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LEI Nº 1.571, DE 22 DE JULHO DE 1997



(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

     Altera a Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, que "altera a Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988."

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, fica alterado, em seus incisos IV e V, da forma que segue:

I – o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

" IV – a distribuição de lotes de terreno destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que serão concedidos pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda:

a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de doze meses a partir da data da assinatura do contrato;

b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses a partir da data da assinatura do contrato;

c) fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso."

Artigo 2º - O art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, fica acrescido da seguinte forma:

I – do § 10, com a seguinte redação:

"§10 – O poder público do Distrito Federal é o responsável pela implantação de infra-estrutura básica dos imóveis, nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos beneficiados pelo PRODECON-DF."

II – do § 11, com a seguinte redação:

"§11 – Consideram-se como de infra-estrutura básica e urbanização os serviços públicos cuja provisão, de responsabilidade do Distrito Federal, seja imprescindível à plena implantação e operacionalização dos empreendimentos beneficiados pelo PRODECON-DF."

III – do §12, com a seguinte redação:

"§12 – VETADO"

IV – do §13 com a seguinte redação:

"§13 – VETADO"

     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 22 de julho de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE

 

 


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