Sistemas Estaduais de C&T
RESOLUÇÃO Nş 02 DE 19 DE MARÇO DE 1990

 

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
– CONCITEG –

     Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei Nş 9.951, de 23/12/1985, com modificação na Lei 11.075 de 19/12/89.

    O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG, no uso das atribuições legais, RESOLVE:

Artigo 1ş - Aprovar o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia que a esta acompanha.

Artigo 2ş - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua assinatura.

     SALA DAS REUNIÕES DO CONCITEG, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março de 1990.

GIUSEPPE VECCI

Presidente

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1ş - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei 9.951, de 23 de dezembro de 1985, e com modificações introduzidas pela Lei 11.075 de 19 de dezembro de 1989, reger-se-á pelas disposições destas Leis, pelas demais normas legais a ele aplicáveis e por este regulamento.

 

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E DA FINALIDADE

Artigo 2ş - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como instrumento de apoio financeiro às entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO (Artigo 2ş da Lei Nş 11.075 de 19/12/89), tem como objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento social e econômico do Estado.

§ 1ş - O apoio às entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia dar-se-á sob forma de colaboração ou participação financeira a programas e projetos que visem:

I – O desenvolvimento de pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas orientadas para os setores considerados prioritários para o desenvolvimento do Estado;
II – O desenvolvimento de novas tecnologias e o aperfeiçoamento de técnicas, produtos e processos;
III – A transferência, absorção, difusão e extensão de tecnologias apropriadas à região;
IV – A formação, aperfeiçoamento e treinamento de recursos humanos ligados à área de ciência e tecnologia;
V – A publicação e divulgação de livros técnicos e científicos, de revistas e boletins, etc., especializados em ciência e tecnologia, e de estudos e teses de pesquisadores de instituições de Goiás;
VI – A realização de eventos (simpósios, encontros, congressos etc.) de ciência e tecnologia;
VII – A implantação ou ampliação de centros de ciência e tecnologia, laboratórios, unidades-piloto de pesquisas tecnológicas, e centros de controle de qualidade;
VIII – A implantação e/ou ampliação de sistema de informação em Ciência e Tecnologia;
IX – A aquisição de novos equipamentos destinados à pesquisa e a atualização de bibliotecas na área de ciência e tecnologia.

§ 2ş - O apoio financeiro far-se-á segundo as diretrizes e prioridades definidas periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG, observadas as disposições do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás.

 

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS

Artigo 3ş - São beneficiários do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia todas as entidades que atuam com a função Ciência e Tecnologia, objetivando a integração, promoção e o desenvolvimento das atividades de natureza científica e tecnológica consideradas de interesse para o Estado de Goiás, tais como:

I – Entidades de ensino e/ou pesquisa, públicas e privadas;

II – Empresas públicas, privadas e economia mista;

III – Órgãos públicos das três esferas do Governo (federal, estadual e municipal);

IV – Associações Científicas;

V – Pessoas físicas.

§ 1ş - Os beneficiários desses recursos, deverão, prioritariamente, desenvolver seus projetos no Estado de Goiás e seus resultados beneficiarem, preponderantemente, as atividades no âmbito do Estado.
§ 2ş - O acesso dos beneficiários aos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia estará condicionado à apresentação de pleitos instruídos por projetos em que se encontrem expressos os objetivos, a metodologia, os resultados esperados e suas aplicações, requisitos financeiros, cronogramas de execução, etc., respeitados os aspectos específicos do pleito.


CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS – FONTES E APLICAÇÃO

Artigo 4ş - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia os recursos descritos no Artigo 3ş e seus incisos, da Lei Nş 11.075, de 19 de dezembro de 1989, originados das seguintes fontes:

I – Dotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, correspondente a 3% (três por cento) da receita tributária anual do Estado, transferidos em duodécimos mensais, de acordo com artigo 168 da Constituição Estadual;
II – Créditos adicionais que lhe sejam destinados pelo Governo do Estado;
III – Auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e acordos;
IV – Produtos de operações de créditos;
V – Rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de seus recursos;
VI – Recursos provenientes de incentivos fiscais;
VII – Recursos financeiros provenientes de entidades estaduais, nacionais e internacionais;
VIII – Recursos financeiros provenientes de entidades estaduais, nacionais e internacionais;
IX – Recursos de outras fontes.

§ 1ş - Os recursos a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, que será a fiel depositária do FUNDO.

§ 2ş - Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual com a seguinte denominação: "FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA".

§ 3ş - Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN deverão ter aplicação compulsória no Sistema Financeiro e os resultados da aplicação deverão ser revertidos ao FUNDO.

Artigo 5ş - Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia poderão cobrir despesas de capital e custeio e serão aplicados segundo as seguintes modalidades:

I – Financiamento a fundo perdido (sem reembolso do capital investido);
II – Financiamento com cláusula de risco ou participação societária;
III – Financiamento a título de empréstimo (com retorno do capital investido).

Parágrafo Único – A escolha e adoção de uma ou mais destas modalidades de financiamento para apoiar projetos de ciência e tecnologia, dependerão de análise e parecer do Gestor Técnico do FUNDO, fundamentados em critérios definidos pelo Gestor Deliberativo e à luz de análise profunda das características dos projetos.

Artigo 6ş - Os financiamentos a fundo perdido destinam-se a empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições sem fins lucrativos e pesquisadores autônomos.

§ 1ş - As aplicações a fundo perdido poderão atender até 100% (cem por cento) do valor dos projetos.
§ 2ş - Em casos excepcionais, a critério do Gestor Deliberativo, face à relevância do projeto de pesquisa, poderá ser concedido apoio a fundo perdido a instituições não enquadradas no "caput" deste artigo, desde que o solicitante participe com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do projeto.
§ 3ş - A liberação de recursos a projetos contemplados nesta modalidade será efetuada de acordo com o programa de execução aprovado e estará sempre condicionado à aplicação da parcela anteriormente liberada.
§ 4ş - As operações de financiamento a fundo perdido deverão ser formalizadas através de convênios estabelecidos entre os Gestores Técnico, Administrativo-Financeiro e o beneficiário do projeto.
§ 5ş - Nos casos de participação financeira nos programas e projetos previstos no parágrafo 1ş do Artigo 2ş, incisos III, IV, V, VI e VIII deste Regulamento, poderão ser formalizados através de convênios entre o Gestor Técnico e o Gestor Administrativo e Financeiro.
§ 6ş - O beneficiário autorizará ao CONCITEG, no ato de assinatura do convênio, o direito de utilizar, dentro do Estado de Goiás, os resultados das pesquisas financiadas a fundo perdido, isento de custos a quaisquer títulos, desde que o beneficiário não venha a utilizar seus resultados.
§ 7ş - Os projetos oriundos de pesquisadores autônomos deverão estar vinculados a uma das instituições previstas no Artigo 3ş deste Regulamento.

Artigo 7ş - Os financiamentos com cláusula de risco ou participação societária poderão atender até 70% (setenta por cento) do valor dos projetos.

§ 1ş - Os resultados dos projetos objeto dessa modalidade de financiamento caberão, de pleno direito, ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e aos executantes, segundo a participação diretamente proporcional ao volume de recursos alocados aos projetos pelas partes contraentes.
§ 2ş - A exploração desses resultados por terceiro (s) será objeto de contrato de cessão, transferência ou autorização de uso entre o terceiro interessado, o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e o executor do projeto.
§ 3ş - A parcela dos rendimentos que cabe ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, decorrentes da exploração econômica dos resultados dos projetos, será incorporada ao ativo do Fundo com item de sua receita própria.

Artigo 8ş - Os financiamentos a título de empréstimo destinam-se a projetos e programas de quaisquer dos beneficiários previstos no artigo 3ş deste regulamento, sendo as operações efetuadas com retorno do principal mais encargos financeiros e serão concedidos de acordo com as seguintes condições:

I – Limites de participação – até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
II – Prazo de amortização – até 72 meses, a partir do término da carência;
III – Carência – até 24 meses, contados a partir da data da última liberação;
IV – Juros – de 2 a 6% (dois a seis por cento) ao ano, de acordo com critérios e prioridades a serem estabelecidos pelo Gestor Deliberativo;
V – Correção monetária – de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) ao ano, de acordo com critérios e prioridades a serem estabelecidos pelo Gestor Deliberativo;
VI – Pagamento trimestral dos juros no período de carência e mensal dos juros mais o principal corrigido, no período de amortização da dívida;
VII – Garantia – reais, preferencialmente, e/ou fidejussórias no montante de 130% (cento e trinta por cento) do valor da operação contratada.

§ 1ş - As aplicações de recursos segundo esta modalidade de financiamento serão efetuadas por qualquer um dos agentes financeiros oficiais do Governo Estadual, mediante convênio a ser estabelecido entre os Gestores Técnico e Administrativo-Financeiro do FUNDO e o Agente Financeiro, podendo este último perceber, a título de remuneração pelos serviços prestados, a taxa de até 3% (três por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente liberadas aos beneficiários do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 2ş - Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser orientados, preferencialmente, para projetos considerados de alta relevância e que promovam a oportunidade , aprimoramento e autonomia tecnológica, observadas: a prioridade dos programas e projetos estabelecidos pelo CONCITEG, a preferência de atendimento ao setor público e a utilização de tecnologia desenvolvida por órgãos de P&D no Estado.

Artigo 9ş - O Gestor Deliberativo fixará anualmente, em percentuais, o volume dos recursos a serem aplicados segundo as modalidades de financiamento e, em BTN, o limite das operações de que trata o artigo 5ş deste Regulamento.

Artigo 10° – Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia serão objetos de acompanhamento físico-financeiro e técnico pelos órgãos gestores do FUNDO.

Artigo 11° – Os recursos provenientes de outras fontes, tais como, Governo Federal, Instituições Internacionais etc. deverão ser aplicados segundo os objetivos e condições definidos pelo Gestor Deliberativo, conforme os acordos, contratos e convênios realizados e terão seus controles individualizados.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12° – O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia contará com 3 (três) níveis de administração:

I – Gestão Deliberativa – exercida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG;
II – Gestão Administrativa e Financeira – exercida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN;
III – Gestão Técnica – exercida pela EMCIDEC;

Artigo 13° – Ao Gestor Deliberativo compete:

I – Formular as diretrizes, objetivos, metas e prioridades para a aplicação dos recursos do FUNDO, observadas as disposições do Plano Plurianual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
II – Formular o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDO;
III – Formular os instrumentos relativos ao estabelecimento e/ou alterações das normas operacionais do FUNDO;
IV – Aprovar os projetos que objetivam financiamentos com cláusula de risco ou participação societária;
V – Deliberar sobre despesas, pagamentos e outras liberações financeiras;
VI – Analisar e aprovar os balancetes bimensais e os balanços anuais do FUNDO;
VII – Emitir parecer prévio sobre a prestação de conta do Tribunal de Contas do Estado da aplicação dos recursos do FUNDO, em cada exercício financeiro;
VIII – Desenvolver gestões junto aos órgãos e entidades, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais, visando assegurar o pleno funcionamento do FUNDO.

Artigo 14 °– Ao Gestor Administrativo e Financeiro compete:

I – Representar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, em juízo ou fora dele, em todos os atos inerentes à sua gestão;
II – Autorizar o Gestor Técnico a formalizar contratos, convênios, acordos etc., que objetivem a capacitação e aplicação de recursos;
III – Liberar, após análise e parecer do Gestor Técnico, as parcelas de recursos contratados com o FUNDO;
IV – Liberar pagamento de outras despesas;
V – Supervisionar e orientar o Agente Financeiro quanto ao controle e recebimento do principal mais os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a título de empréstimo (com retorno);
VI – Informar aos Gestores Técnico e Deliberativo sobre os saldos disponíveis do FUNDO;
VII – Elaborar e encaminhar ao Gestor Deliberativo os balancetes bimensais e os balanços anuais do FUNDO;
VIII – Elaborar, em conjunto com o Gestor Técnico do CONCITEG, normas e instruções para encaminhamento de pleito objetivando a utilização de recursos do FUNDO;
IX – Diligenciar junto à Secretaria da Fazenda no sentido de agilizar o repasse dos recursos do Estado ou de outras fontes, destinados ao FUNDO, que tenham que transitar por aquela Pasta;
X – Cumprir outras atribuições emanadas do Gestor Deliberativo concernentes à gestão administrativa e financeira do FUNDO.

Artigo 15° – Ao Gestor Técnico compete:

I – Elaborar, ouvido o Gestor Administrativo Financeiro, o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDO para apreciação e julgamento pelo Gestor Administrativo;
II – Formalizar, ouvido o Gestor Administrativo Financeiro, contratos, convênios, acordos etc., que objetivem a capacitação e aplicação dos recursos;
III – Enquadrar os projetos de acordo com as modalidades de financiamento previstos no Artigo 5ş deste regulamento;
IV – Analisar e oferecer parecer técnico sobre os projetos que objetivem financiamento a título de empréstimo (com retorno dos capitais investidos);
V – Analisar e oferecer parecer técnico previamente à liberação das parcelas, de acordo com os cronogramas financeiros dos projetos contratados com o FUNDO;
VI – Acompanhar, supervisionar e avaliar as etapas de execução física, financeira e técnica dos projetos contemplados com recurso do FUNDO;
VII – Elaborar e propor em conjunto com o Gestor Administrativo Financeiro, ao Gestor Deliberativo, o estabelecimento e/ou alterações das normas operacionais do FUNDO;
VIII – Elaborar e encaminhar, em conjunto com o Gestor Administrativo-Financeiro, ao Gestor Deliberativo, relatórios bimensais e anuais de atividades;
IX – Cumprir outras atribuições emanadas pelo Gestor Deliberativo, concernentes à gestão técnica do FUNDO;
X – Firmar, quando for o caso, convênios e contratos necessários ao atendimento do que dispõe o presente regulamento.

 

CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE

Artigo 16° – O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia é dotado de personalidade contábil com escrituração geral e independente, sendo que seus recursos serão movimentados mediante a utilização da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Artigo 17° – A movimentação contábil do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia será precedida pelo Núcleo Setorial de Finanças – SNF da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com a incumbência de:

I – Organizar e manter em dia a escrituração dos atos e fatos econômicos e financeiros do FUNDO;

II – Examinar e fiscalizar as despesas orçamentárias do FUNDO, praticando os atos inerentes à execução da receita e despesa;

III – Registrar e requisitar os pagamentos a serem efetuados pelo FUNDO após análise e processamento das contas e documentos apresentados;

IV – Efetuar depósitos e retiradas bancárias, quando autorizados pelo Gestor Administrativo e Financeiro do Fundo;

V - Fornecer, mensalmente, ao Gestor Administrativo e Financeiro, relatórios e balancetes demonstrativos da situação econômico-financeira do FUNDO;

VI – Organizar as prestações de contas do FUNDO.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18° – O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia poderá, através do Gestor Administrativo e Financeiro e quando julgar conveniente, contratar os serviços de entidades públicas e privadas e de pessoas físicas para proceder análise técnica, jurídica e econômica-financeira dos projetos de financiamento.

Artigo 19° – O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia reservará até 5% (cinco por cento) de sua receita para apoio técnico, administrativo e financeiro das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG, de acordo com o artigo 5ş da Lei 11.075, de 19 de dezembro de 1989 e o artigo 4ş da Lei Complementar Nş 1, de 19 de dezembro de 1989.

Artigo 20° – Os recursos que o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia aplicar, serão objeto de prestação de contas pelo seu Gestor Administrativo e Financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás , na forma da legislação vigente.

Artigo 21° – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Gestor Deliberativo do Fundo.

Artigo 22° – As alterações futuras deste Regulamento poderão ser formuladas pelo CONCITEG por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Goiânia, fevereiro de 1990.

 

 


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