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CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO DISTRITO FEDERAL
REGIMENTO INTERNO

 

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Artigo 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 805 , de 14 de dezembro de 1994, que regulamentou o art. 1º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, é órgão de deliberação coletiva de 2º grau vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Artigo 2º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem por finalidade formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal e exercer outras funções afins que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Capítulo II

Da Competência

Artigo 3º - Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia auxiliar a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia na formulação, acompanhamento, avaliação e difusão da política governamental na área de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I – estabelecer prioridades e objetivos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;

II – formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

III – dar parecer conclusivo sobre propostas de implantação e expansão de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico e ambiental;

IV – opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, apresentadas pelos órgãos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política governamental na área de ciência e tecnologia;

VI – recomendar aos órgãos mencionados no inciso IV ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;

VII – apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII – propor a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e internacionais, com vistas ao intercâmbio e transferência de tecnologias;

IX – deliberar sobre propostas de alteração do Regimento Interno, observado o disposto no ar. 8º

X – estabelecer critérios para a escolha de consultores ad hoc;

XI – apreciar todos os demais assuntos da sua esfera de competência, que lhe sejam submetidos pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ou por qualquer dos seus Conselheiros.

Capítulo III

Da Organização

Artigo 4º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, na forma do estabelecido no art. 3º da Lei nº 805, de 14 de dezembro de 1994, tem a seguinte composição:

I – Membros Natos:

a) Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia;

b) Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

c) Secretário de Obras;

d) Secretário de Agricultura;

e) Secretário de Indústria e Comércio;

f) Secretário de Saúde;

g) Secretário de Governo;

h) Procurador-Geral do Distrito Federal.

II – Membros Designados:

a) um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;

b) um representante de associações de trabalhadores;

c) dois representantes de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;

d) dois representantes de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;

e) um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

f) um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal.

§1º O exercício das funções de membro do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal não será remunerado, a qualquer título, sendo vedada, inclusive, a destinação de verba de representação e o arbitramento de gratificação pela participação nas reuniões do colegiado.

§2º Os serviços prestados pelos membros do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal são considerados relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico de Brasília.

§3º A presidência do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§4º Os membros designados no item II deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas respectivas entidades, observado o disposto no art. 5º.

§5º Na elaboração das listas tríplices deverão ser indicados nomes de cientistas e pesquisadores residentes no Distrito Federal.

§6º Os membros designados terão mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, ressalvado o disposto no §7º deste artigo.

§7º A designação de antigos Conselheiros somente poderá ser efetivada após um interstício de 02 (dois) anos do último mandato exercido.

§8º Perderá o mandato o membro designado que faltar, sem justificativa, a duas reuniões do Conselho no mesmo ano.

§9º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao Conselho declarar a vacância, após ouvir o Conselheiro.

§10º Ocorrendo vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado novo membro para completar o restante do mandato do substituído, dentre os nomes constantes da lista tríplice que serviu de base à designação anterior.

Artigo 5º - Por ocasião da renovação da composição do Conselho de Ciência e Tecnologia, relativa ao disposto no inciso II do artigo anterior, as listas tríplices deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos mandatos vigentes.

 

Capítulo IV

Das Normas de Funcionamento

Artigo 6º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 03 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

§1º A convocação de sessão ordinária será feita por via epistolar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da sua realização.

§2º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto, ou, ainda, em qualquer hipótese, a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§3º As sessões do Conselho serão realizadas na sede da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ou em outro local, quando assim for decidido pelo Presidente.

Artigo 7º As deliberações do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal serão tomadas por maioria simples de votos, presentes metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

§1º Entende-se por maioria simples de votos o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.

§2º As deliberações do Conselho dar-se-ão mediante a votação ostensiva e nominal dos seus membros.

Artigo 8º As atas das sessões serão lavradas em livro próprio.

Artigo 9º A deliberação sobre alterações neste Regimento Interno será tomada em sessão extraordinária, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos Conselheiros.


Parágrafo único
- As alterações neste Regimento Interno serão encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, para homologação.

Artigo 10° - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por iniciativa de seu Presidente ou por indicação dos conselheiros, poderá convidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas.


Parágrafo único -
Os convidados a participar de sessões do Conselho não terão direito a voto.

Capítulo V

Do Presidente

Artigo 11° - Compete ao presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal:

a) representar o Conselho de Ciência e Tecnologia em juízo ou fora dele, podendo, neste último caso, constituir mandatário;

b) convocar as reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, ressalvando o disposto no §2º do art. 6º;

c) convidar personalidades de reconhecida competência em suas respectivas especialidades para participar de sessões e/ou apreciar matérias específicas;

d) encaminhar e fazer executar as decisões do Conselho;

e) praticar demais atos inerentes à sua função.

Artigo 12° - O Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal poderá ser substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia ou pelo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, mediante designação prévia.


Parágrafo único -
Na eventual vacância, falta ou impedimento dos substitutos indicados no caput deste artigo, o Presidente deverá designar um Conselheiro para a função, enquanto perdurar a situação.

 

Capítulo VI

Dos Mecanismos de Assessoramento

Artigo 13° - O Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal designará um servidor da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia para assessorar e secretariar as reuniões do órgão bem como para coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades inerentes ao órgão e as decorrentes das decisões do colegiado.

Artigo 14° - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal poderá utilizar, como subsídio para a tomada de decisões, pareceres de consultores ad hoc e estudos de técnicos especializados.


Parágrafo único
- A elaboração de estudos técnicos especializados será remunerada de acordo com as normas legais e administrativas que regem a matéria.


Capítulo VII

Das Disposições Finais

Artigo 15 °- O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal reger-se-á por este Regimento e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Artigo 16 °- O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Artigo 17° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.



Brasília, 14 de agosto de 1997

Elimar Pinheiro do Nascimento
Presidente

Arthur Oscar Guimarães
Superintendente do ICT-DF

Laura Maria Goulart Duarte
Diretora-Presidente da FAP/DF

Hermes Ricardo Matias de Paula
Secretário de Obras

João Luiz Homem de Carvalho
Secretário de Agricultura

Antônio Augusto Huebel Rebello
Secretário de Indústria e Comércio

Maria José Conceição
Secretária da Saúde

Swedenberger do Nascimento Barbosa
Secretário de Governo

Marcello Alencar de Araújo
Procurador-Geral do Distrito Federal

Paulo Roberto Accioly Lobo
Representante da FIBRA

Emídio da Costa Neto
Representante da CUT/DF

Keti Tenenblat
Representante da Academia Brasileira de Ciências

Ana Maria Fernandes
Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

José Manuel Cabral de S. Dias
Representante da EMBRAPA

Lynaldo Cavalcanti de Albuquerque
Representante da ABIPTI

Jáder Soares Marinho Filho
Representante da UnB

Paulo Rodolfo Rodrigues Pereira
Representante da Universidade Católica de Brasília

 


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