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LEI Nş 347 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992

 

FAP-DF – FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DF

     Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1ş - Fica instituída a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF, Fundação pública vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília-DF e que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso da ciência e tecnologia.

§1ş - A Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§2ş - Para consecução dos objetivos de que trata o "caput" deste artigo, compete à FAP-DF:

I – custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais e particulares;

II – apoiar planos e programas que visem à formação e capacitação de recursos humanos na área de ciência e tecnologia;

III – promover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltadas para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

IV – apoiar a realização de eventos de natureza científica e tecnológica;

V – apoiar a difusão e transferência de resultados de pesquisas, bem como o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

VI – contribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;

VII – fiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

Artigo 2ş - A FAP-DF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.

 

Parágrafo Único – Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados ao outros projetos.

Artigo 3ş - É vedado à Fundação:

I – criar órgãos próprios de pesquisa;

II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas de ensino;

IV – despender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.

Artigo 4ş - Constituem patrimônio da Fundação:

I – bens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

II – recursos de herança jacentes no Distrito Federal.

Artigo 5ş - Constituem receitas da Fundação:

I – dotações de, no mínimo, 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no seu primeiro ano de atuação, de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) no segundo ano e de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) a partir do terceiro ano, da receita orçamentária anual do Distrito Federal, repassada em duodécimos, mensalmente, no período de cada exercício;

II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III – recursos provenientes de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV – rendas resultantes da exploração de seus bens;

V – outras receitas.

 

Parágrafo Único – As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma.

Artigo 6ş - A FAP-DF é constituída dos seguintes órgãos:

I – Conselho Superior;

II – Conselho Diretor;

III – Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico.


Artigo 7ş -
O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será integrado pelo presidente da FAP-DF, que o presidirá, e outros 12 membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os seguintes critérios:

I – 06 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas científica e tecnológica;

II – 02 (dois) indicados por Universidades Públicas de maior volume de pesquisa e sediadas no Distrito Federal;

III – 01 (um) indicado por instituição de ensino superior privado com maior volume de pesquisa e sediada no Distrito Federal;

IV – 01 (um) indicado por instituição pública de pesquisa com maior atuação no Distrito Federal;

V – 01 (um) indicado pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal;

VI – 01 (um) indicado por sociedade científica representativa de todas as áreas do conhecimento e reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia.

§1ş – A função de Membro do Conselho não poderá ser exercida por período superior a 06 (seis) anos e não será remunerada.

§2ş – Em caso de vacância, a substituição deverá ser imediata, por quem de direito.

Artigo 8ş - Compete ao Conselho Superior:

I – elaborar e modificar os estatutos da Fundação e submetê-lo à aprovação do Governador do Distrito Federal;

II – elaborar e modificar seu regimento bem como resolver os casos omissos;

III – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

IV – deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

V – aprovar os programas de trabalho, orçamento e prestação de contas da Fundação;

VI – definir e aprovar critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação da Fundação.

Artigo 9ş - O Conselho Diretor é constituído de 03 (três) Diretores:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Administrativo;

III – Diretor Técnico-Científico.

Parágrafo Único – O Diretor Presidente é de livre escolha do Governador, sendo os Diretores Administrativo e Técnico-Científico indicados pelo Conselho Superior.

Artigo 10º – Compete ao Conselho Diretor:

I – propor a estrutura administrativa da Fundação;

II – propor o plano anual da Fundação do Conselho Superior;

III – elaborar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

IV – acompanhar e fiscalizar o andamento de todos os projetos financiados pela FAP-DF;

V – propor ao Conselho Superior o número de Consultores necessários ao funcionamento das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, bem como sua remuneração;

VI – elaborar relatório anual das atividades da Fundação e promover sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;

Artigo 11º – Compete ao Diretor Presidente da FAP-DF, além de outras atribuições que lhe fixar o estatuto e o regimento:

I – representar a FAP-DF, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para este fim;

II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior, com direito a voto de qualidade, além do voto comum;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV – executar e fazer executar o programa de ação da FAP-DF e as demais decisões do Conselho Superior;

V – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento da FAP-DF.

 


Artigo 12° – As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico, dirigidas pelo Diretor Técnico-Científico, serão constituídas por especialistas de reconhecida competência científica, nomeados pelo Conselho Diretor, após aprovação do Conselho Superior.

§1ş - Os Membros das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico não terão vínculo empregatício com a FAP-DF, sendo remunerados a título de consultoria.

§2ş - As Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico serão representativas dos diversos setores de ciência e tecnologia e o número de membros por área dependerá dos serviços demandados.

Artigo 13° – Compete às Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico:

I – analisar e propor ao Conselho Diretor a aprovação dos pedidos de apoio a projetos;

II – auxiliar o Conselho Superior sempre que solicitado.

Artigo 14° – O repasse das dotações de que trata o inciso do artigo 5ş, desta Lei, para a Fundação, terá início em 1993, sendo que os percentuais ali referidos serão revistos após o primeiro quinquênio de funcionamento da entidade.

Artigo 15° – O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa Projeto de Lei criando os cargos a que se refere o art. 9ş desta Lei e estabelecendo as respectivas remunerações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Artigo 16° – Fica autorizado o Poder Executivo e abrir crédito especial no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) ao Instituto de Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para atender às despesas de instalação da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Artigo 17° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 18° – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 1992.
104ş da República e 33ş de Brasília
Joaquim Domingos Roriz

 
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