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LEI Nº 1505, DE 3 DE JULHO DE 1997


     
      Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 289, de 3 de julho do 1992, que altera a Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O art. 5º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, com a alteração da Lei nº 1.050, de 19 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação;

"Artigo 5º - O conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI-DF – passa a denominar Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE-DF, presidido pelo Governo do Distrito Federal e composto dos seguintes membros:

I – Secretários de Governo:

a) de Indústria e Comércio;

b) de Fazenda e Planejamento;

c) de Agricultura;

d) de Obras;

e) de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

f) de Trabalho;

g) de Turismo;

II – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB;

III – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

IV – um representante de cada um dos sistemas federativos patronais:

a) da indústria;

b) do comércio e serviços;

c) da agricultura;

d) das micro-empresas e empresas de pequeno porte;

V – um representante de cada um dos sistemas federativos laborais:

a) da indústria;

b) do comércio e serviços;

c) da agricultura;

VI – um representante do Banco do Brasil S.A.;

VII – um representante do Brasília Convention & Visitors Bureau.

Parágrafo único – O Governador do Distrito Federal será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Indústria e Comércio."

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 03 de julho de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE

 


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