| LEI
Nş 9.951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985 |
||
|
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1ş - Fica instituído, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, um fundo especial, denominado FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO FUNDETEG, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tendo por objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento sócio-econômico-cultural do Estado. Artigo 2ş - São fontes de recursos do FUNDETEG: I créditos
orçamentários e extra-orçamentários que lhe
forem destinados pelo Estado; Artigo 3ş - Os recursos
do FUNDETEG serão aplicados em atividades científicas e
tecnológicas, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás CONCITEGO. Parágrafo
único O FUNDETEG será caracterizado como instrumento
de apoio às entidades componentes do Artigo 4ş - Poderão beneficiar-se do FUNDETEG as instituições públicas e privadas e pessoas físicas que desenvolvam atividades que se enquadrem no Plano Estadual do Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás. Artigo 5ş - O FUNDETEG
contará com três níveis de administração:
gestão deliberativa, CONTEGO; gestão administrativa e financeira,
Secretaria do Planejamento e Coordenação SEPLAN, e gestão
técnica, Coordenação de Ciência e Tecnologia
da SEPLAN, na qualidade de Secretaria Executiva do CONCITEGO. Parágrafo
único Os recursos do FUNDETEG serão recolhidos
diretamente ao Banco do Estado de Goiás em conta especial. Artigo 6ş - O controle financeiro e orçamentário do FUNDETEG será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e, pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e da respectiva prestação de contas anual. Artigo 7ş - O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas relativas à estruturação, à organização e ao funcionamento do FUNDETEG. Artigo 8ş - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, ÍRIS REZENDE MACHADO |
||