Sistemas Estaduais de C&T
LEI Nş 734 DE 21 DE JULHO DE 1994


"Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências."

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1ş - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura:

GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO DE EXPEDIENTE
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SERVIÇO DE PESSOAL
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL

DIVISÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO À COMUNIDADE
SERVIÇO DE INTER-RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL

DIVISÃO DE NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL

SERVIÇO DE ESTUDOS DA ECOLOGIA URBANA
SERVIÇO DE ESTUDOS DE RECURSOS NATURAIS

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

DIVISÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA AMBIENTAL

SERVIÇO DE GERAÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

DIVISÃO DE AÇÃO PEDAGÓGICA AMBIENTAL

SERVIÇO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MULTIPLICADORES
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
SERVIÇO DE OFICINAS PEDAGÓGICAS

DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E MÉTODOS EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SERVIÇO DE PRODUÇÃO DIDÁTICA
SERVIÇO DE TÉCNICAS EDUCATIVAS
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E FOMENTO

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
SERVIÇO DE COOPERAÇÃO E FOMENTO

Parágrafo Único – Vinculam-se à SEMATEC os seguintes órgãos e entidades:

I – Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF;

II – Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT-DF;

III – Serviço de Limpeza Urbana – SLU-DF;

IV – Jardim Botânico de Brasília – JBB;

V – Jardim Zoológico de Brasília – JZB;

VI – Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF.

Artigo 2ş - Compete ao Gabinete:

I – Prestar assistência direta ao Secretário;

II – Coordenar a execução das atividades da Divisão de Administração Geral, da Seção de Expediente, do Serviço de Documentação Técnica, da Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria de Planejamento e da Assessoria Técnica.

Artigo 3ş - Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Meio Ambiente, prestar apoio administrativo e operacional ao Conselho de Meio Ambiente.

Artigo 4ş - Compete à Assessoria de Comunicação Social a elaboração e a divulgação, interna e externa, de matérias de interesse da Secretaria.

Artigo 5ş - Compete à Assessoria Técnica:

I – prestar assistência técnica direta ao Secretário, em assuntos de planejamento;

II – executar as atividades de planejamento da Secretaria, sob a orientação dos órgãos centrais sistêmicos.

Artigo 7ş - Compete ao Departamento de Política Ambiental:

I – coordenar a formulação e supervisionar a execução da política ambiental do Distrito Federal;

II – promover estudos visando a definição de normas e padrões ambientais a serem adotados;

III – prestar assistência técnica ao Conselho de Meio Ambiente.

Artigo 8ş - Compete ao Departamento de Educação Ambiental coordenar a formulação e execução da política de educação ambiental no âmbito do Distrito Federal.

Artigo 9ş - Compete ao Departamento de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

I – coordenar a formulação e supervisionar a execução da política de ciência e tecnologia;

II – promover o intercâmbio e a cooperação com entidades congêneres.

Artigo 10ş - O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, criado pelo artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, é órgão de deliberação coletiva de 2ş grau, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§1ş - São membros natos do Conselho de Meio Ambiente – CONAM:

I – o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

II – o Procurador Geral do Distrito Federal;

III – o Secretário de Obras;

IV – o Secretário de Saúde;

V – o Secretário de Educação;

VI – o Secretário de Agricultura;

VII – o Secretário de Indústria e Comércio;

VIII – o Secretário de Transportes;

IX – o Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente;

X – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§2ş - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

I – 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

II – 02 (dois) representantes das comissões de defesa do meio ambiente – COMDEMAS – criadas pela Lei nş 041/89;

III – 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal e devidamente registradas no órgão ambiental do governo do Distrito Federal;

IV – 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

V – 01 (um) representante de sociedade científica relativa a todas as áreas de conhecimentos, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;

VI – 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;

VII – 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano;

VIII – 01 (um) representante dos setores produtivos empresariais – industrial e comercial.

§3ş - A presidência do CONAM será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de desempate.

§4ş - Os membros natos do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM – poderão ser representados por servidores por eles indicados.

§5ş - O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, devendo suas respectivas indicações procederem-se, bienalmente, no Dia Internacional do Meio Ambiente – 05 de junho, com exceção dos atuais ocupantes ou seus substitutos, cujos mandatos terão seu término em 05 de junho de 1995.

Artigo 11° – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal parte relativa à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – os cargos em comissão do Anexo I, ficando extintos os cargos em comissão, referentes à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, constantes do Anexo II.

Artigo 12° – Ficam acrescidos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – os cargos efetivos integrantes da Carreira de Fiscalização e Inspeção, constantes do Anexo III.

Artigo 13° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Artigo 14° – O Poder Executivo, no prazo de até noventa dias, baixará o Regimento da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e demais atos complementares necessários para implantação desta Lei.

Artigo 15° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 16° – Ficam revogados os Artigos 41 e seus parágrafos, da Lei nş 041, de 13 de setembro de 1989, e demais disposições em contrário à presente Lei.

 


Brasília, 21 de julho de 1994
106ş da República e 35ş de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMATEC – DF
(Art. 11 da Lei nş 734/94, de 21/07/94)

ANEXO I

UNIDADE

DENOMINAÇÃO

QTD.

SÍMBOLO

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

 

 


ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

 

 

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 



SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

SERVIÇO DE PESSOAL

 

 


SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA AMBIENTAL

 

 



DIVISÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO À COMUNIDADE




SERVIÇO DE INTER-RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL



DIVISÃO DE NORMATIZAÇÃO AMBIENTAL

 

SERVIÇO DE ESTUDOS DA TECNOLOGIA URBANA

SERVIÇO DE ESTUDOS DE RECURSOS NATURAIS

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

 

 

DIVISÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA AMBIENTAL

 

SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Assessor

Secretário Executivo

Assistente

Secretário de Administração

Chefe da Seção de Expediente

Chefe do Serviço de Documentação Técnica

Secretário Executivo do Conselho do Meio Ambiente


Chefe da Assessoria de Comunicação Social

Assessor

Assistente

Secretário Administrativo


Chefe da Assessoria Técnica

Assessor

Assistente

Secretário Administrativo

Chefe de Ass. de Planejamento

Assessor

Assistente

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Adm. Geral

Assistente

Secretário Administrativo

Chefe do Serviço de Orçamento e Finanças Encarregado

Chefe do Serviço de Pessoal

Encarregado

 

Chefe do Serviço de Apoio Adm. Encarregado

Diretor do Departamento de Política Amb.

Assessor

Assistente

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Proteção Ambiental

Assistente

Chefe do Serviço de Orientação à Comunidade

Chefe do Serviço de Inter-Relacionamento Institucional

 

Chefe da Divisão de Normatização Ambiental

Assistente


Chefe do Serviço de Estudos da Ecologia Urbana

Chefe do Serviço de Estudos de Recursos Naturais

Diretor do Departamento de Educação Ambiental

Assessor

Assistente

Secretário Administrativo

Chefe da Divisão de Ação Comunitária Ambiental

Assistente

Chefe do Serviço de Promoção de Atividades de Educação Ambiental

04

04

05

03

01

01

 

01

 

 

01

02

01

01

01

02

01

01

01

02

01

01

01

01

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02

01

02

 

01

04

01

01

01

01

01

01

01

 

01

 

 

 

01

01

 

01

01

 

 

01

01

01

01

 

01

01

01

DFA-12

DFG-10

DFA-07

DFA-04

DFG-06

DFG-09

 

DFG-11

 

 

DFG-13

DFA-11

DFA-05

DFA-03

DFG-13

DFA-11

DFA-05

DFG-03

DFG-13

DFA-11

DFA-05

DFA-03

DFG-12

DFA-05

DFA-03

DFG-08

DFG-02

DFG-08

DFG-02

 

DFG-08

DFG-02

DFG-13

DFA-11

DFA-05

DFA-03

DFG-11

DFA-05

DFG-09

 

DFG-09

 

 

 

DFG-11

DFA-05

 

DFG-09

DFG-09

 

 

DFG-13

DFA-11

DFA-05

DFA-03

 

DFG-11

DFA-05

DFG-09

 

 

 


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