Sistemas Estaduais de C&T
Estatuto da Fapeal



CAPÍTULO I

Das Finalidades

Artigo 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, a que se refere a Lei Complementar n.º 05, de setembro de 1990, será regida pelo presente Estatuto e tem por finalidade o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado de Alagoas, cumprindo-lhe especificamente:

I - Conceder bolsas de estudo, auxílio financeiro e apoio especializado visando à realização de projetos, estudos e pesquisas, individuais ou institucionais;
II - Promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores através da concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudos ou pesquisa, no País ou no Exterior;
III - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, velando para que se proceda na mais estrita conformidade do projeto aprovado;
IV - Manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das outras existentes no Estado;
V - Promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Alagoas e no Brasil, identificando os campos que devem eventualmente receber prioridade (de fomento);
VI - Manter um cadastro das unidades de pesquisa, científica e tecnológica, existentes no Estado;
VII - Promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;
VIII - Assessorar o Governo do Estado na formulação de sua política de ciência e tecnologia;
IX - Desenvolver outras atividades compatíveis com a finalidade da instituição

Artigo 2º - É vedado à Fundação :

I - Criar órgãos próprios de Pesquisa;
II - Assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - Auxiliar atividades administrativas de outras instituições.


CAPÍTULO II
Da Organização e da Competência

Seção I
Da Organização

Artigo 3º - A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Superior;
II - Conselho Administrativo e Científico;
III - Assessoria Técnico-Científica.

Artigo 4º - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo Conselho Superior, dentre os seus componentes.

Seção II
Da Presidência

Artigo 5º - Compete ao Presidente, além de outras atribuições que o Conselho Superior determinar:

I - Representar a Fundação ou promover sua representação em Juízo ou fora dele;
II - Convocar ou presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho Administrativo e Científico;
III - Celebrar, cientificando o Conselho Superior, convênios e ajustes com outras Instituições, desde que relacionadas com os interesses da Fundação;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às Fundações e às determinações do Poder Público, relativamente à fiscalização institucional;
V - Encaminhar após aprovação do Conselho Superior a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - Baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.

Artigo 6º - Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo Único - Vagando a Presidência o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de 30(trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice na forma do disposto no Artigo 49.

Seção III
Do Conselho Superior

Artigo 7º - O Conselho Superior compor-se-á de 09 (nove) membros, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º - Três (3) membros, de livre designação do Governador do Estado, serão acolhidos dentre os servidores estaduais envolvidos em atividades de pesquisa assim especificados:

I - Educação, Saúde e Meio Ambiente - 1 (um) membro;
II - Desenvolvimento Econômico - 1 (um) membro;
III - Ciência e Tecnologia - 1 (um) membro;


§ 2º - Três (3) membros, portadores do Título de Doutor ou equivalente, serão escolhidos pelo Governador do Estado dente os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente pelos demais institutos de Ensino Superior e de pesquisa da rede pública, em funcionamento permanente no Estado de Alagoas.

§ 3º -
Três (3) membros, portadores do Título de Doutor ou equivalente, serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em listas tríplices pela Universidade Federal de Alagoas, sendo:

I - 1 (um) da área de Ciências Exatas, Naturais e Tecnológicas;
II - 1 (um) da área de Ciências Sociais, Humanas e Artes;
III - 1 (um) da área de Ciências Biológicas e da Saúde.


§ 4º - Para efeito deste artigo, o título de Doutor, ou seu equivalente, é aquele reconhecido pela Universidade Federal de Alagoas.


IV - Apreciar em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e os relatórios apresentados pelo Conselho Administrativo e Científico;
V - Orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VI - Deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;
VII - Fixar o número de Assessores Técnicos-Científicos;


§ 1º - O Conselho Superior reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - O Conselho Superior poderá convidar os membros do Conselho Administrativo e Científico para participar de suas reuniões, sem direito à voto.

Seção IV
Do Conselho Administrativo e Científico

Artigo 10º - O Conselho Administrativo será composto pelo Presidente da Fundação, por um Diretor Administrativo e por um Diretor Científico. O Conselho Administrativo e Científico contará com uma Assessoria Técnico-Científica.

§ 1º - O Diretor Administrativo será escolhido pelo Governador dentre os indicados em lista tríplice encaminhada pelo Conselho Superior e contratado por um período de até 2 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, ouvido o Conselho Superior.
§ 2º - A escolha do diretor administrativo poderá recair em servidor cedido à Fundação, hipótese em que fará jus ao salário respectivo.
§ 3º - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.
§ 4º - O Diretor Administrativo não poderá ser membro do Conselho Superior nem da Assessoria Técnico-Científica.
§ 5º - O Diretor Científico será indicado pelo Conselho Superior, com o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma só vez.
§ 6º - O Diretor Administrativo será necessariamente portador do título de Doutor ou equivalente.
§ 7º - A função do Diretor Científico não será remunerada.
§ 8º - Ao Diretor Científico compete escolher os membros da Diretoria Técnico-Científica.
§ 9º - O Diretor Científico é membro nato da Assessoria Técnico-Científica.

Artigo 11º - São Atribuições do Conselho Administrativo e Científico:

I - Definir a estrutura Administrativa da Fundação, fixando regime de trabalho e atribuições do pessoal, em regime interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II - Estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;
III - Contratar e demitir funcionários, ouvido o Conselho Superior;
IV - Organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
V - Organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
VI - Propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas do conhecimento;
VII - Autorizar a contratação de assessores técnicos-científicos, ouvido o Conselho Superior;
VIII - Propor ao Conselho Superior o plano de salários da Fundação;
IX - Elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e o s resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior.

Artigo 12º - O Conselho Administrativo e Científico reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário.



Seção V
Da Assessoria Técnico-Científica

Artigo 13º - Compete à Assessoria Técnico-Científica:

I - Analisar e deliberar sobre os pedidos de auxílio que forem encaminhados pelo Diretor Administrativo;
II - Orientar e auxiliar o Conselho Administrativo e Científico no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI, VII e VIII do Artigo 1º .

Artigo 14º - Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar sempre apresentadas as Ciências Humanas e Sociais, Biológicas, Exatas, e as áreas artísticas e tecnológicas.

§ 1º - A Assessoria Técnico-Científica poderá indicar ao Diretor Científico a necessidade de recorrer ao auxílio técnico externo em casos especiais.
§ 2º - A função de Assessor Técnico-Científica não será remunerada.
§ 3º - Os recursos contra as decisões da Assessoria Técnico-Científica serão apreciados e decididos pelo Conselho Superior.



CAPÍTULO II
Do Pessoal e suas Atribuições

Artigo 15º - A remuneração do Diretor administrativo e os salários dos servidores da Fundação serão fixados pelo Conselho Superior, mediante proposta do Conselho Administrativo e Científico.

Artigo 16º - O pessoal admitido pela Fundação não será, para nenhum efeito, considerado servidor público. Parágrafo Único - Os contratados do pessoal admitido regar-se-ão pelas leis trabalhistas.

Artigo 17º - A Fundação, para o atendimento de suas necessidades, poderá requisitar servidores de órgãos da Administração Pública.




CAPÍTULO IV
Dos Recursos

Artigo 18º - Constituirão os recursos da Fundação:

I - A parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seu orçamentos anuais na forma prevista na Constituição Estadual;
II - Rendas de seu patrimônio;
III - Saldos de exercícios;
IV - Doações, legados e subvenções;
V - As parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes feitas com seu auxílio.


§ 1º - A Fundação poderá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 2º - As despesas com administração da FAPEAL, incluindo ordenados e salários, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de seu orçamento.


CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

Artigo 19º - O fundo inicial será constituído pelos recursos financeiros que, na vigente lei de meios - n.º 5177 de 11 de dezembro de 1990 código 4102 - encontram-se destinados à Fundação.

Artigo 20º - Para atender o disposto nos artigos 7 e 8 dessa Lei, o primeiro Conselho Superior nomeado pelo Governador será composto por 3 (três) grupos, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4 (quatro) e seis (seis) anos.


Parágrafo Único -
O Diretor Administrativo e demais funcionários administrativos só serão admitidos após a formação do Conselho Superior.


Artigo 21º -
Para atender o disposto do Artigo 7, § 2º, deste Estatuto, o Governador, em caráter excepcional, por um prazo não superior a 4 (quatro) anos, poderá nomear pessoas de ilibada reputação e alta cultura.

 


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