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Dispõe
sobre a instituição, estruturação e organização o Sistema Estadual de
Ciência e Tecnologia.
O
Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Artigo 1º - Fica instituído
o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de promover
a harmonização entre os objetivos, políticas, diretrizes e estratégias
nacionais e catarinenses na área da ciência e tecnologia.
CAPÍTULO II
Da Organização do
Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia
Seção I
Dos Objetivos Permanentes
do Sistema
Artigo 2º - O Sistema
Estadual de Ciência e Tecnologia, tem por objetivos permanentes:
I - definir anualmente
as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades científicas
e tecnológicas;
II - definir anualmente as políticas diretrizes e estratégias
do setor;
III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação em todos
os níveis;
IV - definir o Plano Estadual Anual de Ciência e Tecnologia;
V - promover a interação, no espaço catarinense, das instituições
científicas, do complexo produtivo, do Governo e da sociedade, em todos
os níveis;
VI - definir anualmente a alocução dos recursos financeiros do
Fundo de Fomento á Pesquisa Científica e Tecnológica (Funcitec) e dos
recursos destinados à conta vinculada Estímulo à Pesquisa Agropecuária
a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária (Empasc), segundo
as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades; e
VII - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade
catarinense no seu Conselho de Política Científica e Tecnológica, de
forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade
social.
Seção II
Da Estrutura do Sistema
Artigo 3º - O Sistema
Estadual de Ciência e Tecnologia compreende:
I - Órgão de Orientação
Superior: Conselho de Política Científica e Tecnológica;
II - Órgão Central: Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia,
das Minas e Energia;
III - Núcleos Técnicos: Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;
Secretaria Executiva do Conselho da Política Científica e Tecnológica;
Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária (Empasc);
IV - Órgãos Setoriais de Execução: órgão e entidades políticas
e privadas sediadas ao Estado, responsáveis pela geração, desenvolvimento
e transferência de resultados das atividades de ciência e tecnologia,
a partir da utilização da capacidade técnico-científica existentes;
V - Órgão Setoriais de Apoio: órgão e entidades políticas e privadas
de suporte e fomento á ciência e tecnologia, aos níveis administrativos
e financeiro;
VI - Órgão Setoriais Usuários: órgãos e entidades políticas e
privadas que utilizam ciência e tecnologia para a produção de bens e
ou serviços; e
VII - Órgãos Secionais: Unidades Seccionais de Ciência e Tecnologia
ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais
supervisionadas ou vinculadas.
1 - Os órgãos
Setoriais, subordinam-se administrativamente á Direção Geral da Secretaria
de Estado os órgão equivalente, em cuja estrutura as integram, e tecnicamente
á Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia.
2 - Os órgãos Seccionais, subordinam-se, administrativamente,
ás direções superiores e das respectivas entidades e, tecnicamente,
aos órgãos Setoriais do Sistema, do órgão que supervisiona a sua entidade
ou ao qual a sua entidade esteja vinculada.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Competência do
Órgão de Orientação Superior do Sistema
Artigo 4º - Ao Órgão
de Orientação Superior do Sistema
I - formular a política
e a estratégia global de ciência e tecnologia;
II - definir as áreas prioritárias para a pesquisa no Estado;
e
III - deliberar sobre os demais assuntos ligados aos objetivos
do Sistema.
Seção II
Da Competência do
Órgão Central do Sistema
Artigo 5º - Ao Órgão
Central do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, através da sua direção
superior e de seus núcleos técnicos compete:
I - definir a política
estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, de conformidade
com a diretrizes gerais do Governo;
II - orientar a implantação do Sistema e coordenar suas operações;
III - exercer as funções de supervisão técnico e a orientação
normativas do Sistema mediante ação centralizada;
IV - efetuar a análise e a crítica permanente da atividade sistemática;
e
V - deliberar e dar cumprimento ás orientações e proposições
emanadas do Conselho de Política Científica e Tecnológica.
Seção III
Da Competência dos
núcleos Técnicos do Sistema
Artigo 6º - Aos Núcleos
Técnicos do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compete:
I - Colaborar na
elaboração de planos programas e projetos de ciência e tecnologia, com
base nas prioridades identificadas no Estado e na articulação com as
entidades das que compõem o Sistema;
II - levantar e sistematizar informações sobre instituições,
projetos, recursos materiais e humanos na área de ciência e tecnologia;
III - acompanhar, difundir, transferir ou transmitir as informações
científicas e tecnológicas geradas pelo Sistema;
IV - acompanhar as atividades das entidades que integram o Sistema;
V - analisar planos, programas, projetos e propostas que visem á obtenção de financiamento através do Fundo de Fomento á Pesquisa Científica
e Tecnológica (Funcitec) e dos recursos destinados á conta vinculada
Estímulo à Pesquisa Agropecuária a cargo da Empresa Catarinense de Pesquisa
Agropecuária S.A. - EMPASC;
VI - orientar tecnicamente os órgãos setoriais do Sistema;
VII - submeter á homologação do Conselho de Política Científica
e Tecnológica, o plano de aplicação dos recursos financeiros destinados
á pesquisa científica e tecnológica;
VIII - propor ao Conselho de Pesquisa Científica e Tecnológica
as áreas prioritárias para pesquisa bem como política de capacitação
de recursos humanos; e
IX - acompanhar e execução e avaliar os resultados dos planos,
programas e projetos financiados com os recursos do Fundo de Fomento
á Pesquisa Científica e Tecnológica (Funcitec) e com os recursos da
conta Estímulo à Pesquisa Agropecuária.
Parágrafo único - Nas questões relativas á pesquisa agropecuária,
o disposto neste artigo é de competência da Empresa Catarinense de
Pesquisa Agropecuária S.A (Empasc).
Artigo 7º - Aos Órgãos
Setoriais e Secionais do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compete:
I - programar,
organizar, orientar, ordenar, executar e controlar, no âmbito do órgão
ou entidade as atividades relacionadas com o desenvolvimento de pesquisa
científica e tecnológica;
II - desenvolver pesquisa científica e tecnológica, transferindo
seus resultados aos órgãos e entidades interessadas e produtoras rurais;
III - repassar informações relativas a pesquisas em andamento
ou concluídas e demandas em ciência e tecnologia, aos órgãos, entidades
e produtoras rurais;
IV - apoiar administrativamente o órgão de Orientação Superior
do Sistema;
V - articular-se com o Órgão Central do Sistema; e
VI - observar as orientações e determinações emanadas do Conselho
de Política Científica e Tecnológica e do Órgão Central do Sistema.
Parágrafo único - Os Órgãos Setoriais e secionados devem remeter com regularidade
e fidedignidade as informações necessárias á atualização do Sistema
Estadual de Ciência e Tecnologia, de responsabilidade do Órgão Central.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
e Finais
Artigo 8º - Fica o Secretário
de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia autorizado:
I - a expedir normas
e instruções complementares, visando e conferir melhor desempenho ás
atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - a convocar os titulares dos órgãos Setoriais e, quando necessário,
dos seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com
vista ao aperfeiçoamento das ações de política Científica e Tecnológica;
e
III - a propor a expedição de atos complementares necessários
á aplicações das normas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 9º - Os órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia são solidariamente
responsáveis pelo atingimento, dos objetivos previstos nesta Lei.
Artigo 10º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
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