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ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
- CONITEG
RESOLUÇÃO Nş 01/90
O
Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás
CONCITEG, no uso de suas prerrogativas, em consonância com a Lei
Complementar nş 01 de 19 de dezembro de 1990 e de acordo com o que foi
decidido em reunião deste Conselho.
1ş - Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
de Goiás CONCITEG, o qual passa a constituir parte integrante
desta Resolução.
2ş - Os
efeitos deste Ato vigorarão após a homologação
pelo Senhor Governador do Estado.
Regimento
Interno
SALA DE REUNIÕES
DO CONCITEG, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março
de 1990.
GIUSEPPE VECCI
Presidente
REGIMENTO
INTERNO
Capítulo I
Da Organização e das Atribuições
Seção I
Da Composição
Artigo 1ş - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás CONCITEG, órgão
normativo e deliberativo do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia
de Goiás SECT-GO, instituído pela Lei Complementar nş
1, de 19 de dezembro de 1989, é composto pelos seguintes membros:
I O Secretário
de Planejamento e Coordenação, na qualidade de Presidente;
II O Presidente da Empresa Estadual de Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social ENCIDEC;
III Três (03) Secretários de Estado, escolhidos
e nomeados pelo Governador do Estado;
IV O Reitor da Universidade Federal de Goiás
UFG
V O Reitor da Universidade Católica de Goiás
UCG
VI o Secretário Regional da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência SBPC;
VII o Diretor da Escola Técnica Federal de Goiás
ETFGO;
VIII 1 (um) representante das instituições
públicas de pesquisa, instaladas em Goiás, indicado em comum
acordo pelos dirigentes desses órgãos e designado por ato
do Governador do Estado;
IX o Presidente da Federação das Indústrias
do Estado de Goiás FIEG-DF;
X o Presidente da Federação da Agricultura
de Goiás e Distrito Federal FAEG-DF;
XI o Presidente da Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito
Federal FTIEG;
XII o Presidente da Federação dos Trabalhadores
na Agricultura no Estado de Goiás FETAEG;
XIII o Presidente da Organização das
Cooperativas de Goiás OCG.
§1ş - Nas ausências
ou impedimentos do Secretário de Planejamento e Coordenação,
o CONCITEG será presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria
de Planejamento e Coordenação.
§2ş - Cada membro do Conselho poderá indicar um suplente,
que o substituirá em suas ausências e impedimentos e terá mandato coincidente com o do titular.
§3ş - Os membros do Conselho e suplentes indicados serão
empossados pelo Governador do Estado.
§4ş - O suplente indicado no parágrafo 2ş deverá
manter a representação prevista no caput deste artigo.
Seção II
Da Competência
Artigo 2ş - Compete
ao CONCITEG:
I Formular
a política e as diretrizes de Ciência e Tecnologia do Estado;
II Formular diretrizes e normas para funcionamento
e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência
e Tecnologia;
III Assistir financeiramente à execução
da política de desenvolvimento científico e tecnológico,
acompanhando, através de sua Secretaria Executiva, a aplicação
dos recursos concedidos;
IV Analisar e aprovar os balancetes trimestrais e os
balanços anuais do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
V Aprovar o Plano de Ciência e Tecnologia para
o Estado e as atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia
de Goiás SECT-GO;
VI - Integrar as atividades do SECT-GO à política
e aos planos federais de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII Incentivar a política científica
e tecnológica nos setores público e privado;
VIII Apoiar e promover a capacitação
de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia
do Estado;
IX Estudar problemas específicos relacionados
com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia no Estado;
X Propor a criação de órgãos
e entidades complementares necessárias ao SECT-GO;
XI Estimular e/ou articular a realização
de programas e projetos de intercâmbio e transferência de
tecnologia entre entidades públicas e privadas a nível nacional
e internacional;
XII Promover a implantação de mecanismos
de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio
de dados e informações sobre desenvolvimento científico
e tecnológico;
XIII Promover e/ou patrocinar cursos, seminários,
conferências e estudos ou outros tipos de reuniões além
da divulgação de assuntos relacionados com o desenvolvimento
e a pesquisa científica e tecnológica;
XIV Autorizar a contratação de consultores
e técnicos para prestação de serviços junto
à Secretaria Executiva;
XV Apreciar o relatório das atividades da Secretaria
Executiva;
XVI Desenvolver gestões junto aos órgãos
e entidades nacionais e internacionais, visando assegurar o desenvolvimento
da ciência e tecnologia no Estado;
XVII Praticar todos os demais atos compreendidos em
suas finalidades.
Artigo 3ş - Compete
ao Presidente do CONCITEG:
I Explicitar a política, as diretrizes e prioridades do Governo
do Estado de Goiás, em relação à Ciência
e Tecnologia, ao CONCITEG;
II Representar o Conselho ou delegar sua representação;
III Instalar e presidir as sessões plenárias;
IV Exercer o direito do voto, inclusive o de
qualidade;
V Resolver questões de ordem solicitadas
no plenário;
VI Convocar os conselheiros para as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
VII Baixar portarias e instruções
relativas aos serviços do Conselho;
VIII Estabelecer estrutura técnica de
execução da política de Ciência e Tecnologia;
IX Autorizar despesas;
X Delegar atribuições;
XI Supervisionar as atividades da Secretaria
Executiva
XII Providenciar os recursos necessários
ao desempenho das atividades do Conselho;
XIII Assinar as resoluções do Conselho
em conjunto com os Conselheiros;
XIV Velar pela observância das disposições
deste Regimento, orientando e fiscalizando a execução
das resoluções do Conselho;
XV Divulgar i informar as ações
do CONCITEG.
Artigo 4ş - Compete
aos Conselheiros e Suplentes:
I Explicitar as políticas, diretrizes e prioridades da Entidade
por ele representada, em relação à Ciência
e Tecnologia, ao CONCITEG;
II Participar das sessões do Conselho
e das discussões das matérias em pauta;
III Manter-se atualizado com as ocorrências
e os problemas da área que representa, a fim de oferecer contribuição
à correta atuação do Conselho em assuntos a ela
pertinentes;
IV Estudar os processos que lhe forem distribuídos
oferecendo claro e detalhado para julgamento do Conselho;
V Apresentar proposições que visem
melhorar a atuação do Conselho ou dinamizar, através
dele, qualquer atividade que promova a evolução da Ciência
e Tecnologia em Goiás;
VI Votar as matérias colocadas em julgamento,
levando em conta o interesse social e econômico para o Estado
e o enquadramento no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
VII Representar o Conselho, por delegação
do Presidente;
VIII Promover a ligação e o entrosamento
entre o Conselho e a área que represente;
IX Assinar as resoluções do Conselho,
juntamente com o Presidente do Conselho;
X Divulgar as atividades da função
Ciência e Tecnologia e seu desenvolvimento no Estado.
Seção
III
Da Secretaria Executiva
Artigo 5ş - A Secretaria
Executiva do CONCITEG é o órgão de articulação,
coordenação e instrumentação da Política
Científica e Tecnológica emanada do CONCITEG, caracterizando-se
como agente de execução de suas funções de
planejamento, fomento, articulação e coordenação
do SECT-GO.
Artigo 6ş - O apoio
técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento
do CONCITEG será prestado pela Empresa Estadual de Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social ENCIDEC órgão
responsável pela execução da política de Ciência
e Tecnologia e das diretrizes emanadas do CONCITEG que abrigará,
inclusive, a Secretaria Executiva do CONCITEG e exercerá a gestão
técnica do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Artigo 7ş - A Secretaria
Executiva é dirigida pelo Diretor de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico da ENCIDEC.
Artigo 8ş - Compete
ao Secretário Executivo:
I Desempenhar
as funções de Secretário-Executivo do CONCITEG.
II Dirigir e supervisionar os serviços da
Secretaria Executiva;
III Secretariar as reuniões do CONCITEG;
IV Despachar com o Presidente;
V Coordenar e articular a execução das
programações de pesquisa científica e tecnológica
dos diversos órgãos da administração direta
e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades
e favorecer a complementação de esforços;
VI Emitir ao CONCITEG parecer sobre a concessão
de auxílios e subvenções em projetos apresentados,
bem como sobre o acompanhamento e supervisão à aplicação
dos recursos concedidos com base em parecer técnico;
VII Efetuar contatos a nível nacional e internacional
com instituições públicas e privadas, visando obter
cooperação técnica e financeira e programas de interesse
do desenvolvimento científico e tecnológico estadual e intercâmbio
de informações científicas e tecnológicas,
quando autorizado pelo Presidente;
VIII Levantar e sistematizar informações
sobre entidades, projetos, recursos humanos e recursos financeiros na
área de ciência e tecnologia;
IX Fiscalizar e avaliar a execução dos
planos e programas afetos ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia
SECT-GO;
X Programar, em colaboração com entidades
públicas e privadas, a nível nacional e internacional, estudos,
seminários, conferências, feiras e exposições
relacionadas com o desenvolvimento científico e tecnológico,
para apreciação do CONCITEG;
XI Popularizar e divulgar, de forma sistemática,
as atividades inerentes à Ciência e Tecnologia e notícias
de interesse do setor, através de meios de divulgação
próprios do CONCITEG e/ou através de outros meios de comunicação;
XII Elaborar, com base em parecer técnico, planos,
programas e projetos de cunho científico e tecnológico,
para apreciação do CONCITEG;
Artigo 9ş - O CONCITEG
terá, junto à Secretaria Executiva, comitês de assessoramento,
constituídos por representantes das áreas e/ou setores previstos
no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, designado principalmente
dentre cientistas, tecnólogos, técnicos e pesquisadores,
ligados às instituições atuantes em Ciência
e Tecnologia, com a finalidade de:
-
analisar e emitir pareceres sobre matérias
de interesse científico e tecnológico;
-
emitir parecer nos projetos de solicitação
de apoio financeiro ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia
e/ou a outras Agências, com interveniência do CONCITEG.
Capítulo II
Das Reuniões
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 10°
O CONCITEG reunir-se-á, ordinariamente, bimensalmente e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação
de um terço, pelo menos, de seus membros.
§1ş - O
CONCITEG reunir-se-á em local a ser designado pelo Presidente.
§2ş - As reuniões extraordinárias serão
realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima
de 03 (três) dias úteis.
Artigo 11° O
CONCITEG reunir-se-á, em primeira convocação, com
a presença de maioria simples de seus membros, e, em segunda convocação
30 minutos após a primeira, com qualquer número.
Parágrafo Único Nas ausências simultâneas
do Presidente e do seu substituto, as reuniões serão conduzidas
pelo Secretário Executivo.
Artigo 12°
O Presidente do CONCITEG ou Secretário Executivo, por delegação,
poderão convidar, para participar das sessões do Conselho,
representantes dos Órgãos responsáveis pelo segmento
Ciência e Tecnologia e, em função dos assuntos a
serem tratados, especialistas e pessoas interessadas.
Parágrafo Único Os convidados não
terão direito a voto.
Artigo 13º
As reuniões do CONCITEG obedecerão a seguinte ordem:
I Instalação
dos trabalhos;
II Verificação do Quorum;
III Leitura, discussão e aprovação
da ata da Sessão anterior;
IV Leitura e distribuição do expeidiente;
V Discussão e votação da matéria
em pauta;
VI Assuntos de ordem geral.
Seção II
Das Votações
Artigo 14° Anunciado
o encerramento da discussão, a matéria será submetida
a votação.
Artigo 15° As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Seção III
Dos Atos
Artigo 16° De cada reunião do CONCITEG será lavrada ata
sucinta que será lida e submetida a discussão e votação
na reunião subseqüente.
§1ş - As atas
serão datilografadas em folhas soltas e receberão as
assinaturas do Presidente, do Secretário Executivo e dos membros
participantes da reunião.
§2ş - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas
na Secretaria Executiva.
Artigo 17° As
decisões do CONCITEG serão consubstanciadas sob a forma
de Resolução, definindo políticas, propondo ações,
definindo estrutura de atribuições, aprovando planos, programas
e projetos na área de Ciência e Tecnologia. As resoluções
serão assinadas pela maioria simples dos Conselheiros.
Artigo 18° As
decisões do CONCITEG poderão ser transcritas, assinadas
pelo Presidente.
Seção
IV
Das Disposições Gerais
Artigo 19° Sempre
que necessário, depois de ouvido o CONCITEG, o Presidente poderá
substituir os membros dos Comitês a que se refere o Artigo 9ş, deste
regulamento, podendo ainda designar novos Comitês e/ou agrupar os
existentes.
Artigo 20° Os
órgãos da administração pública estadual,
direta e indireta, deverão prestar, como subsistema, toda colaboração
ao CONCITEG, para o bom desempenho de suas funções, inclusive
através da alocação de recursos físicos, técnicos
e humanos.
Artigo 21° Todos
os órgãos da administração direta e indireta
do Estado deverão fornecer ao CONCITEG, no prazo por este fixado,
quaisquer dados e informações relativas a planos, programas
e projetos de pesquisa ou serviços científicos e tecnológicos,
julgados necessários ao desempenho das atribuições
do Conselho.
Artigo 22° A
ENCIDEC, por determinação do CONCITEG, poderá solicitar
a órgãos e entidades da administração pública
estadual a execução direta, ou através de contratação
com terceiros, de tarefas específicas relacionadas com Ciência
e Tecnologia.
Artigo 23° Na
aplicação deste Regimento, as dúvidas e os casos
omissos serão resolvidos pelo CONCITEG.
Diário Oficial,
30 de março de 1990.
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