| LEI
Nº 11.075, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989 |
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A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono
a seguinte lei: Artigo 1º - O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás – FUNDETEG, instituído pela Lei Nº 9.951, de 23 de dezembro de 1985, de natureza contábil, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. Artigo 2º - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como instrumento de apoio às entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO, tem como objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento social e econômico do Estado, em consonância com o art. 167 da Constituição Estadual. Artigo 3º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia: I – dotação
anual do Governo do Estado de Goiás, consignada no orçamento,
correspondente a 3% (três por cento) da receita tributária
anual do Estado, transferido em duodécimos mensais, de acordo com
o artigo 168 da Constituição Estadual;
Artigo 4º - A SEPLAN será a gestora administrativa e financeira do Fundo e a aplicação de seus recursos far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG. Artigo 5º - O CONCITEG poderá utilizar até 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, previstas no artigo 3º desta lei, para o apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades. Artigo 6º - Poderão beneficiar-se do Fundo as instituições públicas e privadas e pessoas físicas que desenvolvam atividades científicas e tecnológicas, relacionadas com as prioridades estabelecidas pelo CONCITEG. Artigo 7º - O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e será objeto de prestação de constas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente. Artigo 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas relativas à organização e operacionalização do Fundo, as quais deverão ser aprovadas através de decreto do Chefe de Poder Executivo. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, HENRIQUE SANTILLO |
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