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Autoriza a instituição da Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - e dá
outras providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em
vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual,
aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - Fica o Poder
Executivo autorizada a instituir, nos termos previstos no artigo 354 da
Constituição do Estado, a Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - datada de personalidade
jurídica de direito público, com duração indeterminada,
sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso, vinculada ap Gabinete
do Governador.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2º - A FAPEMAT
tem como finalidade o amparo e o desenvolvimento da pesquisa humanística,
científica e tecnológica e no Estado de Mato Grosso.
Artigo 3º - Para a consecução
de seus fins, compete à FAPEMAT:
I - custear, total ou
parcialmente, projetos de pesquisa, institucionais ou individuais, oficiais
ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;
II - promover o custeio parcial de instalação de
novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios
fornecidos, podendo suspendê-los nos casos de inobservância
das condições estabelecidas nos projetos aprovados;
IV - manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado;
V - manter cadastro das pesquisas custeadas e amparadas, bem como
daquelas desenvolvidas por outras entidades;
VI - promover estudos sobre as condições e o desenvolvimento
da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil, identificando as áreas
merecedoras de prioridade;
VII - promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais
e estrangeiros, através da concessão ou complementação
de bolsas de estudo ou pesquisa, no País ou no exterior;
VIII - promover a formação de pesquisadores nacionais,
através da concessão ou complementação de
bolsas de estudo ou de pesquisa;
IX - promover ou subvencionar a publicação do resultado
das pesquisas.
Artigo 4º - É
vedado à Fundação:
I - criar órgãos
próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de outras instituições
de pesquisa;
IV - estabelecer tratamento prioritário para área
de conhecimento do setor de atividade, sem estudo e justificativa prévios;
V - Ter seus custos operacionais e de pessoal superior a 5% (cinco
por cento) de seu orçamento.
CAPÍTULO III
Dos recursos
Artigo 5º - Constituirão recursos
da Fundação:
I - a parcela anual
mínima de 2% (dois por cento)da receita tributária do Estado,
no termos do Artigo 354, caput, da Constituição Estadual;
II - as rendas de seu patrimônio;
III - os saído de exercícios;
IV - as doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas,
dos direitos sobre patentes resultantes de pesquisa realizadas com seu
custeio
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CAPÍTULO IV
Da organização
Artigo 6º - A Fundação
terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Curador:
b) Conselho Diretor;
II - Presidência
III - Órgãos de Assessoramento;
a) assessoria de avaliação.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Curador
Artigo 7º - O Conselho
Curador será integrado por dez membros, obedecendo ao seguinte
processo de escolha:
I - dois membros escolhidos
pelo Governador do Estado entre pessoas de reputação ilibada
e notória cultura e conhecimento na área de pesquisa;
II - quatro membros indicados, após processo democrático
de escolha, pelos Conselhos de Pesquisas ou órgãos equivalentes
das demais instituições de pesquisa, oficiais ou particulares,
em funcionamento em Mato Grosso;
III - quatro membros indicados pelas universidades públicas
instaladas em Mato Grosso, após processo democrático de
escolha.
§ 1º - Os integrantes
do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado
para um mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
§ 2º - O Conselho será renovado, de dois em dois anos,
por dois e quatro décimos, alternadamente.
§ 3º - O primeiro Conselho nomeado pelo Governador será
composto por três turmas, correspondentes aos incisos deste artigo,
com mandatos, respectivamente, de dois, quatro e seis anos.
§ 4º - As instituições mencionadas nos incisos
deste artigo terão sessenta dias, contados da publicação
desta lei ou da abertura de vaga, para apresentar ao Governador do Estado
as respectivas indicações.
§ 5º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior,
sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador
poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições,
obedecida a representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 6º - Os Conselheiros serão nomeados em trinta dias,
a partir da abertura de vaga ou da indicação.
§ 7º - A falta a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda do mandato de Conselheiro.
Artigo 8º - A Função
de Conselheiro não será remunerada.
Artigo 9º - Compete
ao Conselho Curador:
I - orientar a atuação
da Fundação;
II - aprovar o plano anual de atividades, inclusive a proposta
orçamentária;
III - apreciar, em fevereiro de cada ano, o relatório de
atividades e as contas da fundação do exercício anterior;
IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V - deliberar sobre a remuneração dos cargos administrativos,
de assessoramento e de direção da Fundação;
VI - opinar sobre as propostas de contratação e remuneração
de assessores especiais elaboradas pelo Conselho Diretor;
VII - elaborar o Estatuto da Fundação, que será aprovado por decreto, para o competente registro civil;
VIII - expedir resoluções contendo suas deliberações.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á,
em sessão ordinária, trimestralmente, e, em caráter
extraordinário, por convocação do Presidente da Fundação
ou da maioria de seus membros.
Subseção II
Do conselho Diretor
Artigo 10° - O Conselho
Diretor será composto de um Diretor Administrativo Financeiro e
de um Diretor Técnico-Científico, e funcionará sob
a presidência do Presidente da Fundação.
Parágrafo Único
- Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Presidente
da Fundação, a partir de indicação do Conselho
Curador, vedada a indicação de membros do próprio
Conselho.
Artigo 11° - São
atribuições do Conselho Diretor:
I - fixar o regime de
trabalho e as atribuições de pessoal, em Regimento Interno,
que será submetido à aprovação do Conselho
Curador;
II - organizar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária
da Fundação, submetendo-os à apreciação
do Conselho Curador;
III - acompanhar a execução do orçamento da
Fundação e organizar sua prestação de contas;
IV - encaminhar ao Conselho Curador, para deliberação,
após análise financeira e orçamentária, os
pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Assessoria de Avaliação;
V - autorizar a contratação de assessores técnico-científicos;
VI - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação,
submetendo-o ao Conselho Curador.
Seção II
Da Presidência
Artigo 12º - O
Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador
do Estado, a partir da lista tríplice indicada pelo conselho curador,
dentre seus membros.
Artigo 13º - Compete
ao Presidente da Fundação:
I - representar a Fundação
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - Orientar e coordenar as atividades da Fundação,
promovendo o cumprimento das disposições estatutárias
e das resoluções do Conselho Curador;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador;
IV - convocar extraordinariamente o Conselho Curador;
V - assinar acordos, contratos e convênios de cooperação
técnica em que seja parte a Fundação:
VI - delegar competências e constituir procurador.
Parágrafo único
- Em seus impedimentos e ausências, o Presidente será
substituído por um dos integrantes, por ele designado, do Conselho
Curador.
Seção III
Do órgão de
Assessoramento
Artigo 14° - A Assessoria de Avaliação,
coordenada por um Assessor-Chefe escolhido pelo Conselho Curado, compete;
I - analisar os pedidos
de custeio de projetos de pesquisas;
II - orientar o Conselho Curador e o Conselho Diretor, como órgão
consultivo, na definição da política de atuação
da Fundação;
III - elaborar e manter os cadastros de pesquisa.
§ 1º - O parecer da
Assessoria de Avaliação, nos projetos a ela submetidos,
configura a posição definitiva da Fundação
sobre a matéria, após ser referendado pelo Conselho Curador.
§ 2º - O quadro de Assessores Avaliadores será fixado
no Estatuto da Fundação, devendo representar os diversos
setores de pesquisa nas áreas de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO V
Disposições
Finais
Artigo 15º - O
Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Curador, devendo,
dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo,
sua quantificação e descrição de funções.
Parágrafo Único
- Os cargos relativos ao pessoal administrativo poderão ser
fixados através de transferência de outros órgãos
da Administração direta e indireta.
Artigo 16º - O
pessoal da FAPEMAT será regido pela Lei Complementar Nº 04, de
15 de outubro de 1990, suplementada pelas resoluções do
Conselho Curador.
Artigo 17° - O Governo
do Estado deverá realizar as providências necessárias
à instituição da Fundação, no prazo
de noventa dias.
Artigo 18° - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19° - Revogam-se
as disposições em contrário e, especialmente, a Lei
Nº 5.696, de 13 de dezembro de 1990.
Palácio Paiaguás,
em Cuiabá, 21 de dezembro de 1994, 173º da Independência
e 106º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
WHADY LACERDA
HAROLDO DE ARRUDA
JOSÉ TEÓFILO RONDON
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