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Lei
Orgânica da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado do Rio Grande do Sul
Lei nº 4.920,
de 31 de dezembro de 1964
Autoriza
o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Ildo
Meneguetti, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço
saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso
I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1º - É
o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação destinada
a orientar a política oficial na aplicação do artigo
193, parágrafo III, da Constituição do Estado com
a denominação de Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, de duração indeterminada,
sede e foro na Capital.
Finalidades:
Artigo 2º - É
finalidade da Fundação o amparo à pesquisa científica
no Estado.
Artigo 3º - Para
consecução de seus fins compete à Fundação:
I - custear, total
ou parcialmente, projetos de pesquisa, individuais ou institucionais,
oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos
competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas
unidades de pesquisa oficiais e de instituições particulares
que não visem lucro;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios
que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância
dos projetos aprovados;
IV - manter e publicar periodicamente um cadastro das unidades
de pesquisa existente dentro do Estado, e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais
no Estado, que deverá ser divulgado a intervalos regulares;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da
pesquisa no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que
devam receber prioridades de apoio com vistas ao progresso do Estado
e do País ou como contribuição ao progresso da
Ciência em benefício geral da humanidade;
VII - promover o intercâmbio de pesquisa dores nacionais
e estrangeiros, através da concessão ou complementação
de bolsas de estudo ou pesquisas, no País e Exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos
resultados das pesquisas.
Artigo 4º - É
vedado à Fundação:
I - criar órgãos
próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições
de pesquisas.
Recursos:
Artigo 5º - Constituirão
recursos da Fundação:
I - a parcela que
lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas
dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre
patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo Único
- A Fundação deverá aplicar recursos na formação
de um patrimônio rentável.
Organização:
Artigo 6º - A
Fundação contará com os seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.
Do Conselho Superior:
Artigo 7º - O
Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros:
§ 1º - Seis
(6) membros serão livremente escolhidos pelo Poder Executivo
entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura científica.
§ 2º - Seis (6) membros serão escolhidos pelo
Poder Executivo dentre os indicados em listas tríplices apresentadas
conjuntamente pelos institutos de Ensino Superior e de Pesquisas,
oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado.
Artigo 8º - O
mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser
renovado uma única vez.
§ 1º - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 2º - O primeiro Conselho nomeado será composto
por 3 (três) turmas, com mandatos de, respectivamente, 2 (dois),
4(quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3º - A falta, justificada ou não, a duas
reuniões no mesmo ano, implicará na perda automática
do mandato.
§ 4º - A função de Conselheiro não
será remunerada.
Artigo 9º - Compete
ao Conselho Superior:
I - elaborar e modificar
os Estatutos que disciplinarão à aprovação
do Poder Executivo;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver
os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária, elaboradas pelo Conselho Técnico-Administrativo,
em obediência aquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior
e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação
dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração
dos cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração
dos Assessores Científicos.
§ 1º - O
Conselho reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente,
tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - Os Diretores poderão ser convocados
para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito
a voto.
Artigo 10º - O
Presidente e o Vice-Presidente da Fundação são nomeados
pelo Poder Executivo, em lista tríplice indicada pelo Conselho
Superior, dentre os seus componentes.
Artigo 11º - Serão
atribuições e deveres do Presidente, além das que
o Conselho lhe atribuir:
a) representar a
Fundação ou promover a representação em
Juízo ou fora dele;
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 12º - Em
seus impedimentos e ausências o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente
assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias
o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice
(artigo 10).
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 13º - O Conselho técnico-administrativo será constituído
por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá
a função administrativa e financeira da Fundação,
e o outro, a função técnico-científica.
Parágrafo Único
- Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão
escolhido pelo Poder Executivo em lista tríplice organizada pelo
Conselho Superior.
Artigo 14º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) dar estrutura
administrativa à Fundação, fixando o regime de
trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno
que será submetido à apreciação e aprovação
do Conselho Superior;
b) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios
ad referendum do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo
ao Conselho Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la
ao Conselho Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores,
sua distribuição pelos vários setores de especialidades
e sua remuneração;
f) autorizar o contato dos Assessores Técnico-científicos;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação;
e
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação,
em especial os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas
e providenciar a sua divulgação, após a aprovação
do Conselho Superior.
Da Assessoria Científica
Artigo 16º - Compete à Assessoria Científica:
I - analisar os
pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo
no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI, VIII do artigo
3º.
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor de um entrosamento
de suas atividades e a formação de um espírito
de equipe indispensável à obtenção das altas
finalidades de Fundação.
§ 1º - Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar
representados os diversos setores de pesquisas das ciências
e tecnologia.
§ 2º - O Conselho Técnico-Administrativo deverá
dar ciência à Assessoria Científica das decisões
que digam respeito a casos em que tenham intervido, cabendo aos assessores
recurso ao Conselho Superior, por intermédio do Diretor Científico.
§ 3º - A Assessoria Científica poderá
representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio
técnico externo em casos especiais.
Disposições
Gerais:
Artigo 17º - As despesas com a administração, inclusive com ordenados
de Diretores e Assessores e salários dos funcionários não
poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento
da Fundação.
Artigo 18º - O
Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias
à instituição da Fundação no prazo
de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único
- Os Diretores Administrativos e Científicos e demais funcionários
administrativos, bem como os assessores técnicos, só serão
admitidos quando a Fundação estiver em condições
de funcionar.
Artigo 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 20º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1964.
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