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LEI Nş 1.824, DE 13 DE JANEIRO DE 1998



Dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1ş - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, CCT-DF, instituído pela Lei nş 805, de 14 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de segundo grau vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.


Artigo 2ş -
Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a formulação, o acompanhamento e a avaliação do plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal, assim como a gestão de programas de apoio a empreendimentos de base tecnológica.

Artigo 3ş - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais orientados para a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e para análise das conseqüências e impactos dele resultantes.

§1ş - São membros natos do CCT-DF:

I – o Secretário de Educação;
II – o Secretário de Saúde;
III – o Secretário de Agricultura;
IV – o Secretário de Indústria e Comércio;
V – o Secretário de Turismo;
VI – o Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – ICT-DF;
VIII – o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF;

§2ş São membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

I - um representante de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal;
II - um representante de associações de trabalhadores sediada no Distrito Federal;
III - dois representantes de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal;
IV - dois representantes de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;
V - um representante de universidade pública sediada no Distrito Federal;
VI - um representante de universidade privada sediada no Distrito Federal;

§3ş Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências;
§4ş O mandato dos membros nomeados é de dois anos, prorrogável por igual período;
§5ş Os conselheiros do CCT-DF, membros natos ou nomeados, bem como seus substitutos eventuais, não serão remunerados.

Artigo 4ş O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal funciona:

I – em plenário;
II – em Câmaras Especializadas.

§1ş O Plenário, constituído da totalidade dos membros, é presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
§2ş As Câmaras Especializadas, em número de duas, são integradas por dois membros natos, dois dos membros nomeados na forma do §2ş do artigo anterior e por três técnicos da comunidade científica e tecnológica, indicados pelo Presidente do CCT-DF e aprovados pelo Plenário.

Artigo 5ş - Compete ao Plenário:

I – propor a política de ciência e tecnologia para o Distrito Federal;
II – propor planos, metas e prioridades para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, com especificação de instrumentos e recursos;
III – estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IV – deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Câmaras Especializadas;
V – dar parecer conclusivo sobre propostas ou programas que possam causar impactos na política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la no Distrito Federal;
VI – recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área;
VII – apoiar, promover e participar de atividades de natureza científica e tecnológica;
VIII – aprovar o regimento interno da entidade e deliberar sobre propostas de alteração;
IX – estabelecer critérios para a escolha dos técnicos que comporão as Câmaras Especializadas, na forma do §2ş do artigo anterior;
X – deliberar sobre a constituição de comissões temáticas e temporárias de trabalho;
XI – apreciar os demais assuntos de sua esfera de competência que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ou por qualquer dos conselheiros.
Parágrafo único. As comissões temáticas ou temporárias de trabalho de que trata o inciso X serão constituídas por ato do Presidente do CCT-DF, sob coordenação de qualquer dos seus membros, e poderão incluir representantes do setor público, de trabalhadores, produtores e usuários da comunidade científica e tecnológica.

Artigo 6ş - Compete à Primeira Câmara Especializada:

I – formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal;
II – propor normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
III – propor a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, para o intercâmbio e a transferência de tecnologia.

Artigo 7ş - Compete à Segunda Câmara Especializada gerir programas de apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica existentes ou a serem criados.

Artigo 8ş - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao pleno funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo os mecanismos e procedimentos adequados.

Artigo 9ş - As decisões de caráter normativo do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal serão submetidas à aprovação do Governador do Distrito Federal.

Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11° – Revogam-se as disposições em contrário da Lei nş 805, de 14 de dezembro de 1994.



Brasília, 13 de janeiro de 1998
110ş da República e 38ş de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE

 


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