Sistemas Estaduais de C&T
Lei Nº 8.244 de 17 de abril de 1991



      Altera a Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, que cria o Conselho de Política Científica e Tecnológica, e a Lei nº 7.958, de 05 de junho de 1990, que institui o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica (Funcitec), e dá outras providências.

      O Governador do Estado de Santa Catarina,

      Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Artigo 1º - O caput e os § 1º e § 2º do Artigo 2º, da Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2º - O Conselho de Política Científica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV - Pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
V - Pró-reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade Federal de Santa Catarina (Udesc);
VI - representante das universidades de sistema de ensino municipal;
VII - representante de um entidade de pesquisa científica e tecnológica de âmbito estadual;
VIII - representante de dois institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e
IX - três representantes da comunidade empresarial, de livre escolha do Governador do Estado.

§ 10°- Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnológica.
§ 20º - As instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII escolherão seus representantes dentre seus pares, respectivamente, para mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio.

Artigo 20º - Os § 1º e § 2º do art. 40º, da Lei nº 7.958, de 05 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Dos recursos previstos no inciso I deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao estímulo à pesquisa agropecuária e até 20% (vinte por cento) ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina (Fadesc), a serem aplicados no desenvolvimento de produtos e de processos que absorvam tecnologias avançadas, através do Promic.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados em atividades de pesquisa tecnológica voltada para a solução de problemas catarinenses e para o desenvolvimento do sistema produtivo estadual, vedada a sua utilização em manutenção de órgãos, de entidades ou de pessoal, salvo os diretamente vinculados às finalidades do projeto financiado.

Artigo 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 40º - Revogam-se as disposições em contrário.



Florianópolis, 17 de abril de 1991.

Vilson Pedro Kleinbing

Publicado no DOE/SC de 18/04/1991.

 



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