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LEI Nº 1.208, de 27 de setembro de 1996


Institui o Prêmio Brasília de Ciência e Tecnologia

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1 º - Fica criado o Prêmio Brasília de Ciência e Tecnologia como estímulo à produção científica e tecnológica no Distrito Federal.

§ 1º - Serão estabelecidas, por meio de edital, a cada período, quatro áreas de interesse, escolhidas entre as relacionadas na Classificação de Áreas de Conhecimento adotadas pelas instituições vinculadas à pesquisa e ao desenvolvimento técnico-científico.
§ 2º - Será escolhido um trabalho de cada uma das quatro áreas de interesse fixadas no edital específico.
§ 3º - O edital do Concurso será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em dois jornais locais de grande circulação.

Artigo 3º - A comissão julgadora será constituída por cientistas de notório saber, assegurada a participação de entidades representativas dos pesquisadores do Distrito Federal na escolha dos membros. Art. 4º - O Prêmio Brasília de Ciência e Tecnologia consistirá na outorga de medalha e diploma e, conforme a natureza da pesquisa, na sua publicação ou divulgação.

Parágrafo único. O Prêmio Brasília de Ciência e Tecnologia será entregue em solenidade pública, amplamente divulgada, como forma de reconhecimento à pesquisa, às instituições envolvidas e aos pesquisadores premiados.

Artigo 5º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias de sua publicação.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

 


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