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Regimento Interno da Fundação de Amparo a Pesquisa do Rio Grande do Sul



      O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do item II do artigo 11º do Estatuto da FAPERGS aprovado pelo Decreto nº 18.406 de 27 de janeiro de 1967, baixa o seguinte Regimento Interno, aprovado em reunião do Conselho Superior.



CAPÍTULO I

Artigo 1º - A Fundação é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Assessoria Científica; e
IV - Serviços de Administração.

 

CAPÍTULO II

Artigo 2º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente, uma vez em cada trimestre, e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias.

 

Parágrafo Único - A convocação extraordinária será feita pelo Presidente ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 3 dos seus membros e com antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 3º - O Conselho Superior, em primeira convocação, só poderá funcionar com a presença mínima de mais da metade de seus membros, mediante prévia convocação pelo Presidente ou mediante requerimento subscrito, pelo menos, por 3 (três) de seus membros.

Artigo 4º - Não se realizando a sessão por falta de número, será convocada nova reunião, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 5º - Na Segunda convocação, o Conselho Superior funcionará com qualquer número.

Artigo 6º - É vedado à Fundação manifestar-se sobre assuntos que não se relacionem com os seus objetivos.

Artigo 7º - A matéria versada nas reuniões do Conselho Superior constará de ata lavrada em livro próprio.

Artigo 8º - Na votação, o Presidente da Fundação terá também o voto de desempate.



CAPÍTULO III

Artigo 9º - O Conselho Técnico-Administrativo só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois Diretores, mediante prévia convocação.

Artigo 10º - A matéria versada nas reuniões do Conselho Técnico-Administrativo constará de ata lavrada em livro próprio.

Artigo 11º - O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo movimentarão, em conjunto, as contas em bancos e outros estabelecimentos de crédito, substituído qualquer deles, em seus impedimentos, pelo Diretor-científico. No impedimento de dois deles, o Presidente da Fundação designará o substituto.

Artigo 12º - Cabe ao Conselho Técnico-Administrativo julgar as prestações de contas dos auxílios concedidos pela Fundação.

Artigo 13º - A Fundação terá um Assistente Jurídico, que exercerá suas funções junto ao Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 14º - Os contratos dos Diretores, Assistente Jurídico e demais servidores serão assinados pelo Presidente da Fundação, os dos Assessores, pelo Presidente do CTA.


CAPÍTULO IV

Artigo 15º - A Assessoria Científica compete a manutenção dos cadastros a que se referem os itens IV e V do artigo 1º dos Estatutos.



CAPÍTULO V

Artigo 17º - Subordinam-se diretamente ao Diretor Administrativo os seguintes serviços:

I - Secretaria;
II - Contabilidade; e
III - Finanças.

Artigo 18º - A Secretaria executará todos os serviços de Administração que não incumbam aos outros órgãos da Fundação.

Artigo 19º - A Contabilidade cabe preparar a proposta orçamentária, a prestação anual de contas, manifestar-se previamente sobre a existência de recursos para as despesas, examinar e opinar sobre as prestações de contas dos auxílios concedidos pela Fundação e incumbir-se dos demais serviços que lhe são peculiares, bem como solicitar anualmente a inclusão, no orçamento do Estado, da dotação a que se refere o item I do artigo 3º dos Estatutos.

Artigo 20º - A prestação de contas ao Conselho Superior constará, além de outros, dos seguintes elementos:

a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;
e) quadro comparativo entre a despesa prevista e a despesa realizada;
f) atestado de exame das contas da Fundação, firmada por peritos contadores- auditores.

Artigo 21º - Ao Serviço de Finanças cabe a arrecadação e guarda do dinheiro e valores, e demais serviços a ele atinentes, competindo-lhe, outrossim, o pagamento das despesas ordenadas pelos 2 (dois) Diretores, em conjunto, mencionados no artigo 11º.

Artigo 22º - O Serviço de Finanças remeterá diariamente à Contabilidade os elementos a ele necessários para efeito de escrituração.

 

CAPÍTULO VI

Artigo 23º - O horário de trabalho, estabelecido de acordo com as necessidades de serviços, as atribuições e a remuneração do pessoal serão fixados nos respectivos contratos.

Artigo 24º - A admissão de servidores será feita à proporção da exigência dos serviços.

Artigo 25º - Qualquer pessoa, a serviço da Fundação, que tiver sujeita ao que, a respeito, estiver fixado em lei.

 

 


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