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LEI Nş 9.951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985



Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico de Goiás – FUNDETEG

     A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1ş - Fica instituído, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, um fundo especial, denominado FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNDETEG, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tendo por objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico-cultural do Estado.

Artigo 2ş - São fontes de recursos do FUNDETEG:

I – créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado;
II – 1% (um por cento) dos recursos anualmente alocados ao Estado, oriundos da Cota Estadual do Fundo de Participação dos Estados – FPE;
III – auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e acordos;
IV – produtos de operações de crédito;
V – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicação de seus recursos;
VI – rendimentos provenientes de incentivos fiscais;
VII – saldos do FUNDETEG referentes a exercícios anteriores;
VIII – recursos financeiros provenientes de entidades do Governo Federal e de organismos internacionais;
IX – outros recursos.

Artigo 3ş - Os recursos do FUNDETEG serão aplicados em atividades científicas e tecnológicas, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEGO.

Parágrafo único – O FUNDETEG será caracterizado como instrumento de apoio às entidades componentes do
Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO.

Artigo 4ş - Poderão beneficiar-se do FUNDETEG as instituições públicas e privadas e pessoas físicas que desenvolvam atividades que se enquadrem no Plano Estadual do Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás.

Artigo 5ş - O FUNDETEG contará com três níveis de administração: gestão deliberativa, CONTEGO; gestão administrativa e financeira, Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, e gestão técnica, Coordenação de Ciência e Tecnologia da SEPLAN, na qualidade de Secretaria Executiva do CONCITEGO.

Parágrafo único – Os recursos do FUNDETEG serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Goiás em conta especial.

Artigo 6ş - O controle financeiro e orçamentário do FUNDETEG será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e, pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e da respectiva prestação de contas anual.

Artigo 7ş - O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas relativas à estruturação, à organização e ao funcionamento do FUNDETEG.

Artigo 8ş - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97ş da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO
João Bosco Ribeiro

 


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