|
CAPÍTULO
I
Das Finalidades
Artigo 1º - A Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, a que se refere
a Lei Complementar n.º 05, de setembro de 1990, será regida pelo
presente Estatuto e tem por finalidade o amparo à pesquisa científica
e tecnológica no Estado de Alagoas, cumprindo-lhe especificamente:
I - Conceder bolsas
de estudo, auxílio financeiro e apoio especializado visando à
realização de projetos, estudos e pesquisas, individuais
ou institucionais;
II - Promover o intercâmbio e a formação de
pesquisadores através da concessão ou complementação
de auxílios, de bolsas de estudos ou pesquisa, no País ou
no Exterior;
III - Fiscalizar a aplicação dos auxílios
que fornecer, velando para que se proceda na mais estrita conformidade
do projeto aprovado;
IV - Manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como
das outras existentes no Estado;
V - Promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa
em Alagoas e no Brasil, identificando os campos que devem eventualmente
receber prioridade (de fomento);
VI - Manter um cadastro das unidades de pesquisa, científica
e tecnológica, existentes no Estado;
VII - Promover ou subvencionar a publicação dos resultados
das pesquisas;
VIII - Assessorar o Governo do Estado na formulação
de sua política de ciência e tecnologia;
IX - Desenvolver outras atividades compatíveis com a finalidade
da instituição
Artigo 2º - É
vedado à Fundação :
I - Criar órgãos
próprios de Pesquisa;
II - Assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - Auxiliar atividades administrativas de outras instituições.
CAPÍTULO II
Da Organização e da Competência
Seção I
Da Organização
Artigo 3º - A Fundação
terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Administrativo e Científico;
III - Assessoria Técnico-Científica.
Artigo 4º - O Presidente
e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo
Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo
Conselho Superior, dentre os seus componentes.
Seção II
Da Presidência
Artigo 5º - Compete
ao Presidente, além de outras atribuições que o Conselho
Superior determinar:
I - Representar a Fundação
ou promover sua representação em Juízo ou fora dele;
II - Convocar ou presidir as reuniões do Conselho Superior
e do Conselho Administrativo e Científico;
III - Celebrar, cientificando o Conselho Superior, convênios
e ajustes com outras Instituições, desde que relacionadas
com os interesses da Fundação;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações
do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às
Fundações e às determinações do Poder
Público, relativamente à fiscalização institucional;
V - Encaminhar após aprovação do Conselho
Superior a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas
do Estado;
VI - Baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.
Artigo 6º - Em seus
impedimentos ou ausências o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único
- Vagando a Presidência o Vice-Presidente assumirá o
cargo e convocará dentro de 30(trinta) dias o Conselho Superior
para a elaboração da lista tríplice na forma do disposto
no Artigo 49.
Seção III
Do Conselho Superior
Artigo 7º - O Conselho
Superior compor-se-á de 09 (nove) membros, nomeados pelo Governador
do Estado.
§ 1º - Três (3)
membros, de livre designação do Governador do Estado, serão
acolhidos dentre os servidores estaduais envolvidos em atividades de pesquisa
assim especificados:
I - Educação,
Saúde e Meio Ambiente - 1 (um) membro;
II - Desenvolvimento Econômico - 1 (um) membro;
III - Ciência e Tecnologia - 1 (um) membro;
§ 2º - Três (3) membros, portadores do Título de Doutor
ou equivalente, serão escolhidos pelo Governador do Estado dente
os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente pelos
demais institutos de Ensino Superior e de pesquisa da rede pública,
em funcionamento permanente no Estado de Alagoas.
§ 3º - Três (3) membros, portadores do Título de Doutor
ou equivalente, serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre
os indicados em listas tríplices pela Universidade Federal de Alagoas,
sendo:
I - 1 (um) da área
de Ciências Exatas, Naturais e Tecnológicas;
II - 1 (um) da área de Ciências Sociais, Humanas
e Artes;
III - 1 (um) da área de Ciências Biológicas
e da Saúde.
§ 4º - Para efeito deste artigo, o título de Doutor, ou
seu equivalente, é aquele reconhecido pela Universidade Federal
de Alagoas.
IV - Apreciar em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior
e os relatórios apresentados pelo Conselho Administrativo e Científico;
V - Orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VI - Deliberar sobre o provimento e a remuneração
dos cargos administrativos da Fundação;
VII - Fixar o número de Assessores Técnicos-Científicos;
§ 1º - O Conselho Superior reunir-se-á, em caráter
ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário,
tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - O Conselho Superior poderá convidar os membros do
Conselho Administrativo e Científico para participar de suas reuniões,
sem direito à voto.
Seção IV
Do Conselho Administrativo e Científico
Artigo 10º - O
Conselho Administrativo será composto pelo Presidente da Fundação,
por um Diretor Administrativo e por um Diretor Científico. O Conselho
Administrativo e Científico contará com uma Assessoria Técnico-Científica.
§ 1º - O Diretor Administrativo
será escolhido pelo Governador dentre os indicados em lista tríplice
encaminhada pelo Conselho Superior e contratado por um período
de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez,
ouvido o Conselho Superior.
§ 2º - A escolha do diretor administrativo poderá recair
em servidor cedido à Fundação, hipótese em
que fará jus ao salário respectivo.
§ 3º - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente
os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.
§ 4º - O Diretor Administrativo não poderá ser membro
do Conselho Superior nem da Assessoria Técnico-Científica.
§ 5º - O Diretor Científico será indicado pelo Conselho
Superior, com o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma
só vez.
§ 6º - O Diretor Administrativo será necessariamente portador
do título de Doutor ou equivalente.
§ 7º - A função do Diretor Científico não
será remunerada.
§ 8º - Ao Diretor Científico compete escolher os membros
da Diretoria Técnico-Científica.
§ 9º - O Diretor Científico é membro nato da Assessoria
Técnico-Científica.
Artigo 11º - São
Atribuições do Conselho Administrativo e Científico:
I - Definir a estrutura
Administrativa da Fundação, fixando regime de trabalho e
atribuições do pessoal, em regime interno que será
submetido à apreciação e aprovação
do Conselho Superior;
II - Estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho
Superior;
III - Contratar e demitir funcionários, ouvido o Conselho
Superior;
IV - Organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo
ao Conselho Superior;
V - Organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la
ao Conselho Superior;
VI - Propor ao Conselho Superior o número de assessores
e sua distribuição pelas várias áreas do conhecimento;
VII - Autorizar a contratação de assessores técnicos-científicos,
ouvido o Conselho Superior;
VIII - Propor ao Conselho Superior o plano de salários da
Fundação;
IX - Elaborar o relatório anual das atividades da Fundação,
em especial sobre os auxílios concedidos e o s resultados das pesquisas
e providenciar a sua divulgação, após aprovação
pelo Conselho Superior.
Artigo 12º - O
Conselho Administrativo e Científico reunir-se-á ordinariamente
02 (duas) vezes por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Seção V
Da Assessoria Técnico-Científica
Artigo 13º - Compete à Assessoria Técnico-Científica:
I - Analisar e deliberar
sobre os pedidos de auxílio que forem encaminhados pelo Diretor
Administrativo;
II - Orientar e auxiliar o Conselho Administrativo e Científico
no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII do Artigo
1º .
Artigo 14º - Na
Assessoria Técnico-Científica deverão estar sempre
apresentadas as Ciências Humanas e Sociais, Biológicas, Exatas,
e as áreas artísticas e tecnológicas.
§ 1º - A Assessoria
Técnico-Científica poderá indicar ao Diretor Científico
a necessidade de recorrer ao auxílio técnico externo em
casos especiais.
§ 2º - A função de Assessor Técnico-Científica
não será remunerada.
§ 3º - Os recursos contra as decisões da Assessoria Técnico-Científica
serão apreciados e decididos pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO II
Do Pessoal e suas Atribuições
Artigo 15º - A
remuneração do Diretor administrativo e os salários
dos servidores da Fundação serão fixados pelo Conselho
Superior, mediante proposta do Conselho Administrativo e Científico.
Artigo 16º - O
pessoal admitido pela Fundação não será, para
nenhum efeito, considerado servidor público. Parágrafo Único
- Os contratados do pessoal admitido regar-se-ão pelas leis trabalhistas.
Artigo 17º - A
Fundação, para o atendimento de suas necessidades, poderá
requisitar servidores de órgãos da Administração
Pública.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Artigo 18º - Constituirão
os recursos da Fundação:
I - A parcela que lhe
for atribuída pelo Estado em seu orçamentos anuais na forma
prevista na Constituição Estadual;
II - Rendas de seu patrimônio;
III - Saldos de exercícios;
IV - Doações, legados e subvenções;
V - As parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas
dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes
feitas com seu auxílio.
§ 1º - A Fundação poderá aplicar recursos
na formação de um patrimônio rentável.
§ 2º - As despesas com administração da FAPEAL,
incluindo ordenados e salários, não poderão ultrapassar
5% (cinco por cento) de seu orçamento.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 19º - O
fundo inicial será constituído pelos recursos financeiros
que, na vigente lei de meios - n.º 5177 de 11 de dezembro de 1990 código
4102 - encontram-se destinados à Fundação.
Artigo 20º - Para
atender o disposto nos artigos 7 e 8 dessa Lei, o primeiro Conselho Superior
nomeado pelo Governador será composto por 3 (três) grupos,
com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4 (quatro) e seis (seis) anos.
Parágrafo Único - O Diretor Administrativo e demais
funcionários administrativos só serão admitidos após
a formação do Conselho Superior.
Artigo 21º - Para atender o disposto do Artigo 7, § 2º, deste
Estatuto, o Governador, em caráter excepcional, por um prazo não
superior a 4 (quatro) anos, poderá nomear pessoas de ilibada reputação
e alta cultura.
|
|
- Sistemas Estaduais
- FAPs
- Alagoas
|