| Lei
Nº 7.958 de 05 de junho de 1990 |
||
|
Institui o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e dá outras providências O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - (Funcitec), sob a supervisão da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia. Artigo 2º - Os recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) serão destinados a realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental, adequada ao Estado ou às suas regiões. Artigo 3º - A utilização de recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) obedecerá regulamentação específica estabelecida pelo Conselho de Política Científica e Tecnológica. Artigo 4º - Constituem recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec):
Artigo 5º - A liberação dos recursos previstos no inciso I do artigo 4º, será feita mensalmente, observada a arrecadação efetiva das receitas correntes do Estado. Artigo 6º - A gestão dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) será objeto de prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, através da Coordenadoria de Administração Financeira (Coafi), da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de legislação vigente. Artigo 7º - O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) deve atender às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelas leis estaduais, bem como pelas normas baixadas pelo órgão central do sistema Estadual de Administração Financeira e do Tribunal de Contas do Estado. Artigo 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de junho de 1990. Casildo Maldaner Publicado no DOE/SC , nº 13.963, página 01, de 08/06/1990.
|
||