Sistemas Estaduais de C&T
RESOLUÇÃO Nş 01/90



ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
- CONITEG –

RESOLUÇÃO Nş 01/90

     O Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG, no uso de suas prerrogativas, em consonância com a Lei Complementar nş 01 de 19 de dezembro de 1990 e de acordo com o que foi decidido em reunião deste Conselho.

RESOLVE:

1ş - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG, o qual passa a constituir parte integrante desta Resolução.

2ş - Os efeitos deste Ato vigorarão após a homologação pelo Senhor Governador do Estado.

Regimento Interno

SALA DE REUNIÕES DO CONCITEG, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março de 1990.

GIUSEPPE VECCI
Presidente


      

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I
Da Organização e das Atribuições

Seção I
Da Composição

Artigo 1ş - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG, órgão normativo e deliberativo do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO, instituído pela Lei Complementar nş 1, de 19 de dezembro de 1989, é composto pelos seguintes membros:

I – O Secretário de Planejamento e Coordenação, na qualidade de Presidente;
II – O Presidente da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social – ENCIDEC;
III – Três (03) Secretários de Estado, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado;
IV – O Reitor da Universidade Federal de Goiás – UFG
V – O Reitor da Universidade Católica de Goiás – UCG
VI – o Secretário Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
VII – o Diretor da Escola Técnica Federal de Goiás ETFGO;
VIII – 1 (um) representante das instituições públicas de pesquisa, instaladas em Goiás, indicado em comum acordo pelos dirigentes desses órgãos e designado por ato do Governador do Estado;
IX – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG-DF;
X – o Presidente da Federação da Agricultura de Goiás e Distrito Federal – FAEG-DF;
XI – o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal – FTIEG;
XII – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG;
XIII – o Presidente da Organização das Cooperativas de Goiás – OCG.

§1ş - Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Planejamento e Coordenação, o CONCITEG será presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§2ş - Cada membro do Conselho poderá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e terá mandato coincidente com o do titular.
§3ş - Os membros do Conselho e suplentes indicados serão empossados pelo Governador do Estado.
§4ş - O suplente indicado no parágrafo 2ş deverá manter a representação prevista no caput deste artigo.

 

Seção II
Da Competência

Artigo 2ş - Compete ao CONCITEG:

I – Formular a política e as diretrizes de Ciência e Tecnologia do Estado;
II – Formular diretrizes e normas para funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
III – Assistir financeiramente à execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, acompanhando, através de sua Secretaria Executiva, a aplicação dos recursos concedidos;
IV – Analisar e aprovar os balancetes trimestrais e os balanços anuais do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
V – Aprovar o Plano de Ciência e Tecnologia para o Estado e as atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO;
VI - Integrar as atividades do SECT-GO à política e aos planos federais de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII – Incentivar a política científica e tecnológica nos setores público e privado;
VIII – Apoiar e promover a capacitação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia do Estado;
IX – Estudar problemas específicos relacionados com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia no Estado;
X – Propor a criação de órgãos e entidades complementares necessárias ao SECT-GO;
XI – Estimular e/ou articular a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas a nível nacional e internacional;
XII – Promover a implantação de mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII – Promover e/ou patrocinar cursos, seminários, conferências e estudos ou outros tipos de reuniões além da divulgação de assuntos relacionados com o desenvolvimento e a pesquisa científica e tecnológica;
XIV – Autorizar a contratação de consultores e técnicos para prestação de serviços junto à Secretaria Executiva;
XV – Apreciar o relatório das atividades da Secretaria Executiva;
XVI – Desenvolver gestões junto aos órgãos e entidades nacionais e internacionais, visando assegurar o desenvolvimento da ciência e tecnologia no Estado;
XVII – Praticar todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.

Artigo 3ş - Compete ao Presidente do CONCITEG:

I – Explicitar a política, as diretrizes e prioridades do Governo do Estado de Goiás, em relação à Ciência e Tecnologia, ao CONCITEG;
II – Representar o Conselho ou delegar sua representação;
III – Instalar e presidir as sessões plenárias;
IV – Exercer o direito do voto, inclusive o de qualidade;
V – Resolver questões de ordem solicitadas no plenário;
VI – Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII – Baixar portarias e instruções relativas aos serviços do Conselho;
VIII – Estabelecer estrutura técnica de execução da política de Ciência e Tecnologia;
IX – Autorizar despesas;
X – Delegar atribuições;
XI – Supervisionar as atividades da Secretaria Executiva
XII – Providenciar os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
XIII – Assinar as resoluções do Conselho em conjunto com os Conselheiros;
XIV – Velar pela observância das disposições deste Regimento, orientando e fiscalizando a execução das resoluções do Conselho;
XV – Divulgar i informar as ações do CONCITEG.

Artigo 4ş - Compete aos Conselheiros e Suplentes:

I – Explicitar as políticas, diretrizes e prioridades da Entidade por ele representada, em relação à Ciência e Tecnologia, ao CONCITEG;
II – Participar das sessões do Conselho e das discussões das matérias em pauta;
III – Manter-se atualizado com as ocorrências e os problemas da área que representa, a fim de oferecer contribuição à correta atuação do Conselho em assuntos a ela pertinentes;
IV – Estudar os processos que lhe forem distribuídos oferecendo claro e detalhado para julgamento do Conselho;
V – Apresentar proposições que visem melhorar a atuação do Conselho ou dinamizar, através dele, qualquer atividade que promova a evolução da Ciência e Tecnologia em Goiás;
VI – Votar as matérias colocadas em julgamento, levando em conta o interesse social e econômico para o Estado e o enquadramento no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
VII – Representar o Conselho, por delegação do Presidente;
VIII – Promover a ligação e o entrosamento entre o Conselho e a área que represente;
IX – Assinar as resoluções do Conselho, juntamente com o Presidente do Conselho;
X – Divulgar as atividades da função Ciência e Tecnologia e seu desenvolvimento no Estado.

 

Seção III
Da Secretaria Executiva

Artigo 5ş - A Secretaria Executiva do CONCITEG é o órgão de articulação, coordenação e instrumentação da Política Científica e Tecnológica emanada do CONCITEG, caracterizando-se como agente de execução de suas funções de planejamento, fomento, articulação e coordenação do SECT-GO.

Artigo 6ş - O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social – ENCIDEC – órgão responsável pela execução da política de Ciência e Tecnologia e das diretrizes emanadas do CONCITEG – que abrigará, inclusive, a Secretaria Executiva do CONCITEG e exercerá a gestão técnica do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 7ş - A Secretaria Executiva é dirigida pelo Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da ENCIDEC.

Artigo 8ş - Compete ao Secretário Executivo:

I – Desempenhar as funções de Secretário-Executivo do CONCITEG.
II – Dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria Executiva;
III – Secretariar as reuniões do CONCITEG;
IV – Despachar com o Presidente;
V – Coordenar e articular a execução das programações de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;
VI – Emitir ao CONCITEG parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções em projetos apresentados, bem como sobre o acompanhamento e supervisão à aplicação dos recursos concedidos com base em parecer técnico;
VII – Efetuar contatos a nível nacional e internacional com instituições públicas e privadas, visando obter cooperação técnica e financeira e programas de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico estadual e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, quando autorizado pelo Presidente;
VIII – Levantar e sistematizar informações sobre entidades, projetos, recursos humanos e recursos financeiros na área de ciência e tecnologia;
IX – Fiscalizar e avaliar a execução dos planos e programas afetos ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia – SECT-GO;
X – Programar, em colaboração com entidades públicas e privadas, a nível nacional e internacional, estudos, seminários, conferências, feiras e exposições relacionadas com o desenvolvimento científico e tecnológico, para apreciação do CONCITEG;
XI – Popularizar e divulgar, de forma sistemática, as atividades inerentes à Ciência e Tecnologia e notícias de interesse do setor, através de meios de divulgação próprios do CONCITEG e/ou através de outros meios de comunicação;
XII – Elaborar, com base em parecer técnico, planos, programas e projetos de cunho científico e tecnológico, para apreciação do CONCITEG;

Artigo 9ş - O CONCITEG terá, junto à Secretaria Executiva, comitês de assessoramento, constituídos por representantes das áreas e/ou setores previstos no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, designado principalmente dentre cientistas, tecnólogos, técnicos e pesquisadores, ligados às instituições atuantes em Ciência e Tecnologia, com a finalidade de:

  1. analisar e emitir pareceres sobre matérias de interesse científico e tecnológico;
  2. emitir parecer nos projetos de solicitação de apoio financeiro ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e/ou a outras Agências, com interveniência do CONCITEG.

 

Capítulo II
Das Reuniões

Seção I
Disposições Preliminares

Artigo 10° – O CONCITEG reunir-se-á, ordinariamente, bimensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros.

§1ş - O CONCITEG reunir-se-á em local a ser designado pelo Presidente.
§2ş - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Artigo 11° – O CONCITEG reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de maioria simples de seus membros, e, em segunda convocação 30 minutos após a primeira, com qualquer número.
Parágrafo Único – Nas ausências simultâneas do Presidente e do seu substituto, as reuniões serão conduzidas pelo Secretário Executivo.

 

Artigo 12°– O Presidente do CONCITEG ou Secretário Executivo, por delegação, poderão convidar, para participar das sessões do Conselho, representantes dos Órgãos responsáveis pelo segmento Ciência e Tecnologia e, em função dos assuntos a serem tratados, especialistas e pessoas interessadas.


Parágrafo Único – Os convidados não terão direito a voto.

Artigo 13º – As reuniões do CONCITEG obedecerão a seguinte ordem:

I – Instalação dos trabalhos;
II – Verificação do Quorum;
III – Leitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior;
IV – Leitura e distribuição do expeidiente;
V – Discussão e votação da matéria em pauta;
VI – Assuntos de ordem geral.

 

Seção II
Das Votações

Artigo 14° – Anunciado o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.

Artigo 15° – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Seção III
Dos Atos

Artigo 16° – De cada reunião do CONCITEG será lavrada ata sucinta que será lida e submetida a discussão e votação na reunião subseqüente.

 

§1ş - As atas serão datilografadas em folhas soltas e receberão as assinaturas do Presidente, do Secretário Executivo e dos membros participantes da reunião.
§2ş - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria Executiva.

Artigo 17° – As decisões do CONCITEG serão consubstanciadas sob a forma de Resolução, definindo políticas, propondo ações, definindo estrutura de atribuições, aprovando planos, programas e projetos na área de Ciência e Tecnologia. As resoluções serão assinadas pela maioria simples dos Conselheiros.

Artigo 18° – As decisões do CONCITEG poderão ser transcritas, assinadas pelo Presidente.

 

Seção IV
Das Disposições Gerais

Artigo 19° – Sempre que necessário, depois de ouvido o CONCITEG, o Presidente poderá substituir os membros dos Comitês a que se refere o Artigo 9ş, deste regulamento, podendo ainda designar novos Comitês e/ou agrupar os existentes.

Artigo 20° – Os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverão prestar, como subsistema, toda colaboração ao CONCITEG, para o bom desempenho de suas funções, inclusive através da alocação de recursos físicos, técnicos e humanos.

Artigo 21° – Todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão fornecer ao CONCITEG, no prazo por este fixado, quaisquer dados e informações relativas a planos, programas e projetos de pesquisa ou serviços científicos e tecnológicos, julgados necessários ao desempenho das atribuições do Conselho.

Artigo 22° – A ENCIDEC, por determinação do CONCITEG, poderá solicitar a órgãos e entidades da administração pública estadual a execução direta, ou através de contratação com terceiros, de tarefas específicas relacionadas com Ciência e Tecnologia.

Artigo 23° – Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo CONCITEG.

 

Diário Oficial, 30 de março de 1990.

 

 


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