Cria
a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá
outras providências. O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço
saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É
criada e incluída na estrutura básica da Administração
do Distrito Federal, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.545, de 10
de agosto de 1964, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
– SEMATEC.Artigo 2º - São
funções da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia: I – formular, coordenar
e executar a política ambiental do Distrito Federal;II – exercer o poder
de política ambiental, proteger e preservar os recursos ambientais
no âmbito do Distrito Federal;III – executar ações
de conservação, fiscalização e proteção
das bacias hidrográficas no Distrito Federal, além do controle
da poluição das águas;IV – propor a criação
de unidades de conservação, fiscalizar e realizar o manejo
ambiental;V – desenvolver programas
de prevenção à erosão e de proteção
e preservação dos recursos da fauna e da flora;VI – promover a educação
ambiental e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;VII – estimular a execução
de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos
naturais do cerrado, privilegiando as espécies da flora e da fauna
nativas;VIII – promover estudos
e pesquisas visando o desenvolvimento de tecnologias, objetivando soluções
ecologicamente equilibradas. Artigo 3º - É
criado o cargo de natureza especial de Secretário de Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia, sendo, em conseqüência extinto
um dos cargos de Secretário Extraordinário, criado pela
Lei nº 7.456, de 1º de abril de 1986.Artigo 4º - É
criado o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF,
vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Artigo 5º - Compete
ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF: I – executar a política
ambiental do Distrito Federal;II – promover e coordenar
o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas,
com vista ao equacionamento dos problemas ambientais e aplicação
das soluções requeridas;III – realizar planos,
programas, projetos e atividades de incentivo à proteção
do meio ambiente no âmbito do Distrito Federal;IV – cooperar na formulação
e execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Artigo 6º - O Instituto
de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal – ITA-DF, órgão
vinculado ao Gabinete Civil do Governador, passa a denominar-se Instituto
de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF, vinculando-se
à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com
as seguintes competências: I – executar a política
de desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito
Federal;II – desenvolver pesquisas
científicas fundamentais e aplicadas na área de ciência
e tecnologia, bem como a otimização tecnológica de
produtos, processos e sistemas, objetivando a melhoria e manutenção
do equilíbrio ecológico;III – realizar planos,
programas, projetos e atividades de fomento ao desenvolvimento científico
e tecnológico;IV – cooperar na formulação
e execução da Política Nacional do Desenvolvimento
Científico e Tecnológico.
Artigo 7º - Aos órgãos
de que tratam os arts. 4º e 6º desta Lei, é assegurada a condição
de relativamente autônomos, sem prejuízo da auditoria financeira
a cargo de órgãos próprios da Secretaria de Finanças,
nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de
dezembro de 1964.Artigo 8º - São
extintos o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia,
criado pelo Decreto nº 9.829, de 23 de outubro de 1986 e a Coordenação
do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COAMA, criada pelo Decreto
nº 9.829, de 23 de outubro de 1986 e a Coordenação do Meio
Ambiente, Ciência e Tecnologia – COAMA, criada pelo Decreto nº 8.861,
de 28 de agosto de 1985. Parágrafo único – A extinção do Programa Especial do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia – COAMA, referidos neste artigo,não
implica na extinção das funções dos Grupos
de Direção e Assessoramento Superiores e Direção
e Assistência Intermediária a eles alocados, que serão
redistribuídas na forma do §1º do art. 10 desta Lei.
Artigo 9º - Das alterações
procedidas, nos termos desta Lei, resultarão a transferência
de unidades orgânicas atualmente integrantes das estruturas de órgãos
da Administração Direta do Distrito Federal para a estrutura
da nova Secretaria.Artigo 10° – O Governador
do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias a contar da publicação
desta Lei, baixará decretos aprovando os Regimentos da Secretaria
do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, do Instituto de
Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF e do Instituto
de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF, de acordo
com o estabelecido nesta Lei e especialmente: I – nominando unidades
orgânicas;II – detalhando competências
e atribuições em observância ao que dispõem
os arts. 2º, 5º e 6º desta Lei;III – estabelecendo
requisitos necessários para o provimento das funções
compatíveis com o previsto nos incisos anteriores.
§1º - É delegada
ao Governador do Distrito Federal competência para transformar,
dar nova denominação, redistribuir, reduzir símbolo
ou código de funções dos Grupos de Direção
e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência
Intermediária, a fim de atender às novas estruturas dos
órgãos de que trata essa Lei.§2º - Os atos decorrentes
da presente delegação não poderão acarretar
acréscimo de despesa.
Artigo 11º– Os
recursos orçamentários, materiais e humanos existentes nas
unidades extintas em decorrência desta Lei serão transferidos
para a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC,
para o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
– SEMATEC, para o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal
– IEMA-DF e para o Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito
Federal – ICT-DF, obedecidas as normas legais aplicáveis às
espécies e às peculiaridades de cada órgão.Artigo 12º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.Artigo 13º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
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