| LEI
Nº 1.571, DE 22 DE JULHO DE 1997 |
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Altera a Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, que "altera a Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988." O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, fica alterado, em seus incisos IV e V, da forma que segue: I – o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação: " IV – a distribuição de lotes de terreno destinados a médios e grandes empreendimentos aprovados, que serão concedidos pelo prazo máximo de sessenta meses a partir da data de assinatura do contrato e terão as seguintes deduções sobre os valores contratados, no caso de efetivação da venda: a) de 80% (oitenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de doze meses a partir da data da assinatura do contrato; b) de 60% (sessenta por cento) se o empreendimento for, comprovadamente, concluído no prazo de vinte e quatro meses a partir da data da assinatura do contrato; c) fica assegurado o prazo de carência de doze meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para início do pagamento referente ao financiamento resultante da venda de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso." Artigo 2º - O art. 4º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, fica acrescido da seguinte forma: I – do § 10, com a seguinte redação:
II – do § 11, com a seguinte redação:
III – do §12, com a seguinte redação:
IV – do §13 com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
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