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Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás
SECT-GO e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono
a seguinte lei complementar:
Artigo 1ş - Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência e
Tecnologia de Goiás SECT-GO, de caráter permanente, constituído
de entidade e pessoas que atuam com a função Ciência
e Tecnologia, objetivando a integração, promoção
e o desenvolvimento das atividades de natureza científica e tecnológica
consideradas de interesse para o Estado de Goiás, em consonância
com o que preceituam o art. 167 e seus parágrafos da Constituição
do Estado de Goiás.
Artigo 2ş - O SECT-GO compreende:
I o Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia de Goiás CONCITEG, órgão
formulador da política e das diretrizes de Ciência e
Tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual
de Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme o estabelecido
no art. 168, parágrafo único, da Constituição
do Estado de Goiás.
II das entidades públicas e privadas, pessoas
físicas e jurídicas dedicadas ao desenvolvimento científico
e tecnológico.
§1ş - O CONCITEG terá uma Secretaria Executiva encarregada
de articular, coordenar e executar a política científica
e tecnológica.
§2ş - Para a consecução de seus objetivos, o
CONCITEG constituirá grupos de especialistas e comitês
de assessoramento e técnicos, com competência para analisar
e emitir pareceres sobre matérias de interesse científico
e tecnológico, a serem integrados por pessoas de reconhecida
capacidade, relacionadas com o respectivo setor ou atividade.
Artigo 3ş - Integram o CONCITEG:
I o Secretário
de Planejamento e Coordenação, na qualidade de seu Presidente;
II o Presidente da Empresa Estadual de Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social EMCIDEC;
III 3 (três) Secretários de Estado, designados
pelo Governador de Goiás;
IV o Reitor da Universidade Federal de Goiás
UFG;
V o Reitor da Universidade Católica de Goiás
UCG;
VI o Secretário Regional da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência SBPC;
VII o Diretor da Escola Técnica Federal de Goiás
ETFGO;
VIII 1 (um) representante das instituições
públicas de pesquisa, instaladas em Goiás, indicado em comum
acordo pelos dirigentes desses órgãos e designado por ato
do Governador do Estado;
IX o Presidente da Federação das Indústrias
do Estado de Goiás FIEG-DF;
X o Presidente da Federação da Agricultura
de Goiás e Distrito Federal FAEG-DF;
XI o Presidente da Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito
Federal FTIEG;
XII o Presidente da Federação dos Trabalhadores
na Agricultura no Estado de Goiás FETAEG;
XIII o Presidente da Organização das
Cooperativas de Goiás OCG.
§1ş - Os membros que integram o CONCITEG poderão ter suplentes,
indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.
§2ş - A função de membro do Conselho não
será remunerada, sendo considerada como relevante serviço
prestado ao Estado.
Artigo 4ş - O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário
para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Empresa Estadual
de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social
ENCIDEC responsável pela execução da política
de Ciência e Tecnologia e das diretrizes emanadas do CONCITEG, sem
prejuízo da colaboração dos demais órgãos
e entidades afins.
Parágrafo único O Secretário executivo
do CONCITEG será o Diretor de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico da EMCIDEC.
Artigo 5ş - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia submeterá,
no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, as
normas de funcionamento e Regimento Interno do Conselho a apreciação
do Governador do Estado, para efeito de homologação.
Artigo 6ş - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101ş
da República.
HENRIQUE SANTILLO
Fernando Netto Safatle
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