| LEI
Nş 13.060, DE 09 DE MAIO DE 1987 |
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A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1ş - Fica criada a Secretaria de Ciência e Tecnologia, com a seguinte estrutura básica:
Artigo 2ş - Ficam igualmente criados o cargo de Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e os demais cargos correspondentes às unidades administrativas básicas previstas nos incisos II a IV do artigo anterior, com os mesmos símbolos de vencimento de seus homólogos da administração direta do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração do Governador. Artigo 3ş - Como órgão de coordenação, promoção e execução da política e diretrizes científicas e tecnológicas do Estado, compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
Artigo 4ş - A estrutura complementar e as competências das unidades da Secretaria de Ciência e Tecnologia, bem como as atribuições de seus dirigentes em geral serão estabelecidas em ato do Governador do Estado. Artigo 5ş - O pessoal de apoio da Secretaria de Ciência e Tecnologia será recrutado, mediante cessão, de outros setores da administração estadual, vedada a admissão, a qualquer título, de pessoas a ela estranhas para ali prestar serviços. Artigo 6ş - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir, no corrente exercício, à Secretaria de Ciência e Tecnologia, créditos especiais até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o atendimento de desepesas decorrentes da execução desta lei. Artigo 7ş - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
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