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Decreto Nº 14067, DE 29 DE JULHO DE 1992

     Regulamenta a aplicação da Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações oriundas da Lei nº 289, de 03 de julho de 1992.

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 13 da Lei nº 289 de 03 de julho de 1992,

DECRETA:

Artigo 1º - O Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODECON-DF) visa a incrementar a implantação, a expansão das atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico, obedecido o disposto neste Regulamento.

Artigo 2º - O CDE-DF dará prosseguimento a todas as questões pendentes de decisão, relativas ao PROIN-DF.

Artigo 3º - Os membros do CDE-DF com mandato serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos em listas quádruplas a serem elaboradas pelas respectivas Entidades de que tratam os incisos III e IV do artigo 5º da Lei 289.

Artigo 4º - Na análise dos assuntos concernentes às áreas de administração pública não representadas no Colegiado serão convocadas para dele participar, sem direito a voto.

Artigo 5º - As decisões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE-DF) serão tomadas sempre em compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, ou legislação equivalente em vigor.

Artigo 6º - A decisão sobre a concessão de incentivos, abaixo especificados, previstos nas leis objeto deste regulamento, se submeterá às instruções que o CDE-DF baixar, observados os seguintes parâmetros, estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 06/88, quanto aos incisos I e II, e na Lei nº 289/92 quanto ao inciso III:

I – Fiscais:

a) Isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;

b) Isenção do imposto sobre transmissão "inter vivos", de bens móveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto;

c) O empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos da implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de 5 anos.

II – Financeiros:
Financiamento de projetos aprovados, por meio de recursos alocados ao FUNDEFE e outras fontes disponíveis.

III – Econômicos:
Distribuição de lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.

Artigo 7º - O BRB – Banco de Brasília S/A fica designado Agente Financeiro do PRODECON-DF.

Artigo 8º - Para fins de disposto nas alíneas a e b dos incisos IV e V do art. 4º, da Lei nº 289 de 3 de julho de 1992, será exigido atestado de implantação do empreendimento, emitido pela Secretaria Executiva do CDE/DF.

Artigo 9º - A venda de lotes de terreno será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que arcará com o ônus dos incentivos concedidos pelo CDE-DF, e mediante normas operacionais aprovadas pelo CDE-DF.

Artigo 10º – Por ocasião da compra e venda serão deduzidos os valores pagos anteriormente corrigidos.

Artigo 11º – As empresas beneficiadas com incentivos, pelo CDE-DF, terão o prazo de cento e vinte dias, contados da assinatura do contrato com a TERRACAP, para iniciar a implantar do Projeto.

Artigo 12 º– O CDE-DF terá a seguinte estrutura:

I – Secretaria Executiva;

II – Câmaras Setoriais.

Artigo 13º – A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno proverá o suporte e apoio ao funcionamento do CDE-DF.

Artigo 14º – Cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno indicar ao Presidente do CDE-DF o funcionário que exercerá a função de Secretário Executivo.

Artigo 15º – A composição, número e natureza das Câmaras Setoriais será decidida por resolução do CDE/DF.

Artigo 16º – Caberá ao CDE-DF aprovar o seu Regimento Interno.

Artigo 17º – As deliberações do CDE-DF serão objeto de registro em instrumento próprio e, consubstanciadas em Resoluções, submetidas à homologação do Governador do Distrito Federal.

Artigo 18º – O empréstimo de que trata o inciso III do artigo 3º da Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988 será concedido, após o cumprimento das exigências abaixo:

a) condicionado à aprovação do Projeto pelo CDE-DF;

b) pelo Agente Financeiro do PRODECON-DF;

c) em 60 parcelas mensais;

d) no valor de até 70% do ICMS gerado consecutiva e mensalmente pelo empreendimento incentivado;

e) mediante atestado de funcionamento ou operação emitido pelo CDE-DF, a requerimento do interessado;

f) a partir do primeiro mês de apuração do ICM gerado pelo empreendimento incentivado;

g) mediante emissão de nota promissória pelo beneficiário em favor do Agente Financeiro.

Artigo 19° – O pagamento do empréstimo, concedido na forma do artigo anterior, será realizado:

a) em sessenta parcelas mensais;

b) a partir do sexagésimo primeiro mês da concessão do empréstimo;

c) com encargos exclusivos de juros de sete por cento ao ano não capitalizáveis.

Artigo 20° – O CDE-DF proporá à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento o montante de recursos destinados à previsão orçamentária para a concessão dos empréstimos, podendo recomendar a sua suplementação quando necessário.

Artigo 21° – O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixará as instruções complementares, ao presente Decreto, submetendo-as à aprovação do CDE-DF, incluindo, necessariamente, as condições de operacionalidade dos empréstimos.

Artigo 22° – As empresas interessadas em obter os benefícios do PRODECON-DF deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CDE-DF, Carta Consulta, cujo modelo será fornecido por aquela Secretaria.

Artigo 23° – Aprovada a Carta-Consulta, as empresas interessadas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encaminhamento do projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira.

Artigo 24° – Os projetos para os quais for solicitada a concessão dos incentivos de que trata de que trata o inciso II artigo 5º serão analisados, no aspecto cerditício, pelo agente financeiro do PRODECON-DF, antes de serem submetidos à apreciação do CDE/DF.

Artigo 25° – Ainda quando viáveis nas condições deste artigo, não serão aprovados os projetos de empreendimentos que ensejem, aos proponentes, concorrer, em situação mais vantajosa, com indústrias similares, instaladas e em funcionamento no Distrito Federal.

Artigo 26° – O CDE-DF estabelecerá as sanções cabíveis pelo descumprimento das condições estipuladas para a concessão de incentivos, de acordo com as disposições aplicáveis em cada caso, a serem, obrigatoriamente, inseridas nos Contratos.

Artigo 27° – Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados pelo Governador do Distrito Federal, ouvidas as partes interessadas.

Artigo 28°– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 29° – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.568, de 16 de maio de 1989.


Brasília, 29 de julho de 1992
104º da República e 33º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador do Distrito Federal

 

 


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