Sistemas Estaduais de C&T
Anteprojeto de Lei que formula o conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Alagoas



     Dispõe sobre diretrizes básicas em Ciência e Tecnologia, reformula o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

     O Governador do Estado de Alagoas

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º - O Estado, com vista a promover e estimular o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação em Ciência e Tecnologia (doravante referida como C&T), deverá:

I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência, pesquisa e tecnologia, e conceder, aos que delas se ocupam, meios e condições especiais de trabalho;
II -
apoiar e incentivar as empresas e entidades que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, preferentemente naquelas que mantenham investimentos nas áreas definidas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 1º- A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas alagoanos, para o desenvolvimento do sistema produtivo estadual e para a absorção ou criação de tecnologias adequadas ao Estado de Alagoas.

Artigo 2º - O Estado, entendendo que a Ciência e a Tecnologia fornecem as bases para o desenvolvimento da sociedade alagoana e que a acumulação de conhecimento em C&T é um patrimônio comum da humanidade, considera que a Ciência e Tecnologia devem ser promovidas em harmonia com a vida humana, a sociedade e a natureza.

Parágrafo Único - No Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, as Ciências Humanas assumirão um papel de destaque visando assegurar a harmonia prevista no caput desse artigo.

Artigo 3º - O Estado é responsável pela formulação e implantação de políticas abrangentes visando a promoção e incentivos em C&T.

Artigo 4º - Os Municípios são responsáveis pela formulação e implementação de políticas próprias em C&T, de acordo com suas características. Parágrafo Único - É facultado aos Municípios vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Artigo 5º - Fica instituído o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), órgão de deliberação e de caráter normativo.

 

§ 1º - O CECT será presidido pelo Governador do Estado e compor-se-á do Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL, acrescido dos Secretários de Planejamento, Desenvolvimento e Controle, da Fazenda, da Educação e do Desporto, da Saúde e Serviço Social e da Agricultura.
§ 2 - O Secretário Executivo do Conselho será o Coordenador de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Controle e terá Status de Secretário de Estado.
§ 3º - O CECT reunir-se-á em caráter ordinário quadrimestralmente em caráter extraordinário tantas vezes julgadas necessárias.
§ 4º - O CECT terá seu Regimento Interno aprovado por decreto do Chefe de Poder Executivo, em que serão definidas suas normas de funcionamento e estrutura.

 

Capítulo II

Plano Estadual de Ciência e Tecnologia

Artigo 6º - O Governador do Estado estabelecerá e encaminhará a Assembléia Legislativa, para aprovação, o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia (doravante referido como Plano Básico), na forma de Lei.

 

Parágrafo Único - O Plano Básico deverá estipular sobre as seguintes matérias, entre outras:

I - estrita observação do Artigo 2º, dessa Lei;
II - a promoção de informações intensivas em C&T;
III - o Plano Básico deverá compreender um período de 2 (dois) anos, baseados em projeção de 4 (quatro) anos. O Plano Básico deverá ser específico, tanto quanto possível, em termos de escala sobre as medidas a serem tomadas.

Parágrafo Único - O Plano Básico deverá ser aprovado pelo CECT antes do seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.

Artigo 7º - O Governo do Estado tomará as necessárias medidas legislativas, fiscais, financeiras e outras apropriadas para implementar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 8º - O CECT submeterá anualmente à Assembléia Legislativa um relatório sobre as medidas implementadas visando a promoção da C&T. Capítulo III Promoção de Ciência e Tecnologia.

Artigo 9º - O Estado planejará implementará políticas de disseminação de informação tecnológica visando o aperfeiçoamento do setor produtivo.

Artigo 10º - O Estado planejará e implementará políticas para promover o aprendizado da C&T nas escolas, visando a disseminação do conhecimento, de forma que todo povo alagoano, incluindo os jovens, possam aprofundar seus conhecimentos em cada oportunidade.

Artigo 11º - O Estado implementará as políticas necessárias para promover o aperfeiçoamento da educação e da pesquisa e a obtenção e treinamento de pesquisadores.

Artigo 12º - O Estado manterá Bancos de Dados em C&T e implementará um rede de informações – via computadores – entre instituições de planejamento, ensino e pesquisa, visando a promoção da C&T efetivamente.

Artigo 13º - O Estado planejará e implantará medidas visando a promoção e a iniciativa de pesquisa e desenvolvimento no setor privado.

Artigo 14º - Revogam-se as disposições em contrário.  

 


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