| Lei
Nº 8.868 de 17 de novembro de 1992 |
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O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica incluído no artigo 2º, da Lei n.º 7.966, de 21 de julho de 1990, com as alterações das leis n.º 8.244, de 17 de abril de 1991 e 8.519, de 08 de janeiro de 1992, o item XIII, com a seguinte redação: "Art. 2º - . ......................................................................
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições ao contrário.
Florianópolis, 17 de novembro de 1992. Vilson Pedro Kleinubing Publicado no DOE/SC n.º 14.570, página 2, de 19/11/1992.
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