| LEI
Nº 481 DE 09 DE JULHO DE 1993 |
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O art. 5º da Lei nº 289, de 03 de julho de 1992, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "Art. 5º - Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se
as disposições em contrário. Brasília, 09 de
julho de 1993
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