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Altera
a Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990, que cria o Conselho de Política
Científica e Tecnológica, e a Lei nº 7.958, de 05 de junho de 1990, que
institui o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica
(Funcitec), e dá outras providências.
O
Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - O caput
e os § 1º e § 2º do Artigo 2º, da Lei nº 7.966, de 21 de junho de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - O Conselho
de Política Científica e Tecnológica será constituído pelos seguintes
membros:
I - Secretário
de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV - Pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Federal
de Santa Catarina (UFSC);
V - Pró-reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade
Federal de Santa Catarina (Udesc);
VI - representante das universidades de sistema de ensino municipal;
VII - representante de um entidade de pesquisa científica e tecnológica
de âmbito estadual;
VIII - representante de dois institutos ou centros de pesquisa
e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo; e
IX - três representantes da comunidade empresarial, de livre
escolha do Governador do Estado.
§ 10°- Os
representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII
deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou
tecnológica.
§ 20º - As instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII
escolherão seus representantes dentre seus pares, respectivamente,
para mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio.
Artigo 20º - Os §
1º e § 2º do art. 40º, da Lei nº 7.958, de 05 de junho de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Dos recursos
previstos no inciso I deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) serão
destinados ao estímulo à pesquisa agropecuária e até 20% (vinte por
cento) ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina
(Fadesc), a serem aplicados no desenvolvimento de produtos e de processos
que absorvam tecnologias avançadas, através do Promic.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados
em atividades de pesquisa tecnológica voltada para a solução de problemas
catarinenses e para o desenvolvimento do sistema produtivo estadual,
vedada a sua utilização em manutenção de órgãos, de entidades ou de
pessoal, salvo os diretamente vinculados às finalidades do projeto
financiado.
Artigo 30º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 40º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de abril de 1991.
Vilson Pedro Kleinbing
Publicado no DOE/SC
de 18/04/1991.
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