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Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia - Funcitec


Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec) (*)

Da Denominação, Sede e Duração

Artigo 1º - A Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec), instituída pela Lei n 10.355, de 9 de janeiro de 1997, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, é uma entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com duração indeterminada e regida pelo presente Estatuto.

 

Dos Fins e da Competência

Artigo 2º - A Fundação tem por finalidade o fomento ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica no Estado de Santa Catarina.

Artigo 3º - Para a consecução de seus fins, compete à Fundação:

I - definir anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades científicas e tecnológicas;
II - definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor;
III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas;
IV - promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação das instituições científicas, dos complexos produtivos, do governo e da sociedade;
V - definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades;
VI - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade catarinense, de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade social;
VII - promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do País ou do exterior;
VIII - estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para a aquisição de material, contratação e remuneração de pessoal de caráter temporário vinculado a projetos de pesquisas e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;
IX - auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico científicas e em estabelecimentos industriais no País ou no exterior;
X - cooperar com as universidades e com os institutos de pesquisa e de ensino tecnológico no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;
XI - estabelecer entendimento com instituições que desenvolvam pesquisas, com a finalidade de articular as atividades, para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
XII - manter relações com instituições nacionais e estrangeiras, para intercâmbio de documentação técnico científica e participação em reuniões e congressos, promovidos no País e no exterior, com a finalidade de estudar temas de interesse comum;
XIII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;
XIV - sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;
XV - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares;
XVI- custear, total ou parcialmente, a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
XVII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância às especificações estabelecidas nos projetos aprovados;
XVIII - manter um cadastro das unidades de pesquisas, de recursos humanos e de materiais existentes no Estado; XIX - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das demais em desenvolvimento no Estado;
XX - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Santa Catarina e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
XXI - promover a publicação dos resultados das pesquisas;
XXII - incentivar a realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental;
XXIII - incentivar a criação, e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica;
XXIV - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação.

 

Do Patrimônio e dos Recursos Orçamentários

Artigo 4º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação:

I - o bem imóvel consistente no edifício sede do Centro Empresarial de Laboração de Tecnologia Avançada (Celta), situado no Parque Tecnológico Alpha, no bairro Saco Grande, em Florianópolis, com todos os móveis e equipamentos que o guarnecem;
II - os bens móveis, imóveis, direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III - dotação anual equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) das receitas correntes do Estado, consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos Municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Estadual;
IV - rendas de seu patrimônio;
V - saldos de exercício;
VI - doações, legados e subvenções;
VII - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio;
VIII - serviços prestados a terceiros.
Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.

 

Da organização e Competência

Artigo 5º - A estrutura básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:

I - Órgão de Deliberação Superior: Conselho Superior;
II - Órgão de Administração Superior:

Diretoria Executiva, composta de:

a) Diretor Geral;
b) Diretor Técnico-científico;
c) Diretor Administrativo-financeiro;
d) Procurador Jurídico;

III - Corpo Científico e Tecnológico: Coordenadores de Projetos;
IV - Corpo Administrativo: supervisores e pessoal de apoio.



Do Conselho Superior

Artigo 6º - O Conselho Superior, órgão de deliberação máxima da Fundação, é constituído de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado consoante o seguinte critério:

I - O Diretor Geral da Fundação, que na condição de seu Presidente é membro nato, e o Diretor Técnico-científico, seu suplente;
II - 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência científica e tecnológica;
III - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pela Fundação Universidade de Santa Catarina (Udesc);
IV - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
V - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, representando as Universidades e Fundações vinculadas à Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) e por ela indicados;
VI - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pelas entidades científicas, representadas pela Regional de Santa Catarina da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
VII - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, representando os institutos de pesquisa e de ensino tecnológico localizados no Estado e por eles indicados;
VIII - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, representando a classe empresarial catarinense de informática, indicados pelo Sindicato das Indústrias de Informática do Estado de Santa Catarina.

 

Artigo 7º - Cada Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, que poderá ser renovado.

§ 1º - A falta injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano, implica na perda automática do mandato.
§ 2º - A função de Conselheiro não será remunerada.

Artigo 8º - Ao Conselho Superior compete:

I - modificar, com aprovação do Governador do Estado, o presente Estatuto;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno da Fundação, bem como resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor;
IV - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar relatórios;
V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VI - aprovar o plano anual de atividades elaborado pela Administração Superior e a proposta orçamentária a ele relativa.

Artigo 9º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Geral da Fundação ou a requerimento de no mínimo 3 (três) Conselheiros.

Artigo 10º - Os órgãos de Administração Superior poderão participar das reuniões do Conselho Superior, todavia sem direito a voto.

 

Da Administração Superior

Artigo 11º - A Administração Superior da Fundação, composta sob a forma de Diretoria Executiva, conforme disposto no art. 5, inciso II, alíneas a a d deste Estatuto, subordinada diretamente ao Conselho Superior, compete:

I - dar estrutura administrativa à Fundação;
II - fixar, em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior, o regime de trabalho e as atribuições do pessoal;
III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios e sobre financiamentos de projetos apresentados, em conformidade com o Regimento Interno da Fundação;
IV - organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;
VI - definir o número de coordenadores de projetos e sua distribuição pelos vários setores de especialidades, em conformidade com o Regimento Interno da Fundação;
VII - autorizar a concessão de bolsas individuais aos coordenadores de projetos;
VIII - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
IX - encaminhar ao Corpo Científico e Tecnológico os projetos que, a seu critério, necessitarem de sua audiência .

Artigo 12º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário, a juízo de qualquer dos seus membros, submetida a questão ao Diretor Geral.

 

Do Diretor Geral

Artigo 13º - O Diretor Geral da Fundação será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre pessoas com notória competência na gestão científica e tecnológica.

Artigo 14º - São atribuições e deveres do Diretor Geral, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:

I - administrar a Fundação, dirigindo e supervisionando os seus serviços;
II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - administrar os bens da Fundação, respondendo por eles perante o Conselho superior;
IV - promover os meios para facilitar e aperfeiçoar a arrecadação da receita, bem como autorizar a realização de despesas;
V - manter contas bancárias em nome da Fundação e assinar cheques bancários juntamente com o Diretor Administrativo-financeiro e, na ausência deste, com o Diretor Técnico-científico;
VI - elaborar, anualmente, o relatório das atividades da Fundação, assim como da sua situação financeira, para apresentação na primeira reunião ordinária do Conselho Superior no período imediato;
VII - convocar e presidir, com direito a voto, as reuniões do Conselho Superior;
VIII - elaborar, bimestralmente, com o Diretor Administrativo-financeiro, as demonstrações econômico financeiras da Fundação, submetendo-as ao Conselho Superior;
IX - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como as decisões do Conselho Superior.



Do Diretor Técnico-Científico

Artigo 15º - Ao Diretor Técnico-científico, indicado pelo Diretor Geral dentre pessoas de notória competência na gestão científica e tecnológica e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, compete:

I - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos e ausências;
II - dirigir o Corpo Científico e Tecnológico;
III - avaliar os pareceres de mérito dos coordenadores de projetos e submetê-los, em reunião da Administração Superior, para aprovação; IV - elaborar projetos para a captação de recursos em fontes alternativas.

 

Do Diretor Administrativo-financeiro

Artigo 16º - Ao Diretor Administrativo-financeiro, indicado pelo Diretor Geral dentre pessoas de ilibada reputação e formação na área afim e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, compete:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como as decisões da Diretoria e do Diretor Geral;
II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração:

a) de pessoal;
b) financeira;
c) contábil;
d) de bens patrimoniais;
e) de serviços gerais;
f) do sistema de informação gerencial;

III - acompanhar, junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação afetos à sua área de atuação;
IV - organizar e manter atualizados os balancetes da Fundação, observada a legislação pertinente;
V - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VI - apresentar ao Diretor Geral, semestralmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de suas atividades;
VII - manter o Diretor Geral informado sobre todas as atividades de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;
VIII - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo necessários aos serviços da Fundação, executando os controles quantitativo, qualitativo e de custo;
IX - movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor Geral;
X - elaborar e controlar a execução orçamentária da Fundação, realizando o acompanhamento e a avaliação dos resultados;
XI - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da Fundação em livros especiais que permitam assegurar a sua exatidão;
XII - constituir e manter banco de dados contendo informações e estatísticas atualizadas pertinentes à atividade científica e tecnológica do Estado;
XIII - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Diretor Geral.

 

Do Procurador Jurídico

Artigo 17º - Ao Procurador Jurídico, indicado pelo Diretor Geral dentre advogados de ilibada reputação e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, compete :

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral da Fundação e em particular do Diretor Geral;
II - organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação estadual e federal de interesse da Fundação, bem como o repositório de jurisprudência judiciária e administrativa;
III - opinar sobre a interpretação de legislação relativa ao serviço público em geral e à Fundação em particular;
IV - preparar as minutas de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos bilaterais;
V - exarar e aprovar pareceres de natureza jurídica;
VI - participar da elaboração dos atos administrativos de competência dos órgãos da Fundação, projetos de Decretos e anteprojetos de lei;
VII - propor ações judiciais e todos os atos de defesa dos interesses da Fundação em juízo ou fora dele;
VIII - emitir parecer normativo quanto à interpretação de aspectos legais pertinentes às atividades da Fundação; IX - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através de instrução de serviço e de despachos finais ou interlocutórios.
XI - desenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa.



Do Corpo Científico e Tecnológico

Artigo 18º - O Corpo Científico e Tecnológico, dirigido pelo Diretor Técnico Científico, será composto de coordenadores de projetos, selecionados pela Administração Superior da Fundação dentre profissionais que, através de curriculum vitae, comprovem conhecimento científico suficiente para o gerenciamento dos projetos desejados.

§ 1 - Nas Coordenadorias de Projetos as diferentes áreas do conhecimento deverão estar sempre representadas.
§ 2 - Os coordenadores de projetos, no desempenho de suas atribuições, não integrarão o quadro de servidores e não possuirão vínculo empregatício de qualquer espécie com a Fundação.
§ 3 - O profissional selecionado como coordenador de projeto somente fará jus, a título de auxílio, à bolsa individual, equivalente à bolsa "Desenvolvimento Científico Regional (DCR) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
§ 4 - Após a conclusão do projeto, ou se durante a sua execução, o desempenho da coordenadoria for considerado insuficiente pela Administração Superior da Fundação, a bolsa concedida será, respectivamente, considerada extinta ou cancelada.
§ 5 - Excepcionalmente, para a coordenação de projetos especiais, de matérias de elevada e complexa indagação científica ou tecnológica, o corpo científico e tecnológico da Fundação poderá ser complementado através da contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, observadas as disposições da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.

 

Artigo 19º - Aos coordenadores de projetos compete:

I - analisar os projetos de pesquisa científica e tecnológica que lhe forem encaminhados pela Diretoria ;
II - orientar e auxiliar a Diretoria no cumprimento do disposto nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 3;
III - promover periodicamente reunião sob a coordenação do Diretor Técnico Científico, visando ao melhor entrosamento de suas atividades e à formação de um espírito de equipe indispensável à consecução das altas finalidades da Fundação.

 

Do Corpo Administrativo

Artigo 20º - O Corpo Administrativo terá a organização e as prerrogativas que lhe forem conferidas pela Administração Superior e funcionará sob a direção do Diretor Administrativo Financeiro.

Artigo 21º - Ao Corpo Administrativo competirá executar os serviços administrativos, financeiros e contábeis da Fundação.

 

Do Pessoal e suas Atribuições

Artigo 22º - As atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Superior.

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 23º - As despesas com a remuneração de diretores e salários de funcionários são limitadas em 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.

Artigo 24º - Os projetos de pesquisa aprovados pela Fundação e a concessão de bolsas individuais para coordenadores de projetos terão seus recursos liberados após a ciência do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 25º - Extinta a Fundação, seu patrimônio será incorporado ao domínio do Estado de Santa Catarina. -------------------------------------------------------------------------------- (*)

 

Decreto Nº 1.674, de 12 de março de 1997

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec)

      O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o que estabelece o artigo 2 da Lei n 10.355, de 09 de janeiro de 1997, Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, baixado com o presente Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, Paulo Afonso Evangelista Vieira
Governador do Estado .

 


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