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Cria a Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso – Fapemat – e dá
outras providências
A Assembléia
Legislativa do Estado do Mato Grosso decreta:
Artigo 1º - Fica criada
a Fundação de Amparo à Pesquisa de Mato Grosso -
FAPEMAT – para amparo à pesquisa humanística, científica
e tecnológica, com duração indeterminada, sede e
foro na Capital do Estado de Mato Grosso e vinculada ao Gabinete do governador.
FINALIDADE:
Artigo 2º - É
finalidade da Fundação o amparo à pesquisa humanística,
científica e tecnológica no Estado de Mato Grosso.
Artigo 3º - Para consecução
de seus fins compete à Fundação:
I – custear, total ou
parcialmente, projetos de pesquisas, institucionais ou individuais, oficiais
ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos
competentes;
II – custear parcialmente a instalação de novas unidades
de pesquisa, oficiais ou particulares, que não visem lucros;
III - Fiscalizar a aplicação dos auxílios
que fornecer, podendo suspendê-los, nos casos de inobservância
dos projetos aprovados;
IV - manter cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro
do Estado, seu pessoal e instalações;
V – manter cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no
Estado;
VI – promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa
em Mato Grosso e no Brasil;
VII – promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais
e estrangeiros, através da concessão ou complementação
de bolsas de estudo ou pesquisa no País ou no exterior;
VIII – promover a formação de pesquisadores nacionais
através da concessão ou complementação de
bolsas de pesquisa nos diversos níveis de formação
acadêmica;
IX – promover ou subvencionar a publicação dos resultados
das pesquisas.
Artigo 4º - É
vetado à Fundação:
I – criar órgãos
próprios de pesquisa;
II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III – auxiliar atividades administrativas de instituições
de pesquisas;
IV – estabelecer a priori, por área de conhecimento ou por
setor de atividade, qualquer tipo de prioridade na distribuição
dos recursos orçamentários destinados à pesquisa.
Parágrafo Único – Quando for necessário definir
prioridade de utilização de recursos, deverá ser
feito entre projetos e programas de pesquisa já julgados meritórias,
e em regime de competição direta e independente de área
do conhecimento ou setor de atividades.
RECURSOS:
Artigo 5º - Constituirão
os recursos da Fundação:
I – rendas de seu patrimônio;
II – a parcela mínima de 2% (dois por cento) da receita
tributária, nos termos do artigo 354 da Constituição
Estadual;
III – saldo de exercício;
IV – doações, legados e subvenções;
V – as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas
dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes
resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único
- Fica assegurado à Fundação de Pesquisas Cândido
Rondon – FCR – ¼ (hum quarto) dos recursos financeiros da Fundação
de Amparo à Pesquisa de Mato Grosso.
ORGANIZAÇÃO:
Artigo 6º - A Fundação
contará com os seguintes órgãos:
I – Conselho Curador
II – Conselho Técnico-administrativo
III – Assessoria de Avaliação de Mérito (Assessoria
de Avaliação)
DO CONSELHO SUPERIOR:
Artigo 7º - O Conselho
Curador compor-se-á de 10 (dez) membros:
§ 1º - Dois (02)
membros serão livremente escolhidos pelo Governador do Estado
entre pessoas de ilibada reputação e comprovados conhecimentos
científicos e culturais.
§ 2º - Três (03) membros serão nomeados pelo Governo
do Estado, mediante indicação através de processo
democrático de escolha, pelas Universidades Públicas
instaladas em Mato Grosso.
§ 3º - Três (03) membros serão nomeados pelo governo
do Estado, indicados democraticamente pelos Conselho de Pesquisa ou
órgãos equivalente das demais instituições
de pesquisa oficiais em funcionamento no Estado de Mato Grosso.
§ 4º - Um (01) membro nomeado pelo Governo do Estado, nos termos
do artigo 134 da Constituição Estadual.
Artigo 8º - O mandato
de cada Conselheiro será de seis (06) anos, podendo ser renovado
uma única vez.
§ 1º - Cada dois (02)
anos será renovado um terço (1/3) do Conselho, nos termos
dos Estatutos;
§ 2º - O primeiro Conselho será composto por três
(03) turmas, com mandatos de respectivamente dois (02), quatro (04) e
seis (06) anos.
§ 3º - O mandato de dois (02) anos caberá aos Conselheiros,
os de quatro (04) anos aos indicados pelas instituições
de Pesquisa e Sindicato de Empregados de Pesquisa do Estado de Mato Grosso
e os de seis (06) aos indicados pelas Instituições de Ensino
Superior.
§ 4º - Os setores mencionados no artigo 7º terão sessenta
(60) dias, a partir da publicação desta Lei ou da abertura
de vaga no Conselho, para apresentar ao Governo, as respectivas indicações.
§ 5º - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem
as indicações referidas, o Governo poderá nomear
de sua escolha, os Conselheiros correspondentes, respeitada a representatividade
por setor estabelecido no artigo 7º, parágrafos 1º ao 4º, devendo
os indicados serem homologados pela Assembléia Legislativa.
§ 6º - O Governo terá até trinta (30) dias para nomear
os Conselheiros após a indicação pelas instituições
indicadas no artigo 7º, parágrafos 1º ao 4º.
§ 7º - A falta, justificada ou não, a duas (02) reuniões
ordinárias do Conselho em um mesmo ano implicará na perda
automática do mandato.
§ 8º - A função de Conselheiro não será remunerada.
Artigo 9º – Compete
ao Conselho Superior:
I – Elaborar as propostas
de modificações destes Estatutos que disciplinarão
o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação
do Ministério Público, na forma do artigo 106, inciso VII
da Constituição Estadual;
II – Elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver
os casos omissos;
III – Determinar a orientação geral da Fundação;
IV - Aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária, elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo,
em obediência àquela orientação;
V – Julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano passado
(anterior) e apreciar os relatórios;
VI – Orientar a política patrimonial e financeira da Fundação,
dentro de suas disponibilidades;
VII – Deliberar sobre provimento e remuneração dos
cargos administrativos da Fundação;
VIII – Deliberar sobre provimento e remuneração dos
Diretores da Fundação;
IX – Opinar sobre as propostas de contratação e remuneração
de Assessores Específicos apresentadas pelo Conselho Técnico-Administrativo;
X – Opinar sobre situações de impasse que venham
a surgir entre solicitantes de auxílios e o Conselho Técnico-Administrativo;
XI – Elaborar e rever a lista de instituições de
pesquisa do Estado de Mato Grosso, de acordo com o artigo 19.
§ 1º - O Conselho
reunir-se-á (automaticamente) trimestralmente e extraordinariamente
tanta vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - Os diretores poderão ser convocados para participar
das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
Artigo 10º– O Presidente
e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo
Governo do Estado, por indicação do Conselho Curador dentro
seus membros.
Artigo 11º – Serão
atribuições e deveres do Presidente, além das que
o Conselho lhe atribuir:
- representar a Fundação
ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
- convocar o Conselho Curador;
- presidir as reuniões do Conselho
Curador.
Artigo 12° – Em
seus impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único – Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá
o cargo e convocará, dentro de trinta (30) dias o Conselho Curador
para a escolha do novo Presidente.
DO CONSELHO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO:
Artigo 13° – O Conselho
Técnico-Administrativo será constituído por um (01)
Diretor-Presidente, que acumula a função de Presidente do
Conselho Curador e por dois (02) Diretores, pessoas não pertencentes
ao Conselho Curador, dos quais um exercerá a função
administrativa e financeira da Fundação (Diretor Administrativo),
a outra a função de Coordenação de Apoio á Pesquisa (Diretor de Pesquisa).
Parágrafo único
- Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão
nomeados pelo Governo, por indicação do Conselho Curador.
Artigo 14 °- São
atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) dar estrutura
administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho
e atribuições do pessoal em regimento interno que será
submetido à apreciação e aprovação
do Conselho Curador;
b) deliberar sobre os pedidos de concessão de
auxílio ad referendum do Conselho Curador;
c) organizar o plano anual de Fundação
e submetê-lo ao Conselho Curador;
d) organizar a proposta orçamentária e
anual e submetê-la ao Conselho Curador;
e) propor ao Conselho Curador o número de Assessores
Específicos, sua distribuição pelos vários
setores do conhecimento e propor, quando for o caso, sua contratação;
f) autorizar o contrato dos Assessores Específicos
aprovados pelo Conselho Curador;
g) propor o plano de salários dos servidores da
Fundação;
h) elaborar o relatório anual das atividades da
Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos
e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação,
após aprovação do Conselho Curador.
Artigo 15° - Ao
Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços
de secretaria, contabilidade e finanças.
Artigo 16° - Compete
à Assessoria de Avaliação;
I - analisar os pedidos
de auxílio que foram encaminhados pela Diretoria;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo
no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VIU, VII e XI do artigo
9º;
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor entrosamento
de suas atividades.
§ 1º - dentro da Assessoria
de Avaliação, poderá ser constituído um
corpo de Assessores específicos;
§ 2º - no corpo de Assessores Específicos deverão
estar representados os diversos setores da Pesquisa;
§ 3º - os setores de pesquisa pertinentes serão elencados
nos Estatutos;
§ 4º - o Conselho Técnico-Administrativo deverá
dar ciência à Assessoria de Avaliação das
decisões que dizem respeito a casos que tenha intervindo, cabendo
aos Assessores recursos ao Conselho Curador por intermédio do
Diretor de Pesquisa;
§ 5º - a Assessoria de Avaliação poderá
representar à Diretoria a necessidade de recorrer ao auxílio
externo para avaliação em casos especiais.
DISPOSIÇÕES
GERAIS:
Artigo 17º - De
acordo com o artigo 354, parágrafo 02 da Constituição
Estadual, as despesas com a administração, inclusive com
a remuneração de Diretores e Assessores Específicos,
não poderão ultrapassar de cinco por cento (5%) do orçamento
da Fundação.
Artigo 18º - O
Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias
à instituição da Fundação no prazo
de noventa (90) dias.
Parágrafo único
- Os Diretores Administrativos e de Pesquisa e demais funcionários
administrativos, bem como os Assessores Específicos, quando for
o caso, só serão admitidos quando a Fundação
estiver em condições de funcionar.
Artigo 19º - A
extinção da Fundação somente dar-se-á
por emenda constitucional e seus bens serão destinados à
instituições públicas de ensino.
Artigo 20º - O
Conselho Curador da Fundação elaborará lista de Instituições
declaradas de pesquisa no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
- Esta lista será revista a cada 02 (dois) anos.
Artigo 21º - Fica
assegurada às Fundações de caráter Científico,
Pesquisas e Ensino Superior, os Planos de Cargos e Salários específicos
a cada atividades, consoante ao disposto no Parágrafo 1º do artigo
139 da Constituição Estadual.
Artigo 22º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa
do Estado, em Cuiabá, 1º de junho de 1990.
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