| Atribuições
do Gabinete da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
||
|
Das Atribuições Seção I Gabinete do Secretário Artigo 9º - Ao Gabinete do Secretário, órgão de direção superior da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior compete assistir o titular da pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades sua esfera competência. Da Chefia do Gabinete Artigo 10º - À
Chefia do Gabinete são atribuídos a gerência, a execução e a coordenação
dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento
ao Secretário, em assuntos de sua alçada e cuidar do expediente oficial
da Secretaria. Subseção II Da Assessoria Técnica Artigo 11º - compete
prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Secretário, cumprindo-lhe
praticar os atos pertinentes que lhe forem delegados pelo Secretário. Subseção III Da Assessoria de Planejamento e Orçamento Artigo 12º - À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prover aconselhamento, no que concorre às atividades de planejamento, de orçamento, controle e avaliação articulando o acompanhamento as atividades, programas e projetos que se desenvolvem no âmbito da Secretária, para a execução orçamentária. Subseção IV Da Assessoria de Tecnologia de Informação Artigo 13º - À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete o aconselhamento na definição do suporte tecnológico em informática provendo informações para a rede de planejamento e avaliação de gestão pública e desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Da Secretária Administrativa Artigo 14º - À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo o arquivo de documentos e correspondências competindo-lhe organizar a agenda de compromissos do Secretário, auxiliar a Chefia de Gabinete e Assessores, e executar outras atividades correlatas.
Departamento de Administração e Finanças Artigo 15º - Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Secretaria, observando a política de gestão administrativa, as normas e as divisões estabelecidas.
Artigo 16º - A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Gestão de Pessoal e o Serviço de Desenvolvimento de Pessoal. Artigo 17º - Divisão
de Serviços Gerais atuará mediante o Serviço de Patrimônio, o Serviço
de Materiais e o Serviço de Comunicação Administrativa.
Dos Órgãos de Execução Subseção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Artigo 18º - Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico elaborar políticas e diretrizes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, promovendo articulação entre os órgãos e entidades vinculadas, de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior. Da Coordenação de Educação Superior e Ensino Profissionalizante a coordenação geral da política acadêmica-pedagógica das entidades vinculadas, de acordo com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Educação Superior. Das Disposições Gerais e Finais Capítulo I Das Disposições Gerais Artigo 20º - Os cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, segundo a sua denominação, nível e quantitativo são relacionados no Anexo Único a essa Lei.
Das Disposições Finais Artigo 21º - O Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento interno da Secretaria, mediante proposta do Secretário de Estado, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir do início da vigência desta Lei. Artigo 22º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento geral do Estado para exercício de 2000, alocados em favor da CDCT/SEPLANDES, ficando automaticamente transferidos para as unidades reestruturadas os saldos orçamentários consignados ás unidades extintas. Artigo 23º - As adequações dos Cargos de provimentos em Comissão e Funções Gratificadas, deverão ser realizadas num prazo máximo de sessenta dias, a contar de data da publicação desta Lei. Artigo 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.
Ronaldo Lessa
|
||