|
Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec) (*)
Da Denominação, Sede
e Duração
Artigo 1º - A
Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec), instituída pela Lei n 10.355,
de 9 de janeiro de 1997, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado,
é uma entidade pública com personalidade jurídica de direito privado,
com sede e foro na Capital do Estado de Santa Catarina, com duração indeterminada
e regida pelo presente Estatuto.
Dos Fins e da Competência
Artigo 2º - A
Fundação tem por finalidade o fomento ao desenvolvimento da pesquisa científica
e tecnológica no Estado de Santa Catarina.
Artigo 3º - Para
a consecução de seus fins, compete à Fundação:
I - definir
anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades
científicas e tecnológicas;
II - definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias
para o setor;
III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos
projetos de pesquisas;
IV - promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação
das instituições científicas, dos complexos produtivos, do governo e
da sociedade;
V - definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários
segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades;
VI - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade
catarinense, de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar
a credibilidade social;
VII - promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa
própria ou em colaboração com outras instituições do País ou do exterior;
VIII - estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas
em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os
recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para a aquisição
de material, contratação e remuneração de pessoal de caráter temporário
vinculado a projetos de pesquisas e para quaisquer outras providências
condizentes com os objetivos visados;
IX - auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores
e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados,
sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo
bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições
técnico científicas e em estabelecimentos industriais no País ou no
exterior;
X - cooperar com as universidades e com os institutos de pesquisa
e de ensino tecnológico no desenvolvimento da pesquisa científica e
na formação de pesquisadores;
XI - estabelecer entendimento com instituições que desenvolvam
pesquisas, com a finalidade de articular as atividades, para melhor
aproveitamento de esforços e recursos;
XII - manter relações com instituições nacionais e estrangeiras,
para intercâmbio de documentação técnico científica e participação em
reuniões e congressos, promovidos no País e no exterior, com a finalidade
de estudar temas de interesse comum;
XIII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;
XIV - sugerir aos poderes competentes quaisquer providências
que considere necessárias à realização de seus objetivos;
XV - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais
ou institucionais, oficiais ou particulares;
XVI- custear, total ou parcialmente, a instalação de novas unidades
de pesquisa, oficiais ou particulares;
XVII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que fornecer,
podendo suspendê-los nos casos de inobservância às especificações estabelecidas
nos projetos aprovados;
XVIII - manter um cadastro das unidades de pesquisas, de recursos
humanos e de materiais existentes no Estado; XIX - manter um cadastro
das pesquisas sob seu amparo, bem como das demais em desenvolvimento
no Estado;
XX - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da
pesquisa em Santa Catarina e no Brasil, identificando os campos que
devam receber prioridade de fomento;
XXI - promover a publicação dos resultados das pesquisas;
XXII - incentivar a realização de estudos, programas, projetos
e outras atividades que tenham por objeto a criação, aperfeiçoamento
e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico,
bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão
tecnológica primária ou incremental;
XXIII - incentivar a criação, e o desenvolvimento de pólos e
incubadoras de base tecnológica;
XXIV - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados
pertinentes à sua área de atuação.
Do Patrimônio e dos
Recursos Orçamentários
Artigo 4º - Constituem
patrimônio e recursos da Fundação:
I - o
bem imóvel consistente no edifício sede do Centro Empresarial de Laboração
de Tecnologia Avançada (Celta), situado no Parque Tecnológico Alpha,
no bairro Saco Grande, em Florianópolis, com todos os móveis e equipamentos
que o guarnecem;
II - os bens móveis, imóveis, direitos, livres de ônus, que lhe
forem transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas,
privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III - dotação anual equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento)
das receitas correntes do Estado, consignadas no orçamento, delas excluídas
as parcelas destinadas aos Municípios, na forma do artigo 193 da Constituição
Estadual;
IV - rendas de seu patrimônio;
V - saldos de exercício;
VI - doações, legados e subvenções;
VII - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos
lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes
de pesquisas feitas com seu auxílio;
VIII - serviços prestados a terceiros.
Parágrafo único.
A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
Da organização e Competência
Artigo 5º - A
estrutura básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:
I - Órgão de Deliberação Superior: Conselho Superior;
II - Órgão de Administração Superior:
Diretoria Executiva,
composta de:
a) Diretor Geral;
b) Diretor Técnico-científico;
c) Diretor Administrativo-financeiro;
d) Procurador Jurídico;
III - Corpo
Científico e Tecnológico: Coordenadores de Projetos;
IV - Corpo Administrativo: supervisores e pessoal de apoio.
Do Conselho Superior
Artigo 6º - O Conselho Superior, órgão de deliberação
máxima da Fundação, é constituído de 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, nomeados pelo Governador do Estado consoante o seguinte critério:
I - O
Diretor Geral da Fundação, que na condição de seu Presidente é membro
nato, e o Diretor Técnico-científico, seu suplente;
II - 5 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, de livre
escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação
e notória competência científica e tecnológica;
III - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pela
Fundação Universidade de Santa Catarina (Udesc);
IV - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pela
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);
V - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, representando
as Universidades e Fundações vinculadas à Associação Catarinense das
Fundações Educacionais (Acafe) e por ela indicados;
VI - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, indicados pelas
entidades científicas, representadas pela Regional de Santa Catarina
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
VII - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, representando
os institutos de pesquisa e de ensino tecnológico localizados no Estado
e por eles indicados;
VIII - 1 (um) membro e seu respectivo suplente, representando
a classe empresarial catarinense de informática, indicados pelo Sindicato
das Indústrias de Informática do Estado de Santa Catarina.
Artigo 7º - Cada
Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, que poderá ser renovado.
§ 1º - A falta
injustificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano, implica
na perda automática do mandato.
§ 2º - A função de Conselheiro não será remunerada.
Artigo 8º - Ao Conselho
Superior compete:
I - modificar, com aprovação do Governador do Estado, o presente Estatuto;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno da Fundação, bem
como resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente
as políticas, diretrizes e estratégias para o setor;
IV - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior
e apreciar relatórios;
V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VI - aprovar o plano anual de atividades elaborado pela Administração
Superior e a proposta orçamentária a ele relativa.
Artigo 9º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre
e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Geral da Fundação
ou a requerimento de no mínimo 3 (três) Conselheiros.
Artigo 10º - Os órgãos de Administração Superior poderão participar das reuniões do Conselho
Superior, todavia sem direito a voto.
Da Administração Superior
Artigo 11º - A Administração Superior da Fundação, composta sob a forma de Diretoria
Executiva, conforme disposto no art. 5, inciso II, alíneas a a d deste
Estatuto, subordinada diretamente ao Conselho Superior, compete:
I - dar estrutura administrativa à Fundação;
II - fixar, em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior,
o regime de trabalho e as atribuições do pessoal;
III - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios e sobre
financiamentos de projetos apresentados, em conformidade com o Regimento
Interno da Fundação;
IV - organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo
ao Conselho Superior;
V - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação
do Conselho Superior;
VI - definir o número de coordenadores de projetos e sua distribuição
pelos vários setores de especialidades, em conformidade com o Regimento
Interno da Fundação;
VII - autorizar a concessão de bolsas individuais aos coordenadores
de projetos;
VIII - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação
e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
IX - encaminhar ao Corpo Científico e Tecnológico os projetos
que, a seu critério, necessitarem de sua audiência .
Artigo 12º - A
Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, a juízo de qualquer dos seus membros, submetida
a questão ao Diretor Geral.
Do Diretor Geral
Artigo 13º - O Diretor Geral da Fundação será nomeado em comissão pelo Governador do
Estado, dentre pessoas com notória competência na gestão científica e
tecnológica.
Artigo 14º - São atribuições e deveres do Diretor Geral, além das que o Conselho Superior
lhe atribuir:
I - administrar a Fundação, dirigindo e supervisionando os seus serviços;
II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele;
III - administrar os bens da Fundação, respondendo por eles perante
o Conselho superior;
IV - promover os meios para facilitar e aperfeiçoar a arrecadação
da receita, bem como autorizar a realização de despesas;
V - manter contas bancárias em nome da Fundação e assinar cheques
bancários juntamente com o Diretor Administrativo-financeiro e, na ausência
deste, com o Diretor Técnico-científico;
VI - elaborar, anualmente, o relatório das atividades da Fundação,
assim como da sua situação financeira, para apresentação na primeira
reunião ordinária do Conselho Superior no período imediato;
VII - convocar e presidir, com direito a voto, as reuniões do
Conselho Superior;
VIII - elaborar, bimestralmente, com o Diretor Administrativo-financeiro,
as demonstrações econômico financeiras da Fundação, submetendo-as ao
Conselho Superior;
IX - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento
Interno, bem como as decisões do Conselho Superior.
Do Diretor Técnico-Científico
Artigo 15º - Ao
Diretor Técnico-científico, indicado pelo Diretor Geral dentre pessoas
de notória competência na gestão científica e tecnológica e nomeado em
comissão pelo Governador do Estado, compete:
I - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos e ausências;
II - dirigir o Corpo Científico e Tecnológico;
III - avaliar os pareceres de mérito dos coordenadores de projetos
e submetê-los, em reunião da Administração Superior, para aprovação;
IV - elaborar projetos para a captação de recursos em fontes alternativas.
Do Diretor Administrativo-financeiro
Artigo 16º - Ao
Diretor Administrativo-financeiro, indicado pelo Diretor Geral dentre
pessoas de ilibada reputação e formação na área afim e nomeado em comissão
pelo Governador do Estado, compete:
I - cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, bem como
as decisões da Diretoria e do Diretor Geral;
II - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar
as atividades relacionadas com a administração:
a) de pessoal;
b) financeira;
c) contábil;
d) de bens patrimoniais;
e) de serviços gerais;
f) do sistema de informação gerencial;
III - acompanhar,
junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal, a tramitação
de atos ou documentos de interesse da Fundação afetos à sua área de
atuação;
IV - organizar e manter atualizados os balancetes da Fundação,
observada a legislação pertinente;
V - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VI - apresentar ao Diretor Geral, semestralmente ou quando solicitado,
relatório circunstanciado de suas atividades;
VII - manter o Diretor Geral informado sobre todas as atividades
de sua responsabilidade, bem como assisti-lo nos assuntos de sua competência;
VIII - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento
de material permanente e de consumo necessários aos serviços da Fundação,
executando os controles quantitativo, qualitativo e de custo;
IX - movimentar contas bancárias, juntamente com o Diretor Geral;
X - elaborar e controlar a execução orçamentária da Fundação,
realizando o acompanhamento e a avaliação dos resultados;
XI - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas
da Fundação em livros especiais que permitam assegurar a sua exatidão;
XII - constituir e manter banco de dados contendo informações
e estatísticas atualizadas pertinentes à atividade científica e tecnológica
do Estado;
XIII - exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo
Diretor Geral.
Do Procurador Jurídico
Artigo 17º - Ao
Procurador Jurídico, indicado pelo Diretor Geral dentre advogados de ilibada
reputação e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, compete :
I -
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas
com o assessoramento jurídico em geral da Fundação e em particular do
Diretor Geral;
II - organizar e manter atualizadas as coletâneas de legislação
estadual e federal de interesse da Fundação, bem como o repositório
de jurisprudência judiciária e administrativa;
III - opinar sobre a interpretação de legislação relativa ao
serviço público em geral e à Fundação em particular;
IV - preparar as minutas de contratos, convênios, acordos e outros
instrumentos bilaterais;
V - exarar e aprovar pareceres de natureza jurídica;
VI - participar da elaboração dos atos administrativos de competência
dos órgãos da Fundação, projetos de Decretos e anteprojetos de lei;
VII - propor ações judiciais e todos os atos de defesa dos interesses
da Fundação em juízo ou fora dele;
VIII - emitir parecer normativo quanto à interpretação de aspectos
legais pertinentes às atividades da Fundação; IX - praticar os atos
administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições, através
de instrução de serviço e de despachos finais ou interlocutórios.
XI - desenvolver outras atividades de natureza jurídica e contenciosa.
Do Corpo Científico e Tecnológico
Artigo 18º - O
Corpo Científico e Tecnológico, dirigido pelo Diretor Técnico Científico,
será composto de coordenadores de projetos, selecionados pela Administração
Superior da Fundação dentre profissionais que, através de curriculum vitae,
comprovem conhecimento científico suficiente para o gerenciamento dos
projetos desejados.
§ 1 - Nas Coordenadorias de Projetos as diferentes áreas do conhecimento
deverão estar sempre representadas.
§ 2 - Os coordenadores de projetos, no desempenho de suas atribuições,
não integrarão o quadro de servidores e não possuirão vínculo empregatício
de qualquer espécie com a Fundação.
§ 3 - O profissional selecionado como coordenador de projeto
somente fará jus, a título de auxílio, à bolsa individual, equivalente
à bolsa "Desenvolvimento Científico Regional (DCR) do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
§ 4 - Após a conclusão
do projeto, ou se durante a sua execução, o desempenho da coordenadoria
for considerado insuficiente pela Administração Superior da Fundação,
a bolsa concedida será, respectivamente, considerada extinta ou cancelada.
§ 5 - Excepcionalmente, para a coordenação de projetos especiais,
de matérias de elevada e complexa indagação científica ou tecnológica,
o corpo científico e tecnológico da Fundação poderá ser complementado
através da contratação de serviços técnicos especializados de consultoria,
observadas as disposições da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de
1993, com suas alterações.
Artigo 19º - Aos
coordenadores de projetos compete:
I - analisar
os projetos de pesquisa científica e tecnológica que lhe forem encaminhados
pela Diretoria ;
II - orientar e auxiliar a Diretoria no cumprimento do disposto
nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 3;
III - promover periodicamente reunião sob a coordenação do Diretor
Técnico Científico, visando ao melhor entrosamento de suas atividades
e à formação de um espírito de equipe indispensável à consecução das
altas finalidades da Fundação.
Do Corpo Administrativo
Artigo 20º - O
Corpo Administrativo terá a organização e as prerrogativas que lhe forem
conferidas pela Administração Superior e funcionará sob a direção do Diretor
Administrativo Financeiro.
Artigo 21º -
Ao Corpo Administrativo competirá executar os serviços administrativos,
financeiros e contábeis da Fundação.
Do Pessoal e suas
Atribuições
Artigo 22º -
As atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado
pelo Conselho Superior.
Das Disposições Gerais
e Transitórias
Artigo 23º - As
despesas com a remuneração de diretores e salários de funcionários são
limitadas em 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 24º -
Os projetos de pesquisa aprovados pela Fundação e a concessão de bolsas
individuais para coordenadores de projetos terão seus recursos liberados
após a ciência do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 25º - Extinta a Fundação, seu patrimônio será incorporado ao domínio do Estado
de Santa Catarina. --------------------------------------------------------------------------------
(*)
Decreto Nº 1.674, de 12
de março de 1997
Aprova o Estatuto
da Fundação de Ciência e Tecnologia (Funcitec)
O
Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe
confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando
o que estabelece o artigo 2 da Lei n 10.355, de 09 de janeiro de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
aprovado o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, baixado
com o presente Decreto.
Artigo 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, Paulo Afonso
Evangelista Vieira
Governador do Estado .
|
|
|