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LEI Nº 40, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989


     Cria a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,     Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É criada e incluída na estrutura básica da Administração do Distrito Federal, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.545, de 10 de agosto de 1964, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC.Artigo 2º - São funções da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia: I – formular, coordenar e executar a política ambiental do Distrito Federal;II – exercer o poder de política ambiental, proteger e preservar os recursos ambientais no âmbito do Distrito Federal;III – executar ações de conservação, fiscalização e proteção das bacias hidrográficas no Distrito Federal, além do controle da poluição das águas;IV – propor a criação de unidades de conservação, fiscalizar e realizar o manejo ambiental;V – desenvolver programas de prevenção à erosão e de proteção e preservação dos recursos da fauna e da flora;VI – promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII – estimular a execução de estudos e projetos que visem o aproveitamento econômico dos recursos naturais do cerrado, privilegiando as espécies da flora e da fauna nativas;VIII – promover estudos e pesquisas visando o desenvolvimento de tecnologias, objetivando soluções ecologicamente equilibradas. Artigo 3º - É criado o cargo de natureza especial de Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sendo, em conseqüência extinto um dos cargos de Secretário Extraordinário, criado pela Lei nº 7.456, de 1º de abril de 1986.Artigo 4º - É criado o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Artigo 5º - Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF: I – executar a política ambiental do Distrito Federal;II – promover e coordenar o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, com vista ao equacionamento dos problemas ambientais e aplicação das soluções requeridas;III – realizar planos, programas, projetos e atividades de incentivo à proteção do meio ambiente no âmbito do Distrito Federal;IV – cooperar na formulação e execução da Política Nacional do Meio Ambiente. Artigo 6º - O Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal – ITA-DF, órgão vinculado ao Gabinete Civil do Governador, passa a denominar-se Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF, vinculando-se à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com as seguintes competências: I – executar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;II – desenvolver pesquisas científicas fundamentais e aplicadas na área de ciência e tecnologia, bem como a otimização tecnológica de produtos, processos e sistemas, objetivando a melhoria e manutenção do equilíbrio ecológico;III – realizar planos, programas, projetos e atividades de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico;IV – cooperar na formulação e execução da Política Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Artigo 7º - Aos órgãos de que tratam os arts. 4º e 6º desta Lei, é assegurada a condição de relativamente autônomos, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo de órgãos próprios da Secretaria de Finanças, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.Artigo 8º - São extintos o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, criado pelo Decreto nº 9.829, de 23 de outubro de 1986 e a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COAMA, criada pelo Decreto nº 9.829, de 23 de outubro de 1986 e a Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COAMA, criada pelo Decreto nº 8.861, de 28 de agosto de 1985.
Parágrafo único – A extinção do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – COAMA, referidos neste artigo,não implica na extinção das funções dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediária a eles alocados, que serão redistribuídas na forma do §1º do art. 10 desta Lei.
Artigo 9º - Das alterações procedidas, nos termos desta Lei, resultarão a transferência de unidades orgânicas atualmente integrantes das estruturas de órgãos da Administração Direta do Distrito Federal para a estrutura da nova Secretaria.Artigo 10° – O Governador do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, baixará decretos aprovando os Regimentos da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF e do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT/DF, de acordo com o estabelecido nesta Lei e especialmente: I – nominando unidades orgânicas;II – detalhando competências e atribuições em observância ao que dispõem os arts. 2º, 5º e 6º desta Lei;III – estabelecendo requisitos necessários para o provimento das funções compatíveis com o previsto nos incisos anteriores.
§1º - É delegada ao Governador do Distrito Federal competência para transformar, dar nova denominação, redistribuir, reduzir símbolo ou código de funções dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediária, a fim de atender às novas estruturas dos órgãos de que trata essa Lei.§2º - Os atos decorrentes da presente delegação não poderão acarretar acréscimo de despesa.
Artigo 11º– Os recursos orçamentários, materiais e humanos existentes nas unidades extintas em decorrência desta Lei serão transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, para o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, para o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal – IEMA-DF e para o Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT-DF, obedecidas as normas legais aplicáveis às espécies e às peculiaridades de cada órgão.Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
 


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