| LEI
Nş 734 DE 21 DE JULHO DE 1994 |
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1ş - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura: GABINETE DO SECRETÁRIO SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ASSESSORIA TÉCNICA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SERVIÇO DE ORÇAMENTO
E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL DIVISÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO
À COMUNIDADE DIVISÃO DE NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL SERVIÇO DE ESTUDOS
DA ECOLOGIA URBANA DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DIVISÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA AMBIENTAL SERVIÇO DE GERAÇÃO
DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DIVISÃO DE AÇÃO PEDAGÓGICA AMBIENTAL SERVIÇO DE FORMAÇÃO
E APERFEIÇOAMENTO DE MULTIPLICADORES DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E MÉTODOS EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL SERVIÇO DE PRODUÇÃO
DIDÁTICA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Parágrafo Único Vinculam-se à SEMATEC os seguintes órgãos e entidades: I Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal IEMA-DF; II Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ICT-DF; III Serviço de Limpeza Urbana SLU-DF; IV Jardim Botânico de Brasília JBB; V Jardim Zoológico de Brasília JZB; VI Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal FAP-DF. Artigo 2ş - Compete ao Gabinete: I Prestar assistência direta ao Secretário; II Coordenar a execução das atividades da Divisão de Administração Geral, da Seção de Expediente, do Serviço de Documentação Técnica, da Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Planejamento e da Assessoria Técnica. Artigo 3ş - Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, prestar apoio administrativo e operacional ao Conselho de Meio Ambiente. Artigo 4ş - Compete à Assessoria de Comunicação Social a elaboração e a divulgação, interna e externa, de matérias de interesse da Secretaria. Artigo 5ş - Compete à Assessoria Técnica: I prestar assistência técnica direta ao Secretário, em assuntos de planejamento; II executar as atividades de planejamento da Secretaria, sob a orientação dos órgãos centrais sistêmicos. Artigo 7ş - Compete ao Departamento de Política Ambiental: I coordenar a formulação e supervisionar a execução da política ambiental do Distrito Federal; II promover estudos visando a definição de normas e padrões ambientais a serem adotados; III prestar assistência técnica ao Conselho de Meio Ambiente. Artigo 8ş - Compete ao Departamento de Educação Ambiental coordenar a formulação e execução da política de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal. Artigo 9ş - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: I coordenar a formulação e supervisionar a execução da política de ciência e tecnologia; II promover o intercâmbio e a cooperação com entidades congêneres. Artigo 10ş - O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM, criado pelo artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, é órgão de deliberação coletiva de 2ş grau, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. §1ş - São membros natos do Conselho de Meio Ambiente CONAM: I o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; II o Procurador Geral do Distrito Federal; III o Secretário de Obras; IV o Secretário de Saúde; V o Secretário de Educação; VI o Secretário de Agricultura; VII o Secretário de Indústria e Comércio; VIII o Secretário de Transportes; IX o Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente; X o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. §2ş - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal: I 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA; II 02 (dois) representantes das comissões de defesa do meio ambiente COMDEMAS criadas pela Lei nş 041/89; III 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal e devidamente registradas no órgão ambiental do governo do Distrito Federal; IV 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal; V 01 (um) representante de sociedade científica relativa a todas as áreas de conhecimentos, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia; VI 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; VII 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano; VIII 01 (um) representante dos setores produtivos empresariais industrial e comercial. §3ş - A presidência do CONAM será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de desempate. §4ş - Os membros natos do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM poderão ser representados por servidores por eles indicados. §5ş - O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, devendo suas respectivas indicações procederem-se, bienalmente, no Dia Internacional do Meio Ambiente 05 de junho, com exceção dos atuais ocupantes ou seus substitutos, cujos mandatos terão seu término em 05 de junho de 1995. Artigo 11° Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal parte relativa à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia os cargos em comissão do Anexo I, ficando extintos os cargos em comissão, referentes à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, constantes do Anexo II. Artigo 12° Ficam acrescidos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal parte relativa à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia os cargos efetivos integrantes da Carreira de Fiscalização e Inspeção, constantes do Anexo III. Artigo 13° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Artigo 14° O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias, baixará o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e demais atos complementares necessários para implantação desta Lei. Artigo 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 16° Ficam revogados os Artigos 41 e seus parágrafos, da Lei nş 041, de 13 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário à presente Lei.
ANEXO I
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