Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo nş 2100-9304/83,
DECRETA:
Artigo 1ş - Fica instituído, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia SECT-GO, com o objetivo de promover e assegurar meios capazes de gerar, absorver e difundir a ciência e a tecnologia no Estado de Goiás.
Artigo 2ş - O SECT-GO compõe-se:
a) do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás CONCITEGO
b) de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e de outros, a juízo do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Artigo 3ş - Integram o CONCITEGO:
I o Secretário do Planejamento e Coordenação, como seu Presidente nato;
II o Secretário da Agricultura;
III o Secretário da Educação;
IV o Secretário da Indústria e Comércio;
V o Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;
VI o Secretário de Saúde;
VII o Reitor da Universidade Federal de Goiás UFG;
VIII o Reitor da Universidade Católica de Goiás UCG;
IX o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás FIEG;
X o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e do Distrito Federal FAEG;
XI o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. BD-Goiás;
XII o Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. BEG;
XIII o Coordenador Regional da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste SUDECO;
XIV um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1ş - O CONCITEGO terá uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Ciências e Tecnologia da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 2ş - A coordenação de Ciência e Tecnologia submeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, ao Secretário do Planejamento e Coordenação.
Artigo 4ş - O art. 2ş, item 1, nş 2, do Decreto nş 6, de 18 de janeiro de 1973, com alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2ş ........... ............... 1 - .............................................................................
2 Coordenação de Ciência e Tecnologia".
Parágrafo único A Coordenação de Ciência e Tecnologia terá competência e fundamentos definidos por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Artigo 5ş - As atribuições da Coordenação de Planejamento Setorial, extinta por força do artigo anterior, são transferidas para a Coordenação de Planejamento Global.
Artigo 6ş - Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
17 de novembro de 1983, 95ş da República.
IRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Osmar Xerxis Cabral
Flávio Rios Peixoto da Silveira
José dos Santos Freire
Walter José Rodrigues
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barbosa
Ronei Edmar Ribeiro
José Magno Pato
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Adhemar Santillo
Anapolino Silvério de Faria
(Diário Oficial de 25/11/1983)
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