Sistemas Estaduais de C&T
LEI COMPLEMENTAR Nş 1, DE DEZEMBRO DE 1989



Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO e dá outras providências.

     A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Artigo - Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – SECT-GO, de caráter permanente, constituído de entidade e pessoas que atuam com a função Ciência e Tecnologia, objetivando a integração, promoção e o desenvolvimento das atividades de natureza científica e tecnológica consideradas de interesse para o Estado de Goiás, em consonância com o que preceituam o art. 167 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Goiás.

Artigo - O SECT-GO compreende:

I – o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás – CONCITEG, órgão formulador da política e das diretrizes de Ciência e Tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme o estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás.
II – das entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas dedicadas ao desenvolvimento científico e tecnológico.


§1ş
- O CONCITEG terá uma Secretaria Executiva encarregada de articular, coordenar e executar a política científica e tecnológica.
§2ş - Para a consecução de seus objetivos, o CONCITEG constituirá grupos de especialistas e comitês de assessoramento e técnicos, com competência para analisar e emitir pareceres sobre matérias de interesse científico e tecnológico, a serem integrados por pessoas de reconhecida capacidade, relacionadas com o respectivo setor ou atividade.

Artigo - Integram o CONCITEG:

I – o Secretário de Planejamento e Coordenação, na qualidade de seu Presidente;
II – o Presidente da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social – EMCIDEC;
III – 3 (três) Secretários de Estado, designados pelo Governador de Goiás;
IV – o Reitor da Universidade Federal de Goiás – UFG;
V – o Reitor da Universidade Católica de Goiás – UCG;
VI – o Secretário Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
VII – o Diretor da Escola Técnica Federal de Goiás ETFGO;
VIII – 1 (um) representante das instituições públicas de pesquisa, instaladas em Goiás, indicado em comum acordo pelos dirigentes desses órgãos e designado por ato do Governador do Estado;
IX – o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG-DF;
X – o Presidente da Federação da Agricultura de Goiás e Distrito Federal – FAEG-DF;
XI – o Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal – FTIEG;
XII – o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG;
XIII – o Presidente da Organização das Cooperativas de Goiás – OCG.


§1ş - Os membros que integram o CONCITEG poderão ter suplentes, indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.
§2ş - A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

Artigo - O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social – ENCIDEC – responsável pela execução da política de Ciência e Tecnologia e das diretrizes emanadas do CONCITEG, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades afins.


Parágrafo único –
O Secretário executivo do CONCITEG será o Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da EMCIDEC.

Artigo - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia submeterá, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, as normas de funcionamento e Regimento Interno do Conselho a apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação.

Artigo - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101ş da República.

HENRIQUE SANTILLO
Fernando Netto Safatle

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