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Institui
o Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa
Catarina (Fepa) e altera as leis nºs 7.958, de 5 de junho de 1990, 7.960,
de 5 de junho de 1990, 7.966, de 21 de junho de 1990 e 8.244, de 17 de
abril de 1991.
O
Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica
criado o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado
de Santa Catarina (Fepa) na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - Os recursos
do Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa
Catarina (Fepa) serão destinados à realização de estudos, programas, projetos
e outras atividades que tenham por objetivo a criação, o aperfeiçoamento
e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico
da agropecuária, bem como, de técnicas, processos, produtos, absorção,
utilização e difusão tecnológica adequada ao Estado ou às suas regiões.
Artigo 3º - A utilização
dos recursos do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do
Estado de Santa Catarina (Fepa), obedecerá regulamentação específica estabelecida
pelo Conselho de Política Científica e Tecnológica (Conciet) vedada a
utilização desse recursos para pagamento de pessoal da administração direta
e indireta.
Artigo 4º - O artigo
1º, o "caput" o inciso VII e os §§ 1º e 2º do artigo 4º e os artigos 6º
e 7º da lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, alterada pela lei nº 8.244,
de 17 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica
criado o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina - Funcitec, na Secretaria de Estado da Tecnologia
Energia e Meio Ambiente
Artigo 4º - Constituem
recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e do Fundo Rotativo de Estimulo
à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina (Fepa)
VII - produto de
amortização e de resgate do financiamentos feitos através de agentes
financeiros com recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica
e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e do Fundo Rotativo
de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina (Fepa),
bem como, de rendimento e da recompra de participações acionária e de
debêntures conversíveis e de royalties das operações de risco e mistos; e
§ 1º - Dos recursos
previstos no inciso I, deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão
destinados ao Fundo Rotativo do Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina (Funcitec), e 50% (cinqüenta por cento)
ao Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de
Santa Catarina (Fepa). § 2º - Dos recursos previstos neste artigo,
poder-se-á aplicar de cada Fundo, até 20% (vinte por cento) na implantação,
auxílio de incremento e custeio, ampliação ou modernização de unidades
de pesquisa, vinculadas ao Estado de Santa Catarina.
Artigo 6º - A gestão
dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Cientifica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e do Fundo Rotativo de Estímulo
à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina (Fepa) serão objeto
de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria
de Estado do Planejamento e Fazenda, na forma de legislação vigente.
Artigo 7º - O Fundo
Rotativo de Fomento à Pesquisa Cientifica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina (Funcitec) e o Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária
do Estado de Santa Catarina (Fepa), devem atender às disposições estabelecidas
pela Leia Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelas leis Estaduais,
bem como, pelas normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria e do Tribunal de contas do Estado."
Artigo 5º - O inciso VI, do artigo 2º o inciso III, do artigo 3º , os
inciso V e IX e parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 7.960, de 5 de
julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º
VI - definir anualmente
a alocação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e do
Fundo Rotativo de Estímulo à pesquisa Agropecuária do Estado de Santa
Catarina (Fepa) segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais
atividades; e
Artigo 3º -
III - Núcleos Técnicos:
a - Secretaria
Executiva do Conselho de Política Cientifica e Tecnológica;
b - Diretoria de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da
Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
c - Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Rural, da Secretaria
de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6º -
V - analisar planos,
programas, projetos e propostas que visem à obtenção de apoio financeiro
através do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e do Fundo Rotativo de Estímulo
à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina (Fepa);
IX - acompanhar
a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos
apoiados com os recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Cientifica
e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e do Fundo Rotativo
do Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina (Fepa).
Parágrafo único
- Nas questões relativas à pesquisa agropecuária, o disposto
neste artigo é de competência da Secretaria de Estado da Agricultura
e abastecimento. Artigo 6º - Os incisos VIII e IX, acrescidos dos incisos
X, XI e XII e os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, os incisos do V e IX,
do ar. 3º e os incisos artigo 4º, da lei nº 7.966, de 21 de junho de
1990, alterado pela lei nº 8.244, de 17 de abril de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 2º -
VIII - três representantes
de institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantido pelo
setor produtivo, sendo dois indicados pela Associação Nacional de Pesquisa
das Empresas Industriais (Anpei) e um indicado pela Federação das Associações
de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina (Fampesc);
IX - um representante das associações cientificas com sede no
Estado;
X - três representantes da iniciativa privada, sendo um indicado
pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), um
indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina (Faesc)
e um indicado pela federação dos Trabalhadores Agrícolas de Santa Catarina
(Fetaesc);
XI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina S/A (Badesc); e
XII - um representante de livre escolha do Governador do Estado.
§ 3º - A Presidência
do Conselho de Política Científica e Tecnológica (Conciet) será exercida
pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
§ 4º - A Vice-presidência será exercida pelo Secretário de
Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 5º - Poderão participar das reuniões do Conselho mediante
convite do Presidente e sem direito a voto, representante de órgão
e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos
objetivos do Conselho.
Artigo 3º -
V - apreciar e aprovar
o plano de aplicação dos concursos financeiros do Fundo Rotativo do
Fomento à Pesquisa Cientifica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina
(Funcitec) e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do
Estado de Santa Catarina (Fepa);
IX - credenciar,
profissionais liberais e institucionais para avaliação de projetos de
pesquisa e de desenvolvimento.
Artigo 4º -
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice Presidência; e
IV - Secretaria Executiva.
Artigo 7º - O chefe
do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 8º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 08
de Janeiro de 1992.
Vilson Pedro Kleinubing
Pedro Bittencourt Neto
Fernando Marcondes de Mattos
Paulo Roberto Bauer
Sidney Carlos Pacheco
Paulo Gouvêa da Costa
Dilso Cecchin
João Ghizzo Filho
Milton Pompeu da Costa Ribeiro
Rogério Kracik Rosa
Afonso Dresch
Publicado no DOE/SC,
nº 14.358, página 01, em 09/01/92.
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