Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de Goiás (1989)




CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Artigo 167º - O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico.

§ 1º - A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 2º - A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.

§ 3º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisa e experiências no campo da medicina, ou que exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.

Artigo 168º - Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará anualmente três por cento de sua receita tributária, transferidos no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.


Parágrafo único -
Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia. Ver Lei Complementar nº 1, de 19.02.89, D.O. de 27.12.89, com modificações posteriores.

 


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