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LEI Nº 11.075, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989



Modifica a Lei Nº 9.951, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

     A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo - O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás – FUNDETEG, instituído pela Lei Nº 9.951, de 23 de dezembro de 1985, de natureza contábil, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como instrumento de apoio às entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO, tem como objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento social e econômico do Estado, em consonância com o art. 167 da Constituição Estadual.

Artigo - Constituem receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia:

I – dotação anual do Governo do Estado de Goiás, consignada no orçamento, correspondente a 3% (três por cento) da receita tributária anual do Estado, transferido em duodécimos mensais, de acordo com o artigo 168 da Constituição Estadual;
II – créditos adicionais que lhe sejam destinados pelo Governo do Estado;
III – auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e acordos;
IV – produtos de operações de créditos;
V – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações, de seus recursos;
VI – recursos provenientes de incentivos fiscais;
VII – recursos financeiros provenientes de entidades estaduais, nacionais e internacionais;
VIII – saldos de exercícios anteriores;
IX – recursos de outras fontes.

§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, que será a fiel depositária do Fundo.
§ 2º - Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual, com a seguinte denominação: "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia".

Artigo - A SEPLAN será a gestora administrativa e financeira do Fundo e a aplicação de seus recursos far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG.

Artigo - O CONCITEG poderá utilizar até 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, previstas no artigo 3º desta lei, para o apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades.

Artigo - Poderão beneficiar-se do Fundo as instituições públicas e privadas e pessoas físicas que desenvolvam atividades científicas e tecnológicas, relacionadas com as prioridades estabelecidas pelo CONCITEG.

Artigo- O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e será objeto de prestação de constas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Artigo - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas relativas à organização e operacionalização do Fundo, as quais deverão ser aprovadas através de decreto do Chefe de Poder Executivo.

Artigo - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Fernando Netto Safatle

 


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