| LEI
Nº 1.208, de 27 de setembro de 1996 |
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| O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1 º - Fica criado o Prêmio Brasília de Ciência e Tecnologia como estímulo à produção científica e tecnológica no Distrito Federal. § 2º - Será escolhido um trabalho de cada uma das quatro áreas de interesse fixadas no edital específico. § 3º - O edital do Concurso será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em dois jornais locais de grande circulação. Artigo
3º - A comissão julgadora será constituída
por cientistas de notório saber, assegurada a participação
de entidades representativas dos pesquisadores do Distrito Federal na
escolha dos membros. Art. 4º - O Prêmio Brasília de Ciência
e Tecnologia consistirá na outorga de medalha e diploma e, conforme
a natureza da pesquisa, na sua publicação ou divulgação. Artigo 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
27 de setembro de 1996 CRISTOVAM BUARQUE |
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