| Anteprojeto
de Lei que formula o conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Alagoas |
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O Governador do Estado de Alagoas Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1º - O Estado, com vista a promover e estimular o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação em Ciência e Tecnologia (doravante referida como C&T), deverá:
Artigo 2º - O Estado, entendendo que a Ciência e a Tecnologia fornecem as bases para o desenvolvimento da sociedade alagoana e que a acumulação de conhecimento em C&T é um patrimônio comum da humanidade, considera que a Ciência e Tecnologia devem ser promovidas em harmonia com a vida humana, a sociedade e a natureza.
Artigo 3º - O Estado é responsável pela formulação e implantação de políticas abrangentes visando a promoção e incentivos em C&T. Artigo 4º - Os Municípios são responsáveis pela formulação e implementação de políticas próprias em C&T, de acordo com suas características. Parágrafo Único - É facultado aos Municípios vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Artigo 5º - Fica instituído o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), órgão de deliberação e de caráter normativo.
Capítulo II Plano Estadual de Ciência e Tecnologia Artigo 6º - O Governador do Estado estabelecerá e encaminhará a Assembléia Legislativa, para aprovação, o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia (doravante referido como Plano Básico), na forma de Lei.
Artigo 7º - O Governo do Estado tomará as necessárias medidas legislativas, fiscais, financeiras e outras apropriadas para implementar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia. Artigo 8º - O CECT submeterá anualmente à Assembléia Legislativa um relatório sobre as medidas implementadas visando a promoção da C&T. Capítulo III Promoção de Ciência e Tecnologia. Artigo 9º - O Estado planejará implementará políticas de disseminação de informação tecnológica visando o aperfeiçoamento do setor produtivo. Artigo 10º - O Estado planejará e implementará políticas para promover o aprendizado da C&T nas escolas, visando a disseminação do conhecimento, de forma que todo povo alagoano, incluindo os jovens, possam aprofundar seus conhecimentos em cada oportunidade. Artigo 11º - O Estado implementará as políticas necessárias para promover o aperfeiçoamento da educação e da pesquisa e a obtenção e treinamento de pesquisadores. Artigo 12º - O Estado manterá Bancos de Dados em C&T e implementará um rede de informações – via computadores – entre instituições de planejamento, ensino e pesquisa, visando a promoção da C&T efetivamente. Artigo 13º - O Estado planejará e implantará medidas visando a promoção e a iniciativa de pesquisa e desenvolvimento no setor privado. Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
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