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Cria o Conselho de
Política Científica e Tecnológica
O
Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu Sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica
criado o Conselho de Política Científica e Tecnológica, como órgão de
deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual de Ciência
e Tecnologia, vinculado a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia,
das Minas e Energia. * "Artigo 2º - O conselho de Política Científica
e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:
I - Secretário de
Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
II - Secretário de Estado e Planejamento e Fazenda;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV - Pró-reitor de Pesquisa e Pós Graduação da Universidade Federal
de Santa Catarina (UFSC);
V - Pró-reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade
do Estado de Santa Catarina (Udesc);
VI - Representante das Universidades do Sistema de Ensino Municipal;
VII - Representante de uma Entidade de Pesquisa Científica e
Tecnológica de âmbito Estadual " ** "
VIII - três representantes de institutos ou centros de pesquisa
e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo, sendo dois indicados
pela Associação Nacional de Pesquisa das Empresas Industriais (Anpei)
e um indicado pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas
do Estado de Santa Catarina (Fanpesc);
IX - um representante das associações científicas com sede no
Estado;
X - três representantes da iniciativa privada, sendo um indicado
pela Federação da Industria do Estado de Santa Catarina (Fiesc), um
indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina (Faesc)
e um indicado pela Federação dos trabalhos Agrícolas de Santa Catarina
(Fetaesc);
XI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santas
Catarina S.A (Badesc); e
XII - um representante de livre escolha do Governador do Estado." *** "
XIII - Diretor Representante de Santa Catarina na Diretoria do
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE)." * "
1 - Os representantes
das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deverão exercer
função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnologia.
2 - As instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII escolherão
seu representante dentre seus pares, respectivamente, para mandato
de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio" ** "
3 - A Presidência do Conselho de Política Científica e Tecnológica
(Conciet) será exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia
e Meio Ambiente.
4 - A Vice Presidência será exercida pelo Secretário de Estado
da Agricultura e Abastecimento.
5 - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite
do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgão e entidades
cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos
do Conselho. "
Artigo 3º - Compete
ao Conselho de Política Científica e Tecnológica:
I - formular a
política e estratégia global de ciência e tecnologia para o Estado de
Santa Catarina;
II - propor o Plano de Ciência e Tecnologia para o Estado;
III - definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito
estadual;
IV - formular a política de capacitação de recursos humanos par
o setor; ** "
V - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros
do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do
Estado se Santa Catarina (Funcitec) e do Fundo Rotativo de Estimulo
à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina (Fepa), "
VI - definir o plano de incentivo à pesquisa;
VII - definir critérios de seleção , acompanhamento e avaliação
dos programas e projetos;
VIII - definir critérios para determinação da oferta e demanda
de ciência e tecnologia; e ** "
IX - credenciar, profissionais liberais e instituições para avaliação
de projetos de pesquisas e de desenvolvimento."
Artigo 4º - São órgãos
integrantes do Conselho de Política Científica e Tecnológica: ** "
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência, e
VI - Secretaria Executiva."
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado
pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
Artigo 5º - O conselho
de Política Científica e Tecnológica formará Grupos de Apoio Técnico visando
a estudar os assuntos sobre os quais lhe cabe deliberar.
Artigo 6º - A organização,
estrutura, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem
o Conselho Político Científico e Tecnológica, bem como as atribuições
de seus dirigentes, serão estabelecidas em regimento interno aprovado
pelo Chefe do Poder Executivo. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
NOTA :
* - Redação dada pela Lei
nº 8.244, de 17/04/91.
** - Redação dada pela Lei nº 8.519, de 08/01/92.
*** - Redação dada pela Lei nº 8.868, de 17/11/92.
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