| Constituição
do Distrito Federal |
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DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Artigo 19º - O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de pólo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de: I - prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão; II - formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia do Distrito Federal; III - produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico; IV - orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica. Artigo 194º - O plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal estabelecerá prioridades e desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal.
Artigo 195º - O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio a Pesquisa (FAP-DF), atribuindo-lhe dotação mínima de dois por cento da receita orçamentária do Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Artigo 196 º
- O Poder Público apoiará e estimulará instituições
e empresas que propiciem investimentos em pesquisa e tecnologia, bem como
estimulará a integração das atividades de produção,
serviços, pesquisa e ensino, na forma da lei. Parágrafo único.
A lei definirá benefícios a empresas que propiciem pesquisas
tecnológicas e desenvolvimento experimental no âmbito da
medicina preventiva e terapêutica e produzam equipamentos especializados
destinados ao portador de deficiência. Artigo 197° - O Distrito Federal criará, junto a cada pólo industrial ou em setores da economia, núcleos de apoio tecnológico e gerencial, que estimularão: I - a modernização das empresas; II - a melhoria da qualidade dos produtos; III - o aumento da produtividade; IV - o aumento do poder competitivo; V - a capacitação, difusão e transferência de tecnologia. Artigo 198º - O Distrito Federal celebrará convênios com as universidades públicas sediadas no Distrito Federal para realização de estudos, pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos. Artigo 199º - O Poder Público orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções.
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