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Decreto Nº 2.911, de 09 de novembro de 1992

      

      Dá nova redação aos artigos 5º e 12º do Decreto nº 1.563, de 07 de abril de 1992.

      O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da constituição do Estado, e tento em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.519, de 08 de janeiro de 1992. Decreta:

Artigo 1º - Os artigo 5º e 12º do Decreto nº 1.563, de 07 de abril de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - São Agentes Financeiros do Funcitec e Fepa, para repasse de recursos, nas modalidades definidas pelo Concitec, o Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). ............................................................................................................. Artigo 12º - O apoio financeiro aos projetos que aloquem recursos reembolsáveis ou combinados com as demais modalidades dar-se-á mediantes contratos de financiamento firmados entre o Badesc ou BRDE e as instituições ou empresas proponentes, de acordo com as Normas Operacionais, homologadas pelo Concitec."

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 09 de novembro de 1992.

 


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