Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de Santa Catarina



CAPÍTULO IV

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 176º- E dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento cientifico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.

Artigo 177º- A política cientifica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito a vida, a saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;
II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;
V - o incentivo permanente a formação de recursos humanos.

Parágrafo único - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento cientifico e pesquisa cientifica e tecnológica

 


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