|
Altera a Lei nº 06 de 29 de dezembro
de 1988 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Programa
de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF passa a
denominar-se Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal – PRODECON-DF.
Parágrafo único – O Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
objetiva incrementar a implantação e expansão e
modernização de atividades produtivas dos setores econômicos
e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico.
Artigo 2º - O PRODECON-DF,
através do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal – CDE/DF, poderá aprovar os incentivos definidos nesta
Lei aos empreendimentos prioritários das atividades industrial,
comercial, de serviços de pessoas jurídicas e aos empreendimentos
agrícolas de pessoas físicas e jurídicas, tanto
para implantação de novas atividades, como as existentes
para sua ampliação ou modernização.
Parágrafo único – Os incentivos definidos nesta Lei,
aprovados pelo PRODECON-DF, serão concedidos pelos órgãos
que administram os bens ou recursos.
Artigo 3º - O PRODECON-DF
orientará os empreendedores sobre as atividades prioritárias
relacionadas com a implantação, ampliação
e modernização dos empreendimentos das várias atividades
econômicas.
Parágrafo único – A orientação de que
trata este artigo será feita de forma sintética e compreensível,
no Diário Oficial do Distrito Federal, independentemente de outras
formas e meios adotados.
Artigo 4º - Os incentivos
referidos no Art. 2º desta Lei serão concedidos a empreendimentos
enquadrados nas atividades prioritárias para o Distrito Federal,
de conformidade com o Art. 3º desta Lei, e compreendem:
I – VETADO
II – o financiamento
de empreendimentos aprovados
III – VETADO
IV – a distribuição
de lotes de terrenos destinados a médios e grandes empreendimentos
aprovados, que será concedida pelo prazo máximo de 60
(sessenta) meses improrrogáveis a partir da data da assinatura
do contrato, e terá as seguintes deduções sobre
os valores contratados, no caso de efetivação da venda:
- de 60% (sessenta por cento), se o
empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da assinatura do
contrato;
- de 40% (quarenta por cento), se o
empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo
de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da assinatura do
contrato;
V – a distribuição
de lotes de terrenos destinados a micro e pequenos empreendimentos aprovados,
que será concedida pelo máximo de 48 (quarenta e oito)
meses, improrrogáveis, a partir da data da assinatura do contrato,
terá as seguintes deduções, sobre os valores contratados,
no caso de efetivação da venda:
- de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento
for, comprovadamente, concluído no prazo de 12 (doze) meses,
a partir da data da assinatura do contrato;
- de 60% (sessenta por cento), se o
empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da assinatura do
contrato;
- fica assegurado o prazo de carência
de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do contrato
de compra e venda, para início do pagamento referente ao
financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas
"a" e "b" deste inciso.
§1º - Na concessão
dos incentivos referidos no inciso II serão utilizados os recursos
do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE, ou de outras
fontes disponíveis.
§2º - Os incentivos
especificados só poderão ser concedidos se, na análise
do projeto, forem caracterizadas a viabilidade técnica, econômica,
financeira e atendimento aos aspectos sociais, consultados, em cada
caso, o cadastro elaborado pelas entidades representativas e as suas
indicações de prioridades.
§3º - As análises
de viabilidade de que trata o parágrafo anterior, quando se
referirem a projetos de micro e pequenos empreendimentos serão
processados na forma simplificada.
§4º - Aos micros
e pequenos empresários que desenvolvam suas atividades precariamente,
em residências, ainda que informal, na análise do projeto
a que se refere o §2º deste artigo, será considerada a viabilidade
técnica, e comprovadamente o tempo de atividade, de, no mínimo,
3 (três) anos no local, não se aplicando a viabilidade
econômica e financeira.
§5º - Para a localização
do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado
a ceder o terreno mediante contrato.
§6º - Uma vez implantado
o empreendimento, o terreno urbano será vendido ao respectivo
contratado pelo preço de mercado, estabelecido previamente
no contrato.
§7º - A Companhia
Imobiliária de Brasília – TERRACAP arcará com
o ônus dos incentivos, especificados nas alíneas "a"
e "b" dos incisos IV e V deste artigo.
§8º - Os micro e
pequenos empresários a que se referem os Decretos nº 13.151/91;
13.171/91; 13.569/91 e 13.693/91, bem como aqueles que, comprovadamente,
estejam desenvolvendo, precariamente, atividade produtiva em suas
residências, terão prioridade na análise pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico, dos projetos para concessão
de incentivos de que trata este artigo.
§9º - Os terrenos
para implantação de micro e pequenas empresas, em cada
região administrativa, serão destinados, prioritariamente,
aos micros e pequenos empresários que desenvolvam suas atividades
na respectiva região, salvo nos casos de Pólo de Desenvolvimento.
Artigo 5º - O Conselho
de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI-DF passa a denominar-se
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE-DF
presidido pelo Governador do Distrito Federal, composto dos seguintes
membros:
I – Secretários
do Governo:
- do Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal e Entorno;
- da Fazenda e Planejamento;
- da Agricultura;
- de Obras e Serviços Públicos;
- do Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia;
- da Administração e Trabalho.
II – Presidente do
Banco de Brasília S/A – BRB
III – um representante
de cada um dos Sistemas Federativos Patronais:
- da indústria;
- do comércio e serviços;
- da agricultura;
- das micro e pequenas empresas;
IV – um representante
de cada um dos Sistemas Federativos Laborais:
- da indústria;
- do comércio e serviços;
- da agricultura.
Parágrafo único – O Governador do Distrito Federal será substituído
em suas ausências ou impedimentos pelo Secretário de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal e Entorno.
Artigo 6º - Compete
ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:
- definir as prioridades de atividades
produtivas estimuladas, incentivadas ou subsidiadas pelo Distrito
Federal;
- apreciar projetos e decidir sobre
concessão de incentivos fiscais, econômicos ou creditícios,
nos termos desta Lei;
- formular e propor políticas,
estratégias e diretrizes para o desenvolvimento econômico
sustentado do Distrito Federal, em articulação com
os Municípios do Entorno;
- apreciar e apresentar propostas no
que concerne aos programas de desenvolvimento econômico,
sobre a alienação de imóveis urbanos, sobre
a concessão de direito real de uso e outras formas de transferência
de posse, permitidas por Lei para os imóveis urbanos e
rurais;
- formular e propor o plano de aplicação
dos recursos alocados ao FUNDEFE, destinados aos programas de
desenvolvimento econômico do Distrito Federal, resguardando
um percentual de até 50% (cinqüenta por cento) do
total dos recursos para as micro e pequenas empresas.
§1º - Na análise
dos assuntos concernentes às áreas da administração
pública não representadas no Colegiado serão estas
convocadas para dela participar.
§2º - As decisões
do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal –
CDE/DF, serão tomadas sempre em compatibilidade com o Plano Diretor
de Ordenamento Territorial.
Artigo 7º - O Conselho
de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal terá uma
Secretaria Executiva e Câmaras Setoriais, integradas por funcionários
designados pelos respectivos Secretários de Governo, e se utilizará
da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal e Entorno.
Artigo 8º - O Conselho
de Desenvolvimento Econômico, no exercício de sua competência,
observará o disposto no Plano Plurianual, na Lei das Diretrizes
Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais.
Artigo 9º - Cabe ao
Governador do Distrito Federal a designação dos Membros
do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e
seus suplentes.
Parágrafo único – Com exceção dos Secretários
de Governo e do Presidente do BRB, Membros natos, os demais exercerão
o seu mandato por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 10º - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal contará
com um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho,
dentre os funcionários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal e Entorno.
Artigo 11º – A participação como Membro do CDE-DF será considerada
serviço público relevante, vedada qualquer remuneração.
Artigo 12º– Cabe
ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal a
definição do seu Regimento Interno e da sua estrutura
operacional, a ser baixado por Resolução.
Artigo 13º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Artigo 14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1992
104º da República e 33º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal
|
|
|