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Lei Nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964

Lei Orgânica da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul

Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964

      Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

      Ildo Meneguetti, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

      Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Artigo 1º - É o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação destinada a orientar a política oficial na aplicação do artigo 193, parágrafo III, da Constituição do Estado com a denominação de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, de duração indeterminada, sede e foro na Capital.

Finalidades:

Artigo 2º - É finalidade da Fundação o amparo à pesquisa científica no Estado.

Artigo 3º - Para consecução de seus fins compete à Fundação:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa oficiais e de instituições particulares que não visem lucro;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter e publicar periodicamente um cadastro das unidades de pesquisa existente dentro do Estado, e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado, que deverá ser divulgado a intervalos regulares;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio com vistas ao progresso do Estado e do País ou como contribuição ao progresso da Ciência em benefício geral da humanidade;
VII - promover o intercâmbio de pesquisa dores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas, no País e Exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.

Artigo 4º - É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.


Recursos:

Artigo 5º - Constituirão recursos da Fundação:

I - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.

 

Parágrafo Único - A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.

Organização:

Artigo 6º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.

Do Conselho Superior:

Artigo 7º - O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros:

§ 1º - Seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Poder Executivo entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura científica.
§ 2º - Seis (6) membros serão escolhidos pelo Poder Executivo dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos institutos de Ensino Superior e de Pesquisas, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado.

Artigo 8º - O mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 1º - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 2º - O primeiro Conselho nomeado será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de, respectivamente, 2 (dois), 4(quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3º - A falta, justificada ou não, a duas reuniões no mesmo ano, implicará na perda automática do mandato.
§ 4º - A função de Conselheiro não será remunerada.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão à aprovação do Poder Executivo;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaboradas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência aquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos Assessores Científicos.

§ 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - Os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Artigo 10º - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação são nomeados pelo Poder Executivo, em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior, dentre os seus componentes.

Artigo 11º - Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:

a) representar a Fundação ou promover a representação em Juízo ou fora dele;
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.

Artigo 12º - Em seus impedimentos e ausências o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice (artigo 10).

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 13º - O Conselho técnico-administrativo será constituído por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá a função administrativa e financeira da Fundação, e o outro, a função técnico-científica.

 

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhido pelo Poder Executivo em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior.

Artigo 14º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

a) dar estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
b) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios ad referendum do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;
f) autorizar o contato dos Assessores Técnico-científicos;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação; e
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior.

Da Assessoria Científica

Artigo 16º - Compete à Assessoria Científica:

I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI, VIII do artigo 3º.
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor de um entrosamento de suas atividades e a formação de um espírito de equipe indispensável à obtenção das altas finalidades de Fundação.

§ 1º - Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar representados os diversos setores de pesquisas das ciências e tecnologia.
§ 2º - O Conselho Técnico-Administrativo deverá dar ciência à Assessoria Científica das decisões que digam respeito a casos em que tenham intervido, cabendo aos assessores recurso ao Conselho Superior, por intermédio do Diretor Científico.
§ 3º - A Assessoria Científica poderá representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio técnico externo em casos especiais.

Disposições Gerais:

Artigo 17º - As despesas com a administração, inclusive com ordenados de Diretores e Assessores e salários dos funcionários não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.

Artigo 18º - O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único - Os Diretores Administrativos e Científicos e demais funcionários administrativos, bem como os assessores técnicos, só serão admitidos quando a Fundação estiver em condições de funcionar.

Artigo 19º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1964.

 

 


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