Sistemas Estaduais de C&T
Lei Nº 5.788, de 07 de julho de 1969



Altera a Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964.

Walter Peracchi Barcellos,

Governador do Estado do Rio Grande do Sul

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - São alterados os artigos 8º, parágrafo 3º, 14 item f, 17 e 19, da Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964, os quais passarão a ter seguintes redações:

Artigo 8º - .........................

§ 3º - A falta não justificada a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano determinará a perda automática do mandato.

Artigo 14º - .......................

f) autorizar a admissão de Assessores Científicos.

Artigo 17º - As despesas com a administração, inclusive com a remuneração de Diretores e Assessores e salários de servidores não poderão ultrapassar de 13% (treze por cento) do orçamento da Fundação.

Artigo 19º - O pessoal admitido pela Fundação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 2º - É acrescentado à Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964, um artigo, que será o 15, com a seguinte redação:

"Artigo 15º - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças".

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio Piratini, em Porto Alegre, de 07 de julho de 1969.

 

 


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