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FAP-DF FUNDAÇÃO
DE APOIO À PESQUISA DO DF
Autoriza
constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa
do Distrito Federal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1ş - Fica instituída
a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal
FAP-DF, Fundação pública vinculada à Secretaria
do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com sede e foro em Brasília-DF
e que tem por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento
científico e tecnológico do Distrito Federal, visando ao
bem-estar da população, defesa do meio ambiente e progresso
da ciência e tecnologia.
§1ş - A Fundação
reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar
que lhe for aplicável e pelo seu estatuto e adquirirá
personalidade jurídica a partir da inscrição
do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§2ş - Para consecução
dos objetivos de que trata o "caput" deste artigo, compete à FAP-DF:
I custear, total
ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais,
oficiais e particulares;
II apoiar planos
e programas que visem à formação e capacitação
de recursos humanos na área de ciência e tecnologia;
III promover o intercâmbio
e a cooperação entre entidades públicas ou privadas,
voltadas para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
IV apoiar a realização
de eventos de natureza científica e tecnológica;
V apoiar a difusão
e transferência de resultados de pesquisas, bem como o intercâmbio
de informações científicas e tecnológicas;
VI contribuir para
a realização de estudos que permitam a elaboração
de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento científico
e tecnológico do Distrito Federal;
VII fiscalizar a
aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando
o estabelecido nos projetos aprovados.
Artigo 2ş - A FAP-DF
conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados
para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal,
aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos constantes de sua programação anual.
Parágrafo Único Caso não haja projetos considerados relevantes sob este
critério, os recursos poderão ser destinados ao outros
projetos.
Artigo 3ş - É
vedado à Fundação:
I criar órgãos
próprios de pesquisa;
II assumir encargos
externos permanentes de qualquer natureza;
III auxiliar atividades
administrativas de instituições de pesquisas de ensino;
IV despender mais
de 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual em atividades
administrativas, incluindo salários, honorários e despesas
com instalações físicas.
Artigo 4ş - Constituem
patrimônio da Fundação:
I bens móveis,
imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado,
nacionais, estrangeiros ou internacionais;
II recursos de herança
jacentes no Distrito Federal.
Artigo 5ş - Constituem
receitas da Fundação:
I dotações
de, no mínimo, 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) no seu primeiro ano de atuação, de 0,50% (cinqüenta
centésimos por cento) no segundo ano e de 0,66% (sessenta e seis
centésimos por cento) a partir do terceiro ano, da receita orçamentária
anual do Distrito Federal, repassada em duodécimos, mensalmente,
no período de cada exercício;
II doações
e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
III recursos provenientes
de ajustes, convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira
celebrados com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV rendas resultantes
da exploração de seus bens;
V outras receitas.
Parágrafo Único As dotações e recursos destinados à Fundação
serão geridos privativamente por ela mesma.
Artigo 6ş - A FAP-DF é constituída dos seguintes órgãos:
I Conselho Superior;
II Conselho Diretor;
III Câmaras
de Assessoramento Técnico-Científico.
Artigo 7ş - O Conselho Superior, de caráter deliberativo, será
integrado pelo presidente da FAP-DF, que o presidirá, e outros
12 membros, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, consoante os
seguintes critérios:
I 06 (seis) de sua
livre escolha, entre pessoas de reconhecido conhecimento nas áreas
científica e tecnológica;
II 02 (dois) indicados
por Universidades Públicas de maior volume de pesquisa e sediadas
no Distrito Federal;
III 01 (um) indicado
por instituição de ensino superior privado com maior volume
de pesquisa e sediada no Distrito Federal;
IV 01 (um) indicado
por instituição pública de pesquisa com maior atuação
no Distrito Federal;
V 01 (um) indicado
pelas entidades patronais de grau superior do Distrito Federal;
VI 01 (um) indicado
por sociedade científica representativa de todas as áreas
do conhecimento e reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência
e tecnologia.
§1ş A função
de Membro do Conselho não poderá ser exercida por período
superior a 06 (seis) anos e não será remunerada.
§2ş Em caso de
vacância, a substituição deverá ser imediata,
por quem de direito.
Artigo 8ş - Compete
ao Conselho Superior:
I elaborar e modificar
os estatutos da Fundação e submetê-lo à aprovação
do Governador do Distrito Federal;
II elaborar e modificar
seu regimento bem como resolver os casos omissos;
III orientar a política
patrimonial e financeira da Fundação;
IV deliberar sobre
provimento e remuneração dos cargos administrativos da
Fundação;
V aprovar os programas
de trabalho, orçamento e prestação de contas da
Fundação;
VI definir e aprovar
critérios, diretrizes e áreas prioritárias de atuação
da Fundação.
Artigo 9ş - O Conselho
Diretor é constituído de 03 (três) Diretores:
I Diretor Presidente;
II Diretor Administrativo;
III Diretor Técnico-Científico.
Parágrafo Único O Diretor Presidente é de livre escolha do Governador, sendo
os Diretores Administrativo e Técnico-Científico indicados
pelo Conselho Superior.
Artigo 10º Compete
ao Conselho Diretor:
I propor a estrutura
administrativa da Fundação;
II propor o plano
anual da Fundação do Conselho Superior;
III elaborar a proposta
orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
IV acompanhar e
fiscalizar o andamento de todos os projetos financiados pela FAP-DF;
V propor ao Conselho
Superior o número de Consultores necessários ao funcionamento
das Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico,
bem como sua remuneração;
VI elaborar relatório
anual das atividades da Fundação e promover sua divulgação,
após a aprovação do Conselho Superior;
Artigo 11º Compete
ao Diretor Presidente da FAP-DF, além de outras atribuições
que lhe fixar o estatuto e o regimento:
I representar a
FAP-DF, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário
para este fim;
II convocar e presidir
as reuniões do Conselho Superior, com direito a voto de qualidade,
além do voto comum;
III convocar e presidir
as reuniões do Conselho Diretor;
IV executar e fazer
executar o programa de ação da FAP-DF e as demais decisões
do Conselho Superior;
V exercer as demais
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento
da FAP-DF.
Artigo 12° As Câmaras de
Assessoramento Técnico-Científico, dirigidas pelo Diretor
Técnico-Científico, serão constituídas por
especialistas de reconhecida competência científica, nomeados
pelo Conselho Diretor, após aprovação do Conselho
Superior.
§1ş - Os Membros das
Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico não
terão vínculo empregatício com a FAP-DF, sendo
remunerados a título de consultoria.
§2ş - As Câmaras
de Assessoramento Técnico-Científico serão representativas
dos diversos setores de ciência e tecnologia e o número
de membros por área dependerá dos serviços demandados.
Artigo 13° Compete às Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico:
I analisar e propor
ao Conselho Diretor a aprovação dos pedidos de apoio a
projetos;
II auxiliar o Conselho
Superior sempre que solicitado.
Artigo 14° O repasse
das dotações de que trata o inciso do artigo 5ş, desta Lei,
para a Fundação, terá início em 1993, sendo
que os percentuais ali referidos serão revistos após o primeiro
quinquênio de funcionamento da entidade.
Artigo 15° O Poder
Executivo enviará à Câmara Legislativa Projeto de
Lei criando os cargos a que se refere o art. 9ş desta Lei e estabelecendo
as respectivas remunerações no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da sua publicação.
Artigo 16° Fica
autorizado o Poder Executivo e abrir crédito especial no valor
de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) ao Instituto
de Ciência e Tecnologia, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia, para atender às despesas de instalação
da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Artigo 17° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro
de 1992.
104ş da República e 33ş de Brasília
Joaquim Domingos Roriz
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