Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de Alagoas


Constituição Estadual

CAPÍTULO IV

Da CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Artigo 215º - O Estado, objetivando o bem público, progresso das ciências e o aprimoramento do sistema produtivo nacional e regional, promoverá e estimulará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, apoiando, inclusive, a formação de recursos humanos especializados.

Artigo 216º - Recursos orçamentários, no importe de pelo menos dois por cento da receita estimada, serão reservados com vistas ao estímulo do desenvolvimento científico e tecnológico e obrigatoriamente transferidos em duodécimos, durante o exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo.

§ 1º - Ente fundacional, instituído e mantido pelo Poder Público, planejará, coordenará, supervisionará e avaliará as ações estatais de fomento à pesquisa científica e tecnológica. 51

§ 2º - A fundação de amparo ao desenvolvimento científico e tecnológico, no cumprimento de suas finalidades, propiciará bolsas de estudos e oferecerá auxílio financeiro e apoio especializado visando à realização de projetos, estudos e pesquisas.

§ 3º - Será destinado, para efeito de manutenção da fundação, valor nunca superior a cinco por cento dos recursos que lhe forem transferidos, aplicado o restante, obrigatoriamente, na execução de atividades vinculadas aos seus fins institucionais.

§ 4º - A administração da fundação é órgão colegiado constituído de nove membros, sem remuneração de qualquer espécie, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das instituições públicas que, sediadas no Estado de Alagoas, exerçam atividades permanentes da pesquisa científica e tecnológica.

§ 5º - Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e para a pesquisa tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, anualmente, pelo órgão público responsável pela política setorial.

§ 6º - Lei Complementar fixará os mecanismos de estímulo às empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologias adequadas no Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 7º - O Poder Público disciplinará a aplicação das dotações orçamentárias para ciência e tecnologia de modo que as despesas com a administração setorial incluindo pessoal lotado nos órgãos e entes que executem pesquisas na área de ciência e tecnologia, não ultrapassem dez por cento do respectivo orçamento.

 


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