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CAPÍTULO
IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 176º- E
dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento
cientifico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.
Artigo 177º- A política cientifica e tecnológica terá como princípios:
I - o respeito
a vida, a saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;
II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;
V - o incentivo permanente a formação de recursos humanos.
Parágrafo único - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades
científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação
dos planos e programas estaduais de desenvolvimento cientifico e pesquisa
cientifica e tecnológica
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