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Dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito
Federal
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo
1ş - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,
CCT-DF, instituído pela Lei nş 805, de 14 de dezembro de 1994,
é órgão de deliberação coletiva de
segundo grau vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia.
Artigo 2ş - Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do
Distrito Federal a formulação, o acompanhamento e a avaliação
do plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal, assim como
a gestão de programas de apoio a empreendimentos de base tecnológica.
Artigo
3ş - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,
presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia,
é constituído por representantes de entidades da sociedade
civil e de órgãos governamentais orientados para a geração
e aplicação do conhecimento científico e tecnológico
e para análise das conseqüências e impactos dele resultantes.
§1ş - São membros natos do CCT-DF:
I o Secretário de Educação;
II o Secretário
de Saúde;
III o Secretário de Agricultura;
IV o Secretário de Indústria e Comércio;
V o Secretário de Turismo;
VI o Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia
do Distrito Federal ICT-DF;
VIII o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio
à Pesquisa do Distrito Federal FAP-DF;
§2ş São membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
I
- um representante de associação patronal dos setores
produtivos industrial e comercial do Distrito Federal;
II - um representante de associações de trabalhadores
sediada no Distrito Federal;
III - dois representantes de sociedade científica reconhecida
nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes
no Distrito Federal;
IV - dois representantes de instituições de pesquisa
sediadas no Distrito Federal;
V - um representante de universidade pública sediada
no Distrito Federal;
VI - um representante de universidade privada sediada no Distrito
Federal;
§3ş Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais
ausências;
§4ş O mandato dos membros nomeados é de dois anos, prorrogável
por igual período;
§5ş Os conselheiros do CCT-DF, membros natos ou nomeados, bem
como seus substitutos eventuais, não serão remunerados.
Artigo
4ş O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal funciona:
I em plenário;
II em Câmaras Especializadas.
§1ş O Plenário, constituído da totalidade dos membros, é
presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e
Tecnologia.
§2ş As Câmaras Especializadas, em número de duas,
são integradas por dois membros natos, dois dos membros nomeados
na forma do §2ş do artigo anterior e por três técnicos
da comunidade científica e tecnológica, indicados pelo
Presidente do CCT-DF e aprovados pelo Plenário.
Artigo
5ş - Compete ao Plenário:
I propor a política de ciência e tecnologia para o Distrito
Federal;
II propor planos, metas e prioridades para o desenvolvimento
científico e tecnológico do Distrito Federal, com especificação
de instrumentos e recursos;
III estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento,
difusão e absorção de conhecimentos científicos
e tecnológicos;
IV deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Câmaras
Especializadas;
V dar parecer conclusivo sobre propostas ou programas que possam
causar impactos na política nacional de desenvolvimento científico
e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza
que objetivem regulamentá-la no Distrito Federal;
VI recomendar ações de fomento ao desenvolvimento
científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos
do Poder Executivo responsáveis pela execução da
política governamental para a área;
VII apoiar, promover e participar de atividades de natureza
científica e tecnológica;
VIII aprovar o regimento interno da entidade e deliberar sobre
propostas de alteração;
IX estabelecer critérios para a escolha dos técnicos
que comporão as Câmaras Especializadas, na forma do §2ş do artigo anterior;
X deliberar sobre a constituição de comissões
temáticas e temporárias de trabalho;
XI apreciar os demais assuntos de sua esfera de competência
que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio
da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ou por qualquer
dos conselheiros.
Parágrafo único. As comissões temáticas
ou temporárias de trabalho de que trata o inciso X serão
constituídas por ato do Presidente do CCT-DF, sob coordenação
de qualquer dos seus membros, e poderão incluir representantes
do setor público, de trabalhadores, produtores e usuários
da comunidade científica e tecnológica.
Artigo
6ş - Compete à Primeira Câmara Especializada:
I formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia
do Distrito Federal;
II propor normas e instrumentos de apoio e incentivo à
realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento,
difusão e absorção de conhecimentos científicos
e tecnológicos;
III propor a celebração de convênios com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras,
para o intercâmbio e a transferência de tecnologia.
Artigo
7ş - Compete à Segunda Câmara Especializada gerir programas
de apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos
de base tecnológica existentes ou a serem criados.
Artigo 8ş - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará
todas as funções de secretaria executiva necessárias
ao pleno funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito
Federal e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência
de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo os
mecanismos e procedimentos adequados.
Artigo
9ş - As decisões de caráter normativo do Conselho
de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal serão submetidas
à aprovação do Governador do Distrito Federal.
Artigo
10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
11° Revogam-se as disposições em contrário
da Lei nş 805, de 14 de dezembro de 1994.
Brasília, 13 de janeiro de 1998
110ş da República e 38ş de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE |