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LEI Nº 805 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994



Regulamenta o art. 1º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – CCT-DF é órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Artigo 2º - Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal.

Artigo 3º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as conseqüências e impactos dela resultantes:

§1º - São membros natos do Conselho:

I – o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia;
II – o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
III – o Secretário de Obras;
IV – o Secretário de Agricultura;
V – o Secretário de Indústria e Comércio;
VI – o Secretário de Saúde;
VII – o Secretário de Governo;
VIII – o Procurador-Geral do Distrito Federal.

§2º - São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

I - um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;
II - um representante de associações de trabalhadores;
III - dois representantes de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
IV - dois representantes de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;
V - um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI - um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal.

§3º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade.

§4º - Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§5º - O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos.

§6º - Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por ele indicados.

Artigo 4º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal terá Regimento Interno próprio, que regulamentará o seu funcionamento.

Artigo 5º - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao funcionamento do CCT-DF e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo-se os mecanismos e procedimentos adequados.

Artigo 6º - O titular da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 14 de dezembro de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

 

 


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