Sistemas Estaduais de C&T
Lei Nº 7.960 de 20 de junho de 1990



      Dispõe sobre a instituição, estruturação e organização o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

      O Governador do Estado de Santa Catarina,

      Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de promover a harmonização entre os objetivos, políticas, diretrizes e estratégias nacionais e catarinenses na área da ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia

Seção I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, tem por objetivos permanentes:

I - definir anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades científicas e tecnológicas;
II - definir anualmente as políticas diretrizes e estratégias do setor;
III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação em todos os níveis;
IV - definir o Plano Estadual Anual de Ciência e Tecnologia;
V - promover a interação, no espaço catarinense, das instituições científicas, do complexo produtivo, do Governo e da sociedade, em todos os níveis;
VI - definir anualmente a alocução dos recursos financeiros do Fundo de Fomento á Pesquisa Científica e Tecnológica (Funcitec) e dos recursos destinados à conta vinculada Estímulo à Pesquisa Agropecuária a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária (Empasc), segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades; e
VII - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade catarinense no seu Conselho de Política Científica e Tecnológica, de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade social.

Seção II

Da Estrutura do Sistema

Artigo 3º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compreende:

I - Órgão de Orientação Superior: Conselho de Política Científica e Tecnológica;
II - Órgão Central: Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
III - Núcleos Técnicos: Coordenadoria de Ciência e Tecnologia; Secretaria Executiva do Conselho da Política Científica e Tecnológica; Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária (Empasc);
IV - Órgãos Setoriais de Execução: órgão e entidades políticas e privadas sediadas ao Estado, responsáveis pela geração, desenvolvimento e transferência de resultados das atividades de ciência e tecnologia, a partir da utilização da capacidade técnico-científica existentes;
V - Órgão Setoriais de Apoio: órgão e entidades políticas e privadas de suporte e fomento á ciência e tecnologia, aos níveis administrativos e financeiro;
VI - Órgão Setoriais Usuários: órgãos e entidades políticas e privadas que utilizam ciência e tecnologia para a produção de bens e ou serviços; e
VII - Órgãos Secionais: Unidades Seccionais de Ciência e Tecnologia ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas.

1 - Os órgãos Setoriais, subordinam-se administrativamente á Direção Geral da Secretaria de Estado os órgão equivalente, em cuja estrutura as integram, e tecnicamente á Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
2 - Os órgãos Seccionais, subordinam-se, administrativamente, ás direções superiores e das respectivas entidades e, tecnicamente, aos órgãos Setoriais do Sistema, do órgão que supervisiona a sua entidade ou ao qual a sua entidade esteja vinculada.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Competência do Órgão de Orientação Superior do Sistema

Artigo 4º - Ao Órgão de Orientação Superior do Sistema

I - formular a política e a estratégia global de ciência e tecnologia;
II - definir as áreas prioritárias para a pesquisa no Estado; e
III - deliberar sobre os demais assuntos ligados aos objetivos do Sistema.

Seção II

Da Competência do Órgão Central do Sistema

Artigo 5º - Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, através da sua direção superior e de seus núcleos técnicos compete:

I - definir a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, de conformidade com a diretrizes gerais do Governo;
II - orientar a implantação do Sistema e coordenar suas operações;
III - exercer as funções de supervisão técnico e a orientação normativas do Sistema mediante ação centralizada;
IV - efetuar a análise e a crítica permanente da atividade sistemática; e
V - deliberar e dar cumprimento ás orientações e proposições emanadas do Conselho de Política Científica e Tecnológica.

Seção III

Da Competência dos núcleos Técnicos do Sistema

Artigo 6º - Aos Núcleos Técnicos do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compete:

I - Colaborar na elaboração de planos programas e projetos de ciência e tecnologia, com base nas prioridades identificadas no Estado e na articulação com as entidades das que compõem o Sistema;
II - levantar e sistematizar informações sobre instituições, projetos, recursos materiais e humanos na área de ciência e tecnologia;
III - acompanhar, difundir, transferir ou transmitir as informações científicas e tecnológicas geradas pelo Sistema;
IV - acompanhar as atividades das entidades que integram o Sistema;
V - analisar planos, programas, projetos e propostas que visem á obtenção de financiamento através do Fundo de Fomento á Pesquisa Científica e Tecnológica (Funcitec) e dos recursos destinados á conta vinculada Estímulo à Pesquisa Agropecuária a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC;
VI - orientar tecnicamente os órgãos setoriais do Sistema;
VII - submeter á homologação do Conselho de Política Científica e Tecnológica, o plano de aplicação dos recursos financeiros destinados á pesquisa científica e tecnológica;
VIII - propor ao Conselho de Pesquisa Científica e Tecnológica as áreas prioritárias para pesquisa bem como política de capacitação de recursos humanos; e
IX - acompanhar e execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos financiados com os recursos do Fundo de Fomento á Pesquisa Científica e Tecnológica (Funcitec) e com os recursos da conta Estímulo à Pesquisa Agropecuária.


Parágrafo único -
Nas questões relativas á pesquisa agropecuária, o disposto neste artigo é de competência da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A (Empasc).

Artigo 7º - Aos Órgãos Setoriais e Secionais do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compete:

I - programar, organizar, orientar, ordenar, executar e controlar, no âmbito do órgão ou entidade as atividades relacionadas com o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;
II - desenvolver pesquisa científica e tecnológica, transferindo seus resultados aos órgãos e entidades interessadas e produtoras rurais;
III - repassar informações relativas a pesquisas em andamento ou concluídas e demandas em ciência e tecnologia, aos órgãos, entidades e produtoras rurais;
IV - apoiar administrativamente o órgão de Orientação Superior do Sistema;
V - articular-se com o Órgão Central do Sistema; e
VI - observar as orientações e determinações emanadas do Conselho de Política Científica e Tecnológica e do Órgão Central do Sistema.

 

Parágrafo único - Os Órgãos Setoriais e secionados devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações necessárias á atualização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, de responsabilidade do Órgão Central.


CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 8º - Fica o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia autorizado:

I - a expedir normas e instruções complementares, visando e conferir melhor desempenho ás atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - a convocar os titulares dos órgãos Setoriais e, quando necessário, dos seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vista ao aperfeiçoamento das ações de política Científica e Tecnológica; e
III - a propor a expedição de atos complementares necessários á aplicações das normas estabelecidas nesta Lei.

Artigo 9º - Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia são solidariamente responsáveis pelo atingimento, dos objetivos previstos nesta Lei.

Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


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