reuniões do Conselho
Superior;
XI - responder pela política e programação
científica da FAPEAL;
XII - indicar, dentre os membros da Assessoria Técnico-Científica,
seu substituto eventual por prazo não superior a 30 dias;
XIII - representar a FAPEAL quando solicitado.
Parágrafo Único - A função de Diretor
Científico não será remunerada.
CAPÍTULO
VII
Da Diretoria Administrativa
Artigo 15º - O
Diretor Administrativo será escolhido pelo Governador do Estado,
dentre os nomes indicados em lista tríplice encaminhada pelo Conselho
Superior, e contratado por um período de até 02 (dois) anos,
podendo ser renovado, ouvido o Conselho Superior.
Artigo 16º - A
escolha do Diretor Administrativo poderá recair em servidor cedido
à FAPEAL por outra Instituição, hipótese em
que fará jus ao salário respectivo, ou gratificação
quando a cessão for com ônus para a origem.
Artigo 17º - Compete
ao Diretor Administrativo:
I - supervisionar as
ações administrativas e financeiras da FAPEAL;
II - assinar cheques e autorizar pagamentos, juntamente som o Presidente;
III - elaborar o relatório anual e prestação
de contas, assessorado pela Gerência Financeira;
IV - participar, como membro, do Conselho Administrativo e Científico;
V - participar, quando convidado, das reuniões do Conselho
Superior;
VI - representar a FAPEAL, quando solicitado.
§ 1º - O Diretor Administrativo não poderá ser
membro do Conselho Superior nem da Assessoria Técnico-Científica.
§ 2º - O Diretor Administrativo será substituído,
em suas faltas e impedimentos, pelo Gerente Administrativo e, na falta
deste, pelo Gerente Financeiro.
CAPÍTULO
VIII
Das Gerências
Artigo 18º - À
Gerência Administrativa cabe:
I - assessorar a Diretoria
Administrativa na área de sua Competência;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades
de Pessoal, serviços gerais, contabilidade, informações
e administração da FAPEAL.
§ 1º - Cabe ao Gerente Administrativo substituir o Diretor Administrativo
em suas faltas e impedimentos.
§ 2º - Será pré-requisito, para a ocupação
do cargo de Gerente Administrativo, o nível superior em área
correlata.
Artigo 19 - A Gerência
de Planejamento tem como atribuições:
I - assessorar a Diretoria
Científica na identificação das necessidades de atuação
em Ciência e Tecnologia no Estado de Alagoas;
II - assistir a Diretoria Científica nos contatos com entidades
governamentais ou não, relacionando a sua área de atuação;
III - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da
pesquisa em Alagoas, identificando prioridades de fomento;
IV - analisar a viabilidade econômica e financeira dos projetos
especiais e sua gestão, visando subsidiar as decisões da
Diretoria Científica;
V - assessorar a Diretoria Científica junto ao Governo do
Estado na formação de sua política de Ciência
e Tecnologia;
VI - prever e avaliar ações alternativas com vistas
a aumentar a eficiência, racionalidade e segurança das decisões
a serem tomadas pela Diretoria Científica.
Parágrafo Único - É condição
mínima necessária para o preenchimento do cargo a pós-graduação
a nível de mestrado ou, ainda, excepcionalmente, a nível
e especialização ou equivalente, a critério do Conselho
Administrativo e Científico.
Artigo 20º - A
Gerência de Controle e Avaliação tem como atribuições:
I - implantar, juntamente
com a Gerência de Planejamento, as ações acordadas
pela Diretoria Científica;
II - dar suporte à Gerência de Planejamento nos estudos
encomendados pela Diretoria Científica;
III - implementar controles para a administração
de bolsas, auxílios e projetos a serem utilizados pela Diretoria
Científica;
IV - manter um cadastro de pesquisadores radicados no Estado de
Alagoas;
V - acompanhar a execução dos Projetos
Especiais, Auxílios e Bolsas concedidos pela FAPEAL.
Parágrafo Único - Será pré-requisito
mínimo para a ocupação do cargo de Gerente de Controle
e Avaliação o nível superior.
Artigo 21º - À
Gerência Financeira compete:
I - executar as atividades
de execução financeira da FAPEAL;
II - elaborar as propostas orçamentárias anuais,
assessorando a Diretoria Administrativa a exercer o controle e acompanhamento
da execução orçamentária;
III - manter contatos com a Secretaria da Fazenda na liberação
das parcelas do orçamento da FAPEAL;
IV - assessorar a Diretoria Administrativa na elaboração
do Relatório e da Prestação de Contas anuais.
Parágrafo Único - Para o preenchimento do cargo de
Gerente Financeiro é necessário, como pré-requisito,
o nível superior em área correlata.
CAPÍTULO
IX
Das Secretarias Administrativas
Artigo 22º - A
FAPEAL disporá de três Secretarias Administrativas vinculadas,
respectivamente, à Presidência, à Diretoria Administrativa
e à Diretoria Científica.
Artigo 23º - As
Secretarias Administrativas então incumbidas de executar, orientar
e coordenar as atividades administrativas da presidência ou Diretoria
a que estejam ligadas.
Artigo 24º - À Secretaria
da Presidência cabe:
I - secretariar as reuniões
do Conselho Superior e do Conselho Administrativo e Científico;
II - ter sob sua guarda a responsabilidade os processos, livros,
atas e documentos do Conselho Superior e do Conselho Administrativo e
Científico;
III - organizar a preparação de expedientes que deverão
constar da pauta das reuniões;
IV - organizar o expediente que deve ser submetido a despacho e
assinatura do Presidente do Conselho
V - expedir avisos e comunicações aos Conselheiros;
VI - lavrar e subscrever os termos de posse do Presidente do Conselho
Superior e dos demais Conselheiros;
VII - convocar, de ordem do Presidente do Conselho, as sessões
ordinárias e extraordinárias; VIII - manter atualizada a
coletânea de legislação que possa interessar, direta
o indiretamente, à Presidência e aos Conselheiros;
IX - manter atualizado fichário e arquivo das resoluções,
decisões, indicações e proposições
do Conselho, registrando o andamento daquelas matérias;
X - manter atualizado fichário e arquivo das resoluções,
decisões, indicações e proposições
do Conselho Administrativo e Científico e dar andamento quando
for o caso;
XI - agendar contatos e compromissos e compromissos do Presidente.
Artigo 25 - Compete à Secretaria
da Diretoria Administrativa:
I - dar andamento aos
processos e correspondências a cargo da Diretoria Administrativa;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os processos, livros
e documentos da Diretoria;
III - assessorar as Gerências Financeiras e Administrativas
no âmbito de suas competências;
IV - organizar o expediente que deva ser submetido a despache e
assinatura do Diretor Administrativo;
V - manter atualizada coletânea de legislação
que possa interessar a Diretoria Administrativa;
VI - agendar contatos e compromissos do Diretor Administrativo;
Artigo 26 - À
Secretaria da Diretoria Científica compete:
I - dar andamento à
correspondência externa e interna da Diretoria Científica;
II - organizar arquivo da Diretoria Científica, incluindo
cadastro de bolsistas, de pesquisador/orientador e assessores "ad hoc";
III - agendar contatos e compromissos do Diretor Científico;
IV - agendar reuniões dos Comitês Assessores, expedindo
avisos e comunicações aos seus membros;
V - organizar o expediente que deva ser submetido à apreciação
do Diretor Científico;
VI - dar andamento aos processos chegados à Diretoria Científica;
VII - orientar o Setor de Informações, no atendimento
ao público, quando em assuntos inerentes à Diretoria Científica;
VIII - complementar o atendimento ao público quanto a informações
gerais acerca dos programas de atuação da FAPEAL e tramitação
dos processos.
CAPÍTULO
X
Da Assessoria Técnico - Científica
Artigo 27º - A
Assessoria Técnico-Científica, presidida pelo Diretor Científico
será constituída de representantes das Ciências Humanas
e Sociais, Exatas, Biológicas e das áreas Artísticas
e Tecnológicas.
Artigo 28º - Os membros da Assessoria Técnico-Científica serão
indicados pela Diretoria Científica dentre os participantes da
comunidade científica que possuam o grau mínimo de Doutor.
Artigo 29º - A
Assessoria Técnico-Científica será dividida em 3
(três) Comitês Assessores nas áreas de Ciências
Exatas, Tecnológicas e da Terra, Ciências Biológicas,
Agrárias e da Saúde e Ciências Sociais Humanas, Letras
e Artes.
§ 1º - Cada Comitê
terá um Presidente indicado pela Diretoria Científica
§ 2º - Os Presidentes deverão elaborar relatório
sucinto da reunião realizada, contendo o registro dos membros presentes,
a seqüência dos processos analisados e os encaminhamentos propostos,
remetendo-o a Secretaria da DC.
Artigo 30º - Cabe à Assessoria Técnico-Científica realizar as análises
dos processos, indicar e analisar pareceres de consultores "ad hoc" e
encaminhamento final à Diretoria Científica.
Artigo 31º - A
função de Assessor Técnico-Científico não
será remunerada.
Artigo 32º - Os
recursos contra as decisões da Diretoria Científica serão
apreciados e decididos pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO
XI
Dos Setores
Artigo 33º - A
FAPEAL disporá dos Setores de Pessoal, de Informações,
de Contabilidade, de Serviços Gerais, Centro de Processamento de
Dados e Auditoria, para o desenvolvimento de ações específicas.
§ 1º - Dentro das necessidades
de cada Setor e número de servidores, poderá ser indicado
um Chefe para coordenar os mesmos, como função de confiança
pelo Conselho Administrativo e Científico.
§ 2º - O servidor pertencente ao Quadro de Cargos Permanentes que
for designado para a Função de Confiança de Chefe
de Setor, poderá optar pelo salário da referida função
de confiança ou pelo salário do respectivo cargo permanente,
acrescido da gratificação correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor atribuído por àquela função.
Artigo 34º - O
Setor de Pessoal terá como atribuições manter o registro
e cadastro das atividades de pessoal dos quadros permanentes e de confiança,
controle de férias, afastamentos, licenças, bem como freqüência.
Artigo 35º - O
Setor de Informações se incumbirá do atendimento
ao público para a recepção e encaminhamento, informações
gerais sobre a FAPEAL, modalidades de bolsas e auxílios e documentação
pertinente, distribuição de formulários, recepção
de processos, protocolo, tramitação.
Artigo 36º -
O Setor de Contabilidade caberá executar a contabilização
das receitas e despesas da FAPEAL, sob a supervisão da Gerência
Administrativa, bem como a elaboração das prestações
de contas da Instituição, conjuntamente com a Gerência
Financeira.
Artigo 37º - Ao
Setor de Serviços Gerais compete a supervisão e a manutenção
da limpeza e a conservação do ambiente físico da
FAPEAL e do serviço de copa, assim como a administração
e controle dos serviços de material e patrimônio da Instituição.
Artigo 38º - O
Centro de Processamento de Dados terá como atribuições
operacionalizar a conexão da FAPEAL com a Rede Nacional de Pesquisa
(RNP), a coordenação do sistema de informação
em Ciência e Tecnologia e a supervisão dos serviços
internos e atividades ligadas ao setor.
Artigo 39º - Compete
a Auditoria fiscalizar o cumprimento das normas legais e administrativas
em todas as atividades da FAPEAL e a fiscalização dos auxílios
concedidos aos pesquisadores, elaborando os competentes relatórios
e encaminhando-os ao Presidente da Fundação.
Artigo 40º - Os
diversos setores e gerências deverão preservar a unicidade
e competência dentro de suas atribuições, cabendo
sugestões, fora de suas áreas específicas, à
Diretoria a que estiverem vinculados, para posterior avaliação
pelo Conselho Administrativo e Científico, quando for o caso.
CAPÍTULO
XII
Do Pessoal
Artigo 41º - A
FAPEAL terá um Quadro da FAPEAL constituído de Cargos Permanentes
e funções de Confiança.
Parágrafo Único
- Resolução específica do Conselho Superior
disciplinará o Plano de Cargos e Salários da FAPEAL.
Artigo 42° - Além do pessoal do Quadro da FAPEAL, poderão
ser admitidos estagiários, dentro das necessidades da Instituição,
até o limite de processo seletivo interno, para a jornada de 20
horas semanais.
§ 1º - Os candidatos
a estágios serão selecionados através de entrevista
e exame prático elaborados por comissão especial de
seleção, sendo pré-requisito ter concluído
o 1° ano do curso e ter, comprovadamente, disponibilidade de horário
e média global acima de seis, nas disciplinas correlatados.
§ 2º - Os estagiários terão as atribuições
específicas definidas pelo setor onde é realizado o
estágio, devendo concentrar-se, exclusivamente, nas atribuições
referidas.
§ 3º - A atividade de estagiário deverá estar
centrada nas ações da FAPEAL, não sendo admissíveis
trabalhos particulares ou atividades paralelas.
§ 4º - Os estagiários estarão subordinados à
Diretoria Administrativa, pela supervisão direta da Gerência
Administrativa, que controlará a freqüência e os
afastamentos.
§ 5º - Serão exigidos relatórios semestrais das
atividades exercidas, de cuja a provação dependerá
a possível prorrogação do contrato do estágio.
§ 6º - O estagiário receberá bolsa mensal correspondente
a 60% do piso salarial da FAPEAL.
§ 7º - O contrato de estagiário não representa,
de nenhuma forma, vínculo empregatício com a FAPEAL,
ao final do estágio, cabendo-lhe receber, unicamente, o certificado
de participação.
CAPÍTULO
XIII
Das Disposições Gerais
Artigo 43° - O presente
Regimento Interno poderá ser alterado em reunião extraordinária
do Conselho Superior, expressamente convocada para esse fim e por deliberação
absoluta dos membros do conselho.
Artigo 44° -
Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação
do Conselho Administrativo e Científico, "ad referendum" do Conselho
Superior.
Artigo 45° - Este
Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação
pelo Conselho Superior da FAPEAL. Aprovado pelo Conselho Superior em reunião
do dia 21/12/94.
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- Sistemas Estaduais
- FAPs
- Alagoas
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