Sistemas Estaduais de C&T
Lei Nº 7.966 de 21 de junho de 1990



Cria o Conselho de Política Científica e Tecnológica

      O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Política Científica e Tecnológica, como órgão de deliberação coletiva e de orientação superior do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, vinculado a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia. * "Artigo 2º - O conselho de Política Científica e Tecnológica será constituído pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
II - Secretário de Estado e Planejamento e Fazenda;
III - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
IV - Pró-reitor de Pesquisa e Pós Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
V - Pró-reitor de Pesquisa e Desenvolvimento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc);
VI - Representante das Universidades do Sistema de Ensino Municipal;
VII - Representante de uma Entidade de Pesquisa Científica e Tecnológica de âmbito Estadual " ** "
VIII - três representantes de institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento mantidos pelo setor produtivo, sendo dois indicados pela Associação Nacional de Pesquisa das Empresas Industriais (Anpei) e um indicado pela Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Santa Catarina (Fanpesc);
IX - um representante das associações científicas com sede no Estado;
X - três representantes da iniciativa privada, sendo um indicado pela Federação da Industria do Estado de Santa Catarina (Fiesc), um indicado pela Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina (Faesc) e um indicado pela Federação dos trabalhos Agrícolas de Santa Catarina (Fetaesc);
XI - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santas Catarina S.A (Badesc); e
XII - um representante de livre escolha do Governador do Estado." *** "
XIII - Diretor Representante de Santa Catarina na Diretoria do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE)." * "

1 - Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VII e VIII deverão exercer função de direção em área de pesquisa científica e/ou tecnologia.
2 - As instituições referidas nos incisos VI, VII e VIII escolherão seu representante dentre seus pares, respectivamente, para mandato de 2 (dois) anos, em sistema de rodízio" ** "
3 - A Presidência do Conselho de Política Científica e Tecnológica (Conciet) será exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
4 - A Vice Presidência será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
5 - Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgão e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do Conselho. "

Artigo 3º - Compete ao Conselho de Política Científica e Tecnológica:

I - formular a política e estratégia global de ciência e tecnologia para o Estado de Santa Catarina;
II - propor o Plano de Ciência e Tecnologia para o Estado;
III - definir as áreas prioritárias para a pesquisa no âmbito estadual;
IV - formular a política de capacitação de recursos humanos par o setor; ** "
V - apreciar e aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado se Santa Catarina (Funcitec) e do Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina (Fepa), "
VI - definir o plano de incentivo à pesquisa;
VII - definir critérios de seleção , acompanhamento e avaliação dos programas e projetos;
VIII - definir critérios para determinação da oferta e demanda de ciência e tecnologia; e ** "
IX - credenciar, profissionais liberais e instituições para avaliação de projetos de pesquisas e de desenvolvimento."

Artigo 4º - São órgãos integrantes do Conselho de Política Científica e Tecnológica: ** "

I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência, e
VI - Secretaria Executiva."

 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.

Artigo 5º - O conselho de Política Científica e Tecnológica formará Grupos de Apoio Técnico visando a estudar os assuntos sobre os quais lhe cabe deliberar.

Artigo 6º - A organização, estrutura, competência, composição e funcionamento dos órgãos que compõem o Conselho Político Científico e Tecnológica, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

NOTA :

* - Redação dada pela Lei nº 8.244, de 17/04/91.
** - Redação dada pela Lei nº 8.519, de 08/01/92.
*** - Redação dada pela Lei nº 8.868, de 17/11/92.

 


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