| LEI
Nº 805 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 |
||
| O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – CCT-DF é órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Artigo 2º - Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal. Artigo 3º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as conseqüências e impactos dela resultantes: §1º - São membros natos do Conselho: I – o Superintendente
do Instituto de Ciência e Tecnologia; §2º - São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal: I - um representante
de associações patronais dos setores produtivos industrial
e comercial; §3º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade. §4º - Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. §5º - O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos. §6º - Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por ele indicados. Artigo 4º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal terá Regimento Interno próprio, que regulamentará o seu funcionamento. Artigo 5º - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao funcionamento do CCT-DF e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo-se os mecanismos e procedimentos adequados. Artigo 6º - O titular da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
|
||