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Lei Nº 6.612, de 21 de Dezembro de 1994

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     Autoriza a instituição da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - e dá outras providências
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     A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizada a instituir, nos termos previstos no artigo 354 da Constituição do Estado, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - datada de personalidade jurídica de direito público, com duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso, vinculada ap Gabinete do Governador.


CAPÍTULO II
Das Finalidades

Artigo 2º - A FAPEMAT tem como finalidade o amparo e o desenvolvimento da pesquisa humanística, científica e tecnológica e no Estado de Mato Grosso.

Artigo 3º - Para a consecução de seus fins, compete à FAPEMAT:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, institucionais ou individuais, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;
II - promover o custeio parcial de instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios fornecidos, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das condições estabelecidas nos projetos aprovados;
IV - manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado;
V - manter cadastro das pesquisas custeadas e amparadas, bem como daquelas desenvolvidas por outras entidades;
VI - promover estudos sobre as condições e o desenvolvimento da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil, identificando as áreas merecedoras de prioridade;
VII - promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa, no País ou no exterior;
VIII - promover a formação de pesquisadores nacionais, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;
IX - promover ou subvencionar a publicação do resultado das pesquisas.

Artigo 4º - É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de outras instituições de pesquisa;
IV - estabelecer tratamento prioritário para área de conhecimento do setor de atividade, sem estudo e justificativa prévios;
V - Ter seus custos operacionais e de pessoal superior a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

CAPÍTULO III
Dos recursos

Artigo 5º - Constituirão recursos da Fundação:

I - a parcela anual mínima de 2% (dois por cento)da receita tributária do Estado, no termos do Artigo 354, caput, da Constituição Estadual;
II - as rendas de seu patrimônio;
III - os saído de exercícios;
IV - as doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas, dos direitos sobre patentes resultantes de pesquisa realizadas com seu custeio
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CAPÍTULO IV
Da organização

Artigo 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos Colegiados:
   a) Conselho Curador:
   b) Conselho Diretor;
II - Presidência
III - Órgãos de Assessoramento;
   a) assessoria de avaliação.

Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Curador

Artigo 7º - O Conselho Curador será integrado por dez membros, obedecendo ao seguinte processo de escolha:

I - dois membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de reputação ilibada e notória cultura e conhecimento na área de pesquisa;
II - quatro membros indicados, após processo democrático de escolha, pelos Conselhos de Pesquisas ou órgãos equivalentes das demais instituições de pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento em Mato Grosso;
III - quatro membros indicados pelas universidades públicas instaladas em Mato Grosso, após processo democrático de escolha.

§ 1º - Os integrantes do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º - O Conselho será renovado, de dois em dois anos, por dois e quatro décimos, alternadamente.
§ 3º - O primeiro Conselho nomeado pelo Governador será composto por três turmas, correspondentes aos incisos deste artigo, com mandatos, respectivamente, de dois, quatro e seis anos.
§ 4º - As instituições mencionadas nos incisos deste artigo terão sessenta dias, contados da publicação desta lei ou da abertura de vaga, para apresentar ao Governador do Estado as respectivas indicações.
§ 5º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições, obedecida a representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 6º - Os Conselheiros serão nomeados em trinta dias, a partir da abertura de vaga ou da indicação.
§ 7º - A falta a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda do mandato de Conselheiro.

Artigo 8º - A Função de Conselheiro não será remunerada.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Curador:

I - orientar a atuação da Fundação;
II - aprovar o plano anual de atividades, inclusive a proposta orçamentária;
III - apreciar, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades e as contas da fundação do exercício anterior;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - deliberar sobre a remuneração dos cargos administrativos, de assessoramento e de direção da Fundação;
VI - opinar sobre as propostas de contratação e remuneração de assessores especiais elaboradas pelo Conselho Diretor;
VII - elaborar o Estatuto da Fundação, que será aprovado por decreto, para o competente registro civil;
VIII - expedir resoluções contendo suas deliberações.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da Fundação ou da maioria de seus membros.


Subseção II

Do conselho Diretor

Artigo 10° - O Conselho Diretor será composto de um Diretor Administrativo Financeiro e de um Diretor Técnico-Científico, e funcionará sob a presidência do Presidente da Fundação.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente da Fundação, a partir de indicação do Conselho Curador, vedada a indicação de membros do próprio Conselho.

Artigo 11° - São atribuições do Conselho Diretor:

I - fixar o regime de trabalho e as atribuições de pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Conselho Curador;
II - organizar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
III - acompanhar a execução do orçamento da Fundação e organizar sua prestação de contas;
IV - encaminhar ao Conselho Curador, para deliberação, após análise financeira e orçamentária, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Assessoria de Avaliação;
V - autorizar a contratação de assessores técnico-científicos;
VI - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o ao Conselho Curador.


Seção II

Da Presidência

Artigo 12º - O Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir da lista tríplice indicada pelo conselho curador, dentre seus membros.

Artigo 13º - Compete ao Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - Orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
IV - convocar extraordinariamente o Conselho Curador;
V - assinar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica em que seja parte a Fundação:
VI - delegar competências e constituir procurador.

Parágrafo único - Em seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído por um dos integrantes, por ele designado, do Conselho Curador.


Seção III

Do órgão de Assessoramento

Artigo 14° - A Assessoria de Avaliação, coordenada por um Assessor-Chefe escolhido pelo Conselho Curado, compete;

I - analisar os pedidos de custeio de projetos de pesquisas;
II - orientar o Conselho Curador e o Conselho Diretor, como órgão consultivo, na definição da política de atuação da Fundação;
III - elaborar e manter os cadastros de pesquisa.

§ 1º - O parecer da Assessoria de Avaliação, nos projetos a ela submetidos, configura a posição definitiva da Fundação sobre a matéria, após ser referendado pelo Conselho Curador.
§ 2º - O quadro de Assessores Avaliadores será fixado no Estatuto da Fundação, devendo representar os diversos setores de pesquisa nas áreas de Ciência e Tecnologia.


CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15º - O Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Curador, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua quantificação e descrição de funções.

Parágrafo Único - Os cargos relativos ao pessoal administrativo poderão ser fixados através de transferência de outros órgãos da Administração direta e indireta.

 

Artigo 16º - O pessoal da FAPEMAT será regido pela Lei Complementar Nº 04, de 15 de outubro de 1990, suplementada pelas resoluções do Conselho Curador.

Artigo 17° - O Governo do Estado deverá realizar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de noventa dias.

Artigo 18° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 19° - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
WHADY LACERDA
HAROLDO DE ARRUDA
JOSÉ TEÓFILO RONDON

 


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