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Dispõe
sobre a instituição, estruturação e organização da Fundação de Ciência
e Tecnologia (Funcitec).
O
Governador do Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Artigo 1º - Fica
instituída, em substituição ao Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica
e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec), criado pela Lei
nº 7.958, de 5 de junho de 1990, a Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec),
entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede
e foro no Município de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina,
vinculada ao Gabinete do governador, com patrimônio e receitas próprias
e autonomia técnico-científica, administrativa e financeira.
Artigo 2º - A Fundação
de Ciência e Tecnologia (Funcitec) reger-se-á na forma de seu estatuto,
a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Dos Fins e da Competência
Artigo 3º - Para a
consecução de seus fins, competirá à Funcitec:
I - definir anualmente
as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades científicas
e tecnológicas;
II - definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias
para o setor;
III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos
projetos de pesquisas;
IV - promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação
das instituições científicas, dos complexos produtivos, do governo e
da sociedade;
V - definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários
segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades;
VI - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade
catarinense de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar
a credibilidade social;
VII - promover investigações científicas e tecnológicas por
iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do país
ou do exterior;
VIII - estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas
em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os
recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para a aquisição
de material, contratação e remuneração de pessoal de caráter temporário
vinculado a projetos de pesquisas e para quaisquer outras providências
condizentes com os objetivos visados;
IX - auxiliar a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e
técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados,
sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo
bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições
técnico-científicas e em estabelecimentos industriais no país ou no
exterior;
X - cooperar com as universidades e com os institutos de pesquisa
e de ensino tecnológico no desenvolvimento da pesquisa científica e
na formação de pesquisadores;
XI - entrar em entendimento com instituições que desenvolvam
pesquisas, com a finalidade de articular-lhe as atividades, para melhor
aproveitamento de esforços e recursos;
XII - manter relações com instituições nacionais e estrangeiras,
para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação em
reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, com a finalidade
de estudar temas de interesse comum;
XIII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;
XIV - sugerir aos poderes competentes quaisquer providências
que considere necessárias à realização de seus objetivos;
XV - custear, total ou parcialmente projetos de pesquisas, individuais
ou institucionais, oficiais ou particulares;
XVI - custear total ou parcialmente a instalação de novas unidades
de pesquisa, oficiais ou particulares;
XVII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que fornecer,
podendo suspendê-los nos casos de inobservância às especificações estabelecidas
nos projetos aprovados;
XVIII - manter um cadastro das unidades de pesquisas, de recursos
humanos e de materiais existentes no Estado;
XIX - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como
das demais em desenvolvimento no Estado;
XX - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da
pesquisa em Santa Catarina e no Brasil, identificando os campos que
devam receber prioridade de fomento;
XXI - promover a publicação dos resultados das pesquisas;
XXII - incentivar a realização de estudos, programas, projetos
e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento
e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico,
bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão
tecnológica primária ou incremental;
XXIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras
de base tecnológica; e
XXIV - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados
pertinentes à sua área de atuação.
Parágrafo único - A competência e demais diretrizes e normas estabelecidas
nesta Lei não são aplicáveis aos projetos, pesquisas e estudos promovidos
e desenvolvidos diretamente pelas universidades públicas ou particulares
e àqueles fomentados pelo Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária
do Estado de Santa Catarina (Fepa).
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Artigo 4º - A estrutura
básica da Funcitec compreende:
I - Conselho Superior;
II - Administração Superior:
a) diretor geral;
b) diretor técnico-científico;
c) diretor administrativo-financeiro;
d) procurador jurídico;
III - Corpo Científico e Tecnológico:
a) coordenadores de projetos;
IV - Corpo Administrativo:
a) supervisores;
b) pessoal de apoio.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos e Provimentos
Artigo 5º - O Conselho
Superior compor-se-á de 12 membros titulares e seus respectivos suplentes,
com a seguinte formação:
I - o Diretor Geral
da Fundação, que o presidirá, tendo como suplente o Diretor Técnico-Científico;
II - cinco membros e seus respectivos suplentes indicados pelo
governador;
III - seis membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
governador, indicados pelas instituições de ensino superior, pelas sociedades
científicas e centros de pesquisa sediados no Estado, nos moldes a serem
estabelecidos nos estatutos da Fundação.
Artigo 6º - Os cargos
da administração superior da Funcitec serão de provimento em comissão,
de acordo com os quantitativos e níveis de vencimentos constantes no Anexo
I desta Lei, observando-se o seguinte:
I - o Diretor Geral e o Diretor
Técnico-Científico deverão ter notória competência na gestão científica
e tecnológica;
II - o Procurador Jurídico e o Diretor Administrativo-Financeiro
serão indicados pelo Diretor Geral da Funcitec, dentre pessoas de ilibada
reputação, com formação nas áreas afins.
Parágrafo único - Os atos de nomeação dos cargos citados neste
artigo serão de competência privativa do Governador do Estado.
Artigo 7º - O corpo
científico e tecnológico será composto por coordenadores de projetos,
selecionados pela administração superior da Funcitec, dentre profissionais
que, através de curriculum vitae, comprovem conhecimento científico suficiente
para o gerenciamento dos projetos desejados.
§ 1º - Os coordenadores
de projetos, no desempenho de suas atribuições, não integrarão o
quadro de servidores e não possuirão vínculo empregatício de qualquer
espécie com a Funcitec.
§ 2º - O profissional selecionado como coordenador de projeto
somente fará jus, a título de auxílio, a bolsa individual equivalente
à bolsa Desenvolvimento Científico Regional (DCR), do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
§ 3º - Se após a conclusão do projeto ou durante a sua execução
o desempenho da coordenadoria for considerado insuficiente pela
administração superior da Funcitec, a bolsa concedida será, respectivamente,
considerada extinta ou cancelada.
§ 4º - Excepcionalmente, para a coordenação de projetos especiais,
de matérias de elevada e complexa indagação científica ou tecnológica,
o corpo científico e tecnológico da Funcitec poderá ser complementado
através da contratação de serviços técnicos especializados de consultoria,
observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 8º - Os cargos
de provimento efetivo criados pelo Anexo II da presente Lei serão providos
através do recrutamento dos servidores pelos institutos da convocação
e da transposição, cujo contingente não excederá o quantitativo de cargos
de provimento efetivo previstos.
Parágrafo único - Aos servidores de que trata este artigo poderão
ser atribuídas Funções Executivas de Confiança (FEC) para o exercício
das atividades de supervisão, conforme o estabelecido no Anexo III desta
Lei.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e dos
Recursos Orçamentários
Artigo 9º - Constituem
patrimônio e recursos da Funcitec:
I - o bem imóvel
de propriedade do Estado de Santa Catarina consistente no edifício sede
do Centro Empresarial de Laboração de Tecnologias Avançadas (Celta),
situado no Parque Tecnológico Alpha, no bairro Saco Grande em Florianópolis,
com todos os móveis que o guarnecem;
II - os bens móveis , imóveis, direitos, livres de ônus, que
lhe forem transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais ou
jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III - dotação anual equivalente a, no mínimo, 1 % ( um por cento)
das receitas correntes do Estado, consignadas no orçamento, delas excluídas
as parcelas destinadas aos municípios, na forma do Artigo 193 da Constituição
Estadual;
IV - rendas de seu patrimônio;
V - saldos de exercício;
VI - doações, legados e subvenções;
VII - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos
lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes
de pesquisas feitas com seu auxílio;
VIII - serviços prestados a terceiros.
§ 1º - Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias
do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do
Estado de Santa Catarina para a Fundação de Ciência e Tecnologia criada
através desta Lei, mantida a respectiva classificação funcional programática
e incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei nº 10.056, de 29 de dezembro de 1995.
§ 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta do Orçamento Geral do Estado.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Governo providenciará, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o balanço
de encerramento das atividades do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina (Funcitec) e
a respectiva apresentação da prestação de contas final junto à Secretaria
de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
Das Disposições finais e Transitórias
Artigo 10º - Os
acordos, convênios e contratos relativos à ciência e tecnologia firmados
anteriormente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e pela Secretaria de Estado de Governo ficam
sub-rogados à Fundação de Ciência e Tecnologia criada através desta Lei.
Parágrafo único - A Funcitec, para os efeitos da sub-rogação prevista
no caput deste artigo, providenciará a avaliação técnica do desempenho
dos projetos de pesquisa que se encontram em vigor na data da edição da
presente Lei.
Artigo 11º - Ficam extintos os quatro cargos de provimento em comissão relativos à
Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de
Estado de Governo especificados no Anexo IV desta Lei.
Artigo 12º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os demais atos constitutivos
e regulamentares para execução da presente Lei.
Artigo 13º - As
despesas com a remuneração de diretores e salários de funcionários ficarão
limitadas em 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 14º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo l
Anexo ll
Anexo lll
Anexo lV
Florianópolis, 09 de janeiro 1997
Paulo Afonso Evangelista
Vieira
Governador do Estado
ANEXO
I
| Nº
de Cargos de Provimento em Comissão |
Nº
de Cargos de Provimento em Comissão |
Nível |
| 01 |
Diretor
Geral |
- |
| 01 |
Diretor
Técnico-Científico |
AD
- DGS 1 |
| 01 |
Diretor
Administrativo-Financeiro |
AD
- DGS 1 |
| 01
|
Procurador
Jurídico |
AD
- DGS 1 |
ANEXO
II
| Grupo/Cargo
|
Níveis
quantitativos |
Ocupações
de Nível Superior (ONS) |
| Analista Técnico
Administrativo II |
13 - 15 |
4 |
| - |
- |
Ocupações de
Nível Operacional lI (ONO II) |
| Técnico em Atividades
Administrativas |
9 - 11 |
6 |
| Motorista |
9 - 11 |
2 |
| Total |
12 |
ANEXO
III
| Nº de
Funções de Confiança |
Denominação |
Nível |
| 01 |
Supervisor de
Planejamento |
AF - FEC 1 |
| 01 |
Supervisor de
Administração de Pessoal |
AF - FEC 1 |
| 01 |
Supervisor de
Administração de Serviços Gerais |
AF - FEC 1 |
| 01 |
Supervisor de
Administração Financeira |
AF - FEC 1 |
| 01 |
Supervisor de
Administração Contábil |
AF - FEC 1 |
Anexo
IV
| Cargos
Extintos da Secretaria de Estado do Governo
|
| Nº
de Cargos de Provimento em Comissão |
Denominação |
Nível |
| 01
|
Diretor
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
AD
- DGS 1 |
| 01 |
Gerente
de Informação e Difusão Tecnológica |
AD
- DGS 2 |
| 01 |
Gerente
de Fomento Científico e Tecnológico |
AD
- DGS 2 |
| 01 |
Gerente
de Pólos Tecnológicos |
AD
- DGS 2 |
|