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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CONCITEG
Aprova
o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, criado
pela Lei Nş 9.951, de 23/12/1985, com modificação na Lei
11.075 de 19/12/89.
O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás CONCITEG, no
uso das atribuições legais, RESOLVE:
Artigo 1ş - Aprovar
o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia que a esta
acompanha.
Artigo 2ş - Esta Resolução
entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.
SALA
DAS REUNIÕES DO CONCITEG, em Goiânia, aos 19 dias do mês
de março de 1990.
GIUSEPPE VECCI
Presidente
REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1ş - O Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei 9.951, de 23 de
dezembro de 1985, e com modificações introduzidas pela Lei
11.075 de 19 de dezembro de 1989, reger-se-á pelas disposições
destas Leis, pelas demais normas legais a ele aplicáveis e por
este regulamento.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E DA FINALIDADE
Artigo 2ş - O Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como instrumento
de apoio financeiro às entidades do Sistema Estadual de Ciência
e Tecnologia de Goiás SECT-GO (Artigo 2ş da Lei Nş 11.075 de
19/12/89), tem como objetivo incrementar as atividades científicas
e tecnológicas que promovam o desenvolvimento social e econômico
do Estado.
§ 1ş - O apoio às
entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia dar-se-á
sob forma de colaboração ou participação financeira
a programas e projetos que visem:
I O desenvolvimento
de pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas
orientadas para os setores considerados prioritários para o desenvolvimento
do Estado;
II O desenvolvimento de novas tecnologias e o aperfeiçoamento
de técnicas, produtos e processos;
III A transferência, absorção, difusão
e extensão de tecnologias apropriadas à região;
IV A formação, aperfeiçoamento e treinamento
de recursos humanos ligados à área de ciência e
tecnologia;
V A publicação e divulgação de
livros técnicos e científicos, de revistas e boletins,
etc., especializados em ciência e tecnologia, e de estudos e teses
de pesquisadores de instituições de Goiás;
VI A realização de eventos (simpósios,
encontros, congressos etc.) de ciência e tecnologia;
VII A implantação ou ampliação
de centros de ciência e tecnologia, laboratórios, unidades-piloto
de pesquisas tecnológicas, e centros de controle de qualidade;
VIII A implantação e/ou ampliação
de sistema de informação em Ciência e Tecnologia;
IX A aquisição de novos equipamentos destinados
à pesquisa e a atualização de bibliotecas na área
de ciência e tecnologia.
§ 2ş - O apoio financeiro
far-se-á segundo as diretrizes e prioridades definidas periodicamente
pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCITEG, observadas
as disposições do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia
de Goiás.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 3ş - São
beneficiários do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia todas
as entidades que atuam com a função Ciência e Tecnologia,
objetivando a integração, promoção e o desenvolvimento
das atividades de natureza científica e tecnológica consideradas
de interesse para o Estado de Goiás, tais como:
I Entidades de
ensino e/ou pesquisa, públicas e privadas;
II Empresas públicas,
privadas e economia mista;
III Órgãos
públicos das três esferas do Governo (federal, estadual
e municipal);
IV Associações
Científicas;
V Pessoas físicas.
§ 1ş - Os beneficiários
desses recursos, deverão, prioritariamente, desenvolver seus
projetos no Estado de Goiás e seus resultados beneficiarem, preponderantemente,
as atividades no âmbito do Estado.
§ 2ş - O acesso dos beneficiários aos recursos do Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia estará condicionado à
apresentação de pleitos instruídos por projetos
em que se encontrem expressos os objetivos, a metodologia, os resultados
esperados e suas aplicações, requisitos financeiros, cronogramas
de execução, etc., respeitados os aspectos específicos
do pleito.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FONTES E APLICAÇÃO
Artigo 4ş - Constituirão
receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia os recursos descritos
no Artigo 3ş e seus incisos, da Lei Nş 11.075, de 19 de dezembro de 1989,
originados das seguintes fontes:
I Dotação
anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, correspondente
a 3% (três por cento) da receita tributária anual do Estado,
transferidos em duodécimos mensais, de acordo com artigo 168
da Constituição Estadual;
II Créditos adicionais que lhe sejam destinados pelo
Governo do Estado;
III Auxílios, doações, subvenções,
contribuições, transferências e participações
em convênios e acordos;
IV Produtos de operações de créditos;
V Rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações
de seus recursos;
VI Recursos provenientes de incentivos fiscais;
VII Recursos financeiros provenientes de entidades estaduais,
nacionais e internacionais;
VIII Recursos financeiros provenientes de entidades estaduais,
nacionais e internacionais;
IX Recursos de outras fontes.
§ 1ş - Os recursos
a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria
de Planejamento e Coordenação SEPLAN, que será
a fiel depositária do FUNDO.
§ 2ş - Os recursos
colocados sob a guarda da SEPLAN deverão ser mantidos em contas
especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual
com a seguinte denominação: "FUNDO ESTADUAL DE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA".
§ 3ş - Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN deverão
ter aplicação compulsória no Sistema Financeiro
e os resultados da aplicação deverão ser revertidos
ao FUNDO.
Artigo 5ş - Os recursos
do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia poderão cobrir
despesas de capital e custeio e serão aplicados segundo as seguintes
modalidades:
I Financiamento a
fundo perdido (sem reembolso do capital investido);
II Financiamento com cláusula de risco ou participação
societária;
III Financiamento a título de empréstimo (com retorno
do capital investido).
Parágrafo Único A escolha e adoção de uma ou mais destas modalidades de
financiamento para apoiar projetos de ciência e tecnologia, dependerão
de análise e parecer do Gestor Técnico do FUNDO, fundamentados
em critérios definidos pelo Gestor Deliberativo e à luz
de análise profunda das características dos projetos.
Artigo 6ş - Os financiamentos
a fundo perdido destinam-se a empresas públicas, sociedades de
economia mista, instituições sem fins lucrativos e pesquisadores
autônomos.
§ 1ş - As aplicações
a fundo perdido poderão atender até 100% (cem por cento)
do valor dos projetos.
§ 2ş - Em casos excepcionais, a critério do Gestor Deliberativo,
face à relevância do projeto de pesquisa, poderá ser
concedido apoio a fundo perdido a instituições não
enquadradas no "caput" deste artigo, desde que o solicitante
participe com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor
do projeto.
§ 3ş - A liberação de recursos a projetos contemplados
nesta modalidade será efetuada de acordo com o programa de execução
aprovado e estará sempre condicionado à aplicação
da parcela anteriormente liberada.
§ 4ş - As operações de financiamento a fundo perdido
deverão ser formalizadas através de convênios estabelecidos
entre os Gestores Técnico, Administrativo-Financeiro e o beneficiário
do projeto.
§ 5ş - Nos casos de participação financeira nos programas
e projetos previstos no parágrafo 1ş do Artigo 2ş, incisos III,
IV, V, VI e VIII deste Regulamento, poderão ser formalizados através
de convênios entre o Gestor Técnico e o Gestor Administrativo
e Financeiro.
§ 6ş - O beneficiário autorizará ao CONCITEG, no
ato de assinatura do convênio, o direito de utilizar, dentro do
Estado de Goiás, os resultados das pesquisas financiadas a fundo
perdido, isento de custos a quaisquer títulos, desde que o beneficiário
não venha a utilizar seus resultados.
§ 7ş - Os projetos oriundos de pesquisadores autônomos deverão
estar vinculados a uma das instituições previstas no Artigo
3ş deste Regulamento.
Artigo 7ş - Os financiamentos
com cláusula de risco ou participação societária
poderão atender até 70% (setenta por cento) do valor dos
projetos.
§ 1ş - Os resultados
dos projetos objeto dessa modalidade de financiamento caberão,
de pleno direito, ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e aos
executantes, segundo a participação diretamente proporcional
ao volume de recursos alocados aos projetos pelas partes contraentes.
§ 2ş - A exploração desses resultados por terceiro
(s) será objeto de contrato de cessão, transferência
ou autorização de uso entre o terceiro interessado, o Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia e o executor do projeto.
§ 3ş - A parcela dos rendimentos que cabe ao Fundo Estadual de
Ciência e Tecnologia, decorrentes da exploração econômica
dos resultados dos projetos, será incorporada ao ativo do Fundo
com item de sua receita própria.
Artigo 8ş - Os financiamentos
a título de empréstimo destinam-se a projetos e programas
de quaisquer dos beneficiários previstos no artigo 3ş deste regulamento,
sendo as operações efetuadas com retorno do principal mais
encargos financeiros e serão concedidos de acordo com as seguintes
condições:
I Limites de participação
até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
II Prazo de amortização até 72 meses,
a partir do término da carência;
III Carência até 24 meses, contados a partir da
data da última liberação;
IV Juros de 2 a 6% (dois a seis por cento) ao ano, de acordo
com critérios e prioridades a serem estabelecidos pelo Gestor Deliberativo;
V Correção monetária de 50 a 100% (cinqüenta
a cem por cento) ao ano, de acordo com critérios e prioridades
a serem estabelecidos pelo Gestor Deliberativo;
VI Pagamento trimestral dos juros no período de carência
e mensal dos juros mais o principal corrigido, no período de amortização
da dívida;
VII Garantia reais, preferencialmente, e/ou fidejussórias
no montante de 130% (cento e trinta por cento) do valor da operação
contratada.
§ 1ş - As aplicações
de recursos segundo esta modalidade de financiamento serão efetuadas
por qualquer um dos agentes financeiros oficiais do Governo Estadual,
mediante convênio a ser estabelecido entre os Gestores Técnico
e Administrativo-Financeiro do FUNDO e o Agente Financeiro, podendo
este último perceber, a título de remuneração
pelos serviços prestados, a taxa de até 3% (três
por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente liberadas aos beneficiários
do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 2ş - Os financiamentos a que se refere o "caput"
deste artigo deverão ser orientados, preferencialmente, para
projetos considerados de alta relevância e que promovam a oportunidade
, aprimoramento e autonomia tecnológica, observadas: a prioridade
dos programas e projetos estabelecidos pelo CONCITEG, a preferência
de atendimento ao setor público e a utilização
de tecnologia desenvolvida por órgãos de P&D no Estado.
Artigo 9ş - O Gestor
Deliberativo fixará anualmente, em percentuais, o volume dos recursos
a serem aplicados segundo as modalidades de financiamento e, em BTN, o
limite das operações de que trata o artigo 5ş deste Regulamento.
Artigo 10° Os
projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Ciência e
Tecnologia serão objetos de acompanhamento físico-financeiro
e técnico pelos órgãos gestores do FUNDO.
Artigo 11° Os
recursos provenientes de outras fontes, tais como, Governo Federal, Instituições
Internacionais etc. deverão ser aplicados segundo os objetivos
e condições definidos pelo Gestor Deliberativo, conforme
os acordos, contratos e convênios realizados e terão seus
controles individualizados.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12° O Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia contará com 3 (três)
níveis de administração:
I Gestão Deliberativa
exercida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCITEG;
II Gestão Administrativa e Financeira exercida pela
Secretaria de Planejamento e Coordenação SEPLAN;
III Gestão Técnica exercida pela EMCIDEC;
Artigo 13° Ao
Gestor Deliberativo compete:
I Formular as diretrizes,
objetivos, metas e prioridades para a aplicação dos recursos
do FUNDO, observadas as disposições do Plano Plurianual
de Ciência e Tecnologia de Goiás;
II Formular o plano anual de aplicação dos recursos
do FUNDO;
III Formular os instrumentos relativos ao estabelecimento e/ou
alterações das normas operacionais do FUNDO;
IV Aprovar os projetos que objetivam financiamentos com cláusula
de risco ou participação societária;
V Deliberar sobre despesas, pagamentos e outras liberações
financeiras;
VI Analisar e aprovar os balancetes bimensais e os balanços
anuais do FUNDO;
VII Emitir parecer prévio sobre a prestação
de conta do Tribunal de Contas do Estado da aplicação dos
recursos do FUNDO, em cada exercício financeiro;
VIII Desenvolver gestões junto aos órgãos
e entidades, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais,
visando assegurar o pleno funcionamento do FUNDO.
Artigo 14 ° Ao
Gestor Administrativo e Financeiro compete:
I Representar o Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia, em juízo ou fora dele,
em todos os atos inerentes à sua gestão;
II Autorizar o Gestor Técnico a formalizar contratos,
convênios, acordos etc., que objetivem a capacitação
e aplicação de recursos;
III Liberar, após análise e parecer do Gestor Técnico,
as parcelas de recursos contratados com o FUNDO;
IV Liberar pagamento de outras despesas;
V Supervisionar e orientar o Agente Financeiro quanto ao controle
e recebimento do principal mais os encargos financeiros dos financiamentos
concedidos a título de empréstimo (com retorno);
VI Informar aos Gestores Técnico e Deliberativo sobre
os saldos disponíveis do FUNDO;
VII Elaborar e encaminhar ao Gestor Deliberativo os balancetes
bimensais e os balanços anuais do FUNDO;
VIII Elaborar, em conjunto com o Gestor Técnico do CONCITEG,
normas e instruções para encaminhamento de pleito objetivando
a utilização de recursos do FUNDO;
IX Diligenciar junto à Secretaria da Fazenda no sentido
de agilizar o repasse dos recursos do Estado ou de outras fontes, destinados
ao FUNDO, que tenham que transitar por aquela Pasta;
X Cumprir outras atribuições emanadas do Gestor
Deliberativo concernentes à gestão administrativa e financeira
do FUNDO.
Artigo 15° Ao
Gestor Técnico compete:
I Elaborar, ouvido
o Gestor Administrativo Financeiro, o plano anual de aplicação
dos recursos do FUNDO para apreciação e julgamento pelo
Gestor Administrativo;
II Formalizar, ouvido o Gestor Administrativo Financeiro, contratos,
convênios, acordos etc., que objetivem a capacitação
e aplicação dos recursos;
III Enquadrar os projetos de acordo com as modalidades de financiamento
previstos no Artigo 5ş deste regulamento;
IV Analisar e oferecer parecer técnico sobre os projetos
que objetivem financiamento a título de empréstimo (com
retorno dos capitais investidos);
V Analisar e oferecer parecer técnico previamente à
liberação das parcelas, de acordo com os cronogramas financeiros
dos projetos contratados com o FUNDO;
VI Acompanhar, supervisionar e avaliar as etapas de execução
física, financeira e técnica dos projetos contemplados com
recurso do FUNDO;
VII Elaborar e propor em conjunto com o Gestor Administrativo
Financeiro, ao Gestor Deliberativo, o estabelecimento e/ou alterações
das normas operacionais do FUNDO;
VIII Elaborar e encaminhar, em conjunto com o Gestor Administrativo-Financeiro,
ao Gestor Deliberativo, relatórios bimensais e anuais de atividades;
IX Cumprir outras atribuições emanadas pelo Gestor
Deliberativo, concernentes à gestão técnica do FUNDO;
X Firmar, quando for o caso, convênios e contratos necessários
ao atendimento do que dispõe o presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE
Artigo 16° O
Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia é dotado de personalidade
contábil com escrituração geral e independente, sendo
que seus recursos serão movimentados mediante a utilização
da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Artigo 17° A
movimentação contábil do Fundo Estadual de Ciência
e Tecnologia será precedida pelo Núcleo Setorial de Finanças
SNF da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com a
incumbência de:
I Organizar e manter
em dia a escrituração dos atos e fatos econômicos
e financeiros do FUNDO;
II Examinar e fiscalizar as despesas orçamentárias
do FUNDO, praticando os atos inerentes à execução
da receita e despesa;
III Registrar e requisitar
os pagamentos a serem efetuados pelo FUNDO após análise
e processamento das contas e documentos apresentados;
IV Efetuar depósitos e retiradas bancárias, quando
autorizados pelo Gestor Administrativo e Financeiro do Fundo;
V - Fornecer, mensalmente, ao Gestor Administrativo e Financeiro,
relatórios e balancetes demonstrativos da situação
econômico-financeira do FUNDO;
VI Organizar as prestações de contas do FUNDO.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 18° O Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia poderá, através do
Gestor Administrativo e Financeiro e quando julgar conveniente, contratar
os serviços de entidades públicas e privadas e de pessoas
físicas para proceder análise técnica, jurídica
e econômica-financeira dos projetos de financiamento.
Artigo 19° O
Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia reservará até
5% (cinco por cento) de sua receita para apoio técnico, administrativo
e financeiro das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
de Goiás CONCITEG, de acordo com o artigo 5ş da Lei 11.075, de
19 de dezembro de 1989 e o artigo 4ş da Lei Complementar Nş 1, de 19 de
dezembro de 1989.
Artigo 20° Os
recursos que o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia aplicar, serão
objeto de prestação de contas pelo seu Gestor Administrativo
e Financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás , na forma
da legislação vigente.
Artigo 21° Os
casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Gestor Deliberativo
do Fundo.
Artigo 22° As
alterações futuras deste Regulamento poderão ser
formuladas pelo CONCITEG por no mínimo 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Goiânia, fevereiro
de 1990.
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