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LEI Nº 1505, DE 3 DE JULHO
DE 1997
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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O art. 5º da Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, com a alteração da Lei nº 1.050, de 19 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação; "Artigo 5º - O conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – CDI-DF – passa a denominar Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE-DF, presidido pelo Governo do Distrito Federal e composto dos seguintes membros: I – Secretários de Governo: a) de Indústria e Comércio; b) de Fazenda e Planejamento; c) de Agricultura; d) de Obras; e) de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; f) de Trabalho; g) de Turismo; II – Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB; III – Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; IV – um representante de cada um dos sistemas federativos patronais: a) da indústria; b) do comércio e serviços; c) da agricultura; d) das micro-empresas e empresas de pequeno porte; V – um representante de cada um dos sistemas federativos laborais: a) da indústria; b) do comércio e serviços; c) da agricultura; VI – um representante do Banco do Brasil S.A.; VII – um representante
do Brasília Convention & Visitors Bureau.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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